O Sistema de Registro de Preços é, sem dúvida, um instrumento que tem o condão de desafogar a Administração das amarras burocráticas a que está sujeita, principalmente diante da necessidade constante de contratação de serviços e aquisições de bens cuja natureza é de difícil mensuração. É um instrumento que, à equivalência de um grande supermercado, onde os preços são registrados e as compras são realizadas diante das necessidades frequentes, se mostra eficiente por evitar a realização de uma licitação para cada demanda verificada pela Administração, dentre outros benefícios.
Não obstante, pelas próprias características desse sistema, que registra preços para contratação futura, não é possível a sua utilização em situações cuja complexidade e natureza impõem unicidade do objeto ou a inviabilidade de repetição, imanentes ao próprio sistema. Nesse sentido, é necessário que o gestor público fique atento a essa faceta para que não cai na cilada do "tudo é possível" sob o escopo da eficiência que, muitas vezes, toma assento na retórica que agasalha a adoção do Registro de Preços. E, ao final, não foi outra a interpretação conferida pelo Tribunal de Contas da União em recente assentada, veiculada no Informativo TCU Licitações e Contratos nº 117, de 2012, cujo excerto abaixo se transcreve:
"A utilização do sistema de registro de preços
para contratação de serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia
e arquitetura não encontra amparo na legislação vigente
Ainda
na auditoria que examinou o edital da Concorrência SRP 1/2012, além da referida
falta de parcelamento do objeto e de falhas na definição dos preços unitários orçados,
a equipe de auditoria observou que o edital impunha a utilização do sistema de registro
de preços para licitar serviços técnicos especializados de consultoria,
engenharia e arquitetura na elaboração de estudos, projetos, orçamentos,
cronogramas de obras e laudos técnicos. Anotou, no entanto, que a contratação
de serviços dessa natureza, por meio da utilização de sistema de registro de preços,
“ofende a legislação vigente”. Isso
porque a licitação preordenada a registro de preços deve balizar-se pelo
regramento contido no art. 15, inciso II, da lei n. 8.666/93 e no Decreto nº.
3.931/2001, que regulamenta o sistema de registro de preços, no âmbito da
administração pública federal. Transcreveu, então, os comandos contidos nos
artigos 1° e 2º do citado Decreto, que relaciona as hipóteses de utilização
preferencial desse sistema. Com base nesse regramento, anotou que “o SRP é adequado àquelas compras e serviços
mais simples e rotineiros, ou seja, que podem ser individualizados por meio de
descrição simplificada e sucinta, sem complexidades, o que não se verifica na
pretensa contratação, cujo escopo tratava de serviços técnicos especializados”.
E mais: “A elaboração de um projeto de
engenharia e arquitetura envolve alta atividade intelectual e resulta em produto
único, não passível de repetição”. Acrescentou que a jurisprudência aponta
no sentido da impossibilidade de utilização do registro de preços para obras e
serviços de engenharia, consoante se pode perceber a partir do exame do Acórdão
n. 296/2007 - 2ª Câmara. Fez referência também a julgados, segundo os quais “os serviços intelectuais não podem ser
considerados comuns, muito menos repetitivos, a exemplo dos Acórdãos nº
1.615/2008-Plenário, nº 2545/2008-Plenário e nº 1815/2010-Plenário”. O
Relator, por sua vez, ressaltou que os vícios apurados justificariam determinação
para anulação do certame, não fosse o fato de o Instituto haver promovido sua
revogação. O Tribunal, então, decidiu: “9.1.
encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica
(...) ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); 9.2.
encerrar o processo ...”. Precedentes mencionados: Acórdão nº. 296/2007-2ª
Câmara, Acórdãos nº 1.615/2008, nº 2.545/2008 e nº 1815/2010, esses últimos do
Plenário. Acórdão n.º 2006/2012-Plenário, TC-012.153/2012-5, rel. Min. Weder de
Oliveira, 1º.8.2012."
Portanto, fique atento!
PA, 07/08/2012
Maria Lúcia Miranda Alvares
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