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Mostrando postagens de julho, 2014

PENSÃO EM FAVOR DA FILHA SOLTEIRA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APROVA NOVA SÚMULA

Em recente decisão, o Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou novo projeto de súmula sobre a concessão e manutenção da pensão de que trata a Lei nº 3.373, de 1958. A matéria foi por muitos anos objeto de intensos debates e, agora, a renovação da jurisprudência sobre o tema levou o Tribunal de Contas da União à revogação da Súmula 168 e aprovação de nova com o fim de elucidar possíveis controvérsias acerca da concessão e manutenção do benefício que, eventualmente, ainda poderiam subsistir. Vale a leitura do voto condutor da decisão, sob a Relatoria da Ministra Ana Arraes, proferido na sessão de 16 de julho passado:

ORIENTAÇÃO DE ORDEM PRÁTICA 2: DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PRESTADO SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A ÓRGÃOS OU ENTES PÚBLICOS

              Um tema ainda palpitante em sede administrativa está assente na comprovação do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista, inexoravelmente vinculado ao Regime Geral de Previdência.                  A relevância do assunto, entretanto, está circunscrita, basicamente, à resistência , totalmente equivocada, de algumas unidades do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em expedir a competente certidão de tempo de serviço/contribuição a servidores públicos federais, guindados ao regime jurídico estatutário por conta da Lei nº 8.112/90, ou mesmo pela simples mudança do regime jurídico celetista para o estatutário.