Pular para o conteúdo principal

NOTA CRÍTICA: A APOSENTADORIA DO SERVIDOR NA VISÃO DA REDE GLOBO

                                                                                         Por Maria Lúcia Miranda Alvares

Em recente reportagem, a TV Globo apresentou as diferenças entre as aposentadorias do setor público e do setor privado, dando ênfase para a nova postura estatal em consolidar o Regime Complementar de Previdência para os servidores públicos federais, cujo projeto estava sendo votado na Câmara dos Deputados.

A reportagem, veiculada por uma semana no Jornal Nacional, fez comparações entre os Regimes de Previdência dos servidores públicos (RPPS) e da iniciativa privada (RGPS), deixando transparecer, sem qualquer parcimônia, posição contrária à mantença de um sistema diferenciado para os servidores públicos, ejetando ânimo nos telespectadores por meio de comparações entre um e outro sistema.


O problema é que a TV Globo deixou de falar muita coisa. Omitiu pontos importantes da atual situação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), deixando de informar, por exemplo, que o servidor atual não mais tem direito à aposentadoria com proventos equivalentes à remuneração da atividade, assim como não mais faz jus à paridade com os servidores ativos, como regra.

É sabido que desde 2003, com a reforma trazida pela Emenda Constitucional n° 41, o cálculo da aposentadoria dos servidores públicos leva em conta as remunerações utilizadas como base para as contribuições. Os proventos são calculados pela média das contribuições, na forma da Lei n° 10.887/2004, não obstante o teto dos proventos ainda corresponda à remuneração da atividade. Porém, mesmo na condição de inativo, o servidor está sujeito à contribuição previdenciária a incidir sobre o valor dos proventos que exceder ao teto máximo fixado para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, ainda que possam vir a ganhar mais do que os inativos do RGPS, os servidores vinculados ao RPPS devem contribuir sobre a parcela que ultrapassar ao teto máximo de benefícios fixado para o RGPS.

Mas, nada disso foi esclarecido na reportagem. A comparação feita tomou como exemplo as regras de transição previstas no art. 2° e 6° da EC n° 41/2003, bem como a do art. 3° da EC n° 47/2005, aplicáveis somente aos servidores que ingressaram no serviço público até 1998 ou 2003, conforme o caso. Regras essas que também não eximem o servidor público de contribuir para a Previdência mesmo depois de aposentados.

Essas informações, com certeza, fariam diferença para a leitura do sistema. Outra informação importante, que certamente faria grande diferença, também deixou de ser divulgada: o custo do processo de implantação do Regime Complementar. Nada se falou da elevada despesa para implantação e manutenção desse sistema.

Ficou a sensação de propaganda enganosa. Triste.

Comentários

  1. É um absurdo o caráter tendencioso destas reportagens, levando a maioria a acreditar que o serviço público é uma terra de privilégios, o que não é verdade. O que se retira dessas reportagens é que a imparcialidade não existe na mídia, e demonstra que a responsabilidade por quem subscreve a reportagem realmente não existe. Triste mesmo!
    Parabéns pelo Blog Lúcia, excelente!!

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema           ...

PENSÃO EM FAVOR DA FILHA SOLTEIRA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APROVA NOVA SÚMULA

Em recente decisão, o Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou novo projeto de súmula sobre a concessão e manutenção da pensão de que trata a Lei nº 3.373, de 1958. A matéria foi por muitos anos objeto de intensos debates e, agora, a renovação da jurisprudência sobre o tema levou o Tribunal de Contas da União à revogação da Súmula 168 e aprovação de nova com o fim de elucidar possíveis controvérsias acerca da concessão e manutenção do benefício que, eventualmente, ainda poderiam subsistir. Vale a leitura do voto condutor da decisão, sob a Relatoria da Ministra Ana Arraes, proferido na sessão de 16 de julho passado:

DESAPOSENTAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS): REPERCUSSÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE VEDA O INSTITUTO NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)

Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] RESUMO : o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu repercussão geral à decisão que veda o instituto da desaposentação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por entender que o § 2º do Art. 18 da Lei nº 8.213/91 é constitucional e inexiste lei prevendo o referido instituto. No bojo dessa novel orientação, cabe saber se haverá repercussão da tese no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) diante da equivalência dos regimes pós-reforma, fato que se aborda no presente ensaio, aberto ao necessário debate. PALAVRAS-CHAVES : Desaposentação; Regime de Previdência; servidor público, renúncia e aposentadoria. ABSTRACT: The Supreme Federal Court (STF) has given general repercussions to the decision that prohibits the institute from unretirement in the General Social Security System (RGPS) because it understands that § 2º of Article 18 of Law 8.213/91 is constitutional and there is no law providing for the concerned. In the bulge of this ...