A partir deste mês, este espaço também veiculará decisões selecionadas sobre temas de interesse da Administração Pública. Abaixo a seleção do mês, extraída de respostas de consultas apresentadas ao Tribunal de Contas da União (TCU).
(1) REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE: Acórdão TCU Plenário nº 480/2012 - Sessão de 7/3/2012
"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer excepcionalmente da presente consulta, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992;
9.2. responder à autoridade consulente que:
9.2.1. não é possível a aplicação das disposições do art. 37 da Lei 8.112/1990 à figura da "redistribuição por reciprocidade", nos moldes em que foi apresentada pelo consulente, uma vez que não é compatível com os requisitos da redistribuição, previstos no mencionado art. 37, que pressupõe a necessidade de deslocamento de cargos (e não de servidores) para órgão ou entidade do mesmo Poder, com vista ordinariamente ao ajustamento de lotação e da força do trabalho, no interesse da administração e em caráter excepcional;
9.2.2. houve a perda de objeto em relação às perguntas constantes das alíneas "b" e "c" da presente consulta (transcritas no item 1 do Relatório precedente), considerando que aqueles questionamentos pressupõem a possibilidade de aplicação das disposições do art. 37 da Lei 8.112/1990 à figura da redistribuição por reciprocidade, nos moldes em que foi apresentada pelo consulente, tese não acompanhada por este Tribunal;"
9.1. conhecer excepcionalmente da presente consulta, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992;
9.2. responder à autoridade consulente que:
9.2.1. não é possível a aplicação das disposições do art. 37 da Lei 8.112/1990 à figura da "redistribuição por reciprocidade", nos moldes em que foi apresentada pelo consulente, uma vez que não é compatível com os requisitos da redistribuição, previstos no mencionado art. 37, que pressupõe a necessidade de deslocamento de cargos (e não de servidores) para órgão ou entidade do mesmo Poder, com vista ordinariamente ao ajustamento de lotação e da força do trabalho, no interesse da administração e em caráter excepcional;
9.2.2. houve a perda de objeto em relação às perguntas constantes das alíneas "b" e "c" da presente consulta (transcritas no item 1 do Relatório precedente), considerando que aqueles questionamentos pressupõem a possibilidade de aplicação das disposições do art. 37 da Lei 8.112/1990 à figura da redistribuição por reciprocidade, nos moldes em que foi apresentada pelo consulente, tese não acompanhada por este Tribunal;"
(2) PARCELAS REMUNERATÓRIAS E TETO CONSTITUCIONAL: Acórdão Plenário nº 1745/2011 - Sessão de 29/6/2011.
"9.1. conhecer da presente consulta;
9.2. esclarecer à Presidência do Senado Federal que:
9.2.1. as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional e que são excepcionadas de sua incidência são as definidas na Resolução STF 318/2006 e das Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006, nos termos dos acórdãos 1.199/2009 e 2.274/2009 - TCU - Plenário;
9.2.2. as parcelas identificadas nas Resoluções indicadas no item anterior são aplicáveis aos demais poderes da União;
9.2.3. a remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório constitucional em qualquer situação, e não apenas se superar, por si só, aquele limite;"
(3) PUBLICAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO PODER JUDICIÁRIO: Acórdão Plenário nº 1296/2011, Sessão de 18/5/2011
"Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em que se questiona o alcance das disposições contidas no art. 4º, caput e § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da publicação dos atos administrativos editados pelo Poder Judiciário. Conhecimento.
[ACÓRDÃO]
9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos indicados no art. 264, inciso V, §§ 1º e 2º, e no art. 265 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, responder ao consulente que:
9.1.1. os atos administrativos a que faz referência o caput do art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, são os diretamente correlacionados ao apoio à função jurisdicional do Poder Judiciário, tais como os relacionados na Resolução STF nº 341, de 16 de abril de 2007;
9.1.2. a Lei nº 11.419, de 2006, não se constitui em regra geral para as publicações dos atos administrativos editados pelo Poder Judiciário, não derrogando, por isso mesmo, os artigos das leis gerais (a exemplo da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999) ou das leis especiais (a exemplo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) regentes de atos ou processos administrativos;
9.1.3. é possível a publicação no Diário de Justiça Eletrônico dos atos administrativos estranhos ao exercício da referenciada função Jurisdicional tão somente como mecanismo de ampliação da publicidade, sendo que tal publicação não confere necessariamente eficácia aos referidos atos, inclusive para fins de contagem de prazos; "
Fonte: www.tcu.gov.br (Jurisprudência)
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