ORIENTAÇÃO DE ORDEM PRÁTICA 2: DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PRESTADO SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A ÓRGÃOS OU ENTES PÚBLICOS
Um tema ainda palpitante em sede administrativa está
assente na comprovação do tempo de serviço público prestado sob o regime
celetista, inexoravelmente vinculado ao Regime Geral de Previdência.
A relevância do assunto, entretanto, está
circunscrita, basicamente, à resistência,
totalmente equivocada, de algumas unidades do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS) em expedir a competente certidão de tempo de serviço/contribuição
a servidores públicos federais, guindados ao regime jurídico estatutário por
conta da Lei nº 8.112/90, ou mesmo pela simples mudança do regime jurídico
celetista para o estatutário.
A recusa do INSS, em muitos casos, encontra-se
motivada sob o alicerce da seguinte interpretação:
“2. De acordo com o que dispõe o art. 7º da lei nº
8.162/91, são considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os
contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime
jurídico instituído pela Lei 8.112/90, ficando-lhe assegurada a contagem de
tempo anterior de serviço público federal para todos os fins.
3. Já o art. 11 da citada Lei 8.162/91, alterou o
art. 247 da Lei 8.112/90, determinando o ajuste de contas com a Previdência
Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores
celetistas abrangidos pela Lei 8.112/90, ficando essas contribuições para o
novo regime.
4. Assim sendo, não há de se incluir o período
solicitado uma vez que referido tempo já deve ser assegurado pelo Ministério da
Agricultura, órgão de transformação do contrato celetista para o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais.”[1]
A par do fundamento apresentado, percebe-se que o
órgão previdenciário, incumbido de expedir a competente certidão de tempo de
contribuição (CTC), expressa
entendimento no sentido de que a Lei nº 8.162, de 1991, ao dispor que estariam extintos os
contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime
jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90 e autorizado o ajuste de contas dos
respectivos períodos para com a Previdência Social, assegurou-lhes, de igual sorte, a contagem do tempo de serviço celetista enquanto tempo de serviço
estatutário e, como tal, caberia ao órgão público incumbido de
processar a transmudação dos regimes a competente expedição da certidão de
tempo de contribuição.
Em curtas palavras, entende o
INSS que o art. 243, da Lei nº 8.112/90, transformou o regime celetista em
estatutário, afetando ao domínio deste último todo o tempo anterior, vinculado
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ou seja, para o INSS o que era
celetista passou a ser estatutário, de modo que a comprovação desse período
cabe(ria) ao órgão público para o qual o servidor prestou serviço. E não ao
INSS.
Fácil perceber que as unidades
técnicas do INSS não somente criam
direito substantivo diverso daquele patrocinado pelo art. 243, da Lei nº
8.112/90, como confundem o
direito substantivo que emana do dispositivo com o direito adjetivo que o
garante, então alicerçado no processo de comprovação do tempo de serviço
vinculado ao RGPS, de prerrogativa exclusiva do INSS.
Nesse patamar de funcionalidade,
torna-se imprescindível trazer a lume os alicerces jurídicos garantidores do
direito do servidor à comprovação do seu tempo de serviço público vinculado do
RGPS, seja decorrente da transmudação do regime jurídico celetista para o
estatutário ou não.
Em primeiro lugar, faz-se
importante a transcrição dos arts. 243 e 247 da Lei nº 8.112/90 para melhor
compreensão das questões postas:
“Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico
instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores
dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em
regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952 -Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por
prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos
ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções
de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do
órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão,
e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades
na forma da lei.
§ 3º As Funções
de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro
ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 5º O regime
jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com
recursos da União, no que couber.
§ 6º Os
empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto
não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em
extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes
aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7º Os
servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados
pelo art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme
critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de
um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público
federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 8º Para fins
de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos,
serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título
de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 9º Os cargos
vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos
pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários.
{...]
Art. 247. Para
efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá
ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de
contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.” (grifo nosso)
Pois bem, a Lei nº 8.112/90, sem sombra de
dúvida, guindou os servidores públicos regidos pela legislação trabalhista ao
regime por ela eleito – no caso, o regime estatutário. Não obstante, resta
visível que o tempo de serviço celetista desses servidores, sobre os quais se
fez incidir a correspondente contribuição previdenciária, não perdeu a sua
vinculação com o RGPS, tanto que foi preciso estabelecer o necessário ajuste de
contas com a Previdência Social, objeto do art. 247, do citado Diploma Legal,
para que esse tempo pudesse ser suportado pelo novo regime. Sim, porque em face
do ingresso desses servidores no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
assim intitulado o regime previdenciário dos servidores detentores de cargos
públicos efetivos, far-se-ia necessário que o acréscimo de encargos sociais a
ser suportado pelo RPPS fosse compensado com os recursos arrecadados pela União
em favor do RGPS, relativos aos períodos em que os servidores estavam
subordinados ao regime trabalhista[2].
Essa a
razão de ser das normas que, certamente, não transformaram o tempo de serviço celetista
em estatutário. Os empregos ocupados pelos servidores é que
foram transformados em cargos públicos
por força da postura delineada pela Lei nº 8.112/90, firme na premissa de fixar
um regime único para todos os
servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, denominado
de Regime Jurídico Único ou Regime de Cargos. E a partir da vigência da Lei nº
8.112/90.
Nesse contexto, evidencia-se que a
transmudação de regime previdenciário dos servidores públicos celetistas não
teria - como não teve - o condão de afetar a forma de comprovação do tempo de serviço/contribuição
prestado sob a égide do RGPS, a ocorrer mediante expedição de competente certidão
de tempo de serviço/contribuição expedida pelo INSS. Aliás, é o próprio INSS
que assim determina, ipsis verbis:
“Art. 2º O tempo de
contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser
provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente,
pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela
respectiva unidade gestora do RPPS.
§ 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento
formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido.
§ 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que
permita a emissão eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser
datilografada ou digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor,
não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não
estejam ressalvadas antes do seu desfecho.
Art. 3º O tempo de
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser
comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por
regime de previdência social, geral ou próprio, observados os requisitos
previstos no art. 6º.
Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito
Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição
para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor. (Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, publicada no DOU de
16 de maio seguinte
– grifo nosso)
Na verdade, o Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social,
já consolidava o entendimento preconizado pela Portaria MPS nº 154, de 2008, conforme
se pode constatar a seguir:
“Art. 130. O
tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado
com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de
previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que
devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao
tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;
ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro
Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do
Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime
Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações
na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de
outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos
assentamentos funcionais.” (grifo nosso)
Em sede judicial, o Supremo
Tribunal Federal, no ARE nº 724.221, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, ao
cuidar do tema relativo à averbação de tempo de serviço público celetista
prestado sob condições especiais, deixou vazar o seguinte fundamento:
‘6. O Supremo Tribunal Federal assentou que “o tempo de serviço prestado por servidor celetista, que passou a ser estatutário por força do regime jurídico único, é contado para todos os fins”, exatamente como assentado no acórdão recorrido. Nesse sentido:
“1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de
tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral
da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de
aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos
regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 359.
2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de
tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade,
periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação
previdenciária.
3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da
certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a
aposentadoria estatutária; requerida
esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua
concessão.
4. Agravo regimental:
desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da
Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso”
(RE 463.299-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 17.8.2007). (STF, ARE 724221 / CE – CEARÁ,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 10/12/2012, DJ-e 246, 17/12/2012, grifo nosso)
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 10/12/2012, DJ-e 246, 17/12/2012, grifo nosso)
É visível, portanto, o direito
do servidor público em obter perante o INSS a certidão de tempo de
serviço/contribuição prestado sob o regime celetista, independentemente da
natureza e do tempo em que o serviço foi prestado. Em contrapartida ao direito
do servidor, tem o INSS o dever se expedir a competente
certidão, mormente por força da efetiva vinculação desse tempo ao RGPS. E, para
tanto, a Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, destaca os
seguintes procedimentos a serem observados para a emissão das certidões por
parte do ente federado ao qual se encontra subordinado o servidor:
Art. 65. A União, os Estados o Distrito Federal e os
Municípios fornecerão ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo
de livre nomeação e exoneração e ao
servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documentos comprobatórios do vínculo
funcional e Declaração de Tempo de Contribuição, conforme previsto na
Portaria nº 154, de 2008, para fins de concessão de benefícios ou para emissão da CTC pelo RGPS,
sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. (Grifo nosso)
Em que pese todo o roteiro
jurídico, não parece razoável que a insistência desmedida da autarquia
previdenciária, que tem forçado muitos servidores públicos a buscar junto ao
Poder Judiciário a satisfação de seus direitos, se alce como obstáculo à
consecução dos benefícios a que tem jus o servidor em sede previdenciária.
Tome, por exemplo, um servidor que satisfez os requisitos para concessão de
aposentadoria pelas regras de transição contidas nas Emendas 41/2003 e 47/2005
mediante o cômputo, exclusivo, de tempo de serviço prestado a único órgão público
que, por possuir parte desse período atrelado ao RGPS, fica obstado de obter o
benefício por conta da recusa do INSS em expedir a competente CTC relativa ao
período respectivo. O que fazer?
A alternativa primeira, sem
dúvida, seria recorrer ao Judiciário, como sói está acontecendo. Contudo, ainda
assim, a racionalidade da situação poderia acolher tese excepcional, como tem
feito do Tribunal de Contas da União por ocasião dos registros de legalidade da
concessão das aposentadorias, a saber:
“Em princípio,
toda averbação relativa a tempo
exercido junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deveria ter amparo
em certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Afinal, cabe a esse regime compensar o Regime
Próprio de Previdência do Servidor (RPPS) – regime instituidor do benefício
previdenciário - como decorrência das contribuições recebidas dos ex-celetistas
e seus empregadores. É o que prevê disposições da Constituição Federal e da Lei
9.796/1999, a seguir transcritas:
Constituição Federal
‘Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a:
................................................................................................................................................
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.’
Lei 9.796/1999
‘Art. 4o Cada regime próprio de previdência de
servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime
Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira,
observado o disposto neste artigo.
§ 1o O regime instituidor deve apresentar
ao Regime Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os
seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de
contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:
I - identificação
do servidor público e, se for o caso, de seu dependente;
II - o valor dos
proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do
benefício;
III - o tempo de
serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de contribuição ao Regime
Geral de Previdência Social.
§ 2o Com base nas informações referidas no
parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a
renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 3o A compensação financeira devida pelo
Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do
benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime
instituidor ou na renda mensal do benefício calculada na forma do parágrafo anterior,
o que for menor.
§ 4o O valor da compensação financeira
mencionada no parágrafo anterior corresponde à multiplicação do montante ali
especificado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao Regime
Geral de Previdência Social no tempo de serviço total do servidor público.
§ 5o O valor da compensação financeira
devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas
e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social,
mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo
regime instituidor.’
Em que pese o
fato de o RPPS da União ainda não
estar sendo compensado pelo RGPS, diversamente do que ocorre com o RPPS dos
estados, existe tal obrigação, o que bem demonstra a importância de se averbar
corretamente o tempo oriundo do RGPS.
Nesse sentido é
a Orientação Normativa/SHR/MP 1/2007, que, em seu artigo 3º, expressamente menciona ser da
competência exclusiva do INSS a emissão de certidão de tempo de contribuição
relativa ao tempo de contribuição vinculado ao RGPS.
Todavia, este Tribunal, a título de racionalidade
administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre
realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício,
presume-se, envolve atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares
de enfermagem e agentes de saúde pública.” (Acórdão
TCU Plenário nº 911/2014. Grifo nosso)
Na verdade, a
equivalência das certidões expedidas pelo INSS com as exigidas do órgão gestor
do RPPS ou dos órgãos públicos competentes, traz subjacente a certeza de que a
certificação do tempo de serviço oferecida pelos últimos tem o condão de comprovar materialmente
o tempo prestado. Daí a racionalidade acolhida, acertadamente, pelo
Tribunal de Contas da União que, na obstante cuidar de tempo vinculado ao RGPS
relativo à atividade de risco, está a abrigar todo tempo de serviço público
vinculado ao RGPS, ou melhor, todo tempo de serviço celetista, vinculado ao RGPS,
prestado a órgão ou ente público na esfera federal[3].
A orientação do Tribunal de
Contas da União, entretanto, é de caráter excepcional e deve ser a alternativa
derradeira para a comprovação do tempo de serviço vinculado ao RGPS, assim
considerada quando já esgotadas as tentativas de obter junto ao INSS a
competente CTS.
Por fim, nada obsta que o
servidor prejudicado com a orientação do INSS busque, na Justiça, a possível
responsabilização da autarquia previdenciária pela resistência de seus
servidores em materializar seus próprios normativos, com o ressarcimento dos
danos havidos, quando for o caso.
MARIA LÚCIA MIRANDA ALVARES - Pós-Graduada em Direito Administrativo/UFPA, autora
do livro Regime Próprio de Previdência Social (Editora NDJ) e do Blog Direito
Público em Rede, colaboradora de revistas jurídicas na área do Direito
Administrativo. Palestrante, instrutora e conteudista de cursos na área do
Direito Administrativo.
[1]
Texto extraído de parecer exarado por Agência da Previdência Social (APSPA em
Belém) sob o número 12.001.090, que negou pedido de revisão de Certidão de
Tempo de Contribuição (CTC) a servidor que requisitava a inclusão, na referida
CTC, de tempo de serviço público celetista prestado anteriormente à Lei nº
8.112/90, por efeito da vinculação do referido tempo ao RGPS. Vale dizer que
outras unidades pesquisadas também se recusaram (e ainda se recusam) a expedir
certidão para inclusão de tempo de serviço público celetista, ainda que
vinculado ao RGPS sob o argumento de que a comprovação deve ser feita por
certidão expedida pelo próprio órgão público no qual o servidor prestou serviço,
que ora efetivou o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva. O
entendimento, entretanto, não é uniforme entre as agências,
pois algumas expedem a certidão com a inclusão do tempo de serviço celetista,
na forma da lei, sem quaisquer embaraços.
[2]
Em que pese esse fator, sabe-se que a compensação financeira prevista no art.
247, da Lei nº 8.112/90 não saiu do papel. O período em que a União e esses
servidores (ex-celetistas) capitalizam recursos para o RGPS não foi compensado
em favor do Tesouro, em que pese a prescrição constitucional (§ 9º do art. 201)
e legal (art. 4º, da Lei nº 9.796/99) acerca da compensação financeira entre os
regimes.
[3]
A tese também socorre aos servidores estaduais e municipais em igual situação.
Também sob o escopo da racionalidade administrativa, otimizada pelo princípio
da razoabilidade.
Prezada Dra. Maria,
ResponderExcluirSou funcionário do governo do Maranhão e preciso averbar tempo de servidor celetista de prefeitura do interior entre 1984 a 1988. Essa certidão é dada pela prefeitura municipal ou pelo INSS? registre-se que não houve recolhimento previdenciário no período.
Grato, Tarcísio Fonseca.