As decisões abaixo foram selecionadas a partir de pesquisa em informativos de jurisprudência e sites oficiais do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br), Superior Tribunal de Justiça e Tribunal (www.stj.jus.br) e Tribunal de Contas da União (www.tcu.gov.br), de modo que para se aprofundar em cada qual basta buscar nos referidos sites o número dos julgados (ex: RE 608482, no site do STF).
Boa pesquisa!
Supremo Tribunal Federal
Quinta-feira, 07 de agosto de 2014
Liminar não garante posse definitiva em cargo
público, decide STF
Na sessão desta quinta-feira (7), o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 608482) para reformar acórdão que
garantiu a permanência no cargo a uma agente de polícia civil investida no
cargo por força de medida judicial liminar, mesmo não tendo sido aprovada em
todas as fases do concurso público a que se submeteu. Para a maioria dos
ministros, no caso, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse
particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado.
Consta dos autos que a candidata se submeteu a
concurso público. Foi aprovada na primeira fase, mas reprovada na segunda fase
– exame físico. A candidata, então, recorreu ao Judiciário e, de posse de
medida cautelar, prosseguiu no processo seletivo, sem realizar a terceira
etapa, e foi investida no cargo em janeiro de 2002. O Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte (TJ-RN), ao apreciar a questão, manteve a candidata no
cargo com base na teoria do fato consumado, uma vez que ela já exercia a função
há muitos anos.
O estado recorreu ao STF. O caso, em que se discute
a manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão
judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Ao apresentar seu voto na sessão de hoje, o relator
do caso, ministro Teori Zavascki, explicou que a candidata foi investida no
cargo por força de medida cautelar – precária –, e não por uma decisão
definitiva, de mérito, e ressaltou que o acórdão do TJ-RN que manteve a posse
se baseou exatamente na chamada teoria do fato consumado. O ministro disse
entender que quem requer – e obtém – ordem provisória, como são as liminares,
fica sujeito à sua revogação.
Para o ministro, o interesse da candidata não pode
desatender o interesse maior, o interesse público. Com esse argumento, entre
outros, o ministro votou pelo provimento do recurso.
Seguiram esse entendimento as ministras Rosa Weber
e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso
de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente interino da Corte.
A garantia do concurso público é uma garantia da
República, frisou a ministra Cármen Lúcia ao concordar com os fundamentos do
relator. Quem perde etapa de concurso público e busca uma tutela liminar, sabe
que aquilo tem natureza precária. Para ela, não é aceitável que alguém aposte
na morosidade do Judiciário para não cumprir o que foi exigido. O mesmo
entendimento foi externado pelo ministro Marco Aurélio. Para o ministro
Gilmar Mendes, pode-se aventar, no caso em discussão, até mesmo violação ao
princípio da isonomia.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator
e baseou seu voto na teoria da proteção da confiança nas decisões judiciais. Ao
se manifestar sobre a tese em discussão, que para ele confronta a
obrigatoriedade do concurso público e a teoria da proteção da confiança,
Barroso chegou a propor algumas condicionantes para que o Judiciário analise
casos que tratem da tese em questão. Para ele, devem ser levados em conta a
plausibilidade jurídica do pleito, o tempo de permanência no cargo, a boa-fé do
candidato e a instância judiciária que proferiu a decisão que embasou a
investidura. A divergência foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux.
Decisão
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e
Luiz Fux, que negavam provimento ao recurso. Falou, pela Advocacia-Geral da
União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária Geral de Contencioso.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no
exercício da Presidência. Plenário 07.08.2014.
Superior
Tribunal de Justiça
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE
DOZE MESES DE EXERCÍCIO PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO DE FÉRIAS DE MAGISTRADO.
Para o primeiro período aquisitivo de férias de juiz federal
substituto serão exigidos doze meses de exercício. De fato, a LC 35/1979 (Loman), ao tratar das
férias dos magistrados, não disciplina o início do período aquisitivo do
direito a férias na magistratura. Dessa forma, ante o silêncio da Loman, incide
o art. 77, § 1º, da Lei 8.112/1990, aplicada subsidiariamente, segundo o qual
“Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício”. Além disso, o CNJ (PP 0001123-19.2007.2.00.0000, julgado em
4/12/2007) entendeu que o gozo do direito de férias pelo juiz é adquirido após
um ano na magistratura, tendo consignado que “o princípio norteador das férias,
inclusive dos empregados da iniciativa privada, tal como estabelece a
Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos, como definido
no Estatuto próprio, é o de período aquisitivo, de sorte que, para adquirir
direito ao primeiro período o empregado, servidor ou magistrado deverá
completar o período de um ano de serviço prestado”. Aliás, esse mesmo
entendimento foi reiterado recentemente pelo CNJ (PCA
0001795-51.2012.2.00.0000, julgado em 21/5/2012). Cabe salientar, também, que,
em 2004, o Conselho Federal da Justiça normatizou a referida matéria na
Resolução 383/2004, que dispõe: “Art. 5º Para o primeiro período aquisitivo de
férias, serão exigidos doze meses de exercício”, sendo certo que essa
disposição se seguiu nas Resoluções 585/2007, 14/2008 e 130/2010 do Conselho da
Justiça Federal. Ademais, essa mesma orientação é seguida pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (TST-CSJT-122/2005-000-90-00.8). REsp 1.421.612-PB,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DE AÇÃO DISCIPLINAR.
No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o
prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que
a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma
autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente
para a instauração do processo administrativo disciplinar. Isso porque, de acordo com o art. 142, § 1º,
da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da pretensão punitiva começa a correr
da data em que a Administração toma conhecimento do fato imputado ao servidor.
Ressalte-se que não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no
sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data do conhecimento do
fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. No entanto, não seria
essa a melhor exegese, uma vez que geraria insegurança jurídica para o servidor
público, considerando, ademais, que o § 1º, supra, não é peremptório a
respeito. Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, é
patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor é suficiente para
determinar o termo inicial da prescrição, levando-se em conta, ainda, o art.
143 da mesma lei, que dispõe que “A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa”. Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF, Terceira Seção,
DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007. Precedente citado
do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004. MS 20.162-DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.
Tribunal de Contas da União
Acórdão 1978/2014 Plenário (Aposentadoria,
Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Pessoal. Tempo
ficto. Policial.
A contagem ponderada de tempo de serviço exercido
em atividade policial sob o regime celetista, assegurada por meio de decisão
judicial, somente é possível em aposentadoria concedida conforme as regras
comuns a todos os servidores. Essa contagem ponderada é vedada nas concessões
de aposentadoria especial de policial, por ser inadmissível o acúmulo das duas
condições: aposentar-se pelas leis especiais, que já reconhecem a
periculosidade do trabalho, ao reduzir as exigências para a aposentadoria e,
cumulativamente, contar o tempo exercido nessa condição com ponderação.
Acórdão
1984/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José
Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Ato irregular. Parecer técnico ou
jurídico.
O fato de ter agido com respaldo em pareceres
técnicos ou jurídicos não exime o gestor de ser responsabilizado pela prática
de ato irregular, uma vez que a ele cabe, em última instância, tanto decidir
sobre a conveniência e oportunidade de efetivar o procedimento administrativo,
principalmente aqueles concernentes a contratações que vão gerar pagamentos,
quanto atuar como o fiscal dos atos dos seus subordinados.
Acórdão
4184/2014 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio
Monteiro)
Pessoal. Pensão civil. Montepio civil.
O
montepio civil facultativo dos magistrados não é uma entidade fechada de
previdência complementar, mas sim uma pensão especial, regulada por leis
próprias, de natureza pública. É legal a percepção cumulativa do benefício
pensional decorrente de montepio civil com benefício decorrente de pensão
estatutária, desde que observado o teto remuneratório, previsto na Constituição
Federal.
Acórdão 3554/2014 Primeira
Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Acumulação. Cargo. Proventos.
É vedada a acumulação tríplice de proventos,
ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade, ainda
que demonstrada a compatibilidade de horários.
Tempo de serviço. Tempo ficto. Laudo pericial.
A comprovação de tempo de atividade em condições
especiais, para fins de contagem ponderada, deve ser feita mediante laudo
pericial contemporâneo à prestação do serviço cujo tempo se busca averbar,
salvo para aquelas categorias às quais era automaticamente assegurado o direito
à aposentadoria especial, como médicos, enfermeiros, dentre outros.
[1] Decisões
extraídas dos informativos de jurisprudência e de notícias veiculadas nos sites
oficiais à literalidade.
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