Por
Maria Lúcia Miranda Alvares[1]
Resumo:
O entendimento favorável à
conversão da licença-prêmio assiduidade em pecúnia por ocasião da ruptura do
vínculo jurídico do servidor público, mormente por ocasião da aposentadoria,
tem gerado insatisfações com respeito às teses acolhidas em relação à
prescrição do direito e da contagem em dobro para o fim de aposentadoria. Neste
trabalho a pretensão é trazer luzes ao debate diante dos posicionamentos
oficialmente adotados.
Palavras
chave: conversão em pecúnia,
licença-prêmio assiduidade; tempo de serviço, contagem em dobro, aposentadoria.
(I)
Da Contextualização do tema
É cediço o entendimento, tanto
em sede judicial, quanto em sede administrativa, em sentido favorável à conversão
em pecúnia da extinta licença-prêmio assiduidade não gozada, certamente por
opção do titular do direito[2].
A motivação administrativa
acolhida para consagrar o referido direito foi pautada, na essência, em construção
jurídica pretoriana, segunda a qual “Foge
à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação
pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e,
de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso
de morte do funcionário. Recurso não conhecido." (REsp 556.100/DF, 5ª
Turma, Ministro Felix Fischer, DJU de 02/08/2004.).
Não é demais lembrar que a
construção jurídica posta foi fruto do descompasso ocorrido por ocasião do
nascimento da própria Lei n° 8.112/90, cuja redação original trazia, no § 1°
do art. 87, a faculdade de conversão da licença-prêmio em pecúnia quando não
gozada pelo servidor e, no § 2°, a extensão desse direito em
favor dos beneficiários do servidor quando este viesse a falecer. Todavia, os
§§ 1° e 2° do art. 87 da Lei n° 8.112/90 foram vetados pela Presidência da
República, tendo o Congresso Nacional mantido, tão somente, o § 2°, que nada
mais era do que a sequência lógica do § 1°, fato que acabou por desencadear a exegese
acolhida, alicerçada no princípio da razoabilidade, haja vista o dispositivo legal
resultante desse embate legislativo. Ei-lo:
“Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o
servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1° VETADO
§ 2° Os períodos de
licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer
serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.[3]
Mas é preciso dizer que o
entendimento atual não resultou de processo exegético manso e pacífico. Em
verdade, muitas foram as divergências suscitadas, mormente após a extinção da
licença-prêmio, em 1996, patrocinada pela Lei n° 9.527/97, decorrente da conversão
da Medida Provisória n° 1.595-14, de 10.11.1997, originária da Medida
Provisória n° 1.522, de 11.10.1996, que assim dispôs:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.” (o grifo não consta do original)
Em ambiente administrativo a tese era pela inviabilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio, salvo em favor dos herdeiros do servidor, conforme ditava literalmente a legislação de regência. Em sentido oposto se posicionou os tribunais pátrios, fechando orientação favorável à conversão da licença-prêmio em pecúnia não gozada como direito do servidor. Assim sendo, a orientação judicial impulsionou o movimento de mudança da interpretação em sede administrativa, que acabou por acolher a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada sob o escopo do dever de reparação do Estado em face da impossibilidade do exercício do direito, pelo servidor, na atividade[4].
Em ambiente administrativo a tese era pela inviabilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio, salvo em favor dos herdeiros do servidor, conforme ditava literalmente a legislação de regência. Em sentido oposto se posicionou os tribunais pátrios, fechando orientação favorável à conversão da licença-prêmio em pecúnia não gozada como direito do servidor. Assim sendo, a orientação judicial impulsionou o movimento de mudança da interpretação em sede administrativa, que acabou por acolher a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada sob o escopo do dever de reparação do Estado em face da impossibilidade do exercício do direito, pelo servidor, na atividade[4].
Nesse contexto, as premissas básicas para concessão do benefício subsistiram para os servidores que implementaram as condições para aquisição da licença até sua a extinção, fixada para ter ensejo até 15 de outubro de 1996. São esses os destinatários da tese agora consolidada, que passou a ser aplicada por ocasião da ruptura do vínculo do servidor com a Administração, mormente por ocasião da aposentadoria, ante a inviabilidade, a partir de então, do efetivo gozo da licença. Para os servidores que estavam em vias de implementação ou possuíam tempo residual, restou o consolo de computar esse período para o fim da intitulada Licença Capacitação, cuja previsão foi assumida pelo art. 87 da Lei n° 8.112, de 1990, por efeito da alteração implementada pela Lei n° 9.527, de 1997.
Pois bem. A par desse panorama,
que já parece velho, os efeitos do entendimento favorável à conversão em
pecúnia da licença-prêmio assiduidade não usufruída ainda suscitam insatisfações
por parte de servidores detentores do direito. Primeiro no tocante (i) à
prescrição adotada para requisitar a
conversão em pecúnia; e, por derradeiro, (ii) em relação ao entendimento
acolhido pelo Tribunal de Contas da União[5],
no sentido da inviabilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio
assiduidade não gozada quando os respectivos períodos tenham sido utilizados
para contagem em dobro para aposentadoria e resultado na aferição do abono
de permanência, ainda que superado o tempo exigido para aposentação.
Esses dois aspectos relativos à
conversão em pecúnia da licença-prêmio assiduidade requisitam maiores digressões,
de modo que foram eleitos como objeto de estudo no presente ensaio.
(II) Da
Prescrição do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia
Consoante
foi dito, o entendimento acerca da viabilidade de conversão, em pecúnia, dos
períodos de licença-prêmio não gozada pelo servidor na atividade foi objeto de
longas divergências, mormente em sede administrativa.
A
insatisfação dos servidores pela negativa do direito no âmbito da Administração
Pública foi levada ao Poder Judiciário que, por sua vez, passou a consolidar
entendimento favorável a tese, vindo a impulsionar, desta feita, as orientações
administrativas.
Assim,
em sede administrativa, muitos foram os marcos temporais de reconhecimento do
direito de conversão, de modo a fomentar dúvida ou incerteza com relação à data
de início de contagem do prazo prescricional para tal finalidade. O Tribunal de
Contas da União, por exemplo, firmou entendimento, em sede administrativa, no
sentido de que o início da prescrição de direito para conversão em pecúnia da
licença-prêmio não gozada seria a data da aposentadoria do servidor. Eis o teor
do julgado:
“ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO FORMULADO POR SERVIDOR APOSENTADO
DO TCU. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO-GOZADOS E NEM
COMPUTADOS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA.
DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO. RESTITUIÇÃO À UNIDADE COMPETENTE.
1. É possível a conversão em pecúnia dos períodos de
licença-prêmio não-gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria
em benefício do servidor aposentado. Precedentes.
2. Nos casos de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio
não gozada nem computada em dobro para fins de aposentadoria, o termo inicial do prazo prescricional de 5
(cinco) anos é data da respectiva aposentadoria do servidor[6]. (o grifo não consta do
original)
O Conselho Nacional do
Ministério Público da União, por sua vez, firmou entendimento semelhante no
Procedimento de Controle Administrativo n° 1264/2009-27. Ei-lo:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os membros
do Conselho Nacional do
Ministério Público, por unanimidade, pelo
conhecimento do Procedimento de
Controle Administrativo para reafirmar
que o marco
inicial da contagem do
prazo prescricional é o da
data da publicação
da aposentadoria, da exoneração
ou da morte
do membro ou
servidor do Ministério
Público brasileiro, quando
encerra o vínculo funcional.” (O grifo não consta do original)
Ilação diversa, entretanto, foi proferida
pelo Supremo Tribunal Federal no Processo Administrativo n° 331583, mediante o
qual foi fixado como início do prazo prescricional para os servidores
detentores do direito junto àquela Suprema Corte a data de 21 de setembro de 2011 -
data da sessão em que o Supremo Tribunal Federal autorizou, em sede
administrativa, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e nem
computada para efeito de aposentadoria.
A par das decisões colhidas,
fácil é vislumbrar que a questão não é tão simples quanto parece. Em primeiro
lugar, como foi registrado alhures, se a matéria era controvertida em ambiente
administrativo, não haveria espaço para se fixar o marco inicial do prazo
prescricional. Ou melhor, não se poderia invocar a presença de uma situação
jurídica consolidada capaz de estabelecer o ponto de partida para
propositura de ação ou impugnação pelo detentor do direito, pelo menos para os
que já haviam satisfeito todas as condições, assim considerados os que já
haviam rompido o vínculo jurídico com a Administração. Na verdade, a inércia do
titular do direito decorria, justamente, do entendimento jurídico desfavorável
à pretensão, de modo que não se poderia falar, desta feita, em titularidade do
direito, haja vista que este nem ao menos era acolhido enquanto tal pela
própria Administração. E qual seria a solução? Sem dúvida, perquirir acerca do
estabelecimento do marco fundamental do direito, do momento em que o órgão/ente
passou a admiti-lo.
Nesse contexto, se a conversão
da licença-prêmio não gozada em pecúnia é direito que foi estabelecido em momentos
diferentes por vários órgãos, é a partir desses momentos que nasce a situação
jurídica fundamental impulsionadora do direito do servidor em reclamar
ou pleitear a respectiva satisfação dentro do qüinqüênio previsto no art. 1° do
Decreto n° 20.910/32, a se consolidar, na hipótese de a decisão decorrer de
órgãos sem poder de vinculação administrativa, mediante a uniformização da situação
jurídica fundamental pelo órgão de cúpula. Em outras palavras, se o órgão
a que se encontra vinculado o servidor, por força de sua competência, veio a
estabelecer o direito à conversão a partir de determinado momento, pondo fim à
controvérsia antes existente, é a partir desse momento que surge o marco
inicial da contagem do prazo prescricional.
Em suma, a prescrição do direito
à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia deve ter início na data em
que o órgão, em sede administrativa, uniformizou e fixou entendimento favorável à
tese, cabendo ressaltar, por lógico, que os servidores titulares do
direito que ainda mantém vínculo jurídico com a Administração e, portanto,
ainda estão na atividade, o prazo prescricional deve ser computado do momento
da ruptura do vínculo, seja por força de aposentadoria, exoneração ou
falecimento.
(III) Do
direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando utilizada
para contagem em dobro para aposentadoria e consequente aquisição do direito ao
abono de permanência.
Sobre
o tema é preciso dizer que o Tribunal de Contas da União, em grau de consulta e
com efeito normativo, firmou entendimento no seguinte sentido – objeto do
Acórdão 1342/2011 - Plenário:
CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE OPÇÃO FEITA POR
SERVIDOR PELA CONTAGEM EM DOBRO DE PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO, PARA FINS DE
APOSENTADORIA, PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. A opção formal do servidor pela contagem em dobro de período
de licença-prêmio, para efeito de aposentadoria, é irretratável, conforme
Decisão nº 981/2001-Plenário.
2. Não é possível a conversão, em pecúnia, por ocasião da
aposentadoria, dos dias de licença-prêmio por assiduidade computados em dobro,
mediante opção irretratável, para a concessão do abono de permanência, de que
trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, bem assim os arts. 2º,
§ 5º, e 3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 41.
A tese acolhida pelo Tribunal de Contas da
União esposou, dentre outros, os seguintes fundamentos:
“Pelo mesmo motivo, a opção pela contagem em dobro de período de
licença-prêmio para efeito de percepção
de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se
não houver o correspondente direito à aposentadoria.
Isto porque com aquela opção manifestada pelo impetrante, restou formalizado o direito adquirido do
servidor não só à percepção do abono de permanência, mas também a sua
aposentadoria, cujo requerimento pode ser apresentado pelo impetrante a
qualquer momento, pois decorrente de um ato jurídico definitivamente
constituído.
Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se
no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes."
A desconstituição de atos
jurídicos perfeitos, com efeitos produzidos e em produção, por iniciativa
exclusiva do servidor, no seu exclusivo interesse, motivada pela vantajosidade
de se retornar ao status quo ante e, a partir dali, tomar novas decisões
fundadas na quantificação do benefício financeiro propiciado pela aplicação
retroativa de novo entendimento dos Tribunais fere o princípio da segurança
jurídica, em sua dimensão objetiva. E se fosse tal hipótese cogitada em
favor da Administração seria rechaçada com toda a força da doutrina e da
jurisprudência dominantes por malferir o mesmo princípio da segurança jurídica,
agora em sua dimensão subjetiva, a da boa-fé e confiança nos atos emanados do
Estado.
Admitir tal possibilidade implicaria, também, submeter a
Administração a permanente possibilidade de sofrer sobressaltos financeiros e
ônus operacionais, situação indesejável frente a um dos princípios reitores da
Administração Pública, o da eficiência.” (os grifos não constam do original)
Confessa vênia,
verifica-se que a tese deixa a desejar em muitos aspectos. Institutos jurídicos
foram tratados como opções irreversíveis - como foi o caso da averbação e da
própria aposentadoria -, assim como outros tiveram desvirtuados os seus
supostos de fato, a exemplo do abono de permanência e da reversão, dando ensejo
a uma genérica confusão da natureza jurídica imanente a cada qual.
A saber:
Em primeiro
lugar, é preciso dizer que a averbação de tempo de serviço nada mais é do que o
registro, nos assentamentos funcionais do servidor, do lapso de tempo de
serviço/contribuição prestado em determinado ente/órgão, público ou privado,
comprovado nos termos da lei, junto ao órgão ou ente em que se pretende
alcançar os efeitos jurídicos a que se destinam.
É em face da
averbação do tempo de serviço que se verifica se o servidor preencheu, por
exemplo, o tempo requisitado para aposentadoria ou para outros efeitos legais,
estes últimos quase inexistentes em sede federal[7].
Nesse sentido, a contagem em dobro da licença-prêmio assiduidade não gozada é
um efeito
jurídico
da averbação do tempo de serviço público, assim como o é a própria
aposentadoria.
A par dessa orientação, se o servidor
satisfez, em face do registro do tempo em seus assentamentos funcionais, as
condições prescritas para a aposentadoria, estará, desta feita, apto a
requisitar o respectivo direito. Ou alternativamente, optar em permanecer na
atividade. Se permanecer da atividade, terá jus ao abono de permanência,
correspondente a um acréscimo pecuniário, equivalente ao valor da contribuição
previdenciária.
Evidencia-se,
portanto, que o direito ao abono possui um fato gerador – que é a opção
pela permanência na atividade do servidor que implementou as condições para
inativação. Esta, a opção, pode ser realizada até mesmo depois de
preenchido os requisitos para a aposentadoria, mas os seus efeitos retroagem ao
momento do implemento das condições. Assim, não importa se o direito à
aposentadoria teve origem ou foi antecipado com a contagem em dobro da
licença-prêmio assiduidade não gozada, o que importa é que o servidor, tendo
satisfeito as condições para a aposentação, naquele momento, dele não se
utilizou, permanecendo na atividade.
Nesse patamar de funcionalidade, fácil é
perceber que o recebimento do abono de permanência não tem o condão de
obstaculizar que o servidor se aposente por regras diversas daquela em que,
inicialmente, lhe conferiu direito ao usufruto do benefício. E isso ocorre
porque o tempo não para. O tempo passa, as situações constituídas se
transformam e nascem outros direitos pelo decurso do tempo.
Sob tal
perspectiva, mantendo-se o servidor na atividade, por opção, o tempo de licença
registrado e contado em dobro para aposentadoria em um determinado momento é liberado
pelo decurso
de tempo suficiente para abarcar outra hipótese/regra de inativação.
Veja que até aqui o direito à aposentadoria não foi consumado, o servidor permanece
na atividade, gozando, portanto, tanto do direito ao abono, como do direito de
usufruir de outro tipo de aposentadoria, esta sem requisitar a contagem em
dobro da licença-prêmio não gozada.
Desta forma,
por lógico, se o servidor, ao optar pela aposentadoria, não precisou computar em
dobro o tempo de licença-prêmio assiduidade, ainda que outrora tenha esse tempo
lhe franqueado o direito de antecipar o preenchimento das
condições exigidas para a inativação, fará jus à indenização correspondente ao referido
período, pois dela não se utilizou no momento da inativação. E isso é
possível porque o fato gerador do abono de permanência – que é a opção em
permanecer na atividade – não se confunde com o fato gerador da aposentadoria –
traduzido pelo implemento das condições previstas em lei para o usufruto do
direito, este sempre dinâmico. Aliás, a exegese encontra ressonância no Acórdão
proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
imposto de renda.
I. O artigo 7º, da Lei nº 9.527/97, dispõe que os períodos de
licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro
de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de
aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor.
II. Não vislumbro, portanto, que tenhamos que adotar uma
interpretação restritiva da mesma, negando ao servidor inativo que não veio a
utilizar-se do direito à fruição da licença ou a sua conversão em dobro para
fins de aposentadoria a possibilidade de converter em pecúnia os dias de
efetivo exercício em excesso.
III. Nesse sentido, verifica-se que o Autor, de fato, faz jus à
indenização proveniente do período mencionado, perfazendo o total de 1 (um) ano
e 6 (seis) meses de licença prêmio, sendo o período efetivamente reconhecido
pela Administração Pública, conforme se infere do mapa de tempo de serviço.
IV. Outrossim, não merece
prosperar o argumento trazido à baila na sentença de piso, no sentido de o
Autor ter sido beneficiado pelo cômputo em dobro para a contagem do tempo de
aposentadoria, já que o tempo de serviço, por si só, já era por demais
suficiente a aposentadoria. Vale
dizer, como o Autor já possuía tempo de serviço necessário para a aposentação,
não seria necessária a utilização deste período para a contagem em dobro.
V. Por fim, frise-se que não sendo a
conversão de licença-prêmio em pecúnia fato gerador de imposto de renda, mas
somente indenização por ter deixado de usufruir de direitos incorporados ao seu
patrimônio, não se afigura legítima a incidência do imposto.
VI. Agravo Interno improvido. (TRF
2ª Região, Rel. desembargador Federal Reis FRiede, E-DJF2R - Data::14/07/2010 -
Página::159. O grifo não consta do original)
Por outro
lado, merece ser dito que a opção do servidor em permanecer na atividade não é
ato irretratável ou irrenunciável, assim como não o é a opção pela própria
aposentadoria, e, quiçá, a contagem de tempo de serviço, sempre acessória
desses direitos. A faculdade para usufruir de tais benefícios é franqueada ao
servidor, logicamente com os percalços estabelecidos na legislação de regência.
No caso da intitulada
desaposentação ou da renúncia à aposentadoria, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça do sentido de sua viabilidade, inclusive com a
possibilidade de utilização do tempo já averbado para fazer face à concessão
de novo benefício. Eis o teor de alguns julgados[8]:
AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA
APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. FALTA DE
INTERESSE.
1.
Esta Corte firmou compreensão de que a aposentadoria, direito patrimonial
disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a
contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova
aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.
2.
No que tange à restituição dos valores pagos pelo INSS a título de
aposentadoria, o Tribunal decidiu no mesmo sentido do pleito recursal,
mostrando-se evidente a falta de interesse em recorrer quanto ao tema.
3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1232336/SC, Rel. Ministro Haroldo
Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05/04/2011,
DJe 16/05/2011) (o grifo não consta do original)
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1.
É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça que, sendo a
aposentadoria direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a
tal benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o segurado que continue
a contribuir para o sistema formule novo pedido de aposentação que lhe seja
mais vantajoso. Precedentes.
2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1121427/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010) (o grifo não consta do original)
“PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à
aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão
de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em
devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria
pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente
devidos"
(REsp 692.628/DF, Sexta Turma,
Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas
as Turmas componentes da Terceira Seção.
2. Recurso especial provido.” (REsp 1113682/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
23/02/2010, DJe 26/04/2010)(o grifo não consta do original)
O Tribunal de
Contas da União também já se posicionou em sentido favorável à viabilidade
jurídica de renúncia à aposentadoria, conforme se vislumbra na decisão do
Acórdão n° 1468/2005 - Plenário. A saber:
“9.1.1. apenas após a efetiva renúncia da
aposentadoria anterior, o tempo de serviço que lhe deu suporte e foi nela
empregado pode ser novamente utilizado para respaldar a aquisição de direito à
nova aposentadoria, ou seja, somente a partir desse momento, pode haver a
transmutação da mera expectativa de direito em direito adquirido, vedada a
concessão de efeitos retroativos ao ato de renúncia, regendo-se, desse modo o
novo ato de aposentadoria pelo direito positivo vigente por ocasião do
implemento dos seus requisitos;”
Nesse sentido, fica evidenciado que a
aposentadoria é direito disponível, assim como a opção do servidor em permanecer
na atividade. Do mesmo modo, é visível que o tempo que confere guarida à
aposentadoria é dinâmico pela passagem do tempo, passível de constituir novas
formas de aposentação, inclusive para além da renúncia, em prol de benefício
mais vantajoso.
O que não é disponível é o ato de
renúncia à aposentadoria, este sim irretratável diante da situação constituída.
E, por
assim ser, é vedado imprimir a esse ato efeitos retroativos, ou
melhor, aproveita-se o tempo anterior para nova aposentadoria, porém, com base
nas regras
vigentes no momento do novo pedido.
Nesses termos,
fica evidente que o direito ao abono de permanência diz respeito à opção
do servidor, detentor do direito à aposentação, em permanecer na atividade.
E este é um direito disponível. A contagem em dobro do período de
licença-prêmio não gozada para o fim de aposentadoria é direito que se agrega ao
tempo e viabiliza o preenchimento das condições previstas em lei para a
concessão de aposentadoria, mas não se confunde com o suposto de fato do abono
de permanência, pautado na opção de permanência do titular do
direito à inativação.
Melhor
esclarecendo: a utilização dos períodos de licença-prêmio não gozada para o fim
de contagem em dobro para aposentadoria ainda que consubstancie direito
disponível, não consolida situação irreversível, irretratável pela
opção do titular em face da concessão do abono de permanência. E isso é visível
pelo simples fato de que o que vincula o direito ao abono é a condição fática
subjacente ao direito de inativação, ou melhor, é a possibilidade efetiva de
o servidor optar ou não por se aposentar a qualquer momento, pois reúne as
condições exigidas para se inativar. Exemplificando: servidor que implementa
condições para a aposentação mediante a contagem em dobro de períodos de
licença-prêmio não gozada, ainda que não autorize o respectivo cômputo
para tal fim, terá reunido as condições para inativação e poderá delas dispor a
qualquer momento, de forma que pelo simples fato de não autorizar o cômputo
do tempo já está optando em permanecer na atividade, tendo jus ao abono.
(IV) CONCLUSÃO
Isto posto, data
vênia do entendimento exarado pela Corte de Contas, não se encontra óbice à
conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio assiduidade não gozada
quando esses períodos não foram levados a efeito para a efetiva concessão da
aposentadoria do servidor, ainda que antes tenham sido utilizados para atestar
o preenchimento das condições de aposentação e lhe conferido o direito de optar
em permanecer na atividade, com usufruto do abono de permanência.[9]
E, ainda se
vai mais além, liberado os períodos de licença-prêmio pelo decurso do tempo e
implemento do direito de usufruto de aposentadoria por outras regras, pode o
servidor optar até mesmo por usufruir, na atividade, da própria licença.
De qualquer
forma, para os que já haviam satisfeito as condições e se aposentaram sem a
devida indenização da licença-prêmio não gozada, nos moldes acima retratados,
caberá o direito à indenização, observado o prazo prescricional, que deve ser contado
a partir data em que o órgão, em sede administrativa, uniformizou entendimento
favorável à tese[10].
[1]
Pós-Graduada em Direito Administrativo /UFPA, autora do livro Regime Próprio
de Previdência Social. Editora NDJ, e colaboradora de revistas jurídicas na
área do Direito Administrativo. Artigo escrito em 15 de março de 2012.
[2] V. Acórdão TCU n° 1.980/2009 –
Plenário e outras.
[3] Importa dizer que o veto teve por
fundamento a elevação da despesa no ano de 1991, considerando que o mesmo
diploma legal possibilitava a contagem retroativa do tempo de serviço dos
servidores celetistas, cujos empregos foram transformados em cargos efetivos.
[4] Cabe
referir que, por força do entendimento consolidado, não precisa o servidor demonstrar
que lhe foi impossível o usufruto da licença, eis que é presunção
dessa inviabilidade a própria existência de licença não gozada. Ou
seja, se o servidor não gozou da licença em atividade é porque houve,
certamente, interesse da Administração para que permanecesse na atividade
(nesse sentido inúmeros julgados, inclusive do STJ). O TCU também comunga de
igual entendimento.
[5] Acórdão TCU n° 1342/2011 – Plenário.
[6] Acórdão TCU Plenário n° 1980/2009
[7] A
maioria dos direitos dantes devidos ao servidor foram extintos, tais como: adicional
por tempo de serviço, quintos, licença-prêmio e outros.
[8] Fonte dos
julgados: JUNIOR, Julio José Araujo. Mais algumas
reflexões sobre a desaposentação. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n.
3157, 22 fev. 2012. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/21126>.
Acesso em: 4 mar. 2012.
[9] Tese
também adotada em nosso livro “Regime Próprio de Previdência Social”. São
Paulo, Ed. NDJ, 2007.
[10] No
âmbito federal, a maioria das decisões favoráveis à conversão ocorreu em
2009/2010. Sobre o tema ver PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 1654 - 3.16 / 2009.
A licença prêmio por assiduidade, é um direito líquido e certo, é o ato jurídico perfeito do direito adquerido, já pacificado jurisprudencialmente pelo STF, e que só é prescrito, com a morte do titular, podendo ser usufruído em pecúnia, em qualquer tempo, pois nunca prescreve, é o meu caso, que aposentei-me em 2000 por invalidez permanente por acidente no trabalho, e já entrei agora em 2012, com uma petição administrativa, se não for atendido nesse mister, procurarei a via judicial.
ResponderExcluirDoutora, sou funcionário de uma prefeitura há 20 anos, neste período gozei apenas uma vez da minha licença prêmio, uma outra licença foi averbada em dobro para efeito de aposentadoria, mas eu não fui consultado se queria essa averbação. Eu tenho uma licença vencida em 2008 e a prefeitura se nega a conceder-me alegando falta de funcionários, o que convenhamos, não é um problema meu, pois a mesma pode e deve fazer um concurso para resolver esta carência. Eu gostaria de saber se há algo que eu possa fazer para conseguir gozar a minha licença ou recebê-la em pecunia indenizatória. Obrigado!
ResponderExcluirPor de tratar de direito líquido e certo, adquirido em razão do tempo de serviço, e ante a negativa do administrador público (autoridade co-autora) pode-se manejar um mandado de segurança no sentido que a licença seja gozada; da mesma forma se não optar pela via do MS a licença poderá ser recebida em pecúnia após a aposentadoria...
ExcluirObrigado doutora pela resposta, como posso proceder para entrar com esse mandato de segurança?
ExcluirOlá,
ExcluirMeu caso é semelhante, fui funcionário publico de uma prefeitura por 13 anos. Por motivo de entrar em um cargo na esfera estadual, não pude acumular e tive que pedir exoneração. A minha licença não foi usufruída (13 anos), tenho o direito a requerer o recebimento via pecúnia? Obs. Ja entrei com o pedido junto a prefeitura, caso seja negado, posso entrar via judicial? é rápido?
att,
Anderson Dorneles
Prezada Dra. Maria,
ResponderExcluirSou pensionista de procurador do MPT e recentemente tomei conhecimento do direito à percepção de pecúnia ref. à licença-prêmio não gozada pelo meu falecido marido. Por favor, qual o prazo que tenho para requerer tal benefício (já se passaram cerca de 10 anos que meu marido faleceu, já aposentado àquela época), porquanto o MPT nunca levou ao meu conhecimento tal direito ?!
Grata por sua atenção e seu excelente artigo.
V.Sa. pode me enviar resposta para meu e-mail mmjansen@uol.com.br ?
PREZADA Dra. MARIA, MEU NOME É MARCELO FARIAS, SOU FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO HÁ 23 ANOS, SOLICITEI A LICENÇA PRÊMIO QUE FOI CONCEDIDA EM DIÁRIO OFICIAL, MAS ME FOI NEGADO O EFETIVO GOZO COM A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE PESSOAL, DEVIDO A FÉRIAS OU POR QUADRO FUNCIONAL RESUMIDO E QUE PARA TAL SERIA NECESSÁRIO UM ACORDO PARA O GOZO EM PARCELAS A CRITÉRIO DO SERVIÇO, O QUE VAI DE ENCONTRO AO QUE DIZ O ESTATUTO, PARÁGRAFO UNICO: QUE A CRITÉRIO DO SERVIDOR A LICENÇA PRÊMIO NÃO SERÁ GOZADA EM PARCELAS INFERIORES A UM MÊS.
ResponderExcluirMINHAS DUVIDAS?: MESMO QUE EU ESTEJA EM ATIVIDADE E SEM PENSAR EM ME APOSENTAR NO MOMENTO, POSSO SOLICITAR A PERCEPÇÃO DA LICENÇA QUE ME FOI CONCEDIDA EM DINHEIRO? E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM ME CONSULTAR PODE AVERBAR A MINHA PROXIMA LICENÇA PRÊMIO EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA? DESDE JÁ AGRADEÇO! RESPOSTAS PARA: mjjfarias@gmail.com ou marcelo_farias_39@hotmail.com
Olá Dra. Maria. Meu nome é Denise Machado e meu irmão Carlos Machado faleceu em 11-09-2006. Era funcionario federal na época do falecimento e tinha 3 licenças prêmio não usufruidas que poderiam ser convertidas em pecúnia. Hoje, dia 26-07-2013, resolvi, eu e meus dois irmão ingressarmos na justiça e solicitarmos esses valores. Acontece que a advogada me disse que o prazo para fazer esse pedido era de cinco anos, visto que é contra a fazenda publica e as dívidas contra essa fazenda publica prescrevem nesse prazo. Inconformada, resolvi perguntar para a Dra. se há a possibilidade de fazer isso de outra forma, pois não gostaríamos que esses valores ficassem para a fazenda. Agradeço se me responder. denise56@gmail.com
ResponderExcluirOlá Dra. Gostaria de fazer uma consulta se possível. Você poderia entrar em contato no email alvarengafilhu@gmail.com?
ResponderExcluirAgradeço dese já.
Boa noite, doutora.
ResponderExcluirSó gostaria de tirar uma dúvida, minha mãe tem duas licenças- prêmio não utilizadas e está sendo aposentada por invalidez devido a uma neoplasia maligna, ela , por acaso, teria direito a pecúnia?
Muito Obrigada!
Boa tarde, Dra! Como havia comentado em 10/2012, entrei com uma petição administrativa no órgão onde sou vincula, solicitando a pecúnia da minha licença prêmio não gozada, por acidente no trabalho, e que não fui recepcionado, e a alegação da SRH, é que a referida petição não tem amparo legal! Queria por obséquio, uma orientação de como devo proceder, ou se houve caducidade, pois aposentaram-me no ano 2000! Obrigado
ResponderExcluirBom dia! Aqui onde eu trabalho tem uma servidora que estava de licença por interesse particular e retornou ao serviço em Fevereiro deste ano de 2014 e possui uma licença prêmio vencida. Minha dúvida é: Essa servidora pode tirar essa licença prêmio vencida tipo no mês seguinte?
ResponderExcluirBoa Tarde, Dra Maria, antes de tudo, quero parabeniza-la por esta ação irformativa, Dra. a Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra atraves do seu Secrteario de Administraçao via Assessoria Juridica, vem informando alguns funcionarios que estao indo requerer o direito a Licença Premio, os sao informados que nao tem mais direito, pois existe uma Lei Federal que extingiu esse direito. pergunto:
ResponderExcluirExiste essa Lei?
qual os procedimentos a serem adotados para gozar deste direitos que esta sendo negado?
observaçao: resposta para E-mail: a.rocha.com@hotmail.com
Boa noite, Minha aposentadoria se dará compulsoriamente(70)anos em julho de 2016. Já tenho 6 meses de licença premio publicada em D.O. quero pedir exoneração na semana que vem. Como fica a minha L.E?
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