A NOVA SISTEMÁTICA DO REGISTRO DE PREÇOS: ADESÃO DE NÃO PARTICIPANTES SOMENTE MEDIANTE PREVISÃO DE QUANTIDADES NO EDITAL
O Informativo do TCU nº 147, publicado hoje, traz em seu bojo notícia de julgado que restringe as intituladas "caronas".
Como já era de se esperar, a interpretação consolida orientação que vinha se fortalecendo nos últimos anos diante da ausência de limites para a adesão à ata de registro de preços por entes/órgãos não participantes. Agora, sob o escudo do Decreto nº 7.892/2013, a inteligência se firmou no sentido de que a adesão de não participante somente é permitida se existir previsão da quantidade a ser adquirida por esses interessados.
Vale a pena conferir:
"A falta de
estimativa prévia, no edital, das quantidades a serem adquiridas por não
participante impede a adesão desses entes a atas de registro de preços
conformadas após o início da vigência do novo Decreto 7.892/2013. As atas
constituídas antes da vigência do mencionado normativo (sob a égide do antigo Decreto
3.931/2001) somente podem ser utilizadas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos
participantes, não sendo cabível a adesão por parte de órgãos não participantes
Ainda no âmbito do Pregão Eletrônico 103/2012, promovido pela Fundação
Universidade Federal do Maranhão (FUFMA) para a aquisição, mediante registro de
preços, de material de informática, o relator invocou fundamento adicional para
embasar a vedação de adesões, por não participantes, à ata de registro de
preços que resultará dessa licitação. Recorreu então a ponderações já efetuadas
no voto condutor do Acórdão 213/2013 –
Plenário, também de sua relatoria, no sentido de que é vedada a adesão de caronas a atas de registro de
preços conformadas após o início da vigência do novo Decreto 7.892/2013 (como
no caso concreto sob exame), quando não houver estimativa prévia, no edital,
das quantidades a serem adquiridas por esses não participantes. Transcreveu
então trecho do referido voto: “a sobredita vedação de adesão à ata por
parte dos chamados ‘caronas’ (órgãos não participantes) estaria implícita por
força do art. 9º, III, c/c o art. 22, § 4º, ambos do novel Decreto nº
7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15
da Lei nº 8.666/93, senão vejamos: ‘Art.
9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas
Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: (...)
III – estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não
participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão
gerenciador admitir adesões. Art. 22.
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços,
durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório,
mediante anuência do órgão gerenciador. § 4º O instrumento convocatório
deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de
preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada
item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.”
Anotou ainda que, mesmo que a ata já tivesse sido constituída quando da
entrada em vigor do Decreto nº 7.892/2013, “a sua utilização por parte dos ‘órgãos não participantes’ - haja
vista a não fixação, no edital, do quantitativo decorrente das adesões -
estaria implicitamente vedada pelo art. 24 da referida norma regulamentadora, o
qual somente resguarda o direito do gerenciador e dos eventuais
participantes de utilizarem as atas constituídas na vigência do antigo
Decreto nº 3.931/2001...” – grifou-se. O Tribunal, ao acolher proposta do
relator, decidiu, como já havia sido explicitado no tópico anterior deste
informativo, determinar à FUFMA
que não autorize adesões à referida ata de registro de preços. Acórdão
855/2013-Plenário, TC 044.700/2012-1, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013
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