Por Maria Lúcia Miranda
Alvares[1]
Resumo
1. Averbação de
tempo de serviço prestado a empresas públicas e a sociedades de economia mista
federais, integrantes da Administração Indireta, para todos os efeitos legais,
com base no art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990.
Entendimento consolidado junto ao Tribunal de Contas da União. 2.
Cenário Jurídico, em sede doutrinária e jurisprudencial, acerca da dicotomia
entre as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público e exploradoras de atividade econômica. Considerações. 3. Necessidade de adoção, em face do
princípio da isonomia, do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da
União, ainda que em sede administrativa.
Palavras Chave: averbação, tempo de serviço público e efeitos
jurídicos.
CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA
O cômputo do tempo
de serviço prestado à Administração Indireta, em específico às empresas
públicas e sociedades de economia mista, tem suscitado grande repercussão no
âmbito da Administração Pública Federal diante da decisão proferida pelo
Tribunal de Contas da União, objeto do Acórdão nº 1.871/2003 – Plenário, confirmada,
em 2006, pelo Acórdão 1.925-25/06 - 1ª
Câmara e, em 2007, pelo Acórdão 0399-11/07 – Plenário, cuja reprodução parcial
se impõe para melhor contextualização do tema:
“7.
Discute-se nesta oportunidade, portanto, os questionamentos apresentados pelo
interessado, ex-funcionário do Banco do Brasil S/A, quanto ao aproveitamento do
tempo de serviço prestado em estatais por servidores que ingressaram no TCU.
[...]
16. Os argumentos que fundamentaram os Acórdãos nº 1.871/2003 e 1.102/2005, ambos do Plenário, conduzem a uma outra conclusão importante: a contagem de tempo para todos os efeitos legais, referida no subitem 9.3 da deliberação ora contestada, deve se dar nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90 e ser examinada caso a caso, nos termos da legislação específica à cada vantagem que pretende-se seja conferida ao servidor em razão do tempo de serviço público. Como diferentes vantagens são regulamentadas por normas específicas, seria ilógico conferi-las a servidores apenas em razão do tempo de serviço público computado nos termos do mencionado art. 100. Há que se levar em conta, também, as condições particulares necessárias para a sua atribuição. [...]
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 1.871/2003-TCU - Plenário
ACORDAM [...], em:
[...]
9.2. dar a seguinte redação ao subitem 9.4 do Acórdão nº 1.871/2003-TCU -Plenário:
9.2. dar a seguinte redação ao subitem 9.4 do Acórdão nº 1.871/2003-TCU -Plenário:
9.4.
determinar à SEGEDAM que, de ofício, efetue a averbação do tempo de serviço
público federal, relativamente a outros servidores deste Tribunal que se
encontrarem em situação similar, com fulcro no art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
devendo esta para tanto atentar:
9.4.1. que fazem jus à contagem do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista, para fins de percepção do adicional previsto do art. 67 da Lei nº 8.112/1990, somente os servidores que tenham permanecido sob o regime desta lei em qualquer período entre 12/12/1990 e 10/12/1997;
9.4.1. que fazem jus à contagem do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista, para fins de percepção do adicional previsto do art. 67 da Lei nº 8.112/1990, somente os servidores que tenham permanecido sob o regime desta lei em qualquer período entre 12/12/1990 e 10/12/1997;
9.4.2. que os
efeitos legais decorrentes da averbação do tempo de serviço público federal,
com fulcro no art. 100 da Lei nº 8.112/1990, observarão, em cada caso concreto,
a legislação vigente à época em que o servidor tiver ingressado no regime
estatutário.”
No
uso de sua função administrativa, portanto, o Tribunal de Contas da União
afetou ao domínio público o tempo de serviço prestado às sociedades de economia
mista ou às empresas públicas federais e, por corolário, admitiu a sua averbação
para os fins autorizados em lei.
Sob esse contexto,
o presente ensaio visa abordar o tema, concernente à averbação do tempo de
serviço público federal, sob a ótica que vem se formando a partir da adesão
de alguns órgãos públicos à novel orientação do Tribunal de Contas da
União, confirmada neste ano[2],
o que ora se faz mediante o entendimento sistemático dos seguintes aspectos
jurídicos envolvidos, divididos nos seguintes tópicos: (i) Conceito de Serviço
Público; (ii) Da Administração Pública: Direta e Indireta; (iii) Do Tempo de
Serviço Público; e (iv) Da Averbação do Tempo de Serviço Público sob a ótica da
isonomia.
Em
uma conotação empírica, serviço público é tido como aquele que visa satisfazer
uma necessidade coletiva e se encontra sob a tutela estatal. É comum, na vida
cotidiana, ouvir reclamações à prestação de serviços públicos, tais como os de
telefonia, distribuição de energia elétrica, serviços postais, transportes
coletivos e outros, muitos do quais não são prestados diretamente pelo Estado,
mas por quem lhe faz às vezes, como o são os concessionários e os permissionários
de serviços públicos. Nesses termos, verifica-se, desde logo, que o tema em
questão não é tão simples como parece e está sujeito, irremediavelmente, a
diversas variáveis, dentre as quais a relativa à concepção política do próprio
Estado, que poderá assumir este ou aquele serviço como sendo de natureza
pública ou não.
Na
doutrina, já se dissertou acerca da crise da noção jurídica do serviço público[3],
sendo que inúmeras teorias foram apresentadas para explicar os seus fundamentos[4],
de modo que é visível a dificuldade em se construir a definição de serviços públicos, variável no tempo e
no espaço em face do desenvolvimento da concepção política das atividades
estatais. Em 1964, José Cretella Júnior,
em seu Direito Administrativo do Brasil[5],
após trazer a lume a classificação dos serviços públicos próprios e impróprios
sob a ótica do italiano Arnaldo De Valles, divulgada pelo argentino Rafael
Bielsa, conclui que:
“Serviço Público é, portanto, toda atividade que o
Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades
coletivas através de procedimentos peculiares ao Direito Público.”
É
preciso ressaltar que o conceito adotado por José Cretella Júnior, à época, foi
concebido diante da classificação dos serviços públicos em próprios e
impróprios desenvolvido por Bielsa à luz do pensamento de Arnaldo De Valles,
para quem “Serviços Públicos próprios são
aquêles que o Estado executa diretamente (por meio de seus agentes) ou
indiretamente (regime de concessões)”, enquanto que “Serviços Públicos impróprios são os que, atendendo embora às
necessidades coletivas, como os anteriores, não são executados pelo Estado, nem
direta, nem indiretamente, se bem que recebam autorização’ ou ‘permissão’ do
órgão estatal, a quem incumbe a tarefa de regulamentá-los”[6].
Modernamente,
as definições não possuem variação na essência, eis que albergam, em geral,
características comuns, como (i) a satisfação de um interesse coletivo; (ii)
atividade material assumida pelo Estado; e, (iii) a presença da vinculação a um
regime de Direito Público. O entendimento que se defluirá desse último elemento
é que proporcionará, entretanto, um conceito mais largo ou mais restrito de serviço
público, conforme se verificará adiante.
Celso
Antônio Bandeira de Mello[7]
diz que “Como toda e qualquer noção
jurídica, esta – serviço público – só tem préstimo e utilidade se corresponder
a um dado sistema de princípios e regras; isto é, a um regime, a uma disciplina
peculiar. Daí que só merece ser designado como serviço público aquele
concernente à prestação de atividade e comodidade material fruível
singularmente pelo administrado, desde que tal prestação se conforme a um
determinado e específico regime: o regime de Direito Público, o regime
jurídico-administrativo.” Ainda segundo Celso Antônio, esse traço formal é que confere à noção de
serviço público o seu caráter jurídico, formado “por princípios e regras caracterizados pela supremacia do interesse
público sobre o interesse privado e por restrições especiais, firmados uns e outros
em função da defesa de valores especialmente qualificados no sistema
normativo.”
Para
José dos Santos Carvalho Filho[8],
“Como o serviço é instituído pelo Estado
e alveja o interesse coletivo, nada mais natural que ele se submeta a regime de
direito público.” Mas ressalta o que segue:
“Na verdade, não se precisa admitir que a
disciplina seja integralmente de direito público, porque, como é sabido, alguns
particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Embora nessas
hipóteses incidam algumas regras de direito privado, nunca incidirão elas
integralmente, sendo necessário que algumas normas de direito público
disciplinem a prestação do serviço. Pode-se até mesmo dizer que nesses casos o
regime será híbrido, predominando,
porém, o regime de direito público quando em rota de colisão com o de direito
privado.
[...]
Existem algumas atividades que, exercidas por
particulares, poderiam indicar, numa ótica genérica, a prestação de um serviço
público, tendo em vista que inegavelmente se destinam ao bem-estar de grupos
sociais ou de comunidades específicas da sociedade. É o caso de assistência médica
ou de ensino proporcionados por pessoas privadas, como entidades religiosas e
organizações não-governamentais. Numa visão jurídica, entretanto, tais
atividades não constituem serviços públicos, porque não são executadas sob o
regime jurídico de direito público, mas sim dentro do âmbito normal das pessoas
privadas que têm na solidariedade ou assistência social um de seus objetivos
institucionais. Mesmo que o Poder Público tenha o poder de regular e fiscalizar
essas atividades, a atuação estatal se faz dentro do âmbito normal de controle,
e não sob um sistema normativo específico, destinado à detalhada disciplina da
atividade. Por conseguinte, é mister distinguir: um posto médico municipal
enseja a prestação de serviço público de assistência médica, mas um posto
médico mantido por uma entidade religiosa reflete o exercício de atividade
privada, embora de assistência médica.”
A
concepção jurídica de serviço público, portanto, está irremediavelmente
agregada ao regime mediante o qual este serviço é prestado, regime este
concebido a partir da postura política do Estado, que assume essa atividade e a
afeta ao domínio público.
Nesse
contexto, o ator que materializa essa função é um agente público, assim
considerado aquele que se investe, ainda que esporadicamente, em determinada
atividade afetada ao domínio estatal, dentre os quais se inserem os servidores
estatais[9],
gênero de que são espécies (i) os servidores públicos e (ii) os servidores de
entes governamentais de direito privado; os primeiros vinculados
profissionalmente a entes de Direito Público, inclusive autarquias e fundações
públicas; e, os últimos, aos entes criados pelo Estado sob o regime de Direito
Privado – servidores das sociedades de economia mista e das empresas públicas.
Sob
essa conotação larga, verifica-se que, no campo jurídico, os atores que concretizam
esses serviços de natureza estatal estão a prestar serviço público e, como tal,
são detentores de tempo de serviço público. Entretanto, em sede de averbação
de tempo de serviço público[10],
essa lógica aproveita, em regra, os servidores que
participam da gestão pública mediante vínculo de trabalho de natureza
permanente e profissional com a Administração Pública Direta e Indireta[11]. Ressalta-se, como dito alhures, que em
relação aos entes privados integrantes da Administração Indireta o entendimento
está sendo, agora, revisado, a autorizar o ingresso no segundo segmento da presente
análise, assente no estudo da Administração Pública e seus desdobramentos.
(II) DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Quando
se estuda Administração Pública, busca-se, em primeiro lugar, o significado da
expressão. Na doutrina tradicional, a expressão Administração Pública
é tomada sob dois sentidos: (i) o
sentido subjetivo, também intitulado de formal ou orgânico; e (ii) o
sentido objetivo, também denominado de material ou funcional. Para
melhor entendê-los, haure-se do magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[12]
o significado de cada qual:
“a)
em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes
que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos
e agentes públicos incumbidos de exercer uma função em que se triparte
a atividade estatal: a função administrativa;
b)
em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a
natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a
Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente,
ao Poder Executivo.” (grifos do original)
Ao
albergar a Administração sob os dois sentidos, observa-se, desde logo, que
quando se fala em Administração Direta e Indireta,
está-se a referir à Administração Pública em sentido subjetivo, e,
como tal, a todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que
exercem a função administrativa[13].
É o que diz Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in verbis:
“Assim,
compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos
integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito
Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São
os órgãos da Administração Direta do Estado.
Porém,
não é só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade
administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito
público ou privado, que compõem a chamada Administração Indireta do
Estado.
Desse
modo, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto
de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função
administrativa do Estado.” (grifos do original)
Nesse diapasão, não
é difícil chegar à conclusão de que o sentido subjetivo de
Administração Pública está intrinsecamente atrelado ao seu sentido
objetivo, na medida em que o ente, público ou privado, para ser
considerado integrante da Administração Pública, deverá exercer a função
administrativa. E esse é o ponto nodal a envolver o tema.
A
saber:
A
função administrativa, em seu sentido objetivo, ou seja, enquanto
atividade exercida por essas pessoas, órgãos e agentes públicos, compreende, em
regra, as ações de fomento, de polícia administrativa e de serviço público.
Para alguns doutrinadores, consoante informa Maria Sylvia Zanella Di Pietro[14],
compreende, também, as formas de intervenção. Esta última, no dizer da jurista,
diz respeito à “regulamentação e fiscalização da atividade econômica de
natureza privada, bem como a atuação do Estado no domínio econômico, o que se
dá normalmente por meio de empresas estatais”, em que o Estado atua sob as
regras do Direito Privado, a teor do art. 173, § 1º, da Constituição.
Pois
bem, para quem, como a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não
aceita essa atividade como abrangida pela função administrativa do Estado, o olhar
sobre o regime a que se sujeitam esses entes - criados com o fim único
de exploração de atividade econômica, caso do Banco do Brasil S/A, Caixa
Econômica Federal, Petrobrás e muitos outros - é mais privatista do que publicista.
Sobre o tema, em artigo intitulado “Sociedades Mistas, Empresas Públicas e o
Regime de Direito Público”[15],
Celso Antônio Bandeira de Mello analisa, com a profundidade que lhe é peculiar,
a natureza dessas entidades frente ao regime jurídico que as acolhe em sede
constitucional. É imprescindível a leitura dos excertos a seguir:
“1.
Sociedades de economia mista, tanto como empresas públicas ou outras formas
personalizadas que o Estado concebe, são meros instrumentos de sua ação. Para
realizar atividades que lhe dizem respeito, o Poder Público engendra, no plano
legislativo, distintos modelos operacionais, ou seja, fórmulas
subjetivadas diversas, para implementar objetivos que assumiu no interesse da
coletividade. Assim, ora optará pela instituição de pessoas de direito público,
como as autarquias (por vezes criadas segundo o esquema de fundação pública),
ora optará pela instituição de pessoas jurídicas de direito privado, como
ocorre no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Em
quaisquer destas hipóteses, contudo, é evidente que as entidades a que deu vida
não passam de auxiliares seus. As finalidades em cujo nome foram
instituídas as diretrizes a que devem se ajustar e os controles para aferir seu
procedimento são, evidentemente, públicos. Nem poderia ser de outra forma. Por
isso, todas elas são categorizadas, quer doutrinária, quer normativamente, como
entidades da “Administração Indireta” (art. 4º do decreto-lei federal nº 200,
de 25.02.67, modificado pelo decreto-lei nº 900, de 19.09.69, com alterações
posteriores); ou seja: “administração pública indireta”, como é óbvio – e não
administração privada indireta.
[...]
4.
Ditas criaturas, pois, ainda quando modeladas sob o figurino privado, não
são, portanto, da mesma cepa que as demais pessoas de direito privado. A
razão de existir, os fins em vista dos quais são criadas, os recursos
econômicos que manejam, os interesses a que servem (e podem servir) são
manifestamente distintos e, sob muitos aspectos, até mesmo diametralmente
opostos aos daquelas outras. Bastaria esta evidência para perceber-se que não
poderiam mesmo estar submetidas a igual disciplina jurídica. Aliás, as
próprias entidades em causa também comportam uma diversidade de regimes,
conforme sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras da atividade
econômica. Com efeito, é preciso distinguir as sociedades de economia mista e
empresas públicas em duas distintas espécies; a saber: prestadoras de
serviços públicos e exploradoras de atividade econômica, pois o regime de
umas e outras não é idêntico. Ambas, pelas razões já expostas, inobstante sejam
constituídas sob a forma de direito privado, sofrem o impacto de regras de
direito público. As primeiras, entretanto, são alcançadas por estes preceitos
com uma carga mais intensa do que ocorre com as segundas, que é perfeitamente
compreensível.” (o grifo não consta do original)
Em linhas gerais,
existe um consenso doutrinário no sentido de que as sociedades de economia
mista e as empresas públicas possuem regimes distintos conforme explorem
atividade econômica ou prestem serviços públicos, sendo que as primeiras se
encontram, por imperativo de ordem constitucional (art. 173, § 1º, da CF),
preponderantemente vinculadas ao regime privado. Mas, é preciso ressaltar que
esta preponderância, de qualquer sorte, não as afasta da ingerência das normas
de direito público, muitas vezes insculpidas no próprio Texto Maior (tais como
as exigências para realização de concurso público, licitação, controle, fiscalização,
etc.), afinal, a intervenção do Estado no domínio econômico de modo
personalizado (mediante a criação de pessoas jurídicas privadas para explorar
atividades econômicas[16])
está circunscrita “aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo” (art. 173, caput, da CF), portanto, em
razão de ordem pública[17].
Essa
conotação, relativa ao regime jurídico a que se subordinam as sociedades de
economia mista e as empresas públicas, é que vai ser emprestada para conceber o
conceito largo de tempo de serviço público pelo
Supremo Tribunal Federal na RP nº 1.490-8/DF, cuja Ementa encerra a seguinte
inteligência:
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI EM TESE.
Artigo 65, VIII da Lei Complementar nº 35, de 14.3.79 e artigo 1º do Decreto-lei
nº 2.019, de 28.3.79. Tempo de Serviço computável para fins de concessão de
gratificação adicional aos magistrados da União. A inteligência dos
dispositivos mencionados resulta em relação aos magistrados, num conceito
mais amplo da prestação de serviço público, de modo a abranger, além da
Administração Direta e Autárquica, as empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituídas pelo Poder Público. Descabe, porém, a contagem de
tempo de serviço em empresa privada, não tendo relevo, para aqueles fins, o
critério de contagem recíproca de tempo de serviço público e de atividade
privada, adotado para fins de aposentadoria pela Previdência Social.
Representação
acolhida, para declarar que não é computável, para fins de gratificação adicional
devida aos magistrados da União, o tempo de serviço prestado a pessoas de
direito privado, salvo quando integrantes da Administração Pública Indireta
– empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo
Poder Público, ainda que despidas de natureza autárquica.” (o grifo não consta
do original)
Desse
cotejo, ingressa-se na terceira etapa do exame jurídico a que se propôs este
trabalho, que diz respeito ao entendimento acerca do “tempo de serviço
público”, sem embargo de ressaltar que as abordagens relativas aos
regimes das entidades estatais – empresas públicas e sociedades de economia
mista – conferem ensejo a uma gama de outros debates, dentre os quais se
inserem as próprias prerrogativas inerentes à Fazenda Pública em Juízo[18].
(III) DO
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
Tempo
de serviço é ficção jurídica. É fato que tem no tempo
pretérito a hipótese de incidência da regra jurídica que, em aplicação
concreta, declara e constitui direito e, por corolário, produz efeitos
jurídicos.
Nesse
sentido, o tempo de serviço público seria aquele em que a lei assim o
diz. Pode, por exemplo, a lei dizer que o tempo de serviço prestado em escolas
particulares é tempo de serviço público e assim o será, pois a
lei o afetou a esse domínio[19].
O problema é quando a lei não confere ao tempo de serviço essa afetação
ou não deixa claro se o tempo a ser considerado para tal ou qual efeito pode
ser tempo de serviço público ou privado.
Nesse
roteiro, o primeiro passo para o exame jurídico da matéria é perquirir se o tempo
de serviço a ser computado para determinado efeito foi nominado, ou melhor,
houve o destaque, no comando legal, de sua especificidade. Exemplo: caso do tempo
de exercício de advocacia, até o limite de 15 anos, que o Decreto-lei nº
2.019, de 28.3.83, à literalidade, afetou ao regime público ao consentir o seu
cômputo para o fim de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço à
magistratura da União. Em que pese a natureza privada desse tempo, a lei o
afetou ao regime público. Por outro lado, assim não o fazendo, impõe-se a
leitura do comando que confere ensejo à concessão da vantagem e a verificação,
sob os princípios de hermenêutica jurídica, se o tempo pretérito exigido deve
ser público em sentido largo, ou público em sentido estrito, ou, hodiernamente,
se o tempo a ser cogitado para tal concessão prescinde de tal afetação.
Visto
isso, fica claro, desde logo, que a concepção do tempo de serviço para tal ou
qual efeito jurídico parte da leitura da regra legal. No caso em questão,
cuida-se, justamente, de se saber se o tempo de serviço prestado às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, independentemente de sua
categorização[20],
pode ser computado como tempo de serviço público para todos os fins de direito
aos servidores públicos federais.
Sobre
o tema, imprescindível se torna expor a evolução da interpretação acerca da
matéria no curso do tempo, necessária ao entendimento da análise contemporânea
de sua averbação, que considera o tempo prestado às sociedades de economia
mista e às empresas públicas como tempo de serviço público.
Na linha desse roteiro, é preciso dizer que o
entendimento acerca da contagem do tempo de serviço público aos servidores
públicos detinha conotação restritiva, eis que não se admitia o
cômputo do tempo de serviço prestado às entidades de direito privado, ainda que
integrantes da Administração Indireta – sociedades de economia mista e empresas
públicas – como tempo de serviço público. Essa exegese decorria da definição trazida
pelo Decreto nº 31.922, de 15.12.52, que regulamentava o art. 146, da Lei nº
1.711, de 1952, antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, in
verbis:
“Art.
7º. No cômputo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as
seguintes normas:
I
– entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado
à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou
função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de
administração direta ou autárquica, apurado à vista dos registros de
freqüência, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no
assentamento individual do funcionário.[21]”
Salvo
disposição legal em contrário, a regra em epígrafe era aplicada,
indistintamente, para todas as vantagens em que se requisitava o cômputo do
tempo de serviço público. Com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, a questão
relativa ao cômputo do tempo de serviço público foi tratada de forma diversa.
As
novas regras, trazidas pelo intitulado Regime Jurídico Único[22],
não mais permitiram a contagem do tempo de serviço público estadual, distrital
e municipal para todos os fins de direito, reservando tal produção de efeitos
jurídicos, apenas, para o tempo de serviço público federal. De
igual forma, não mais se observou (i) a referência à efetividade
como vinculação restritiva à contagem de tempo prestado em cargo público que,
embora já se encontrasse superada à época da edição da Lei nº 8.112, de 1990[23],
ainda não estava expressa em norma legal; e (ii) tampouco a presença do
conceito de Administração Pública em sentido subjetivo, na
conformidade ditada pelo Decreto nº 31.922, de 1952. Essas as premissas básicas
iniciais que foram colhidas das disposições a seguir transcritas:
“Art.
100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal,
inclusive o prestado às Forças Armadas
[...]
Art.
103. Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
II
- a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III
- a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV
- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V
- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI
- o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria
saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII
do art. 102. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§
1o O tempo em que o servidor esteve
aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§
2o Será contado em dobro o tempo de
serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§3o É vedada a contagem cumulativa de tempo
de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. (o grifo não consta
do original)
Inobstante
a ruptura com o sistema anterior, o entendimento que prevaleceu, em âmbito federal, foi no sentido
de que o tempo de serviço público federal compreendia, tão-somente,
o prestado à Administração Direta (União) e às entidades autárquicas e
fundacionais, não albergando o tempo de serviço prestado aos entes privados da Administração
Indireta Federal, considerado como tempo prestado em atividade privada,
vinculada à Previdência Social[24], averbável, de toda sorte, para o fim de aposentadoria e
disponibilidade. Esse entendimento, entretanto, vem evoluindo com
vistas a consolidar a nova sistemática introduzida pela Lei nº 8.112, de 1990,
assente no conceito largo de tempo de serviço público federal,
cujos alicerces remontam à data anterior a própria vigência da Lei nº 8.112, de
1990.
A
saber:
A
tese – no sentido de que o tempo prestado em sociedades de economia mista e
empresas públicas deve ser considerado como tempo de serviço público - vem sendo sustentada desde setembro de
1988, pelo Excelso Pretório, em análise da Representação nº 1.490-8/DF,
em que se questionava a constitucionalidade do cômputo do tempo de atividade privada
para o fim de gratificação adicional à magistratura da União. Eis alguns
destaques do Voto do Ministro Carlos Madeira, Relator da Rp nº 1.490-8/DF. :
“Torna-se,
evidente, desse modo, que a adição do tempo de serviço prestado aos entes da
Administração Indireta, ao tempo de serviço em função pública, é conseqüência
do próprio desenvolvimento das atividades do Estado, que já não são estanques,
mas, ao revés, se inter-relacionam, no
desempenho de funções em que se confundem o setor público e o setor privado,
assumido pelo Poder Público.
Em relação aos magistrados, teve o eminente
Ministro Octavio Gallotti oportunidade de manifestar-se, no tocante à contagem
de tempo de serviço, no sentido de que 'o conteúdo mais espaçoso da Lei
Orgânica da Magistratura e do Decreto-lei nº 2.019/83, derroga, no pertinente
aos magistrados, a norma restritiva dirigida aos funcionários em geral, para
que se conceitue, no sentido amplo, em relação aos primeiros, a prestação de
serviço público, de modo a abranger, além da administração direta e autárquica,
as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo
Poder Público'.
Advertiu, porém, o eminente Ministro que a
inteligência daqueles diplomas legais não
vale de suporte à compreensão de atividades caracteristicamente privadas,
afastando, desse modo, a integração de tempo de serviço prestado nessa
atividade. É que no vínculo laboral com a empresa privada inexiste o
elemento essencial da atividade estatal, ou assumida pelo Estado, que qualifica
o tempo de serviço, como público.” (o grifo não consta do
original)
Em
Voto de Vista, o Ministro Neri da Silveira deixou vazar a seguinte
inteligência:
“Compreendo,
dessa maneira, que, integrando esses
órgãos a Administração Federal, o
serviço a eles prestado pode ser entendido como serviço da União, aos efeitos
da cláusula 'por qüinqüênio de serviço'. A entidade beneficiada pela
prestação do trabalho é ser descentralizado da União, exclusivamente, ou ente
que, sobre ele exerce a União controle acionário, ou sendo titular única das
ações, fica sob seu controle administrativo e financeiro, sob sua fiscalização
orçamentária. Cuida-se, então, de serviço da Administração Federal,
indireta, assim definida em lei. O caráter e interesse administrativos
da União sobrelevam, enquanto fim, a eventual dimensão formal de qualificar-se
como ente com personalidade de direito privado.”
O r. Decisum foi
proferido antes da Constituição de 1988 e, por derradeiro, anteriormente à Lei
nº 8.112, de 1990, quando então vigiam as regras restritivas do
cômputo do tempo de serviço público ao funcionalismo federal, presentes no
Decreto nº 31.922, de 1952. Logo, o conceito largo de serviço público
não socorreu os servidores regidos pela Lei nº 1.711, de 1952.
Em
1996, o Supremo Tribunal Federal volta a enfrentar a questão relativa ao
cômputo do tempo de serviço público prestado aos entes privados da
Administração Indireta, então objeto da ADIn nº 1.400-5/SP, em que reafirma a
tese antes conferida na Rp. nº 1.490-8, desta feita em razão do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Eis o teor da Ementa:
“EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE
CONTAS E DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, AMBOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CARÁTER NORMATIVO. TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO PARA FINS DE
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E SEXTA PARTES.
O Supremo Tribunal Federal já
consagrou entendimento no sentido de que o tempo de serviço de atividade
essencialmente privadas não é computável, para fins de gratificação adicional, salvo
quando integrantes da administração pública indireta – empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público.
Os atos em questão revelam o
extravasamento do campo reservado à atuação dos respectivos Tribunais, que
acabaram por reconhecer, a todos os servidores integrantes dos seus quadros,
vantagens que só poderiam emergir de regra legal.
Cautelar deferida. (o
grifo não consta do original)
A
tese foi, de igual sorte, ratificada em 1997, no RE 195.767-1, em que também se
discutia o cômputo do tempo de serviço prestado à iniciativa privada para o fim
de adicional e sexta parte aos servidores públicos do Estado de São Paulo.
À
guisa dessa jurisprudência foi que o Tribunal de Contas da União, por
intermédio do Acórdão nº 1.871/2003, e, agora, o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, a teor da Resolução nº 46, de 2008, resolveram rever posicionamento
anterior e considerar, como tempo de serviço público federal,
nos termos do art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, o tempo de serviço prestado
às sociedades de economia mista e às empresas públicas.
Realmente,
como foi registrado linhas atrás, a Lei nº 8.112, de 1990, ao tratar do tempo
de serviço no seu art. 100, não fez especificar se este estaria restrito à
Administração Direta, autárquica ou fundacional. O simples fato de a Lei dispor
sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais não tem o condão de restringir a regra
jurídica ali disposta, até porque, como foi dito alhures, tempo de
serviço é ficção jurídica, e, como tal, poderá a lei prever que essa
antigüidade (tempo pretérito) surtirá efeito para esta ou aquela vantagem,
independentemente da categoria do agente público que está a tutelar. Logo, o
alicerce a ser construído deve partir da norma que autoriza o cômputo do tempo,
a ser combinada com a hipótese de incidência da regra que dispõe sobre a
vantagem objeto da concessão. Exemplificando: para concessão da
vantagem relativa ao extinto Adicional por Tempo de Serviço, seria preciso
considerar não somente os preceitos do art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, como
ainda o prescrito no seu art. 67, que cuida da hipótese genérica de concessão da
vantagem.
A
par desse alicerce jurídico, deve ficar claro que a leitura do art. 100, da Lei
nº 8.112, de 1990, não pode ser isolada, mas associada aos
comandos legais que instituem as vantagens estatutárias, conforme adiante se
examinará em tópicos específicos.
(a) Adicional por Tempo de Serviço:
Originariamente,
o art. 67, da Lei nº 8.112, de 1990, que cuidava do extinto Adicional por Tempo
de Serviço[25],
assim dispunha:
“Art.
67 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que
trata o art. 40.
Parágrafo
Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
anuênio.”
Esse
dispositivo teve a sua redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997,
passando a especificar, no próprio texto, nova hipótese de incidência
da vantagem, conforme se observa a seguir:
“Art.
67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada
cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às
fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente
exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido
o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo
único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
qüinqüênio. (o grifo não consta do original)
Diante da mudança da
hipótese genérica, verifica-se que o servidor público estatutário que, entre
12.12.1990 a 10.12.1997, estava exercendo as suas funções sob o regime da Lei
nº 8.112, de 1990, teria jus ao adicional em razão do tempo de serviço
público, assim considerado, por força do art. 100, o tempo de
serviço público federal, prestado em qualquer regime jurídico, no
âmbito da Administração Direta e Indireta, na medida em que os preceitos legais
comportavam, à época, o conceito largo de tempo de serviço.
Em
outras palavras, em face da hipótese de incidência prevista para concessão da
vantagem – ínsita no art. 67, da Lei nº 8.112/90, em sua redação originária –
que tem por escopo, genericamente, o tempo de serviço público, o art. 100, do
mesmo Diploma Legal, encontrou campo fértil para aplicação sem restrições. Pelo
menos no período compreendido entre 12.12.1990 e 10.12.1997.
(b) Vantagem dos extintos Quintos e Décimos.
Ainda
em termos exemplificativos, verifica-se, agora no que tange aos quintos, que a
Lei nº 8.911, de 1994, ao regulamentar o art. 62, da Lei nº 8.112, de 1990,
dispôs ser devida essa vantagem, apenas, aos detentores de cargo efetivo,
a saber:
“Art.
2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção,
chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração
correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e
cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções
de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo
desempenho de função, e mais a representação mensal.
Parágrafo
único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação
(GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do
vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi
designado
Em
relação ao cômputo do tempo de serviço para tal finalidade, foi permitido, à
literalidade, tão-somente, o cômputo do tempo prestado pelos ex-celetistas
abrangidos pelo art. 243, da Lei nº 8.112, de 1990, conforme se verifica a
seguir:
“Art.
8º Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o
disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, considerando-se,
inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da
legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
observadas, para este efeito, as seguintes prescrições:
I
- a contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro
provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada,
integrantes, respectivamente, dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e
Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial previsto em
lei;(o
grifo não consta do original)
Não
é demais lembrar que os quintos, enquanto vantagem estatutária, sempre
tiveram por pressuposto o exercício de cargo de provimento efetivo, não
admitindo o cômputo de tempo de serviço público em sentido amplo para tal
finalidade[26],
situação que não se modificou com o ingresso do Regime Jurídico Único. Nesse
caso, o art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, encontra limitação no art. 8º, da
Lei nº 8.911, de 1994, que considera, para concessão da vantagem, apenas, o tempo
de serviço prestado em cargo em comissão ou função de confiança por servidor
público titular de cargo de provimento efetivo, com ressalva dos
ex-celetistas abrangidos pelo art. 243, da Lei nº 8.112/90, então integrantes
da Administração Direta, autárquica e fundacional da União[27].
Nesse sentido, o
tempo de serviço público pertinente para a contagem de quintos e/ou décimos,
hoje extintos, deveria ser prestado na esfera federal e estar atrelado à
Administração Direta, autárquica e fundacional, na medida em que somente essas
possuíam e ainda possuem servidores detentores de cargos públicos, em face do
regime jurídico a que se encontravam, e ainda se encontram, submetidas. A
legislação de regência não catalisou a permissibilidade do cômputo do tempo de
serviço prestado à Administração Indireta para tal finalidade. A única ressalva
havida diz respeito ao computo do tempo de serviço prestado pelos servidores
celetistas abrangidos pelo art. 243, da Lei n°
8.112, de 1990.
(c) Licença-Prêmio por Assiduidade.
Com relação à
Licença-Prêmio por Assiduidade, a Lei nº 8.162, de 1991, fez a previsão de que
não era computado o tempo de serviço prestado na condição de celetista
(ex-celetista) para o fim de concessão dessa vantagem. Aliás, a referida norma
vedou o cômputo do tempo de serviço público dos ex-celetistas para
os efeitos de: (i) adicional por tempo de serviço; (ii) quintos; e (iii)
licença-prêmio por assiduidade, consoante se observa a seguir:
“Art. 7º - São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990,
os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime
jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço
público federal para todos os fins, exceto:
II - incorporação da gratificação de que
trata o art. 62 da citada lei; (Inciso revogado pela Lei nº 8.911, de 11.7.94)
III - licença-prêmio por assiduidade.
Ocorre
que a referida norma foi objeto de insatisfação geral, culminando com o debate da matéria junto ao
Supremo Tribunal Federal, que a julgou inconstitucional em sede de
controle difuso de constitucionalidade, o que resultou, a
posteriori, na suspensão dos incisos I e III do dispositivo transcrito, pela Resolução nº 35, de 2.9.99,
do Senado Federal, na medida em que o inciso II já havia sido revogado pela Lei
nº 8.911, de 1994, conforme antedito.
Mas,
é interessante observar que o Supremo Tribunal Federal, aquando da análise da
inconstitucionalidade dos incisos do art. 7º, da Lei nº 8.162, de 1991, deixou claro que o tempo de serviço é um
bem jurídico, constituído em razão da legislação vigente à época da
prestação do serviço, que ora se incorpora
ao patrimônio do servidor. Eis o teor do julgado:
EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE SERVIÇO.
APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS
100 E 243. LEI Nº 8.162, ARTIGO 7º. VETO. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou
orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que
alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à contagem
do tempo de serviço público federal prestado na condição de celetista, para
fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -, já se havia integrado ao
patrimônio dos servidores o direito à referida contagem, para todos os efeitos;
e que o veto aposto pelo Presidente da República ao art. 243 da Lei nº
8.112/90, que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção
de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a aludida
pretensão por parte dos servidores. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE 232026 / DF
- DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO. Julgamento:
01/12/1998.
A
conotação emprestada pelo Excelso Pretório deixou evidente que a definição de
tempo de serviço público federal contida no art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990,
alcança os servidores celetistas abrangidos pelo art. 243, do citado Diploma
Legal. Entretanto, conforme foi dito alhures, tal exegese não autoriza que se
sobreleve a hipótese genérica de concessão relativa à própria vantagem. É
preciso, como se fez com o Adicional por Tempo de Serviço e com os
Quintos/Décimos, verificar se existe limitação ou restrição na aplicação do
art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, em face da moldura jurídica da vantagem a
ser concedida.
A
saber:
A
Licença-Prêmio se encontrava prevista no art. 87, da Lei nº 8.112, de 1990,
originária da transformação de sua equivalente no art. 116, da Lei nº 1.711, de
1952 – intitulada Licença Especial – e tinha como fundamento conferir ao
servidor público detentor de cargo efetivo, o direito a usufruto de determinado
período de tempo após o implemento de outro. Ou melhor, premiava-se o servidor
pela assiduidade no exercício de seu cargo efetivo com períodos de
afastamento. Eis o que ditava a norma, hoje revogada:
“Art.
87 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus
a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a
remuneração do cargo efetivo.” (o grifo não consta do
original)
Na constância da
Lei nº 1.711, de 1952, o Decreto nº 38.204, de 1955, que a regulamentou,
consentia na averbação do tempo de serviço para tal finalidade desde que
prestado à União, “em cargo ou função civil ou
militar, ininterrupta ou consecutivamente, em órgãos de administração direta”.
Em face da Lei nº 6.936, de 18.8.1981[28],
permitiu-se a contagem do tempo de serviço prestado nas esferas estadual e
municipal, desde que houvesse correspondência entre as normas estaduais e
municipais relativas à contagem do referido tempo de serviço na esfera federal.
Tal exegese ficou restrita, entretanto, ao servidor regido pela Lei nº 1.711,
de 1952, que pode computar o tempo de serviço público prestado nessas esferas
governamentais para o fim de Licença Especial, então transformada pelo art.
245, da Lei nº 8.112, de 1990, em Licença-Prêmio por Assiduidade[29].
Na
vigência da Lei nº 8.112, de 1990, a contagem do tempo de serviço público para
o fim de Licença-Prêmio Assiduidade ficou limitada ao âmbito federal, com a
permissão do cômputo para todos os fins de direito, nos termos do seu art. 100,
haja vista a ausência de restrição legal
para auferir o “quinquênio de exercício”. Nesse cotejo, é
permitida a indagação: a moldura desenhada na redação originária do art. 87, da
Lei nº 8.112, de 1990, acima transcrito, comporta o conceito largo de
serviço público federal ao referir-se a “quinqüênio de exercício”?
Ao tomar a licença-prêmio,
unicamente, como um incentivo à assiduidade, o qüinqüênio de exercício deveria
comportar interpretação restritiva, com vedação de qualquer tipo de
averbação de tempo de serviço, ainda que federal[30].
Entretanto, esse entendimento negaria a evolução histórica do instituto, que
contempla a assiduidade como valor que se agrega ao exercício da função no
âmbito da Administração Pública – incentiva-se o servidor que é assíduo em suas
funções estatais. Nesse sentido, a resposta ao questionamento deve ser positiva.
Entrementes, acredita-se que embora seja permitido conferir à norma essa
abordagem ampla, existem restrições lógicas que são inarredáveis, tais como:
(i) a necessária ausência de solução de continuidade entre o tempo a ser averbado
e o tempo de exercício no cargo público de provimento efetivo exercido à época
da vigência das normas concessivas da Licença-Prêmio, haja vista o teor do
próprio comando do art. 87, da Lei n° 8.112/90, na sua redação
originária; (ii) a impossibilidade de contagem de qüinqüênio
integralizado em face do regime jurídico celetista, que não alberga
idêntica vantagem, então aplicável à Administração Indireta[31];
e (iii) a limitação temporal da averbação até a data de extinção da Licença,
ocorrida em 15.10.1996[32].
Desta
forma, a contagem do tempo de serviço público federal, prestado à Administração
Indireta, somente é possível para complementação do qüinqüênio de
exercício, exigido para a concessão da licença-prêmio até 15.10.1996, data da extinção
da vantagem, então prevista na redação originária do art. 87, da Lei nº 8.112,
de 1990, e desde que não tenha havido interrupção entre os períodos de tempo de
serviço averbado e de exercício no cargo público.
(d) Aposentadoria
Outro
ponto de suma importância, talvez o mais controvertido na atualidade, repousa
da discussão acerca do que deve ser considerado para o fim de “cômputo de serviço público” de que
tratam os dispositivos constitucionais que conferem ensejo à aposentadoria
pós-reformas.
Não
é demais lembrar que o Regime Previdenciário do Setor Público, na atualidade,
requisita além do tempo de contribuição – ficção
jurídica também objeto de averbação[33]
-, tempo de efetivo exercício no serviço público.
A
inativação com esteio na atual redação do art. 40, § 1°, inciso III, da
Constituição da República exige, além de outros requisitos, “tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço publico”. O art. 6°, da Emenda n° 41, de 2003, de igual sorte, contempla, dentre outros
requisitos, “vinte anos de efetivo
exercício no serviço público”; enquanto que o art. 3°, da Emenda n°
47, de 2005, requer o implemento de “vinte
e cinco anos de efetivo exercício no serviço público”[34]. A expressão “efetivo exercício” inserta nas três hipóteses de concessão de aposentadoria,
poderia ser entendida de maneira a albergar, tão-somente, o tempo em que o
servidor exerceu cargo de provimento efetivo – caso em que se emprestaria à
expressão a conotação de efetividade. Entretanto, essa não
parece ser a melhor ilação, até mesmo por força dos demais requisitos que dizem
respeito ao tempo exigido para tal desiderato, como o tempo
de carreira e o tempo no cargo, cada qual com a sua
especificidade técnica, mas que se encontram inclusos no tempo de exercício no serviço
público. Logo, em uma interpretação lógica e sistêmica das normas
constitucionais, a expressão tempo de efetivo exercício no serviço público
possui uma conotação mais abrangente.
Nesse sentido, a Secretaria de
Previdência Social, por intermédio da Orientação Normativa n° 1, de 23.1.2007 (art. 2°,
inciso VIII) definiu como tempo de efetivo exercício no serviço
público “o tempo de exercício de
cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração
direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federativos”. A
amplitude dada às regras constitucionais, portanto, o foram de maneira a
admitir a possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado não somente sob
o vínculo estatutário, mas também sob o regime celetista ou, até mesmo, sob o
regime temporário, desde que o fossem às pessoas jurídicas de direito público.
Nesse patamar de racionalidade, levou-se
em consideração para definir o tempo de serviço público o critério subjetivo, pautado
na natureza do órgão ou da entidade para o qual prestou serviço o titular do
direito.
Não obstante a definição conferida
pela Orientação Normativa n° 1/2007, a regra constitucional
não está fechada a outros raciocínios ainda mais largos, primeiro porque não se
encontra no Texto Maior quaisquer limitações – o regime previdenciário do
detentor de emprego nas entidades autárquicas e fundacionais é o mesmo dos que
laboram em sociedades de economia mista e empresas públicas estatais –
portanto, todos obrigam-se às normas de compensação financeira para a contagem
recíproca do tempo de contribuição – com finalidade de obtenção do benefício
junto ao regime previdenciário do setor público. E, por derradeiro, em sede
constitucional, a ilação emprestada pelo Supremo Tribunal Federal tem se
firmado no sentido de que o tempo prestado às sociedades de economia mista e às
empresas públicas, como visto alhures, deve ser tido como tempo de serviço público.
Alfim, a interpretação que melhor
atende ao conceito de tempo de serviço público para o fim de satisfação das
exigências constitucionais em sede de aposentadoria é a que considera como tal
o tempo de serviço prestado às entidades privadas criadas pelo Estado – então
integrantes da sua Administração Indireta. Nessa hipótese, a abrangência
engloba, de igual forma, no tempo de serviço prestado à Administração Indireta
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conferindo eficácia à norma
inserta no art. 103, inciso I, da Lei n°
8.112, de 1990, em sua visão mais ampla.
(e) Outros efeitos jurídicos:
Não
é demais lembrar que os efeitos jurídicos da contagem do tempo de
serviço público federal, com esteio no art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, não
conferem guarida para o fim de estágio probatório e, por
corolário, à estabilidade [35].
Aliás, nem mesmo o tempo de serviço público em sentido estrito
confere essa prerrogativa ao servidor, haja vista se tratar de período de avaliação
de desempenho que tem por finalidade a confirmação do servidor no
cargo para o qual prestou concurso.
Essa
a jurisprudência firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme se
vislumbra no RE nº 120.133/MG e no MS nº 24.774/DF[36].
No
que pertine à disponibilidade, em que pese o seu atrelamento à estabilidade – somente a ela tem jus o servidor estável
– é permitida a contagem do tempo de serviço público em sentido largo, com base
no art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, haja vista que esse tempo serve para
cálculo da remuneração a que terá jus o servidor no período da inatividade. A
exegese encontra sustentáculo no próprio Texto Maior que confere, ao servidor
estável, o direito à disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço[37], sem
restrições[38].
O
direito às férias, por sua vez, é outro enfoque que merece atenção. É praxe
administrativa, o servidor público federal de determinado órgão, ao ingressar
em outro, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, optar por
computar o referido tempo para o fim de férias ao invés de receber a
indenização devida por força da ruptura do vínculo, nos moldes previstos no §
3º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 1990. Todavia, é preciso ressaltar que tal
fato é possibilitado quando o servidor, ainda que consolide uma ruptura efetiva
do vínculo estatutário anterior, mediante exoneração do cargo,
mantém-se no mesmo regime jurídico e na mesma esfera de governo, haja vista a
natureza do próprio instituto. Tecnicamente, tal efeito estaria consentâneo com
a declaração
de vacância de que trata o art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, haja vista a premissa relativa à mantença
do liame jurídico anterior. Entretanto, nada impede que em decorrência da
exoneração, tenha o servidor tal direito, desde renuncie à parcela indenizatória
que lhe é devida e esteja vinculado ao mesmo regime jurídico e a mesma esfera
de governo, como dito alhures.
No
mais, é preciso ressaltar que, em âmbito federal, o adicional por tempo de
serviço, assim como os quintos (ou décimos) e a licença-prêmio por assiduidade
foram extintos e, portanto, banidos do mundo jurídico[39],
tendo sido resguardado aos servidores públicos federais, apenas, o direito
adquirido em razão do implemento dos requisitos na época oportuna, ainda que
não os tenham requeridos[40].
Desta forma, inobstante não mais estejam em vigor os dispositivos legais que
conferiam ensejo à concessão das aludidas parcelas, é possível averbar o tempo
para tais efeitos em favor dos servidores alcançados pela vigência das
referidas regras, a teor da diretriz consagrada pelo Tribunal de Contas da
União, no Acórdão nº 1.871/2003 TCU – Plenário, observada a prescrição
qüinqüenal para os direitos de que resultem efeitos financeiros.
Em
conclusão desse tópico, firma-se entendimento no sentido de que o art. 100, da
Lei nº 8.112, de 1990, consigna conceito largo de tempo de serviço
público federal, autorizando a contagem, para todos os fins, de tempo
de serviço prestado a sociedades de economia mista e a empresas públicas,
observadas as restrições relativas à hipótese genérica de cada vantagem, em
cada caso.
(IV) DA
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO SOB A ÓTICA DA ISONOMIA.
Consoante
foi dito, o art. 100, da Lei nº 8.112, de 1990, alcança o conceito largo
de serviço público federal, e, como tal, permite a averbação do tempo
prestado à Administração Direta e Indireta. Os efeitos legais são os vigentes
na norma estatutária, observadas as restrições de caráter temporal e a relativa
à hipótese genérica de cada vantagem, então prevista em lei.
Essa
conclusão decorre da evolução do entendimento acerca da matéria que, agora,
está sendo adotado não somente pelo Tribunal de Contas da União, como pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a servir de paradigma para os demais entes
e órgãos públicos do país.
É
preciso ressaltar que os estudos envidados não foram fruto de açodamento, mas
de maturação da matéria ao longo destes 16 anos de vida da Lei nº 8.112, de
1990, que levou em consideração, principalmente, a igualdade de
condições entre diversas categorias de agentes públicos, conforme se depreende
do Voto do Ministro Relator do Acórdão nº 1.871/2003 TCU-Plenário:
“24. Pois
então, se para os membros do Ministério Público o art. 100 da Lei nº
8.112/90 serviu para embasar a contagem do tempo de serviço na
administração indireta, não obstante ter aplicação tão-somente subsidiária, na
forma do art. 287 da Lei Complementar nº 75/93, com tanto mais razão servirá
para atender nesse aspecto os servidores públicos, que são regidos por aquela
lei.
25. Do que foi
exposto, pode-se fazer o subseqüente resumo dos acontecimentos a respeito do
tema, onde fica patente o paralelismo das situações de magistrados, membros
do Ministério Público e servidores, diante da similitude dos fatos e normas que
se sucederam:
a) as leis
reguladoras da magistratura anteriormente à Lei Complementar nº 35/79
reportavam-se ao conceito restrito de serviço público aplicável aos servidores
públicos em geral;
b) nos termos do
Decreto nº 31.922/52, que regulamentou o adicional de tempo de serviço previsto
na Lei nº 1.711/52 (antigo estatuto dos servidores públicos), entendia-se como
tempo de serviço público o que tivesse sido prestado em órgãos da administração
direta ou autárquica;
c) com a nova
LOMAN, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 2.019/83, a falta de referência às
regras dos servidores públicos foi compreendida como uma derrogação das normas
anteriores (cujas leis, no resto, continuaram válidas) e uma liberalização do
conceito de tempo de serviço, algumas vezes alcançando até a iniciativa
privada;
d) o STF, ao
apreciar a Rp nº 1.490-8/DF, refreou o conceito de tempo de serviço contido na
LOMAN, interpretando-o como tempo de serviço público, abrangendo também as
entidades da administração indireta, por serem tidas, modernamente, como
instituições a serviço do Estado e, por conseguinte, da coletividade;
e) a partir da
edição da Lei nº 8.112/90, deixou igualmente de existir para os servidores
públicos a restrição expressa à administração direta na contagem do tempo de
serviço público, analogamente ao que já havia acontecido com relação aos
magistrados;
f) na esteira dos
magistrados, os membros do Ministério Público, para quem a Lei Complementar nº
75/93 fala em “tempo de serviço público efetivo”, passaram a se valer do tempo
de serviço emprestado às empresas públicas e sociedades de economia mista,
tendo por base sobretudo a aplicação subsidiária do art. 100 da Lei nº 8.112/90;
g) com isso, as
contagens de tempo de serviço, conquanto reguladas por leis particulares, têm
hoje o mesmo fundamento de validade jurisprudencial, seja para magistrados,
membros do Ministério Público ou servidores públicos.
26.
Assim se explicam as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 1.400-5/SP
e no RE nº 195.767-1/SP, que, envolvendo servidores públicos, e não magistrados
ou membros do Ministério Público, deixam cristalina a posição de que também
para aqueles foi ampliado o significado de tempo de serviço, desde a Lei nº
8.112/90, de forma a incluir o período dedicado à administração indireta. A
negativa à pretensão dos servidores, no âmbito dos processos mencionados,
deveu-se exclusivamente ao fato de terem prestado serviço somente à iniciativa
privada, em sua acepção comum.” (o grifo não consta do original)
Vislumbra-se,
desta forma, que a ampla interpretação conferida ao art. 100, da Lei nº 8.112,
de 1990, aproveitou os membros do Ministério Público, a quem o referido Diploma
é aplicado subsidiariamente. Desta feita, nada mais justo do que aplicar igual
exegese a quem de direito, no caso, aos servidores regidos pela própria Lei nº
8.112, de 1990, a exemplo do que já fez o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal
de Contas da União e, agora, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para
mencionar apenas os que se têm notícia in concreto.
É
o que exige o princípio da isonomia, empregado como diretriz diante da
interpretação conferida à regra jurídica que, sem dúvida, não agasalha fator de
discriminação. Aliás, no campo do Direito Administrativo, o princípio da
igualdade assume postura relevante, consoante bem assevera Diogo de
Figueiredo Moreira Neto:
“Este
princípio, também denominado da isonomia ou da generalidade,
domina todo o universo jurídico, mas no Direito Administrativo ganha especial e freqüente aplicação,
ao proscrever qualquer tratamento diferenciado entre os administrados que não
tenha fundamento numa lei prévia que, por sua vez, haja garantido generalidade de tratamento a todos os que
se encontrem na idêntica situação de fato tomada com base de igualação.[41]” (o grifo não consta do original)
Nesse
sentido, a isonomia de tratamento, como princípio inarredável a ser seguido
pela Administração Pública, exige a adoção de igual critério a todos os
servidores submetidos ao regime da Lei nº
8.112, de 1990.
(V) CONCLUSÃO
A averbação do tempo de serviço público é matéria de
imperiosa importância no âmbito da Administração Pública, principalmente em
razão dos efeitos financeiros dela decorrente.
Não se pode, simplesmente, partir de uma abordagem singela para firmar
entendimento acerca da possibilidade do cômputo de determinado tempo para tal
ou qual efeito. É preciso perquirir, investigar o suposto de fato que confere
incidência à regra jurídica e observar se, a partir dele, é possível considerar
o conceito largo de tempo de serviço público, que ora abarca a possibilidade de
averbação do tempo prestado aos entes privados da Administração Indireta.
Não é demais
lembrar que esses entes são personificações do Estado por imperativo de ordem
constitucional e estão, conjuntamente com a Administração Direta, autárquica e
fundacional, sujeitos aos princípios e regras contidos no art. 37, da
Constituição Federal.
Na linha desse
roteiro, faz-se imperiosa a uniformização da legislação estatutária com vistas
a garantir a todos os seus servidores públicos o direito a que têm jus,
mormente os decorrentes da averbação do tempo de serviço prestado aos entes
privados da Administração Indireta, como o são as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16. Ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
CRETELA JÚNIOR, José Cretella. Direito Administrativo do Brasil, vol.
II, Regime Jurídico do Funcionário Público.
2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1964.
DELGADO, José Augusto, “O DIREITO ADQUIRIDO NAS
RELAÇÕES JURÍDICAS DO SERVIDOR PÚBLICO COM O ESTADO.” disponível no endereço: http://www.jfrn.gov.br/docs/especial08.doc
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 68.
MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21 ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 1996.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 23 ed.
São Paulo, Malheiros Editores, 2007.
MOREIRA NETO, Diogo
de Figueiredo. Curso de
Direito Administrativo. 14 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[1] ALVARES, Maria Lúcia Miranda. Especialista em Direito Administrativo
pela UFPA - Artigo escrito em 2008, publicado em revistas jurídicas especializadas.
[2]
A decisão vem repercutindo em âmbito federal, tendo o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho baixado a Resolução n° 46, de 29.2.2008, mediante a qual
autoriza o cômputo do tempo de serviços prestado à Administração Indireta para
o fim de adicional por tempo de serviço aos servidores que estiveram sob o
regime da Lei n° 8.112/90 no período de 12.12.90 a 10.12.97.
[3]
Como Jean-Louis de Corail, citado por José Cretella Junior em seu Direito Administrativo do Brasil, vol.
II, Regime Jurídico do Funcionário
Público. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1964, pp. 20/23.
[4] Teorias
do Serviço Público: (i) Escola Negativista (Berthélemy e Rivero); (ii) Escola
do Serviço Público (Duguit, Bonnard, Jèze, Rolland) e, (iii) Escola
Institucional (Hauriou).
[5]
Direito Administrativo do Brasil,
vol. II, Regime Jurídico do Funcionário
Público. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1964, p. 66.
[6] Ob. cit.
p. 56.
[7] In
Curso de Direito Administrativo, 23
ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2007, pp. 654/655.
[8]
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris., 2006, p.
272.
[9] Adota-se,
neste ensaio, a classificação de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, com as
adaptações realizadas por Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo.
[10] Leia-se,
igualmente, ou tempo de contribuição, por equivalência, após a Emendas
20/98 e 41/2003.
[11]
Diz-se em regra porque, como se revelará mais adiante, é a lei que
afetará determinado tempo de serviço como público ou privado, independentemente
da natureza do ente para o qual tenha sido prestado o serviço.
[12] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 68.
[13] Apenas para lembrar, o Poder Judiciário e o
Poder Legislativo, como detentores das funções jurisdicional e legislativa,
respectivamente, também exercem parcela de função administrativa, em face do
Brasil não adotar o princípio da separação absoluta de atribuições. No caso do
Judiciário, a própria Constituição Federal, no art. 96 c/c o art. 99, traz
imanente o exercício dessa função ao dispor sobre a gestão administrativa e
financeira dos tribunais.
[14] Ob. cit. pp. 74/75.
[15] Fórum Administrativo – Direito Público – FA,
Belo Horizonte, nº 17, jul/2002.
[16] Para
usar a referência de Celso Antônio Bandeira de Mello, no citado artigo
doutrinário.
[17]
Logicamente, sendo estas pessoas jurídicas criadas a partir da necessidade do
próprio Estado, à guisa do interesse coletivo, não se pode querer – como de
certo não ocorre no mundo fenomênico – a valorização desses entes sob o escopo
de um regime típico privatista. A realidade
empírica indica, nas grandes crises,
a responsabilização nominal do Estado pelos erros cometidos por essas empresas.
[18] Sobre o tema, escrevemos artigo intitulado A
Fazenda Pública tem privilégios ou prerrogativas processuais? Análise à luz do
princípio da isonomia. Jus Navigandi,
Teresina, ano 8, n. 426, 6 set. 2004. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5661>.
[19] Sobre o tema vale à pena trazer a lume decisão
do STF, comentada por José Augusto Delgado, Ministro do STJ, no artigo “O
DIREITO ADQUIRIDO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DO SERVIDOR PÚBLICO COM O ESTADO,
verbis: “Servidor público estadual. Caracterização de tempo de serviço
público; direito adquirido. Estabelecido,
na lei, que determinado serviço se
considera como tempo de serviço público, para os efeitos nela previstos, do fato
inteiramente realizado nasce o direito, que se incorpora
imediatamente no patrimônio do servidor, a essa qualificação jurídica do tempo
de serviço consubstanciando direito adquirido, que a lei posterior não pode
desrespeitar. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido. Votos
vencidos”(RE 82881-SP, Rel. Exmo. Sr. Min. Eloy da Rocha, RTJ 79, pgs.
268/269).” No mesmo artigo, o Ministro Delgado transcreve excertos do voto
condutor da decisão, de autoria do Ministro Moreira Alves. Ei-los: “ 'Sr.
Presidente, ninguém mais do que eu é cuidadoso em matéria de reconhecimento de
direito adquirido. Neste caso, porém, não tenho qualquer dúvida em reconhecer a
sua existência. Havendo a lei determinado que se qualificasse o tempo de
serviço em escolas particulares como tempo de serviço público, todos aqueles
que, antes de essa lei ter sido revogada, contaram, em seu tempo de serviço
público, o período em que lecionaram em colégios particulares, adquiriram o
direito a essa qualificação jurídica daquele tempo de serviço. Pouco
importa que a eficácia desse direito fosse restrita e diferida, servindo apenas
para aposentadoria. O direito que então se adquiriu foi o de ter acrescido,
ainda que para efeitos futuros, o tempo de serviço público. Para a aquisição
desse direito - que não tem que ver com o direito a aposentar-se, pois é um
direito que diz respeito apenas a um dos elementos necessários à aposentadoria,
o tempo - basta a ocorrência do fato de cujo nascimento ele depende.' ” (os
grifos não constam do original). Artigo disponível no endereço: http://www.jfrn.gov.br/docs/especial08.doc
[20] Como exploradoras de atividade econômica ou
prestadoras de serviço público.
[21] Verifica-se, sem dúvida, que o Decreto nº
31.922, de 1952, adota o conceito de Administração Pública em sentido
subjetivo, ao identificar o tempo em razão dos entes e órgãos para os
quais se prestam serviços.
[22] Assim nominado em razão do previsto no art.
39, da Constituição, redação originária. Nomenclatura que se tornou temporariamente
insubsistente com a Reforma Administrativa de 1998, eis que retomada, ao final
de 2007, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN n°
2.135-4/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade da alteração do art. 39, patrocinado
pela Emenda n° 19/98.
[23] O Tribunal de Contas da União, muito antes da
Lei nº 8.112, de 1990, firmou pacífica jurisprudência, objeto da Súmula 137,
que assim enunciava: “Conta-se,
não só para aposentadoria e disponibilidade, mas, também, para cálculo de gratificação
adicional por tempo de serviço, o período de trabalho prestado, sob qualquer
regime jurídico, inclusive da CLT, em órgãos da Administração Direta e
Autarquias, da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (Entidades de
direito público), sendo devida a mencionada vantagem a partir da data em que o
servidor, já na qualidade de estatutário, completar qüinqüênio de efetivo
serviço, observada a prescrição qüinqüenal.
[24] Decisões TCU Plenário nºs 37/92 e 498/98.
[25]
Cabe lembrar que o Adicional por Tempo de Serviço foi extinto em 1999, pela MP
1.815, de 5 de março, publicada no DOU de 8 de março seguinte, que ora revogou
o art. 67, da Lei n° 8.112/90, cuja última convalidação ocorreu com a MP
2.225-45, de 4.9.2001, respeitando-se as situações constituídas até 8 de março
de 1999.
[26] v. art. 2º, da Lei nº 6.732/79.
[27] v. art. 243, da Lei nº 8.112, de 1990.
[28]
Esta Lei e toda a legislação complementar vigente à época da Lei n° 1.711/52
foi revogada pela Lei n° 8.112/90 (art. 253).
[29]
Acórdão TCU - Plenário 0044-02/2006: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em: 9.1. (...) conhecer da presente consulta para responder ao consulente que:
(...) 9.1.3. pode ser computado, para efeito de licença-prêmio por assiduidade,
o período mínimo de cinco anos prestado ininterruptamente na esfera estadual
e/ou municipal, desde que adquirido na vigência da Lei 1.711/52, e que o
servidor tenha ingressado no serviço público federal anteriormente à vigência
da Lei 8.112/90; (...)”. Sessão de
25/01/2006
[30]
Nessa inteligência, o qüinqüênio de exercício seria
aferido no cargo que estava sendo exercido pelo servidor, afastando-se o tempo
de serviço prestado, inclusive, em outro cargo público federal, dada a conotação
de incentivo à assiduidade da licença em relação ao cargo.
[31]
Com ressalvas de algumas categorias de empregados que, por força do acordo
coletivo de trabalho, detinham o direito de auferir licença de natureza
semelhante – como prêmio à assiduidade. Aliás, a grande maioria dessas
entidades estatais ainda possui esse tipo de licença.
[32]
A MP 1.522,
de 11.10.96, publicada no DOU de 14.10.96, deu nova redação ao art. 87, da Lei
n° 8.112/90, substituindo a Licença-Prêmio pela atual Licença Capacitação. Essa
Medida foi convalidada, com alterações, por outras Medidas, sendo que a última,
de n° 1.595-14, foi convertida na Lei n° 9.527, de 10.12.97, que no seu artigo
7° estabeleceu o seguinte: “Art. 7º Os
períodos de licença-prêmio, adquiridos
na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até
15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para
efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do
servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.”
[33]
O tempo de contribuição é continente do conteúdo tempo de serviço – é
preciso ter tempo de serviço passível de contribuição para possuir tempo de
contribuição. Cabe frisar que o art. 4° da EC n° 20/98 trouxe a equivalência
entre o tempo de serviço anterior e o tempo de contribuição para o fim de
aposentadoria. Ou seja, o que era antes da Emenda 20/98, tempo de serviço,
passou a ser computado como tempo de contribuição.
[34]
Apenas para registro, o requisito relativo ao tempo de efetivo exercício no
serviço público é um dos que compõem o rol dos exigidos para a
concessão de aposentadoria voluntária com base nos citados dispositivos
constitucionais. Os demais requisitos dizem respeito ao tempo de contribuição
(exceto nas aposentadorias por idade), idade mínima e tempo no cargo. Para os
beneficiados com o art. 6° da EC 41/2003 ou com o art. 3° da EC 47/2005, foi
acrescido tempo na carreira.
[35] A estabilidade somente é devida aos servidores
exercentes de cargo de provimento efetivo, a teor do art. 41, da CF, com
redação da EC nº 19/98. Antes da EC nº 19/98, por efeito da redação originária
do art. 41, firmou-se tese favorável à estabilidade do servidor celetista e,
por corolário, à disponibilidade, desde que o tempo tivesse sido exercido no
âmbito da Administração Direta. Entrementes, nunca se admitiu contagem de tempo
de serviço público para tal finalidade, eis que a aquisição dependia do
implemento do período de estágio probatório. Fonte: STF, AI 580946/SP, DJ de
17.3.2006 c/c RE 120133/MG.
[36] Do RE 120133/MG, cabe registrar o seguinte
trecho do Acórdão: “4. Disposição de Lei Municipal
que assegura, para fins de estágio probatório, a contagem do tempo de
serviço na interinidade, no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em
outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de
continuidade (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Congonhal - Lei
nº 90, de 26 de novembro de 1958). Autonomia constitucional das entidades
estatais. Norma discrepante com os preceitos inscritos na EC-01/69, então
vigente.” (grifo nosso). Do MS 24.744/DF, transcreve-se o
seguinte: “EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. I. - Constituindo o estágio probatório complemento do processo
seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo,
aposentar-se, voluntariamente. II. - Precedentes do STF: MS 22.947/BA, Min.
Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS 22.933/DF, Min. Octavio Gallotti,
Plenário, 26.6.98; MS 23.577/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS
24.543/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003. III. - Mandado de
Segurança Indeferido.” (grifo nosso)
[37] Art. 41, §§ 2º e 3º, da Constituição.
[38] No mesmo sentido o art. 40, § 9º, da CF.
[39] Como dito em notas anteriores, atualmente vige
a MP nº 2.225-45, de 2001, que revoga o art. 67 da Lei nº 8.112/90, pondo fim à
percepção do Adicional por Tempo de Serviço, resguardadas as situações
constituídas até 8/3/99, data da publicação da MP n° 1.815. A Lei nº 9.527, de 1997, por sua vez,
extinguiu a Licença-Prêmio, com efeitos a contar de 15/10/1996, dia seguinte à
publicação da MP 1.522/96, que conferiu nova redação ao art. 87, da Lei n° 8.112/90. Quanto aos quintos/décimos, vigora
entendimento no sentido do reconhecimento de sua existência até setembro de
2001, por efeito da inteligência conferida à MP nº 2.225-45, de 2001, que o
transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
[40] Sobre o direito adquirido dos servidores, ver
artigo da lavra do Ministro José Augusto Delgado, do STJ, já referido em nota
de rodapé.
[41] In Curso de Direito Administrativo. 14 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, p. 83.
Bom dia
ResponderExcluirExcelente artigo, parabenizo - a pela publicação.
Anderson Tavares, servidor púbçico da União.
Olá
ResponderExcluirSeu artigo é excelente!
Antecipou-se a decisão do CJF (RESOLUÇÃO N. 141, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011)
Parabéns!
Angelo
Olá Parabéns pelo seu artigo, deveria ser tema de diversas palestras,estou em uma situação exatamente no seu trabalho: eu servi ao exercito de 94 a 2000, sai e fiquei dosi anos sem trabalhar, depois passei em um concurso municipal e em outros 2 orgãos, agora estou na UFRJ e estou pleiteando o anuenio referente a 94 até 99, quando o decreto que revogou deixou assegurada as garantias até essa data, PERGUNTO: eu tenho direito a esses anos de anuenios, tem alguma jurisprudencia nesse sentido, me ajude por favor.: alp12752003@yahoo.com.br
ResponderExcluirPrezada Maria Lúcia , muito interessante o seu artigo, recentemente tive denegado um pedido de abono de permanencia administrativamente pelo seguinte, laborei em um Banco Público de 24/08/1973 até 15/10/2000, sendo este tempo averbado efetivo exercicio no serviço publico, ingressei no TRT em 16/10/2000,atualmente tenho 58 anos de idade, em 15/08/2008 completei 35 anos de contribuição, o Tribunal negou citando o Acordão 2636/2008 do TCU, que diz o tempo de serviço prestado em Sociedade de Econ Mista da União, é computado apenas para fins de contribuição e tempo de efetivo exercicio no serviço publico, não servindo para indicar a data de ingresso na adm. pública, portanto só farei jus a aposentadoria e abono de perm. em 16/04/2014// quando completarei 41 anos de contribuição. Prezada Colega, está correta esta decisão do TRT .
ResponderExcluirOlá Maria Lúcia!
ResponderExcluirParabéns pelo excelente artigo! Estou encantada com a riqueza de seu conteúdo!
Desejo obter, se possível, sua opinião a respeito do seguinte:
"Tendo ingressado no serviço público federal em 04.12.96, quando em vigor o art. 67 da Lei nº 8.112/90, na sua redação original,o servidor faz jus à averbação, para ins de percepção de anuênios, do tempo que, no passado (de 27.09.77 a 20.02.79), trabalhou em sociedade de economia mista federal? Saliente-se que, in casu, houve a quebra de vínculo do servidor com a União (entre as datas do desligamento da sociedade de economia mista e a do ingresso em Órgão do Poder Judiciário Federal). Tal questionamento decorre das diretrizes contidas no Parecer nº GM-13/2000, da Advocacia-Geral da União."
Agradeço-lhe imensamente pela atenção,
E-mail: mgalbergaria@hotmail.com
Parabéns, riquíssimo seu artigo! Sou servidora estatutária da Sec.Saude df
ResponderExcluirGDF,e trabalhei no Banco do Brasil de nov/79 a jul/95 (PDV), período ja averbado. Até agora consegui o tempo trabalhado nesta soc.economia mista para computar o tempo de serviço publico para fins de aposentadoria. Será que posso pleitear o direito aos anuênios? Como?
OBRIGADA!
E-MAIL:helenagomespinheiro@hotmail.com
sou funcionario publico municipal, o TJ e STJ rejeitam esse entendimento, reconhecendo apenas quem permaneceu na mesma instituição que teve mudança em seu regime de trabalho. de celetista para estatutario.Por que?
ResponderExcluirservi a aeronautica por 06 anos de 1991 a 1997 e agora passei num concurso publico municipal e lá estou desde 2010 gostaria de saber se posso averbar o tempo de serviço que é publico e federal (aeronautica) para quais fins aposentadoria,licença especial...
ResponderExcluirpor favor me responda pq a sec. de administração do municipio disse q só serve p aposentadoria,é isto mesmo? Dinaldo Gomes da silva ,E_MAIL dinaldoda@bol.com.br
Servi a Telest (Telecomunicações do estado do Espirito Santo) e gostaria de saber se já tem algum caso ganho na justiça para averbação de tempo de serviço com todos os direitos legais. Conheco o acordao do TCU 2229/2009 que nos favorece. Sou servidora da Assembleia legislativa do Estado do espirito Santo e já entrei na justiça e esta em andamento. Gostaria de receber sugestões e informações sobre processos já efetivados. o meu email de contacto é elaneccruz@ig.com.br.
ResponderExcluirParabéns pelo artigo!!! Excelente!!!
Prezada Maria Lúcia. Em primeiro lugar, quero parabenizá-la pelo excelente artigo. Bem, gostaria de saber a sua opinião, se possível: ingressei no magistério estadual, mediante concurso público, em 1987, sob a regência da CLT, que perdurou até 1989, quando me tornei estatutária, completando, assim, 11 anos, e pedi exoneração em 1987, para ingressar no TRT, também mediante concurso público, onde permaneço até apresente data. Tenho averbados, desta forma, um pouco mais de 26 anos de tempo de serviço, porém não foi aceita, pelo TRT, a averbação de 2 períodos de licença-prêmio não gozados no Estado. Posso impetrar mandado de segurança com essa finalidade? jacyaracaldeira@gmail.com
ResponderExcluirOlá!
ResponderExcluirExcelente artigo!
Eu, mesmo leigo no assunto, posso perceber a ampla cobertura e revisão realizada, para abordar o tema.
Vivo uma situação peculiar, relativa a contagem de licença-premio não usufruída. Tendo sido funcionário celetista de autarquia federal, entre 1986 e 1988, ato contínuo passo a atuar como celetista em fundação federal pública, entre 1988 até a presente data. Já nessa fundação, tive o contrato de trabalho celetista rompido, passando a estatutário.
Agora, prestes a me aposentar, vejo que tive, em meu "cadastro" no SIGAC (Sistema de Gestão de Pessoas)do serviço público federal, a contabilização de 2 períodos de licença-premio; sendo que um deles fazia referência ao "período aquisitivo" em que estive na autarquia pública, entre 1986 e 1988. No entanto, agora que "entro" com o pedido de aposentadoria, recebo a informação de que não tenho direito ao primeiro período aquisitivo de licença-premio (relativo ao trabalho celetista na autarquia pública entre 1986 e 1988).
Fico com muita dúvida sobre isto tudo e gostaria muito de me certificar, corretamente, de que o entendimento atual é correto, mesmo.
Gostaria muito de uma opinião abalizada como a sua, se possível.
Peço a gentileza de um contato.
jpradoal@mandic.com.br
Atenciosamente,
José Alves