Por
Maria Lúcia Miranda Alvares[1]
'Não resta dúvida, como consignam os pareceres, de que a permuta de servidores entre os TRTs da Paraíba e de Pernambuco não encontra guarida no art. 37 da Lei nº 8.112/90, que trata do instituto da redistribuição.
Aliás, como consta expressamente no referido dispositivo, `redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo (...) para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços'.
Ao promoverem, os TRTs, redistribuições recíprocas, o efeito da redistribuição de fato foi, em conseqüência, nulo, uma vez que ambos os órgãos continuaram com sua lotação absolutamente inalterada. Ao final, o que restou foi apenas aquilo que em realidade se buscou desde o princípio, ou seja, a permuta de servidores entre os Tribunais.
A chamada `redistribuição por reciprocidade', pois, nada mais é do que uma dissimulação do antigo instituto da transferência, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/95 [...] e definitivamente banido de nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.527, de 10/12/97. Logo, não há como admitir sua subsistência no âmbito da Administração Pública.'
7. De qualquer forma, na linha dos pareceres da unidade técnica e da SERUR, penso que o recurso do TRE/RN merece prosperar, de maneira que seja resguardada a estabilidade das relações jurídicas constituídas, especialmente porque a 'redistribuição por reciprocidade" em causa, ocorrida em 28/9/98, estava revestida da presunção de legalidade, porquanto fundamentada em regulamentação do TST, que até então não havia sido questionada pelo TCU."(os grifos não constam do original)
[...]
13. Voltando ao exame do caso concreto, verifico que o Sr. [...] efetivamente mudou de órgão, de forma que se robustecem os indícios de irregularidades na redistribuição do referido servidor. Contudo, em que pese tais evidências, o ato de admissão em apreço permanece legal, eis que a irregularidade decorrente da redistribuição do Sr. [...] não se comunica a admissão do Sr. [...]" (os grifos não constam do original)
Resumo:
A inconstitucionalidade do
instituto da transferência acabou por desencadear um processo de migração para
outros institutos jurídicos, como a redistribuição, a remoção, o aproveitamento
e até mesmo a cessão, como forma de permitir a movimentação de servidores entre
quadros de pessoal diversos, trazendo à baila uma complexa teia de
interpretações responsável por desnudar os próprios institutos jurídicos
colhidos como substitutos. Neste ensaio, o estudo versa sobre a redistribuição
e as mutações que a transfiguraram ou estão a transfigurar.
Palavras
chave: Redistribuição
por Reciprocidade. Redistribuição em contrapartida. Movimentação de servidores.
Lotação.
(i)
Contextualização do tema
O acesso a cargo público,
mediante concurso de provas ou de provas e títulos, tem propiciado concorrência
de norte a sul do Brasil, abrindo espaço para ingresso de candidatos de todos
os Estados da Federação que, hodiernamente, passam a compor o Quadro de Pessoal
de órgãos públicos distantes de seu domicílio, deixando para trás família e
amigos próximos.
A esperança depositada no novo espaço de
trabalho, geralmente conquistado a duras penas, toma novo rumo quando ao
assumir a função, o candidato, agora servidor, passa a conviver com o dilema de
estar longe de familiares e amigos, fato que comumente leva a problemas
emocionais de difícil solução - seja para a Administração, que precisa da força
de trabalho em prol da coletividade; seja para o servidor, que não sendo
onipresente, trabalha com a crise existencial oriunda da culpa.
O instituto da transferência, na forma concebida
pela Lei nº 8.112/90, que possibilitava a movimentação de servidores entre quadros
de pessoal diversos, foi banido do ordenamento jurídico, submetendo servidores
públicos a buscar em outros institutos jurídicos - como a remoção, o
aproveitamento e a própria redistribuição -, a fórmula mágica para driblar o cerco
criado pelas amarras da exegese proclamada pelo Supremo Tribunal Federal ao
princípio do concurso público.
Emblemática foi a decisão do Supremo Tribunal no
MS 22.148-8/DF, em que o Ministro Carlos Velloso examinou a legitimidade de
transferência de servidora pertencente a quadro
de pessoal de um Tribunal Trabalhista para outro, onde restou consolidada a
seguinte interpretação:
“A transferência constitui, pois, forma de provimento
derivado. Trata-se de derivação horizontal, porque sem elevação funcional. É,
pois, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘a passagem horizontal –
quer-se dizer, sem elevação funcional – do titular de um cargo para outro
cargo. (...) Portanto, transferência se define como a mudança horizontal do
ocupante titular de um cargo para outro cargo. Na União só há transferência, na hipótese de mudança de quadro.’
(Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘Regime Const. dos Servidores da Administ.
Direta e Indireta’. Ed. R.T., 2ª Ed. 1991, pág. 37).
A Constituição Federal
estabelece, no inc. II do art. 37, de forma a não ensejar dúvida, que ‘a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.’ Quer dizer, não
há investidura em cargo público – cargo isolado ou em carreira – sem aprovação
prévia em concurso público. A transferência, conforme vimos, constitui forma de
provimento ou de investidura em cargo público, tem-se, com ela, provimento ou
investidura em cargo público sem concurso público. Dir-se-á que o servidor
prestou, para ingresso no cargo de onde vem transferido, o concurso público.
Isto não basta. Permiti-lo, seria exigir o concurso para primeira investidura,
apenas – o que a Constituição pretérita permitia – quando a Constituição
vigente estabelece que a investidura em cargo público somente se faz mediante
concurso público.
O
instituto da transferência, por outro lado, se permitido, poderia ensejar
fraude à Constituição,
ou, noutras palavras, poderia ensejar o descumprimento da finalidade maior do
princípio constitucional do concurso público inscrito no art. 37, II, da
Constituição.
[...]
Ora, com a transferência,
seria possível tangenciar o princípio: o candidato prestaria concurso público
num determinado Estado onde a disputa não seria maior ou onde o meio
intelectual fosse mais pobre, e por isso as provas seriam mais fáceis, e
obteria, depois, transferência para igual cargo noutro Estado, onde o concurso,
observadas as peculiaridades locais, fosse mais difícil, com ofensa, assim, ao
princípio da igualdade em relação aos que estivessem disputando o concurso
público mais difícil. O Juiz não pode ignorar o fato, sob pena de fazer justiça
de laboratório. E se temos presente que são vários os Brasis, é de todo
necessário que o jurista e o juiz não percam de vista a sociologia jurídica.” (o grifo não consta do
original)
Imperioso chamar atenção para o fato de que o
pedido de transferência que estava sendo objeto de análise no citado Mandado de
Segurança dizia respeito à servidora que pertencia à Justiça do Trabalho e
pretendia ser deslocada de um tribunal trabalhista para outro. Tal
transferência foi julgada inconstitucional.
À guisa desse contexto histórico, a migração para
outros institutos jurídicos tornou-se o remédio acolhido não somente pelo
servidor, mas por muitos órgãos públicos, inclusive os oriundos do Judiciário,
cujo consenso de idéias acaba por fomentar a prática que neste ensaio se
pretende enfrentar sob o escopo não somente do processo histórico sobre o qual
se assenta a redistribuição, mas sob o contexto jurídico-administrativo e
sociológico da novel inteligência, na medida em que a sua aplicabilidade, em
regra, traz efeitos nocivos à Administração Pública e, por derradeiro, à
coletividade.
(ii) Do Instituto da
redistribuição no Direito Brasileiro
Existem, na Administração Pública,
institutos jurídicos que são básicos, que não
se encontram definidos nas legislações estatutárias, mas são institutos
firmados doutrinariamente e sobre os quais se estruturam as legislações
estatutárias[2],
são eles: (i) função pública; (ii) classe; (iii) carreira; (iv) grupo
ocupacional; (v) quadro de pessoal e, (vi) a lotação.
O instituto da redistribuição, antes
de ter sido positivado pela Lei nº 8.112/90, era um desses institutos, cuja
concepção, irremediavelmente atrelada à lotação - como ainda hoje se encontra
-, foi fartamente adotado pela Administração Pública por ocasião da Reforma
Administrativa de 1967 sob o manto do previsto no Art. 99 do Decreto-Lei nº 200[3].
Faz-se essencial a leitura do citado dispositivo legal para que se possa lançar
as bases históricas do instituto sub examine. Ei-lo:
"Art. 99. O Poder Executivo adotará
providências para a permanente verificação da
existência de pessoal ocioso na Administração Federal, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.
§ 1º Sem prejuízo da iniciativa do órgão de
pessoal da repartição, todo responsável por setor de trabalho em que houver
pessoal ocioso deverá apresentá-lo aos
centros de redistribuição e aproveitamento de pessoal que deverão ser criados,
em caráter temporário, sendo obrigatório o aproveitamento dos concursados.
§ 2º A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interesse do Serviço
Público, tanto na Administração Direta como em autarquia, assim como de uma
para outra, respeitado o regime jurídico de pessoal do servidor.
§ 3º O pessoal ocioso
deverá ser aproveitado em outro setor, continuando o servidor a receber pela
verba da repartição ou entidade de onde tiver sido deslocado, até que se tomem
as providências necessárias à regularização da movimentação.
§ 4° Com
relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma dêste artigo,
será observado o seguinte procedimento:
a) extinção
dos cargos considerados desnecessários, ficando os seus ocupantes exonerados ou
em disponibilidade, conforme gozem ou não de estabilidade, quando se tratar de
pessoal regido pela legislação dos funcionários públicos;
b) dispensa,
com a conseqüente indenização legal, dos empregados sujeitos ao regime da
legislação trabalhista.
§ 5º Não se
preencherá vaga nem se abrirá concurso na Administração Direta ou em autarquia,
sem que se verifique, previamente, no competente centro de redistribuição de
pessoal, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária
qualificação.
§ 6º Não se
exonerará, por fôrça do disposto neste artigo, funcionário nomeado em virtude
de concurso."
Pois bem, fácil é vislumbrar que a
redistribuição, desde os tempos mais distantes, era aplicada como ferramenta de
reformulação da organização administrativa, sempre vinculada ao interesse
público, sem desbordar, por lógico, dos direitos havidos pelo servidor na
hipótese de redistribuição de cargo ocupado. Para melhor fixar o histórico
normativo, traz-se a lume conteúdo de alguns decretos que materializaram as
respectivas ações. Ei-los:
"DECRETO
Nº 63.214, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968.
Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Quadro de
Pessoal - Parte Especial, do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
cargo originário do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em
vista o disposto no artigo 99, parágrafo 2º, do Decreto-lei número 200, de 25
de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art.
1º Fica redistribuído, no Quadro de Pessoal - Parte Especial, do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, com o respectivo cargo, integrante do
Quadro de Pessoal - Parte Suplementar, do Ministério dos Transportes (Decreto
n° 60.339, de 8 de março de 1967), o servidor ......, Oficial de
Administração, nível 14.
Art.
2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação dêste Decreto o assentamento individual do funcionário movimentado
por fôrça do disposto neste ato."
|
"DECRETO Nº 67.523, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 1970.
Redistribui,
com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do
Ministério das Relações Exteriores, cargos originários da extinta autarquia -
Serviço de Navegação da Amazônia e Administração do Porto do Pará e extinta
Estrada de Ferro de Bragança (Quadro Extinto - Parte XIV - do Ministério dos
Transportes) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art.
1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do
Ministério das Relações Exteriores, com os respectivos cargos, integrantes do
Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os
seguintes servidores autárquicos:
I
- Originários da extinta autarquia Serviço de Navegação da Amazônia e
Administração do Pôrto do Pará
Professôra
de Ensino Pré-Primário e Primário EC-514-11
1
- ......................
2
- ......................"
|
Muitos outros decretos
poderiam ser reproduzidos para atestar a constância da utilização desse
instituto, sempre destinado a dinamizar a Administração Pública
por meio da distribuição adequada de cargos. Em verdade, a evolução
inexorável dos modelos de gestão pública sempre requisitou a figura da redistribuição
como ferramenta para consolidação da política eleita, tanto que na
efervescência das idéias advindas com a redemocratização do Brasil, ainda sob
os auspícios das diretrizes da Reforma Administrativa de 1967[4], as
pseudos reformas do aparelho estatal trouxeram, mais uma vez, a
redistribuição como figura central para viabilizar as intentadas mudanças.
Abaixo segue a transcrição de parte do Decreto nº
93.552, de 1986, destinado a promover a redistribuição de
servidores como uma das medidas julgadas necessárias para a reforma da
Administração Pública à época:
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“DECRETO Nº 93.552, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1986
Dispõe sobre a
redistribuição e o treinamento de servidores da Administração Federal Direta
e das autarquias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens
III e V, da Constituição, e
Considerando que a implantação da Reforma Administrativa impõe
adequada distribuição de pessoal no Serviço Público Federal;
Considerando que a eficiência requerida do aparelho estatal
pressupõe, além de estruturas ágeis, pessoal qualificado e comprometido com
os programas prioritários do Governo;
Considerando como fatores de dignificação da função pública a
presteza e a eficácia no atendimento da população,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Federal Direta e as
autarquias, na oportunidade dos estudos de reestruturação organizacional de
que trata o artigo 5º do Decreto nº 93.212, de 3 de setembro de 1986,
procederão a circunstanciado exame da força de trabalho de que dispõe, bem
como daquela de que efetivamente necessitam para o desenvolvimento das
respectivas atividades.
Art. 2º - A Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República - SEDAP, após aprovada a reestruturação organizacional do órgão ou
autarquia, fixará a lotação ideal respectiva e indicará o excesso ou a
carência de pessoal, para efeito de remanejamento.
Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência da redução do
quadro de pessoal, ficarão os servidores excedentes à disposição da SEDAP,
para redistribuição nos termos do artigo 99 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
Art. 3º - A redistribuição, a ser efetivada pela SEDAP, levará em
conta a carência de pessoal, identificada nos estudos da Reforma, bem como as
prioridades estabelecidas pelo GERAP e dependerá de treinamento específico
para o ajustamento dos servidores à nova situação funcional.” (o grifo não consta do original)
|
À
guisa desse roteiro, observa-se que a positivação da redistribuição pela legislação estatutária trouxe imanente essa
concepção de instituto voltado para deslocar o cargo público, ocupado ou vago,
de um órgão/ente para outro com o fim único de promover o realinhamento da força de trabalho a partir
de diagnósticos de necessidades realizados em prol da funcionalidade eficiente da
Administração Pública. Aliás, é em nome dessa funcionalidade eficiente
que se promove uma série de medidas para o fortalecimento da capacidade
institucional[5],
dentre as quais se insere a “redistribuição de cargos e funções públicas”,
que nada mais é do que uma das ferramentas utilizadas pela
Administração Pública para aprimorar as suas atividades.
A redistribuição, portanto, é definida
pelas legislações estatutárias como “o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão
ou entidade do mesmo Poder[6]”,
e, como tal, está a significar que o servidor redistribuído para outro
órgão ou ente levará consigo o cargo, eis que é o cargo o deslocado e não o
servidor.
Esse deverá apenas seguir o cargo. Outra não é a orientação de Antônio Flávio
de Oliveira:
“Nessas condições, portanto, o que se desloca não é o servidor,
indo ocupar cargo de quadro diverso ao seu, mas o seu cargo que, por força de lei, deixa de figurar na estrutura de um
determinado órgão, indo se instalar no quadro de outro. De forma que o
servidor investido no cargo apenas acompanha essa movimentação.
Não ocorre, nesses casos, e nem pode ocorrer, sob pena de
descaracterizar o instituto, a modificação do padrão vencimental como
conseqüência desse tipo de deslocamento.[7]” (os grifos não constam do
original)
Nesse passo, dois
institutos de cunho estatutário se erigem como imprescindíveis para o
entendimento dessa espécie de deslocamento. São eles: o quadro de pessoal e a
lotação, pelo que se pinça de
artigo de nossa lavra[8] o
seguinte excerto para elucidar o tema:
“José Cretella Júnior, em seu Direito Administrativo do Brasil[9], já
preconizava, a par da lição de renomados mestres, que o uso da palavra quadro comporta certa generalidade.
Citando Duez e Debeyre, para quem “quadro
administrativo é um conjunto de cargos (postos) criados por disposição geral e
regulamentar pelos textos orgânicos dos serviços”, refere à lúcida noção
oferecida por Themistocles Brandão Cavalcanti no sentido de que quadro “obedece a um sentido formal,
orgânico”, a significar que a sua constituição no Direito Positivo deve partir
do interesse do serviço como motor para agregar um conjunto de cargos e funções
necessários ao desenvolvimento dos serviços afetados a determinado órgão ou
ente.
Hely Lopes Meirelles torna
visível esse delineamento do quadro ao
defini-lo como “conjunto de carreira, cargos isolados e funções gratificadas de
um mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou
provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para
outro.[10]” E, certamente, é o que se vislumbra nos diplomas legais que
criaram e ainda criam ou alteram os diversos quadros de pessoal existentes, a
exemplo da Lei n° 409, de 25 de setembro de 1948, que criou os quadros de
pessoal da Justiça do Trabalho, constituído de cargos de carreira, cargos
isolados e funções gratificadas (art. 1°), fixando os limites dos quadros a
cada Região. E assim o é até os tempos atuais.
[...]
É que a lotação, por
definição, consiste no número de servidores necessários ao desenvolvimento de
determinada atividade imputada a um dado órgão ou entidade. Daí a conotação de relevância apontada por
Cretella Júnior, para quem a lotação,
enquanto “conjunto de servidores que devem exercer atividades numa repartição,
deveria, para efetivar-se, ser precedida de cuidadosos estudos científicos que,
procedendo a rigoroso levantamento estatístico das condições de um dado setor
da Administração Pública, concluiriam com precisão matemática sôbre a
quantidade do pessoal necessário para atender às finalidades do Serviço
Público.” Ressaltava, ainda, o renomado jurista, que se processada
empiricamente poderia se “lotar uma determinada repartição ou com número
excessivo de servidores, onerando, dêsse modo, os cofres públicos, ou com
servidores em número insuficiente para desempenho cabal das funções públicas,
acarretando prejuízo aos administrados.[11]”
Preocupação que se mostra inequivocamente atual.
No Estatuto de 1952, o
instituto da lotação foi definido
como “o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição”. O
atual Estatuto dos Servidores Públicos não trouxe qualquer definição sobre a
locução, muito embora se tenha utilizado da expressão em diversos dispositivos,
dentre os quais os elencados no instituto da remoção, com o qual possui
intrínseca relação.
Nesse cotejo, verifica-se que a lotação, por corresponder à força
de trabalho necessária ao desempenho de determinada atividade afetada a uma
dada unidade organizacional, encontra-se atrelada ao número de cargos e funções
que compõe determinado quadro de pessoal. É que a força de trabalho motiva a criação de cargos e funções, mas somente
com a existência desses cargos e funções é que se pode alocar a força de trabalho.
Assim, a lotação é uma figura
ambivalente, pois vai espelhar não somente a distribuição dos cargos e funções
integrantes de um dado quadro de pessoal em face da força de trabalho
requisitada pela organização administrativa, como a própria alocação nominal
dos servidores nesses cargos e funções. Daí a inafastável classificação de Hely
Lopes Meirelles, para quem a “lotação pode ser numérica ou básica, e nominal ou
supletiva: a primeira corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias
unidades administrativas; e a segunda, importa na distribuição nominal dos
servidores para cada repartição, a fim de preencher os claros do quadro
numérico.[12]” (os grifos não constam do
original)
Visto
que quadro de pessoal é composto de cargos e funções e que esses são alocados
em número necessário ao desenvolvimento das atividades do órgão ou ente para os
quais se encontram vinculados, por certo, quando se fala em redistribuição
se está a revelar que haverá deslocamento de cargos e funções no âmbito da
estrutura de um dado órgão ou ente para outro de um mesmo Poder com vistas a acrescer
ou aumentar a lotação numérica desse último, elevando, em regra, o
número de cargos e funções que integram a estrutura do órgão ou entidade de
destino[13].
Em outras palavras, a deficiência da força de
trabalho que submete a Administração Pública a lançar mão da redistribuição é
aquela vinculada à lotação numérica do órgão ou entidade. Ou
seja, a insuficiência da força de trabalho é auferida a partir do número
de cargos que integra o quadro de pessoal de um dado órgão ou entidade
para fazer face ao desempenho de suas atividades administrativas. Não é
o número de servidores que é levado em consideração, até mesmo porque
este deve equivaler ao número de cargos existentes. Assim, a idéia básica da redistribuição
é acrescer, em número, a lotação do órgão ou entidade de
destino, aumentando efetivamente a sua força de trabalho em razão
das mais diversas situações, todas de interesse da Administração Pública[14].
Nesse contexto,
imperioso enfatizar que a redistribuição é instituto que não se coaduna com a simples
necessidade preenchimento de cargo público somente porque este está vago e
existe deficiência de recursos humanos no órgão. Para tal fim existe
outra ferramenta jurídica: o concurso público. A redistribuição,
contrariamente, é medida autorizada em razão da exigência de realocação de
cargos, de ajustamento da lotação e da força de trabalho decorrentes da
necessidade de serviço, inclusive nos casos de reorganização
administrativa, extinção ou criação de órgão ou entidade. Portanto, a
finalidade desse instituto é acrescer cargos à lotação numérica
com vistas a dotar o órgão/ente de maior capacidade funcional ou, em outra
linha, promover o equilíbrio na estrutura organizacional da Administração mediante
a distribuição de cargos e funções a partir da demanda existente em cada
órgão/ente.
A par de tal
perspectiva jurídica, para legitimar a adoção dessa ferramenta institucional, a
Lei n° 8.112/90 impõe a observância dos seguintes pressupostos: “(i) interesse da administração; (ii)
equivalência de vencimentos; (iii) manutenção da essência das atribuições do
cargo; (iv) vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades; (v) mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional; (vi) compatibilidade entre as atribuições do cargo e as
finalidades institucionais do órgão ou entidade[15]”. Nesse
ponto, não se pode deixar de criticar a inserção de parte desses requisitos na
legislação estatutária, dada a visível incoerência ou desnecessidade decorrente da
própria natureza do instituto da redistribuição. Decerto, sendo a
redistribuição conceituada como um deslocamento de cargo, não há que se
falar em alteração de atribuições e de mudança dos demais consectários
relativos à ocupação do cargo, tais como: vencimentos, grau de responsabilidade
e complexidade das atividades exercidas e nível de escolaridade ou habilitação
profissional, pois esses atributos são inerentes ao próprio cargo e, portanto,
devem acompanhá-lo em sua movimentação. O que não pode deixar de
existir na redistribuição, e que consta dos pressupostos relacionados, é a compatibilidade
entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou ente
que o irá receber, haja vista que o motivo que autoriza a utilização do
instituto vincula-se à necessidade do serviço e, como tal, não seria admissível
movimentar um cargo de um órgão/ente para outro sem que as atribuições desse
cargo fossem compatíveis com as finalidades institucionais do órgão/ente de destino.
Essas são as
premissas básicas sobre as quais se assenta o instituto da redistribuição no
Direito Brasileiro.
(iii) Da competência para redistribuição
Sob o escopo das
premissas básicas acima alinhadas, verifica-se que a redistribuição, por força
da extensão em que se processa, depende inexoravelmente de órgão ou ente com
competência para dispor acerca da avaliação da capacidade institucional no
âmbito de um quadro geral de pessoal.
Nesse contexto,
vislumbra-se que a aplicação do instituto encontra-se subordinada não somente
às regras de competência fixadas para a organização dos servidores públicos,
como as relativas à própria organização, estruturação e funcionamento dos
órgãos da administração pública, na medida em que é a partir delas que se
traçam os contornos legitimadores da adoção dessa ferramenta.
A saber:
No que tange à
competência para organização dos servidores públicos, sabe-se que os entes
federados possuem autonomia para legislar em matéria de regime jurídico estatutário.
Assim é que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, ao
escolherem o regime estatutário para disciplinar a relação jurídica mantida com
os seus servidores[16], podem
dispor acerca de sua organização e disciplina, estabelecendo as diretrizes para
conduzir a trajetória funcional no curso das atividades desenvolvidas,
consubstanciadas na previsão de regras para ingresso, promoção, movimentação,
direitos, deveres, além das que versam sobre a extinção do vínculo, respeitados
os limites constitucionais.
No bojo dessa
racionalidade, tem-se que as normas postas no Estatuto dos Servidores Públicos
Civis da União são aplicáveis, apenas e tão somente, aos servidores federais[17],
assim como são os estatutos editados pelos Estados-Membros e pelos Municípios
em relação a seus servidores. Logo, a Lei nº 8.112, de 1990, é aplicável
a todos os servidores públicos civis da União, independentemente da esfera de Poder
a que estejam alojados, de modo que o instituto da redistribuição,
previsto no Art. 37 do referido Diploma Legal[18],
possui, em tese, igual abrangência.
Não obstante tal
assertiva, é preciso saber quem, em âmbito federal, possui
competência para processar a redistribuição. Sim, porque a redistribuição é
ferramenta que tem por função deslocar cargos, ocupados ou vagos,
para outro órgão ou entidade de um mesmo Poder, o que pode gerar invasão de
competência sob o escopo das normas que dispõem sobre a estruturação,
atribuição e funcionamento dos órgãos da administração pública, de modo que a
inteligência a ser emprestada ao Art. 37, da Lei nº 8.112/90, deve envolver não
somente o que ali foi disposto, mas os preceitos jurídicos que cuidam da
organização administrativa.
Nesse passo,
imperioso lembrar que o Estado pode tomar para si diretamente a prestação de
suas atividades administrativas, ou, ainda, pode prestá-las por intermédio de
outras pessoas por ele criadas, de forma indireta. No primeiro caso, diz-se que
a Administração é direta, e no segundo, tem-se a figura da Administração
Indireta. Porém, tanto numa como na outra forma de administrar, poderá existir
partição de atribuições, individualizadas pela figura dos órgãos, então definidos
pela melhor doutrina como “unidades
abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado”[19].
A par da breve
síntese, interessa observar que antes da Constituição de 1988, a competência
para “dispor sobre a estruturação,
atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal” (Art. 81,
V, da Constituição de 1967, com redação da Emenda nº 1, de 1969) era do Presidente
da República e, como tal, todo o processamento relativo à matéria era feito por
meio de decreto. Em outras palavras, em face do permissivo constitucional, a
estrutura organizacional da Administração Pública podia ser realizada por meio
de decreto presidencial.
A Constituição de
1988, em sua redação original, modificou essa sistemática: a competência para
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal muito
embora tenha sido reservada ao Presidente da República, foi prevista para ser
efetivada “na forma da lei” (Art. 84, VI, CF). A situação trouxe embargos
à dinâmica própria da máquina estatal, haja vista que em matéria de organização
administrativa a edição de lei passou a ser exigida[20],
diversamente do que foi previsto para os Poderes Legislativo e Judiciário, aos quais foi conferida
atribuição normativa em matéria de organização administrativa (Arts. 51, IV,
52, XIII e 96, I, “b”, CF).
Em 2001, a Emenda
Constitucional nº 32 alterou o Art. 84, VI, da Carta Maior, outorgando ao Presidente da República a prerrogativa de “dispor, mediante decreto, sobre: a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de
funções e cargos públicos, quando vagos”, de modo que, ainda que em sentido
estrito, houve certo avanço no bojo da competência acerca da matéria, conforme
encerra o magistério de José dos Santos Carvalho Filho[21],
in
verbis:
“A EC nº 32/2001, alterando este último dispositivo,
fez remissão ao art. 84, VI, da CF, também alterado pela aludida Emenda, como
vimos, segundo o qual é da competência do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre organização e
funcionamento da Administração Federal, desde que não haja aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Sendo assim, são legítimas a transformação e a
reengenharia de órgãos públicos por ato privativo do Chefe do Executivo (e,
portanto, dispensada lei) quando tais fatos administrativos se incluírem no
mero processo de organização administrativa.
A nova diretriz constitucional já tinha o endosso de
parte da doutrina, segundo a qual seria
lícito que o Executivo criasse órgãos auxiliares, inferiores ou subalternos,
desde que aproveitasse os cargos já existentes e tivesse competência delegada
por lei, somando-se ainda a condição de não serem praticados atos que
pudessem constranger a esfera jurídica dos particulares. De qualquer forma, a
Constituição agora parece ter dirimido qualquer dúvida a respeito dessa
possibilidade.” (o grifo não consta do original)
Nessa linha de raciocínio,
verifica-se que no âmbito do Poder Executivo, a estruturação administrativa
ocorre, em regra, por meio de lei em sentido formal. Em se tratando de
reorganização da estrutura administrativa, desde que não haja aumento de despesa,
é possível a utilização de decreto para tal proceder.
Sob tal perspectiva, faz-se crível lembrar que
os cargos e funções que traçam o desenho dessa estrutura administrativa são
criados por lei em número certo para albergar o ideal funcionamento da máquina
estatal. Em outras palavras, os cargos e funções que integram o quadro de
pessoal de um dado órgão ou ente são criados, transformados e
extintos por lei, salvo, quanto a essa última hipótese, se estiverem vagos,
situação em que é permitida a sua eliminação por intermédio de competente
decreto presidencial[22].
Com base no roteiro jurídico delineado, depreende-se
que a redistribuição, enquanto ferramenta adotada para dinamizar a
estrutura administrativa por meio de alocação de cargos, ocupados ou vagos, em
órgãos/entes carentes de força de trabalho, segue a regra geral insculpida
para ter ensejo o funcionamento da máquina estatal, qual seja: requisita autorização
legal. Essa, aliás, a tese acolhida por Antônio Flávio de Oliveira, conforme a
seguir:
“II Requisitos do ato de redistribuição
a) Competência – É importante observar
que a redistribuição não decorre da atuação do administrador, mas do Poder
Legislativo, pois não se trata de simples remoção dos servidores, mas de
reposicionamento do cargo que estes ocupam, em vista da extinção do órgão a que
pertencem ou pelo redirecionamento da função que desempenham, para esfera de
atribuição de outro órgão.
[...]
Conforme expresso anteriormente, quando se tratou dos requisitos
do ato de redistribuição, especificamente do requisito de competência, ficou
claro tratar-se de ato legislativo com
reflexos na administração, cuja deflagração deve ser iniciada pelo Chefe do
Poder Executivo correspondente, consoante expresso no art. 61, § 1º, II, ‘b’,
da CF, a respeito da iniciativa reservada dos projetos de lei pertinentes a
servidores públicos, e repetido, em função do princípio da simetria
constitucional nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais.
É, pois, ato que se inicia pela ação do Poder Executivo em
relação aos cargos que compõem os quadros dos órgãos que integram a sua
estrutura, mas cuja prática, porquanto deve ter a forma de lei, compete ao
Poder Legislativo.[23]” (grifo nosso)
Portanto, é a lei em sentido formal que
desencadeia, em regra, o processo de redistribuição de cargos e funções. Não
obstante, quando se tratar de reorganização administrativa que não
implique em aumento de despesa não se faz necessária a edição de lei, processando-se
a redistribuição de cargos e funções por meio de decreto ou até mesmo por ato
de hierarquia inferior, desde que vinculado aos ditames da legislação que a
autorizou, no caso, o Art. 37, da Lei n° 8.112/90.
Nesse diapasão, não é demais lembrar que a Lei
nº 8.112, de 1990, deixa evidenciar, ainda, que a redistribuição de
cargos pode ocorrer simplesmente para ajustamento de lotação e da força
de trabalho entre diversos órgãos e entes públicos[24]
no âmbito do mesmo Poder independentemente de reorganização
administrativa, extinção ou criação de órgão ou entidade. Nessa hipótese, o
instituto da redistribuição é adotado, tão somente, com vistas à melhoria do
funcionamento da máquina administrativa, consubstanciando instrumento de
fortalecimento da capacidade institucional, a teor do previsto no Decreto nº
6.944, de 2009, editado sob o escopo da competência prevista no Art. 84, inciso
VI, alínea “a”, da Constituição[25], para
estabelecer medidas de aprimoramento da organização federal direta, autárquica
e fundacional. Vale a reprodução do Art. 1º do citado Decreto, a saber:
“Art. 1o Para
fins deste Decreto, considera-se
fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que
propiciem aos órgãos ou entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional a melhoria das
suas condições de funcionamento, compreendendo as de caráter
organizacional, que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas
competências institucionais, especialmente na execução dos programas do Plano
Plurianual - PPA.
§ 1o As medidas de
fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:
I - organização da ação governamental por programas;
II - eliminação de superposições e fragmentações de
ações;
III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do
gasto e da ação administrativa;
IV - orientação para resultados;
V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da
amplitude de comando;
VI - orientação para as prioridades de governo; e
VII - alinhamento da proposta apresentada com as
competências da organização e os resultados que se pretende alcançar.
§ 2o O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por
intermédio:
I - da criação e transformação de cargos e funções, ou
de sua extinção, quando vagos;
II - da criação, reorganização e extinção de órgãos e
entidades;
III - da realização de concursos públicos e provimento
de cargos e empregos públicos;
IV - da aprovação e revisão de estrutura regimental e de
estatuto;
V - do remanejamento ou redistribuição
de cargos e funções públicas; e
VI - da autorização para contratação temporária de
excepcional interesse público, nos termos da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993.”
(o grifo não consta do original)
Ainda
de acordo com o Decreto nº 6.944, de 2009, as propostas de que versam o § 2º do
seu Art. 1º, dentre as quais se insere a redistribuição de cargos e funções,
deverá ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e,
quando couber, “submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da
República,”
devendo conter necessariamente:
“Art. 2º............................
I - justificativa da proposta, caracterizando-se a
necessidade de fortalecimento institucional, demonstrando o seu alinhamento com
os resultados pretendidos, em especial no que se refere aos programas do PPA;
II - identificação sucinta dos macroprocessos, produtos
e serviços prestados pelos órgãos e entidades; e
III - resultados que se pretende alcançar com o
fortalecimento institucional e indicadores para mensurá-los.”
Nesse patamar de funcionalidade, a redistribuição
pode ocorrer diante de duas situações jurídicas distintas: (i) da necessidade
de ajustamento da força de trabalho em razão de reorganização administrativa,
extinção ou criação de órgão ou entidade, com aumento de despesa, a ser
processada com meio de autorização
legislativa específica[26]; e,
(ii) para fazer face ao fortalecimento da capacidade institucional, verificada
simplesmente para o ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades do serviço, a ocorrer independentemente de reorganização
administrativa de órgãos e entes ou, ainda que dependente, que não implique em
aumento de despesa, a ser processada por meio de decreto ou ato de hierarquia
inferior com base na autorização disposta no Art. 37, da Lei n° 8.112/90,
observadas as balizas relativas às normas de competência para o processamento
sob escopo de um quadro geral de pessoal.
No âmbito do Poder Executivo, é assunto de
competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a “coordenação e gestão dos sistemas de
planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação
e informática e de serviços gerais;” nos termos do art.
27, XVII, “g”, da Lei n° 10.683, de 2003, cabendo à Secretaria de Recursos
Humanos desse Ministério atuar como órgão central do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal (SIPEC)-, gerindo, portanto, o intitulado quadro
geral de pessoal de que cuida o art. 37 da Lei n° 8.112/90[27]. Por
força dessa prerrogativa é que o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão fez editar a Portaria n° 57, de 14 de abril de 2000, para disciplinar o
instituto da redistribuição no âmbito do Poder Executivo, onde são previstas
delegações de competência para outras autoridades, inclusive para o Secretário
de Recursos Humanos daquele Ministério nas situações que especifica[28].
É preciso dizer
ainda que, mesmo em se tratando de reorganização administrativa decorrente de
ato legislativo em caráter específico, a incumbência do processo de redistribuição
de cargos e funções vagos no âmbito do Poder Executivo é do Ministério do
Planejamento Orçamento e Gestão[29],
conforme se pode inferir no disposto no Art. 43, da Lei nº 9.649, de 1998, que
dispõe sobre a organização da Presidência da República e Ministérios. Eis o
teor do dispositivo legal:
“Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que
venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para
redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos
para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
para utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração
Pública.”[30] (o grifo não consta do
original)
Por derradeiro,
é preciso enfatizar que as regras dispostas na Portaria n° 57, de 14 de abril
de 2000, acima referida, estão a merecer críticas, especialmente por extrapolarem o campo da permissividade legislativa,
conforme se verá mais adiante.
Em relação ao Poder
Judiciário, sabe-se que cada tribunal possui quadro próprio de pessoal, que são
estanques, haja vista que os tribunais são órgãos independentes e dotados de
competência constitucional para elaborar seus regimentos e regulamentos
internos e, por seu turno, organizar as suas secretarias e serviços auxiliares
(art. 96, I, “b”, CF).
As secretarias e serviços auxiliares de um
tribunal são órgãos criados por normas editadas pelos próprios tribunais.
Assim, em relação ao seu quadro de pessoal, poderá o tribunal fixar a lotação
desses órgãos distribuindo os cargos e funções em razão dos
diversos centros de competência que fez instituir. Do mesmo modo, pode cada
tribunal extinguir órgãos por ele criados e reorganizar a sua administração, de
forma que, nessa hipótese, poderá redistribuir os diversos cargos no
âmbito de seu próprio Quadro de Pessoal[31].
Por meio dessa redistribuição, que nada mais é do que uma
relotação de cargos, dá-se, em âmbito interno, o ajustamento da lotação
e da força de trabalho às necessidades de serviço sem que para tanto seja
requisitada a autorização do Poder Legislativo. Assim, sob o prisma da reorganização
administrativa, cada tribunal possui competência para dispor acerca da redistribuição
de cargos e funções, a ocorrer mediante simples alteração de seus regimentos e
regulamentos.
A redistribuição
entre tribunais[32],
entretanto, requer maiores cautelas. Primeiro porque diante da competência
constitucional de que gozam, a redistribuição, enquanto forma de
deslocamento de cargo ex officio[33], poderia
ser tida como situação violadora da própria norma constitucional que confere
aos tribunais a prerrogativa de autogoverno. Seria permitir que um dado
tribunal invadisse a competência de outro para realizar o diagnóstico de suas
necessidades e avaliar se a composição de sua força de trabalho estaria
condizente com a demanda das atividades desenvolvidas. Por outro lado, em sendo
o quadro de pessoal de cada tribunal criado por lei específica, vinculando o
cargo ao quadro respectivo, e, inexistindo, no âmbito do Poder Judiciário, a
figura de um quadro geral de pessoal sob o enfoque conferido pela Lei n°
8.112/90, a redistribuição de cargos nos moldes concebidos pela legislação
estatutária somente poderia ser admitida, no âmbito do Judiciário, por meio de
lei específica[34].
Entretanto,
poder-se-ia argumentar que em face da própria autonomia administrativa de que
gozam, poderiam os tribunais, em ação conjunta, promover a redistribuição de cargos efetivos,
haja vista a essência da ferramenta, então voltada para fortalecer a capacidade
institucional. Todavia, a medida não parece crível quando se depara com a
ausência de um quadro geral de pessoal no âmbito do Poder Judiciário, assim concebido não como um quadro único
criado por lei específica[35], mas
como uma reunião de quadros de pessoal sob o controle de um órgão
incumbido de avaliar as necessidades administrativas com vistas ao melhor
funcionamento das competências institucionais[36],
atribuição essa que pode ser inferida, em tese, do § 4° do art. 103-B da
Constituição da República em favor do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse patamar de
funcionalidade, a competência para redistribuição de cargos entre tribunais
estaria a requisitar, em princípio, autorização legislativa. Todavia, em tese,
poder-se-ia entender admissível a redistribuição de cargos entre tribunais
desde que processada por meio de órgão com competência para avaliar a
capacidade institucional de cada qual e que sobre eles exerça o poder de
supervisão administrativa, a ocorrer com a anuência dos tribunais[37]
e sob o escopo permitido pela legislação estatutária.
No âmbito do
Poder Legislativo, não obstante o pequeno espaço para o processamento da
redistribuição de cargos, a própria competência constitucional já lhe autoriza
dispor sobre a matéria por meio de resolução[38]
(v. arts. 51, IV e 52, XIII, da CF).
Posta assim a
questão da competência, passemos à análise da redistribuição por reciprocidade
propriamente dita.
(iii)
Da Redistribuição por reciprocidade
Como foi dito, a redistribuição é instituto
jurídico que tem por fim deslocar “cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou ente do mesmo
Poder”. Sob tal concepção, cabe, então, a indagação: o que seria a redistribuição
por reciprocidade?
Sob o ângulo puramente empírico, assim
referido porque essa figura é totalmente alienígena sob o contexto jurídico, a redistribuição
por reciprocidade ou em contrapartida dá-se quando ocorre
deslocamento simultâneo de cargos, ocupados ou vagos, entre órgãos do mesmo
Poder. Em outras palavras, a redistribuição de um cargo é feita sob
condição de deslocamento de outro cargo, conforme enseja o Art. 4° da
Portaria n° 57, de 14 de abril de 2000, do Ministro de Estado do Planejamento
Orçamento e Gestão. Ei-lo:
“Art.
4° A redistribuição de cargo ocupado ou vago somente poderá ser efetivada se
houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou
vago, do mesmo nível de escolaridade.”
Não
precisa ter expertise no assunto para perceber que o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão extrapolou o campo de sua atuação normativa[39] ao
criar forma de deslocamento de cargo ao arrepio da legislação de regência.
Aliás, ao assombro do sentido institucional e finalístico do próprio instituto.
Consoante
o que foi dito, a redistribuição é ferramenta voltada para consolidar o interesse público
em dotar o órgão/ente de destino de maior capacidade funcional diante do número
insuficiente de cargos para fazer face ao desempenho das atividades
administrativas, de modo que se extrai dessa perspectiva a constatação
ou afirmação de que o órgão/ente de origem apresenta superávit em
sua lotação[40],
e, por corolário, ociosidade de força de trabalho, fato que por
si só torna perfeitamente visível a insubsistência da intitulada redistribuição
por reciprocidade, que exige contrapartida do órgão de destino, carente
de cargos para desenvolvimento de suas atividades. Nesse contexto, a
única forma de reciprocidade permitida no campo da redistribuição tem por fim
atender demandas simultâneas ocasionadas pela necessidade de cargos diversos.
A saber:
Um órgão/ente que possui em
seu quadro de pessoal excesso de cargos de uma dada categoria funcional e déficit
em outra passível de compensar com órgão/ente em situação cuja
realidade se apresenta oposta a sua pode vir a ser inserido na sistemática da
redistribuição, por exemplo: um hospital público, cujo corpo funcional consigne
excesso de médicos cirurgiões e déficit de médicos clínicos está
apto a redistribuir cargos de médicos cirurgiões e receber contrapartida de
cargos de médicos clínicos. É visível que o exemplo oferecido não
consubstancia, efetivamente, uma contrapartida ou reciprocidade sob condição[41],
eis que o sentido foi acrescer à lotação de um hospital público cargos de
médicos clínicos e, no outro, de médicos cirurgiões, então necessários ao
desenvolvimento e fortalecimento da capacidade institucional de cada qual.
À guisa dessa
racionalidade, a exigência de contrapartida ou de reciprocidade de cargos
públicos entre órgãos ou entes a título de redistribuição acaba por desvirtuar
o instituto e, em muitos casos, empresta ao ato a nítida conotação de burla às
regras e princípios que o norteiam, mormente quando as ocorrências estão a
envolver pedidos e interesses de servidores, conforme se tem observado em sede
administrativa depois do julgamento pela inconstitucionalidade do instituto da
transferência pelo Supremo Tribunal Federal[42],
prática que vem ganhando força desde o ingresso do candidato no serviço
público.
Na verdade, os
concursos públicos, hoje em nível nacional, têm oportunizado que pretensos
candidatos a servidores concorram para vagas longe de seu domicílio apostando,
desde logo, na utilização de mecanismos de retorno, dentre os quais a
redistribuição. Os problemas gerados com a falsa idéia de que a redistribuição
é um direito do servidor, ante a sua previsão na Lei n° 8.112/90, confere a
esses candidatos a firme convicção de que um mundo melhor se descortinará
depois da aprovação no concurso. E, para muitos, esse sonho está se tornando
realidade, pois alguns órgãos, mormente os do Judiciário, têm proporcionado a
concretização desses desejos sob o escopo de salvaguardar o próprio interesse
público, eis que a redistribuição, na forma agasalhada, termina resolvendo os
problemas comumente ocasionados pela utilização de outros mecanismos de
afastamento, como a cessão e a remoção, também muito visitados.
Nesse sentido, a
intitulada redistribuição por reciprocidade seria, por assim dizer, a
ferramenta ideal para composição dos conflitos funcionais verificados no atual
panorama nacional, na medida em que teria o condão de compor os interesses em
jogo. O problema é que a conotação emprestada ao instituto em nada se assemelha
à sua essencialidade. As características apresentadas correspondem a verdadeiras
transferências, onde a troca de cargos entre órgãos é motivada
preponderantemente por interesses individuais, atuando a aquiescência da
Administração, apenas e tão somente, como fator de composição de possíveis
conflitos. Juridicamente, portanto, o que se observa é a realização de transferências
transvertidas em redistribuição por reciprocidade, conforme já deixou assente o
Tribunal de Contas da União em inúmeros julgados. Ei-los:
Acórdão 1690/2008- 1ª Turma
"6. [trechos do voto
condutor da Decisão nº 900/1999-Plenário:]
'Não resta dúvida, como consignam os pareceres, de que a permuta de servidores entre os TRTs da Paraíba e de Pernambuco não encontra guarida no art. 37 da Lei nº 8.112/90, que trata do instituto da redistribuição.
Aliás, como consta expressamente no referido dispositivo, `redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo (...) para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços'.
Ao promoverem, os TRTs, redistribuições recíprocas, o efeito da redistribuição de fato foi, em conseqüência, nulo, uma vez que ambos os órgãos continuaram com sua lotação absolutamente inalterada. Ao final, o que restou foi apenas aquilo que em realidade se buscou desde o princípio, ou seja, a permuta de servidores entre os Tribunais.
A chamada `redistribuição por reciprocidade', pois, nada mais é do que uma dissimulação do antigo instituto da transferência, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/95 [...] e definitivamente banido de nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.527, de 10/12/97. Logo, não há como admitir sua subsistência no âmbito da Administração Pública.'
7. De qualquer forma, na linha dos pareceres da unidade técnica e da SERUR, penso que o recurso do TRE/RN merece prosperar, de maneira que seja resguardada a estabilidade das relações jurídicas constituídas, especialmente porque a 'redistribuição por reciprocidade" em causa, ocorrida em 28/9/98, estava revestida da presunção de legalidade, porquanto fundamentada em regulamentação do TST, que até então não havia sido questionada pelo TCU."(os grifos não constam do original)
Acórdão nº 3661/2009- 2ª Câmara
"Em relação à
posterior redistribuição do Sr. [...], entendido pelo titular da Sefip como
'redistribuição por reciprocidade', faço os comentários que seguem.
11. O primeiro aspecto que
julgo oportuno avultar é que este Tribunal, com efeito, condena a prática da redistribuição por reciprocidade por entender que
ela configura a transferência, instituto banido da legislação pátria desde
1995, por meio de Decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o
Mandado de Segurança n.º 22.1487-8/DF.
12. Dessa maneira, essencial para o deslinde da questão se faz o real conhecimento do significado do instituto da transferência, razão pela qual me valho de lição de Antônio Flávio de Oliveira, exarada na obra Servidor Público - Remoção, Cessão, Enquadramento e Redistribuição, 2ª Edição, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2005, páginas 59 e 60, in verbis:
12. Dessa maneira, essencial para o deslinde da questão se faz o real conhecimento do significado do instituto da transferência, razão pela qual me valho de lição de Antônio Flávio de Oliveira, exarada na obra Servidor Público - Remoção, Cessão, Enquadramento e Redistribuição, 2ª Edição, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2005, páginas 59 e 60, in verbis:
[...]
13. Voltando ao exame do caso concreto, verifico que o Sr. [...] efetivamente mudou de órgão, de forma que se robustecem os indícios de irregularidades na redistribuição do referido servidor. Contudo, em que pese tais evidências, o ato de admissão em apreço permanece legal, eis que a irregularidade decorrente da redistribuição do Sr. [...] não se comunica a admissão do Sr. [...]" (os grifos não constam do original)
Acórdão
2366/2010 - Plenário
CONSULTA. DÚVIDA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE
CARGOS ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS PARA SUPRIR LACUNA ORIGINADA NA
REMOÇÃO DE SERVIDORES. CONSULENTE INAPTO PARA PROPOSIÇÃO DO FEITO. NÃO
CONHECIMENTO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO.
1. Não há previsão legal para redistribuição de cargo em razão
de anterior remoção de servidor.
2. A remoção de servidores com a contrapartida da redistribuição
de cargos vagos para preenchimento das lacunas surgidas na lotação do órgão de
origem assemelha-se à transferência, instituto considerado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/1995, nos autos do Mandado de Segurança
nº 22.148-8/DF, e definitivamente banido de nosso ordenamento jurídico pela Lei
nº 9.527/1997
[...]
9. Tal procedimento, independentemente da alcunha que lhe seja
conferida, é veladamente considerado irregular tanto por esta Corte de Contas
como pelo Supremo
Tribunal Federal, conforme os seguintes excertos que trago à
colação:
Ementa do Acórdão 1690/2008 - Primeira Câmara: "A permuta
de cargos ocupados, denominada “redistribuição por reciprocidade”, configura o
instituto da transferência, anteriormente previsto no art. 23 da Lei nº
8.112/1990, cujo comando foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
(Mandado de Segurança nº 22.148-8/DF - DOU de 7/2/1996 e DJ de 8/3/1996), sendo
depois expressamente revogado pela Lei nº 9.527/1997.";
Item 9.3 do Acórdão 701/2005 - Plenário: "9.3. determinar
ao TRT/14ª Região que se abstenha da prática de redistribuição por
reciprocidade dos cargos dos seus servidores com os de outros
órgãos, inclusive do próprio sistema da Justiça do Trabalho, tendo em vista a
falta de amparo legal, vez que tal hipótese não está contemplada pela Lei nº
8.112/1990, alterada pela Lei nº 9.527/1997, alertando aos responsáveis que o
descumprimento desta determinação os sujeitará a aplicação das sanções
previstas na Lei n. 8.443/1992;";
VOTO condutor do Acórdão 774/2004 - Plenário: "No mérito, a
permuta de cargos efetuada entre diversos
Tribunais Federais, sob a denominação de redistribuição, já foi exaustivamente
debatida neste Tribunal. A
jurisprudência que predomina a respeito, de fato, tende a tratar a matéria no
sentido da proposta formulada pelo Secretário-Substituto da Secex-CE, ou seja,
determinando que os órgãos deixem de promover a transferência de servidores,
mediante “redistribuição por reciprocidade (...).";
RELATÓRIO do Acórdão 2096/2005 - Plenário: "22. Por fim,
acrescenta-se, ainda, que este Tribunal tem
recomendado aos órgãos interessados que cessem a prática de promover a redistribuição por reciprocidade dos cargos
de seus servidores com os de outros órgãos, inclusive do próprio sistema da
Justiça do Trabalho, tendo em vista a falta de amparo legal, já que tal
procedimento não está previsto na Lei nº 8.112/90, alterada pela de nº 9.527/97,
a exemplo dos Acórdãos nº 99/2004 - Plenário (Ata 4/94, Sessão 11/2/2004, TC
002.649/200-3), nº 1902/2004 - Plenário (Ata 46/04, Sessão 1/12/2004, TC
004.872/2000-1) e Decisão nº 289/2002 - Plenário (Ata 10/02, Sessão 3/4/2002,
TC 001.602/1999-3).";
VOTO condutor do Acórdão 3661/2009 - Segunda Câmara: "11. O
primeiro aspecto que julgo oportuno avultar é que este Tribunal,
com efeito, condena a prática da
redistribuição por entender que ela configura a transferência, instituto
banido da legislação pátria desde 1995, por meio de Decisão exarada pelo
Supremo Tribunal Federal ao julgar o
Mandado de Segurança n.º 22.1487-8/DF.”
O Tribunal de
Contas da União exteriorizou, portanto, em inúmeros julgados, o seu
entendimento acerca da matéria, deixando patente que, independentemente de o cargo a
ser
distribuído estar vago ou não, a intitulada redistribuição por reciprocidade
consiste em uma idiossincrasia do sistema pós-inconstitucionalidade do
instituto da transferência, a funcionar como mecanismo de fuga das amarras
deixadas pela inviabilidade de movimentação de cargos entre quadros de pessoal
diversos, outrora autorizada pelo sistema constitucional anterior.
Embora em tom
mais aberto, o Conselho Nacional de Justiça também levantou a bandeira da
restrição à utilização do instituto da redistribuição pelos tribunais ao
apreciar o Pedido de Providências n°
0007137-14.2010.2.00.0000, apresentado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça
do Trabalho (ANAJUSTRA), no qual requisitava fosse recomendado aos tribunais a
utilização do instituto da redistribuição por reciprocidade. A
decisão restou assim ementada:
“1. A redistribuição só deve ser praticada excepcionalmente e quando
presente o interesse da administração, o qual deverá ser demonstrado em decisão
fundamentada, uma vez que a Constituição determina que a forma de provimento
inicial dos cargos vagos na Administração Pública é o concurso público.
2. Impossibilidade de recomendação da redistribuição, que
depende da satisfação das exigências legais, dentre as quais se destaca o
interesse da administração.
3. Pedido julgado
improcedente.” (o grifo não consta do
original)
Relevante
notar que embora o Conselho Nacional de Justiça tenha invocado julgados do
Tribunal de Contas da União e deixado transparecer certa modificação no
entendimento anterior conferido sobre o tema[43],
deixou de fechar pontos importantes sobre a aplicação da legislação de regência
no âmbito do Judiciário, tais como: (i) a questão da competência[44]
– tema fundamental sob o escopo da sistemática tratada neste ensaio -, e (ii) o
ponto nodal da matéria, que cuida especificamente da inconsistência legal da
própria redistribuição por reciprocidade, seja de cargos ocupados ou
vagos[45].
Não obstante a
transparência do entendimento dos órgãos de controle nos moldes acima
externados, alguns órgãos e entes públicos ainda encontram brechas para motivar
a redistribuição
por reciprocidade, cujas interpretações, cada vez mais extensivas e
dissociadas do arcabouço jurídico pátrio, abrem espaço para manutenção dos
efeitos nocivos que esse vício traz à coletividade.
Na verdade, o desvirtuamento
do sistema pela Administração, adornado de forma secundária no interesse
público, torna o Poder Público vulnerável e, até mesmo, refém de toda a
sociologia verificada para ingresso no serviço público, responsável por dar
guarida à grande parcela do mercado de trabalho no Brasil. E, nesse passo,
basta retomar ao que disse o Ministro Carlos Velloso no MS n° 22.148-8/DF e
trocar a palavra transferência pela locução redistribuição por reciprocidade. Vale
o exercício:
“...com a transferência[46],
seria possível tangenciar o princípio: o candidato prestaria concurso público
num determinado Estado onde a disputa não seria maior ou onde o meio
intelectual fosse mais pobre, e por isso as provas seriam mais fáceis, e
obteria, depois, a transferência
para igual cargo noutro Estado, onde o concurso, observadas as peculiaridades
locais, fosse mais difícil, com ofensa, assim, ao princípio da igualdade em
relação aos que estivessem disputando o concurso público mais difícil.”
Na atualidade, os
concursos públicos encerram toda uma anatomia de riscos para a Administração,
mas o risco principal está na incerteza de manter o servidor recém nomeado na
localidade de lotação do cargo para o qual logrou êxito. Basta verificar a
incidência de pedidos formulados depois da posse visando qualquer tipo de
afastamento, até mesmo para tratar de doença em pessoa da família longe do
domicílio de lotação do cargo.
Por certo, a
procura por facilidades para ingressar no serviço público é enorme. O primeiro
desejo do candidato aprovado é ser nomeado e tomar posse no cargo, o outro, é
conseguir ter exercício na localidade almejada. Assim, a abertura de portas que
propiciem o êxodo do servidor para localidades alheias à circunscrição de seu
Quadro de Pessoal, a exemplo da redistribuição, acaba por
desencadear uma demanda interna cuja concorrência além de não ser isonômica, porque
nem todos são guindados ao deslocamento, que fica a critério do gestor público;
é desleal, seja pelas razões apresentadas no voto do Ministro Carlos Velloso,
acima reproduzidas, seja pela total ausência de critérios objetivos para seu processamento.
E, o fundamental: a redistribuição, enquanto instituto jurídico, não tem
qualquer afinidade com aspirações individuais do servidor, posto ser ferramenta
de movimentação de cargos em favor da Administração.
Nesse contexto, a
vítima de todo esse processo é a coletividade, que não somente paga o preço
pela demora no alinhamento da força de trabalho em ambiente público, como se
ressente com a movimentação constante de profissionais concursados e que tem o
dever de assumir as suas funções na lotação de destino[47].
A par de todo o
arcabouço jurídico acima referenciado, evidencia-se que a utilização da
denominada redistribuição por reciprocidade como ferramenta para
salvaguardar interesses de servidores e, quiçá, da Administração - esta de
maneira secundária -, não se coaduna com a sistemática própria do instituto,
mormente por se apresentar como porta aberta ao clientelismo[48].
(iv) Conclusão
É inusitado imaginar que mediante provocação de
terceiros, alheios a seu quadro de pessoal, possa a Administração vir a ter
ciência de que possui deficiência de recursos humanos e, como tal, está
habilitada a proceder à redistribuição de cargos, ocupados ou vagos.
A redistribuição é instrumento de ação
administrativa. É ato que tem por objeto a recolocação de cargos dentro da
estrutura administrativa de um dado órgão/ente. É ato que modifica a lotação,
que modifica o tamanho e/ou a qualificação do Quadro de Pessoal, pois tem o
condão de resolver problemas de reorganização, de gestão, de política de
recursos humanos. Na redistribuição não há espaço para o interesse do
particular.
Nesses termos, cabe enfatizar que cargo público necessário a qualquer órgão ou
ente, existe para ser preenchido por meio de concurso público ou por outra
forma de provimento permitida em lei, sempre em nome dos princípios basilares
da legitimidade, da igualdade, da finalidade e da supremacia do interesse
público.
[1] ALVARES, Maria Lúcia Miranda. Pós-Graduada em Direito Administrativo
/UFPA, autora do livro Regime Próprio de Previdência Social. Editora
NDJ, e colaboradora de revistas jurídicas na área do Direito Administrativo. Artigo escrito em dezembro de 2011.
[2] No
dizer de Diogo de Figueiredo Moreira Neto “Há
um elenco de institutos básicos, doutrinariamente
consolidados, sobre os quais, com ligeiras modificações, são estruturados os estatutos de servidores públicos. Não
são muitos, mas devem ser considerados básicos, até mesmo para que os princípios e preceitos constitucionais, de
obrigatória observância, em função deles ganhem sentido e coerência.” In
Curso de Direito Administrativo. 14
ed. Rio de Janeiro: Forense: 2006, p. 288. (grifei)
[3] Por certo, antes mesmo desse período já se
encontra legislação dando azo à redistribuição de cargos em face da necessária
dinâmica em que se insere a Administração Pública, a exemplo do Decreto nº
37.347, de 1955, que deu execução à Lei nº 711, de 1949, e determinou, ipsis
verbis: "Art.
4º Os servidores constantes da relação anexa serão distribuídos pelos diversos
órgãos do Ministério da Fazenda, mediante ato do Diretor do Serviço do Pessoal
do mesmo Ministério, a medida que se tornarem desnecessários aos trabalhos da Câmara
de Reajustamento Econômico."
[4] A Reforma Administrativa de 1967, que já
incorporava pontos básicos de um modelo gerencial de administração não chegou a
concretizar os seus alicerces, mas serviu de base para sacramentar, sob as
diretrizes agasalhadas, estruturas organizacionais fundadas nos princípios da
clássica burocracia.
[5] v. Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de
2009, que estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre
normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema
as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal e dá
outras providências.
[6] Art. 37 da Lei n° 8.112/90.
[7] In
Servidor Público: remoção, cessão,
enquadramento e redistribuição. 2 ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005,
p. 190.
[8] ALVARES, Maria Lúcia Miranda. O
Sistema de Remoção dos Servidores das Carreiras do Poder Judiciário da União,
Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, Editora NDJ, nº 10, OUT/2009, pp.
1152/1162.
[9] Vol. II, Regime Jurídico do Funcionário
Público, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, pp. 233/234.
[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 15 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1990, p. 357.
[11] José Cretella Júnior. (ob. cit. p. 235).
[12] Hely Lopes Meirelles (ob. cit. p. 358). Cabe
lembrar que em face da dinâmica da Administração Pública, muitos órgãos e entes
sofrem redefinição em sua estrutura, podendo, inclusive, vir a ser extintos. Nesses
casos, se faz necessário o ajuste de lotação entre quadros diversos,
hipótese em que se deslocam cargos, vagos ou não, de um quadro para outro do
mesmo Poder. É o que se chama redistribuição, instituto jurídico
que permite tal movimentação. Este instituto, como visto alhures, não se
confunde com a remoção, que consiste no deslocamento
do servidor (e não do cargo) no âmbito da lotação numérica do próprio
quadro de pessoal.
[13] Nesse caso, os cargos passíveis de
redistribuição passam à estrutura do órgão de destino, porém individualizados
como cargos
redistribuídos, paralelamente ao quadro de pessoal.
[14] Na verdade, o acréscimo de cargos em um
dado órgão decorre da desnecessidade de cargos em outro, que terá diminuída
a sua lotação, equilibrando a demanda da força de trabalho a partir dos
diagnósticos de necessidades, geralmente agregados às questões vinculadas à
reorganização administrativa, à criação ou extinção de órgãos e muitos outros,
em que se impõem o reposicionamento de cargos para melhor atender ao interesse
do serviço.
[15] Art. 37 da Lei nº 8.112/90. Por certo alguns desses pressupostos são totalmente insubsistentes, eis que
se o cargo é deslocado ele deve manter todas as suas características incólumes.
[16] v. Art. 39 , caput, da CF, por efeito
da ADIN nº 2.134-4.
[17] O que não significa dizer que um servidor
federal advindo de outro ente da federação não possa, por exemplo, ter o o
tempo prestado nessa outra esfera de governo computado para tal ou qual efeito,
ou usufruir de determinadas faculdades, observada logicamente a limitação
prevista da legislação estatutária federal, ou mesmo a própria Constituição,
quando esta versar sobre o tema.
[18] Em
âmbito federal, esta é a autorização legislativa vigente para se processar a
redistribuição de cargos, a ser conjugada com as regras de competência do órgão
ou ente gestor do quadro geral de pessoal, conforme análise envidada neste
ensaio.
[19] MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso
de Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 136. Interessante observar, ainda, que essa
repartição interna de competência é denominada, pela doutrina, de desconcentração,
e diz respeito à distribuição de atribuições em relação a uma só pessoa. A desconcentração
não de confunde com a descentralização, que pressupõe a
prestação de serviços/atividades por pessoas diversas do Estado, ou melhor,
dá-se a descentralização quando o Estado presta serviço por intermédio de
outros sujeitos: por ele criados (a exemplo das autarquias, sociedades de
economia mista e empresas públicas), ou por particulares contratados
(concessionários, por exemplo).
[20] A partir dessa época o Chefe do Executivo
passou a se utilizar das Medidas Provisórias, encontrando nesse normativo a
ferramenta para agilizar as suas ações em matéria de organização e
funcionamento da Administração Pública.
[21] In Manual de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2006, p. 12.
[22] No campo da extinção de cargos vagos
autoriza-se, também , a sua transformação sem aumento de despesa por ato
inferior à lei, desde que sob o escopo da sobredita reorganização
administrativa.
[23] Ob.
cit. pp. 196/197.
[24] Art.
37...§ 1º A redistribuição ocorrerá ex
officio para ajustamento de lotação
e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
[25] O Art. 84, VI, “a”, da CF confere ao
Presidente da República a prerrogativa de dispor, por meio de decreto, sobre a
“organização e funcionamento da
administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.
[26] Nesse caso, a competência é do Poder
Legislativo que, por meio de lei, autoriza a redistribuição em função da
situação organizacional que faz especificar.
[27] V. Anexo I do Decreto n° 7.063, de 13 de janeiro de
2010, que aprova a estrutura regimental do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e dispõe no art. 35, I, o seguinte: Art. 35. À
Secretaria de Recursos Humanos compete: I - exercer, como Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, a
competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração
federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das
fundações públicas;”.
[28] A Portaria n° 57, de 14.4.2000, assim dispõe, in
verbis: “Art. 1° Disciplinar os procedimentos relativos à
redistribuição de cargos efetivos ocupados ou vagos da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse da Administração. Art.
2° Fica delegada a competência para a prática de atos de redistribuição de
cargos efetivos vagos prevista no § 2° do art. 37 da Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, aos Ministros de Estado e aos dirigentes máximos dos órgãos integrantes
da Presidência.”
[29]
Salvo hipótese de a lei dispuser em contrário,
com indicação de outro órgão ou ente para tal proceder.
[30] Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001. Esse dispositivo não foi revogado pela Lei n°
10.683, de 2003, que também a dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios.
[31] Nesse
caso, embora chamemos o instituto de redistribuição, trata-se, na
verdade, de uma relotação de cargos e funções, na medida em que a redistribuição,
enquanto instituto jurídico, é verificada quando o deslocamento de cargos
ocorre entre quadros de pessoal diversos.
[32]
Nesse caso, temos, efetivamente, a figura da redistribuição nos moldes versados
na Lei n° 8.112/90.
[33] Não existe redistribuição por provocação, eis
que é da essência do instituto a forma de ofício, vinculada ao interesse
público.
[34] A exemplo de uma lei que extingue um tribunal ou
um órgão judiciário e permite a redistribuição de seus cargos, observada a
demanda dos demais.
[35]
Não se diga que o art. 20 da Lei n° 11.416, de 2006, criou quadro único para as
Justiças Especializadas. Sobre o tema remetemos a leitura do artigo O Sistema de Remoção dos Servidores das
Carreiras do Poder Judiciário da União, Boletim de Direito Administrativo,
São Paulo, Editora NDJ, nº 10, OUT/2009, pp. 1152/1162.
[36] Essa a
essência da locução “quadro geral” disposta no art. 37 da Lei n. 8.112/90.
[37]
Nesse caso, os tribunais remeteriam ao órgão gestor do sistema de
redistribuição os indicadores necessários para a avaliação da lotação e a
proposição de redistribuição como vetor do fortalecimento da capacidade
institucional. Para tanto seria necessária regulamentação interna na matéria
pelo Conselho Nacional de Justiça.
[38] No Legislativo, os cargos são criados,
transformados e extintos por atos internos.
[39] Comunga de igual entendimento Paulo de Mattos
Ferreira Diniz em sua Lei n° 8.112/90
Comentada. (9.ed. Brasília: Brasília
Jurídica, 2006, p. 190).
[40] Não é demais lembrar que tal situação pode
ocorrer por diversos motivos, dentre os quais se insere a decorrente de
reestruturação administrativa. É que a reestruturação
administrativa pode provocar a redução de atribuições de um dado órgão ou
ente e, em contrapartida, o incremento das atividades de outro, tornando
superavitária a lotação do primeiro, a demandar a utilização da redistribuição
de cargos. Nessa perspectiva de reestruturação também se tem a possibilidade de
extinção e criação de órgãos, a requisitar igual tratamento, consoante dito
alhures.
[41][41]
Assim entendida a redistribuição realizada, tão somente, para suprir a demanda
do cargo redistribuído, consoante o disposto no art. 4° da Portaria n° 57, de
2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
[42] MS n°22.148-8 DF, Relator Ministro Carlos Velloso.
[43] O próprio voto do Relator do Pedido de
Providências traz as orientações antes traçadas pelo CNJ, cujas teses não
parecem se coadunar com o teor do acórdão então proclamado.
[44] O primeiro aspecto diz respeito ao gestor do
denominado quadro geral, cuja concepção nem ao menos existe no âmbito do
Judiciário, tanto assim que está sendo previsto no Projeto de Lei n° 319/2007
tal hipótese, cujos alicerces serão ainda analisados pelas comissões do
Parlamento, inclusive quanto ao aspecto da constitucionalidade. Mas o projeto
impressiona pela simples leitura.
[45] O voto do Relator no Pedido de Providências
fornece elementos para que se considere irregular tal forma de redistribuição,
mas deixa margem a dúvidas.
[46]
Leia-se: “redistribuição por reciprocidade”.
[47] A
escolha do cargo é do candidato ao concurso que, efetivamente, tem conhecimento
das localidades onde está sujeito a ter exercício. E disso tem conhecimento
antes mesmo de se candidatar. Ao aceitar o cargo, submete-se à lotação
correspondente. É a regra.
[48] A verdade, esse é o vício maior da utilização
errônea do instituto. Os beneficiados, em tese, acabam sendo os eleitos pela
Administração, haja vista a ausência de critérios objetivos para tal proceder.
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