Este
Blog já postou artigos e notícias em que se podem verificar divergências de
entendimentos entre o Tribunal de Contas da União e o Conselho Nacional de
Justiça.
É sabido que o Conselho Nacional de
Justiça é um órgão de controle interno do Judiciário e, como tal, as suas
decisões somente impõem aos órgãos do Judiciário. O Tribunal de Contas da
União, por sua vez, é órgão auxiliar do Poder Legislativo e atua como órgão de
controle externo, de modo que as suas recomendações têm abrangência sobre todos
os demais órgãos, inclusive os que integram o Judiciário.
Não obstante o papel institucional de
cada qual, presente no Texto Maior, tem-se observado que algumas decisões do Conselho
Nacional de Justiça não encontram ressonância nas proferidas pelo Tribunal de
Contas da União, e vice versa. São divergências claras, embora com registros obscuros
dos pontos de vista dissonantes por parte de cada qual, a exemplo do ocorrido
com o instituto da redistribuição (v. artigo Redistribuição por Reciprocidade).
Certamente não é salutar que os
destinatários das normas sobre as quais incidem os atos de controle, e que, ao
final, conferem as diretrizes para o desenvolvimento das ações administrativas,
sejam vitimados por interpretações divergentes de regras que lhes são
aplicáveis à generalidade. Aliás, a aplicação diversa de uma mesma regra
jurídica no âmbito da Administração Pública em face de divergências entre os órgãos
de controle somente demonstra a necessidade de melhor entendimento ou
aperfeiçoamento do sistema.
Pois bem, essa preocupação, ao final, parece ter
batido à porta do Presidente do Tribunal de Contas da União, Ministro Benjamin
Zymler, que, no dia 18 de julho[1], em visita ao Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conversou sobre o tema e registrou
conversa havida com o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos
Ayres Brito, no sentido de criação de uma comissão conjunta com vistas à
resolução ou minimização das divergências.
O imbróglio, na verdade, tem solução na sistemática presente na própria Constituição da República, que ora submete os controles internos à preponderância institucional do controle externo (v. Art. 74, IV), em que pesem as características especiais do CNJ enquanto instituição interna de controle do Judiciário, mas o melhor caminho, certamente, é buscar a harmonização e o resguardo das missões institucionais de cada qual.
Maria Lúcia Miranda Alvares
[1]
Conforme notícia veiculada pela Revista Consultor Jurídico, de 19 de julho de
2012.
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