QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 6: DIREITO À POSSE E AO EXERCÍCIO DE CANDIDATA GESTANTE NOMEADA PARA CARGO PÚBLICO.
Belém, 22/7/2012
Não é incomum que a
Administração Pública, no ato de chamamento do candidato aprovado em concurso
público, se depare com situações inusitadas, tais como o final da gestação ou
mesmo a constância do próprio parto no período que antecede ou sucede o prazo estabelecido
para posse.
A posse[2],
por sua vez, consiste no ato de aceitação e, ao mesmo tempo, de submissão do
candidato ao conjunto de atribuições cometidas ao cargo, ocasião em que
efetivamente se investe na função pública. Logo, a posse complementa o ato de nomeação,
ou melhor, com a posse dá-se a complementação da
investidura em cargo público. Com a posse, o candidato passa à condição
de servidor público e, como tal, deve entrar no exercício do cargo.
As legislações estatutárias também conferem
prazo para que o servidor entre em exercício no cargo público. Veja que
a essa altura, não se fala mais em candidato, mas em servidor, a quem é imposto,
a partir de então, o dever de assumir o efetivo desempenho
das atribuições do cargo no lapso de tempo prescrito em lei. O prazo para entrar em exercício difere entre
as legislações estatutárias: muitas conferem o prazo de 30 dias para que o
servidor entre em exercício, que podem, ainda, ser prorrogados por igual
período. A Lei nº 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, confere o prazo de 15 dias para que o
servidor entre em exercício, sem previsão de prorrogação. Em todo caso, findo o
prazo fixado para o exercício sem que o servidor assuma as suas funções, este é
exonerado de ofício.
Pois bem, a
partir dos efeitos jurídicos mencionados, não é difícil imaginar os múltiplos
entendimentos que se podem extrair a partir das situações hipotéticas em
análise, que têm como atriz principal a figura da candidata gestante.
Nesse contexto , cabe à Administração Pública ficar atenta
porque se a candidata é (i) nomeada no decurso da gestação, (ii) toma posse e, (iii)
antes do entrar no exercício, torna-se mãe, por certo não pode a Administração Pública
exonerá-la. É que o efeito jurídico da posse confere à servidora todos
os direitos e vantagens presentes no Estatuto, dentre os quais o direito à licença
à gestante – que é um direito constitucional por excelência. Essa
servidora, portanto, terá direito à licença à gestante e, como tal, o tempo de
afastamento há que ser considerado como de efetivo exercício, cabendo à
servidora perceber a remuneração a que tem jus pelo prazo respectivo, no caso,
pelo prazo de 120 dias consecutivos, prescritos em lei. Mas se a candidata não
chegou a tomar posse, como tratar a situação?
Nos casos em que a candidata gestante foi
nomeada para o cargo público e não chegou a tomar posse porque veio a dar à luz
nesse ínterim, a interpretação a ser feita deve levar em conta a proteção
constitucional conferida à gestante e, em muitos casos, presente nos estatutos
como mecanismo de salvaguardar o direito ao cargo.
A Lei nº 8.112, de 1990, por exemplo, dispõe como
exceção ao marco fixado para contagem do prazo para tomar posse – então contado
da data da publicação do ato de provimento, como dito alhures - o seguinte:
“Art.
13.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta
dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja
na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I,
III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII,
alíneas a, b, e, e f, IX e X do art.
102, o prazo será contado do término do
impedimento”. (grifei)
Ora, foi elencado, na referida regra, como impedimento
para motivar a dilação do prazo da posse, a hipótese de afastamento da servidora
em face de licença à gestante (art. 102, VIII, a). Aliás, as legislações estatutárias,
de um modo geral, trazem previsão semelhante, não obstante com maior grau de
generalidade[3]. O
problema é que a previsão parece ter destinatário próprio: uma candidata
detentora de cargo público, ou melhor, uma candidata que detém a condição de servidora[4].
Para essas fica evidenciado que o prazo para tomar posse somente tem início do
término do impedimento, ou melhor, do término da licença à gestante. Mas, e se
a candidata vier da iniciativa privada? O
prazo para tomar posse deve ser contado da publicação do ato de provimento ou
não?
Nesse caso,
deve-se buscar uma interpretação sistemática das normas, inspirada
necessariamente na proteção constitucional garantida à maternidade, ínsitas nos
arts. 6º e 7º, inciso XVIII, da Carta da República, que impõe tratamento
isonômico às trabalhadoras em geral, independentemente do regime
jurídico e previdenciário a que estão submetidas. E não poderia ser diferente, na medida em que
esse direito, de cunho social, aplicável a todas as trabalhadoras, seja do
setor público ou privado[5],
não permite ilação restritiva.
Assim é que,
essa trabalhadora, que possui direito à licença maternidade sob o comando do
direito previdenciário ao qual se vincula, também tem o direito de ter resguardado
o cômputo do prazo para sua posse em cargo público a contar do fim da licença a
que tem jus, que efetivamente não pode ser interrompida.
De qualquer
sorte, é preciso dizer que a candidata gestante, cujo parto não coincida com as
hipóteses acima alinhadas, possui direito a tomar posse no cargo público no
qual logrou êxito, não se constituindo a gravidez em impedimento para tal
finalidade.
Maria
Lúcia Miranda Alvares
[1]
Outras legislações estabelecem prazo maior, mas a maioria segue o parâmetro
indicado.
[2]
Para conhecer o porquê do uso do termo posse é preciso voltar ao tempo, pelos
idos da Idade Média, quando a escolha do cargo público era objeto de venda. Pois
é, nesse tempo os cargos públicos eram objeto de compra e venda, sistema
que chegou a ser um negócio lucrativo para o Estado em um momento em que a
situação econômica dos países europeus sofria com os desmandos da realeza, das
guerras religiosas e dos próprios empreendimentos da época. Também nessa época
outros sistemas de ingresso em cargos públicos tiveram assento, foram eles: (i) o sistema de Herança, em que os cargos
eram ocupados por meio da hereditariedade; e (ii) o de Arrendamento, em que os cargos eram cedidos aos
particulares por prazo certo mediante a arrecadação de determinada quantia aos
cofres públicos. Fácil é perceber,
portanto, que o termo posse advém desse sentido material e
patrimonial, o mesmo consubstanciado no direito privado, pois os cargos
públicos eram objeto de comércio. A terminologia, desta feita, foi conservada
mesmo após a extinção desses sistemas, transmudando-se, de toda sorte, o
sentido e o alcance da expressão, conforme registrado. Para aprofundar os
estudos sobre o tema: CRETELLA JUNIOR, José. Direito Administrativo do Brasil. Volume II, 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1964.
[3]
O Estatuto do Município de São Paulo assim prescreve: “Art. 23. § 2° O termo inicial do prazo para posse de funcionário em
férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses
particulares, será o da data em que voltar ao serviço.”
[4]
A condição de servidora, nesse caso, independe da vinculação a outras esferas
de governo, conforme se verá pelos fundamentos a seguir delineados, aplicáveis
às trabalhadoras em geral.
[5]
Não se pode perder de vista que o citado dispositivo é expressamente aplicável
às servidoras detentoras de cargo efetivo por efeito do § 3º do art. 39 da
Constituição.
ola colega boa tarde!
ResponderExcluirmeu nome é ERIVAN, aqui em minha cidade a junta medica nao quer aceitar que minha esposa tome posse no serviço publico, pois esta gravida de 8 meses. Eles querem dar um prazo de 2 meses para ele tomar posse. O que devo fazer pra ele tomar posse? qual remedio ou amparo legal que devo utilizar?
grato!!
moro em Macapa-AP
Olá,
ResponderExcluirFui nomeada no concurso para professor do estado de SÃO Paulo -SP e passei pela perícia com meus exames na validade de 6 meses, já tomei posse, mas não entrei em exercício devido o período de férias. Só agora descobri que estou grávida. Gostaria de saber se tem algum risco de eu perder a posse ou ser exonerada se eu entrar em exercício grávida.
Obrigada.
passei no concurso e fui concocada para posse mas estou gravida em estado adiantado de gravidez ai meu esposo pode tomar posse por mim até ai tudo bem e tenho 15 dias para entrar em exercicio mas até la nao posso assumir pelo estado de saude que estou e nao terei o bebe neste prazo de quinze dias e ai como fica minha situação? Entro com atestado após a posse e depois que o bebe nascer entro com o atestado maternidade?
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