QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 2/2012 - ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
PA, 8/8/2011 A partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, o abono de permanência passou a ser palco de inúmeras controvérsias, seja em sede judicial, seja em âmbito administrativo. A principal questão envolvendo o direito à percepção do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, no art. 2º, § 5º, e no art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n° 41, e no art. 7° da Lei n° 10.887/2004, está centrada na natureza jurídica do abono: se de cunho remuneratório ou indenizatório .