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QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 3/2012 - DO DIREITO DOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE OUTRO CARGO EFETIVO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA.


PA, 6/4/2012

        Enquanto se aguarda a sanção da Presidente da República à Lei que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais, cujo projeto foi aprovado nas duas Casas do Congresso Nacional[1], alguns questionamentos brotam dos que podem vir a ser os destinatários diretos da norma: os novos concursados.


       É sabido que os  servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) serão compulsoriamente guindados à sistemática do novo regime, qual seja: estarão sujeitos ao teto de benefício equivalente ao adotado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em outras palavras, ingressam no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sob o contexto das novas regras e, como tal, passam a gozar do direito a proventos limitados ao patamar fixado para o RGPS, atualmente no valor de R$ 3.916,20. Não têm jus, desta feita, a teto de proventos equivalentes à remuneração da atividade. Para ganhar mais na inatividade, portanto, terão que aderir a um dos planos de benefícios do RPC e contribuir para tanto.

        De qualquer sorte, ainda que assim seja, a cotização obrigatória para o RPPS na feição pós Regime de Previdência Complementar – ainda na alíquota de 11% - será limitada ao teto do referido benefício, não mais incidindo sobre a remuneração total do servidor, como outrora.

          Nesse patamar de funcionalidade, advém a indagação: ­se um servidor detentor de cargo público efetivo vir a lograr êxito em concurso público para provimento de outro cargo, cujo provimento dar-se-á após a instituição do correspondente regime previdenciário complementar, será ele guindado compulsoriamente às novas regras?

         A resposta é negativa e o fundamento se depreende do próprio texto da Carta Maior, então observado no escopo do Projeto de Lei da Câmara nº 2/2012 (nº 1992/2007, da Casa de origem), aprovado pelo Senado Federal.
             
                  A saber:

          O § 16 do Art. 40 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, assim dispõe:
                                         
“§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.” (o grifo não consta do original)

                           Por sua vez, o Projeto de Lei da Câmara nº 2/2012, aprovado pelo Senado Federal, que seguiu para sanção da Presidência da República, dispõe o seguinte:


Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:

I – a partir do início de vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios, e

II – até a data anterior à do início da vigência do regime de previdência de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição.

§ 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, do Estado, Distrito Federal ou Município de que trata o art. 40 da Constituição, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o art. 9º do art. 201 da Constituição, nos termos da lei.” (o grifo não consta do original)


             Evidencia-se que os servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência do RPC, e nele tenham permanecido sem perda de vínculo, podem ingressar no novo sistema por opção. Não existe obrigatoriedade para esse ingresso. Entretanto, não é demais lembrar que o ingresso no serviço público a que se refere o texto constitucional diz respeito ao provimento de cargo público efetivo vinculado ao RPPS de que trata o Art. 40 da Carta Maior, assim como o Projeto de Lei da Câmara nº 2/2012 cuida do RPC dos servidores públicos da esfera federal. Nessa esteira de raciocínio, o servidor público federal, vinculado ao RPPS, que lograr êxito em concurso público para provimento de outro cargo efetivo também da esfera federal após a instituição do RPC, manterá direito à opção pela sistemática a ser inaugurada com a implantação do RPC, desde que não tenha havido quebra da continuidade do vínculo jurídico e previdenciário a que estava subordinado.
          
           Em relação aos servidores egressos de outra esfera de governo, embora a situação seja equivalente por força da constitucionalidade das regras aplicáveis ao RPPS, existem algumas nuances que devem ser observadas, dentre as quais a relativa à prerrogativa de que dispõem os próprios entes federados de instituir regime de previdência complementar aos seus respectivos servidores. Por certo, como ficou registrado alhures, o § 16 do art. 40 da Constituição confere direito à opção para quem ingressou no serviço público antes da edição do correspondente regime de previdência complementar, de modo que é preciso saber, para concessão do direito ao servidor oriundo de cargo público de outro ente federado, e que ingressou na esfera federal a partir da instituição do RPC, se o ente federado ao qual estava vinculado instituiu o RPC para seus servidores e quando assim o fez. Se o servidor for oriundo de cargo público pertencente a ente federado que ainda não tenha instituído o RPC ou tenha ingressado antes de sua instituição, há que lhe ser garantida a equivalência de tratamento nos moldes da conotação emprestada pelo Art. 22 do próprio Projeto aprovado. Vale a reprodução. Ei-lo:

“Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.”

        Em síntese, os servidores egressos do regime de cargos, que ora estavam sujeitos às regras do RPPS - nos termos do art. 40 da Constituição – e tenham obtido aprovação em concurso público na esfera federal a partir da instituição do Regime de Previdência Complementar em comento, não estão sujeitos às novas regras de forma compulsória desde que: (i) não tenha havido perda do vínculo jurídico com o regime anterior, ou seja, não tenha havido quebra de continuidade da relação estatutária e previdenciária a que se encontravam submetidos por efeito do cargo anteriormente ocupado e o novo; e, (ii) em sendo servidor estatutário oriundo de outra esfera de governo, não tenha o referido ente da federação instituído, antes do ingresso no cargo, o respectivo regime de previdência complementar, desta feita para o fim a que se refere o art. 22 da futura legislação que cuidará da matéria, salvo hipótese de incidência de veto presidencial sobre o referido dispositivo.

             
      MARIA LÚCIA MIRANDA ALVARES


 O Senado aprovou o Projeto de Lei nº 2/2012 da Câmara dos Deputados em 28 de março de 2012.
 v. Questão Prática nº 1/2012, neste Blog.

Comentários

  1. Excelente e elucidativo texto, Dra. Lúcia. Estava exatamente com essa dúvida, agora esclarecida. Vale uma nova edição, revista e ampliada, do seu livro sobre o RPPS.

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  2. Ótima orientação. Tenho outra dúvida: Minha vida profissional:
    1) Prefeitura: 3 meses (1986)
    2) Secretaria da Educação de SP: 3 anos e 3 meses (1989 a 1994)
    3) Fundação pública Estadual - SP - 5 anos (2001 a 2006 - celetista)
    4) Secretaria da Fazenda de SP - 2 anos (jan/2012 - atual)
    5) Vários empregos privados - CLT nos intervalos dos serviços públicos acima.

    Na vigência de meu exercício do trabalho 4) foi instituída a previdência complementar do Estado de SP

    Se eu assumir um cargo federal hoje, sem quebra de vínculo com o serviço público, mesmo sendo de esferas diferentes, poderei fazer jus a aposentadoria integral e paritária, cumprindo o tempo de 30 anos de contribuição, 55 anos de idade, 20 no serviço público (que pode ser de todas as esferas, inclusive celetista 3) ?). Agradeço a grande ajuda para eu me decidir.

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