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QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 5: READAPTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO COMO CONDICIONANTE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


PA, 22/05/2012


             O Tribunal de Contas da União aprovou em sessão de 16 de maio de 2012, com publicação no Diário Oficial da União de 18 seguinte (Seção 1, pp. 152 e 167), a Súmula nº 273, que assim enuncia:

A aposentadoria por invalidez só poderá prosperar após a conclusão, por junta médica oficial, no sentido de que o servidor esteja incapacitado definitivamente para o exercício do cargo que ocupa e haja a impossibilidade de ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a respectiva limitação, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.112/1990.
               


           Não é demais lembrar que a "Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental verificada em inspeção médica" (art. 24 da lei nº 8.112/90), sendo certo que a junta médica constituída para avaliar o servidor, ao se deparar com a incapacidade, deverá verificar, desde logo, se é possível readaptá-lo antes de concluir pela aposentadoria por invalidez.


               Em outras palavras, se o servidor, no curso da vida funcional, ficar impossibilitado, física ou mentalmente, de exercer as atribuições do cargo ocupado, caberá à junta médica definir essa incapacidade e propor, se não o julgar incapaz para o serviço público, a sua readaptação em cargo com atribuições compatíveis com a sua limitação. Por lógico, se a inspeção médica julgar o servidor incapaz para o serviço público deverá propor não a sua readaptação, mas a sua aposentadoria por invalidez. Contudo, a avaliação primeira da junta médica deverá recair na possibilidade ou não de readaptação do servidor.

               A avaliação em favor da readaptação, contudo, deve levar em conta que se trata de hipótese de provimento derivado que comporta investidura do servidor em cargo diverso do exercido, de modo que, em regra, a análise da compatibilidade das limitações físicas e mentais do servidor com o exercício do novo cargo deverá verificar as características exigidas no Estatuto para tal proceder, a saber: o novo cargo deve ter atribuições afins, assim como a habilitação exigida para ingresso, o nível de escolaridade e os vencimentos devem ser equivalentes ao do cargo ocupado. A readaptação também exige, conforme outras formas de provimento, cargo vago, entretanto, a Lei nº 8.112, de 1990, autoriza, na hipótese de inexistência de cargo vago, que o readaptando exerça suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga (§ 2º do art. 24 da Lei nº 8.112/90). 


               Em termos procedimentais, não se pode esquecer que a readaptação dar-se-á por intermédio de ato administrativo específico, cuja publicação autoriza, desde logo, a investidura do servidor no respectivo cargo, cabendo ressaltar que não haverá posse em face da readaptação. À guisa desse roteiro, como dito e afirmado, não havendo possibilidade de readaptação, o servidor deverá ser aposentado por invalidez.


              A Súmula 273, portanto, somente veio consolidar entendimento já pacificado no Tribunal de Contas da União, conferindo maior efetividade à figura da readaptação, que passou a ser a alternativa primeira a ser analisada na inspeção médica oficial na hipótese de certificação da incapacidade definitiva do servidor para o exercício de suas funções.




                                      MARIA LÚCIA MIRANDA ALVARES



            


                   

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