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Mostrando postagens de 2014

CLIPPING - DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Contagem recíproca de tempo de serviço - 3 A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria afronta o art. 202, § 2º, da CF, com redação anterior à EC 20/1998. Ao reafirmar a jurisprudência do STF, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral do tema e deu parcial provimento a recurso extraordinário para determinar à municipalidade que examine o pedido de aposentadoria do recorrente, considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada com o fim de sua concessão. Discutia-se pleito de aposentadoria proporcional do funcionalismo público formulado por então ocupante, sem vínculo efetivo, de cargo em comissão, anteriormente à EC 20/1998, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências. Na espécie, o serviço de previdência social de Fr...

CLIPPING - DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

1)LICITAÇÃO - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS Acórdão 2387/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Serviço terceirizado. Atestados. Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.

DECISÕES SELECIONADAS - ÁREA DE PESSOAL

              As decisões abaixo foram selecionadas a partir de pesquisa em informativos de jurisprudência e sites oficiais do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br), Superior Tribunal de Justiça e Tribunal (www.stj.jus.br) e Tribunal de Contas da União (www.tcu.gov.br), de modo que para se aprofundar em cada qual basta buscar nos referidos sites o número dos julgados (ex: RE 608482, no site do STF).              Boa pesquisa!

PENSÃO EM FAVOR DA FILHA SOLTEIRA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APROVA NOVA SÚMULA

Em recente decisão, o Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou novo projeto de súmula sobre a concessão e manutenção da pensão de que trata a Lei nº 3.373, de 1958. A matéria foi por muitos anos objeto de intensos debates e, agora, a renovação da jurisprudência sobre o tema levou o Tribunal de Contas da União à revogação da Súmula 168 e aprovação de nova com o fim de elucidar possíveis controvérsias acerca da concessão e manutenção do benefício que, eventualmente, ainda poderiam subsistir. Vale a leitura do voto condutor da decisão, sob a Relatoria da Ministra Ana Arraes, proferido na sessão de 16 de julho passado:

ORIENTAÇÃO DE ORDEM PRÁTICA 2: DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PRESTADO SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A ÓRGÃOS OU ENTES PÚBLICOS

              Um tema ainda palpitante em sede administrativa está assente na comprovação do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista, inexoravelmente vinculado ao Regime Geral de Previdência.                  A relevância do assunto, entretanto, está circunscrita, basicamente, à resistência , totalmente equivocada, de algumas unidades do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em expedir a competente certidão de tempo de serviço/contribuição a servidores públicos federais, guindados ao regime jurídico estatutário por conta da Lei nº 8.112/90, ou mesmo pela simples mudança do regime jurídico celetista para o estatutário.

ORIENTAÇÃO DE ORDEM PRÁTICA Nº 1, DE 2014. CONCURSO PÚBLICO. A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO SE IMPÕE QUANDO O NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS É SUPERIOR AO NÚMERO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONSIDERAÇÕES.

A existência de cargos de provimento efetivo vagos, no âmbito da Administração Pública, autoriza, desde logo, como alternativa primeira, a realização de  concurso público . Mas nem sempre essa alternativa parece clara ao gestor público, principalmente quando o prazo de validade do concurso anterior ainda não expirou e existe prerrogativa posta no respectivo edital acerca da possibilidade de o candidato que não tiver interesse nas localidades ofertadas por ocasião do chamamento à nomeação, manter sua classificação e aguardar nova chamada. A par dessa perspectiva, o primeiro ponto a esclarecer diz respeito à vedação da realização de novo concurso “ enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado", prevista  no A rt. 12, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Essa norma, afinal, impede  a realização de novo certame?

QUINTOS. FORMA DE CÁLCULO.TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO

O Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, reafirma seu entendimento sobre a  viabilidade jurídica de desvinculação , por lei,  da vantagem dos intitulados "quintos"  com a remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que lhe deu origem. Nesse sentido restou consolidada interpretação de que transformação dos quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita, apenas, aos reajustes gerais, não deve sofrer alteração por efeito de mudança remuneratória do cargo ou função de confiança. Vale a transcrição, na íntegra, da última decisão monocrática sobre o tema: "Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE UM LUSTRO. SERVIDOR INATIVO. QUINTOS E OPÇÃO DE 55% DA FC. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária movida por professores inativos da ...

OS NOVOS RUMOS DA REALIZAÇÃO DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL COM A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

                             Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] RESUMO : A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso trouxe embutida em sua instituição a proposta de dinamizar a Administração Pública por meio de capacitação de servidores por profissionais integrantes de seu próprio quadro de pessoal. Mas a retribuição advinda desse encargo possui características próprias que devem ser avaliadas e sopesadas pelo órgão, na medida em que a sua concessão não pode ocorrer sob o escopo da permanência, nem está vinculada ao exercício das atribuições do cargo. No presente ensaio, a análise versa sobre a natureza jurídica da gratificação e da sua difícil absorção como vantagem de cunho estatutário. Palavras chave: Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. Retribuição. Natureza jurídica. Vantagem estatutária. (i) Contextualização do tema         ...

2014 - UM ANO DE MUITAS REFLEXÕES NO DIREITO PÚBLICO EM REDE

O Blog foi criado com a pretensão de fomentar novos olhares sobre o sistema jurídico, em especial no campo do Direito Administrativo. Em 2014, a pretensão se renova, contaminada por um arcabouço fático intransponível: as manifestações populares de insatisfação, nos mais diversos níveis, contrárias ao modus operandi  da Administração Pública. O fenômeno vem se transformando, mas a seara da insatisfação tem voz uníssona: o modelo de administração pública não mais se apresenta adequado para albergar o volume de demandas internas. E o problema não é só brasileiro. É mundial. De qualquer forma, de uma coisa temos certeza: nada mudará se o cidadão não mudar seu olhar sobre o sistema. É preciso conhecer mais, dialogar mais e buscar resultados com ferramentas que se mostrem adequadas em uma Democracia.  A substância do poder social está diretamente vinculada ao conhecimento e a educação de seus cidadãos. Sob tal premissa,  o Blog pretende trazer, este ano, o Dire...