Pular para o conteúdo principal

QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA 8: SERVIDOR REMOVIDO. DIREITO À CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO.

Belém, 29/08/2012


No curso dos estudos envidados sobre os direitos do servidor público da União, não foram raros os pareceres exarados acerca dos pressupostos que ensejam a concessão de Ajuda de Custo.

Sabe-se que a ajuda de custo consiste em uma espécie de indenização, devida ao servidor com vistas a compensar despesas realizadas com mudança de domicílio, em caráter permanente, ocasionada no interesse do serviço. Sob esse contexto, vale rememorar que três são os pressupostos colhidos no art. 53 da Lei nº 8.112/90 em relação à concessão da Ajuda de Custo, a saber: (i) exercício em nova sede; (ii)  decorrente de interesse do serviço; com a necessidade de (iii) mudança de domicílio em caráter permanente.

                Pois bem, quando a Lei alude que a ajuda de custo "destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente[1]", está a se referir que o ato que determina o deslocamento do servidor para fazer face a tal finalidade será oficiado pela própria Administração, que atuará de forma imperativa, independentemente da vontade do servidor.

                Nesse passo, observa-se, desde logo, que o único deslocamento que autoriza a indenização em causa está centrado na figura da remoção ex officio ou de ofício, eis que nas demais formas de remoção prevalece o interesse do servidor - seja enquanto direito subjetivo, seja enquanto direito decorrente de ato negocial. É o que se depreende da norma estatutária, in verbis:

"Art. 36.........
.....................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c)em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados."
               
                    
                 Nesse patamar de racionalidade, é visível que a remoção a pedido do servidor poderá ocorrer (i) a critério da Administração, mediante o intitulado juízo de mérito; ou, (ii) em decorrência de situações fáticas que conferem ao servidor o direito subjetivo à remoção, nesse caso, independentemente do juízo de mérito da Administração.  

                Na primeira hipótese, a Administração atua com discricionariedade, sopesando o interesse do servidor com o interesse do serviço para, ao final, deferir ou indeferir o pleito. Na segunda hipótese, age a Administração vinculada à presença dos supostos de fato que conferem ao servidor o direito à remoção. Numa e noutra situação o ato que desencadeia o deslocamento é volitivo, emanado do próprio servidor - a consolidar motivo fundado no pedido. Daí porque tais atos não traduzem direito à indenização por despesas de instalação na nova sede.

                De outra banda, a remoção de ofício é ato unilateral da Administração, que determina o deslocamento do servidor. Não concorre para formação do referido ato a vontade do servidor, mas unicamente a vontade[2] da Administração, daí porque lhe é devida a indenização - Ajuda de Custo - como forma de compensar as despesas havidas com a forçosa locomoção e instalação na nova sede.

                Não obstante tal contexto, merece ser registrado que as diferenças entre as diversas espécies de remoção, sob a ótica do interesse do serviço, é de grau. Melhor esclarecendo, a necessidade de provimento de cargo público pressupõe sempre o interesse do serviço.  Estando provido o cargo, o titular da função, para onde for, emprestará sua força de trabalho para melhor servir ao público - ou seja, ao interesse do serviço. Porém, tal interesse do serviço pode ou não consistir no motivo[3] do deslocamento. Se ingressar como motivo proclamado por ato unilateral da Administração, impõe-se a competente indenização.

                Nesses termos, a seleção de servidores por meio de Edital de remoção equivale à hipótese e remoção a pedido, independentemente de interesse da Administração, na medida em que para tanto devem os candidatos preencher os requisitos para galgar o pretenso deslocamento.

No mais, é sempre bom saber que a Ajuda de Custo, quando devida, corresponderá ao valor de uma remuneração do servidor, percebida no órgão de origem, no mês em que ocorrer o deslocamento para nova sede. Será mantido o valor de uma remuneração a título de Ajuda de Custo se o servidor tiver apenas um dependente. Se tiver dois dependentes, o valor da indenização será elevado para duas remunerações e, se tiver três ou mais dependentes, a Ajuda de Custo limitar-se-á a três remunerações, conforme disciplina o Decreto nº 4.004, de 2001.


                      Maria Lúcia Miranda Alvares




[1]    Excerto do caput do Art. 53 da Lei nº 8.112/90.
[2]    A vontade da Administração se traduz pela necessidade do serviço.
[3]    Motivo é elemento/requisito do ato, que consiste no pressuposto fático e jurídico em que se fundamenta a ação administrativa. 

Comentários

  1. Amiga
    Também fui removido ex ofício, no entanto, Como tb queria ir para o local pretendido e, caso desejasse receber a indenização, iria levar muito tempo, acabei declinando dessa. Eu poderia ainda tentar reaver essa indenização que me faria jus??
    Grato
    Fernando.Vasco@ig.com.br

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema           ...

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NEGA REGISTRO ÀS APOSENTADORIAS COM PARCELA DE QUINTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 A 4/9/2001.

Em que pese a questão dos "quintos" ainda se encontrar aberta para novo julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal de Contas da União (TCU) tem negado registro a diversas aposentadorias que congregavam a concessão de proventos com parcelas de quintos adquiridas no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998, de 8/4/1998, e da MP nº 2.225-48/2001, de 4/9/2001 (v. Acórdãos nº s 5.380/2016, 8.788/2016 e nº 8588/2017 - todos da Segunda Câmara). O TCU não chega a analisar, em cada caso, a origem da concessão - se advinda de decisão judicial ou administrativa - assim como não faz remissão ao fato de a eficácia da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 638.115/Ceará encontrar-se suspensa por efeito de oposição de segundos embargos de declaração. Ou seja, faltou cautela, portanto, ao Órgão de Contas, quanto à avaliação da definitividade da matéria, pois deixou de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF para assim esposar sua avali...

SUPREMO FIRMA TESE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO DERIVADO DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DISTINTOS

 O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral:  “A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88" A tese foi firmada na ADI 7.229/AC, por meio da qual se julgou inconstitucional previsão de transformação de cargos de motorista penitenciário e de agente socioeducativo (nível médio) em policial penal (nível superior), na Constituição do Estado do Acre, haja vista a diversidade dos requisitos para provimento dos cargos públicos objeto da transformação. Confirmou-se a jurisprudência no STF no sentido de que " É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas. O texto constitucional impõ...