Belém,
29/08/2012
No curso dos estudos envidados sobre os direitos do servidor
público da União, não foram raros os pareceres exarados acerca dos pressupostos
que ensejam a concessão de Ajuda de Custo.
Sabe-se que a ajuda de custo consiste em uma espécie de
indenização, devida ao servidor com vistas a compensar despesas realizadas com
mudança de domicílio, em caráter permanente, ocasionada no interesse do
serviço. Sob esse contexto, vale rememorar que três são os pressupostos
colhidos no art. 53 da Lei nº 8.112/90 em relação à concessão da Ajuda de
Custo, a saber: (i) exercício em nova sede; (ii) decorrente de interesse do serviço; com a
necessidade de (iii) mudança de domicílio em caráter permanente.
Pois bem, quando a Lei alude que
a ajuda de custo "destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova
sede, com mudança de domicílio em caráter permanente[1]",
está a se referir que o ato que determina o deslocamento do servidor para
fazer face a tal finalidade será oficiado pela própria Administração, que
atuará de forma imperativa, independentemente da vontade do servidor.
Nesse passo, observa-se, desde
logo, que o único deslocamento que autoriza a indenização em
causa está centrado na figura da remoção ex officio ou de
ofício, eis que nas demais formas de remoção prevalece o interesse do
servidor - seja enquanto direito subjetivo, seja enquanto direito decorrente de
ato negocial. É o que se depreende da norma estatutária, in verbis:
"Art.
36.........
.....................................
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
II
- a pedido, a critério da Administração;
III
- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
a)
para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b)
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial;
c)em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o
número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados."
Nesse patamar de racionalidade, é visível que
a remoção a pedido do servidor poderá ocorrer (i) a critério da Administração,
mediante o intitulado juízo de mérito; ou, (ii) em decorrência de situações
fáticas que conferem ao servidor o direito subjetivo à remoção, nesse caso,
independentemente do juízo de mérito da Administração.
Na primeira hipótese, a
Administração atua com discricionariedade, sopesando o interesse
do servidor com o interesse do serviço para, ao final, deferir ou indeferir o
pleito. Na segunda hipótese, age a Administração vinculada à presença
dos supostos de fato que conferem ao servidor o direito à remoção. Numa e
noutra situação o ato que desencadeia o deslocamento é volitivo,
emanado do próprio servidor - a consolidar motivo fundado no
pedido. Daí porque tais atos não traduzem direito à indenização
por despesas de instalação na nova sede.
De outra banda, a remoção
de ofício é ato unilateral da Administração, que
determina o deslocamento do servidor. Não concorre para formação do referido
ato a vontade do servidor, mas unicamente a vontade[2]
da Administração, daí porque lhe é devida a indenização - Ajuda de Custo - como
forma de compensar as despesas havidas com a forçosa locomoção e instalação na
nova sede.
Não obstante tal contexto,
merece ser registrado que as diferenças entre as diversas espécies de remoção,
sob a ótica do interesse do serviço, é de grau. Melhor
esclarecendo, a necessidade de provimento de cargo público
pressupõe sempre o interesse do serviço. Estando provido o cargo, o titular da função,
para onde for, emprestará sua força de trabalho para melhor
servir ao público - ou seja, ao interesse do serviço. Porém, tal interesse
do serviço pode ou não consistir no motivo[3]
do deslocamento. Se ingressar como motivo proclamado por
ato unilateral da Administração, impõe-se a competente indenização.
Nesses termos, a seleção de servidores por meio de Edital de remoção equivale à
hipótese e remoção a pedido, independentemente de interesse da
Administração, na medida em que para tanto devem os candidatos
preencher os requisitos para galgar o pretenso deslocamento.
No mais, é sempre bom saber que a Ajuda de Custo, quando devida,
corresponderá ao valor de uma remuneração do servidor, percebida no órgão de
origem, no mês em que ocorrer o deslocamento para nova sede. Será mantido o
valor de uma remuneração a título de Ajuda de Custo se o servidor tiver apenas
um dependente. Se tiver dois dependentes, o valor da indenização será elevado
para duas remunerações e, se tiver três ou mais dependentes, a Ajuda de Custo limitar-se-á
a três remunerações, conforme disciplina o Decreto nº 4.004, de 2001.
Maria Lúcia Miranda Alvares
Amiga
ResponderExcluirTambém fui removido ex ofício, no entanto, Como tb queria ir para o local pretendido e, caso desejasse receber a indenização, iria levar muito tempo, acabei declinando dessa. Eu poderia ainda tentar reaver essa indenização que me faria jus??
Grato
Fernando.Vasco@ig.com.br