1)LICITAÇÃO - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Acórdão
2387/2014 Plenário
(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação.
Serviço terceirizado. Atestados.
Em
licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é
admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da
capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução
sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa,
automaticamente, para a execução de objetos maiores.
Contudo,
não cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a
serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se
equivale, para fins de comprovação de capacidade
técnico-operacional, a uma única contratação.
2)QUINTOS - CÁLCULOS
Acórdão
4783/2014 Primeira Câmara
(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal.
Quintos. Cálculo.
A
posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica
a modificação do valor da função já incorporada como quintos,
tendo em vista a natureza jurídica da vantagem, que tem por objetivo
conferir estabilidade financeira aos ocupantes de cargos em comissão
e funções comissionadas, e a inexistência de amparo legal nesse
sentido. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função
comissionada efetivamente exercida.
Excerto
da decisão:
- Em suas razões recursais, afirma a Câmara dos Deputados, relativamente ao ato de Saturnino Tomaz da Silva, que:
"A função comissionada de Encarregado do Setor do Controle e Execução, FC-04, exercida pelo interessado no período de 01/07/1994 a 30/05/2000, constante do quadro de "Discriminação dos Tempos em Funções Comissionadas", Anexo II do Formulário de Concessão, foi transformada em Chefe de Seção, FC-05, pelo Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n. 37, do 30/05/2000, razão pela qual os 10/10 do FC-04 que haviam sido incorporados pelo exercício da referida função foram transformados em 10/10 de FC-05 a partir de 31/05/2000."
4. Já em relação ao ato de Regina Coeli do Nascimento Vale, sustentou a recorrente que: "a informação constante do excerto acima transcrito do relatório do Acórdão não procede, haja vista que a vantagem decorrente da opção foi concedida à aposentada em razão do exercício ininterrupto da função comissionada de Auxiliar de Gabinete Parlamentar, FC-02, no período de 02/01/1980 a 31/12/1984, correspondentes a 1.826 (mu oitocentos e vinte e seis) dias, ou seja, por exatos 05 anos e 01 dia.". Daí o preenchimento dos requisitos temporais mencionados na deliberação recorrida, já que a referida servidora faria, sim, jus à parcela opção, tendo havido, possivelmente, erro na sistemática de cálculo do tempo na função no SisacNet.
5. Unidade técnica e órgão ministerial acolheram as razões recursais deduzidas pela Câmara dos Deputados, manifestando-se pelo provimento do recurso, a fim de que fossem considerados legais os atos de aposentadoria emitidos em favor dos interessados.
6.
Entendo, todavia, que a pretensão recursal deve ser atendida somente
em parte, senão vejamos.
7.
A Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, estabeleceu no caput do seu art.
3º que:
"Art.
3º. Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de
direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto
nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância
equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou
função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de
efetivo exercício, até o limite de cinco quintos."
8. Nada obstante a clareza do referido dispositivo legal, foi ele objeto de questionamento perante o Superior Tribunal de Justiça, que pacificou entendimento no sentido de que "a incorporação de quintos deve se dar com base na remuneração dos cargos em comissão ou funções comissionadas efetivamente exercidos pelo servidor público, tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.911/94" (cf. AgRg no REsp 127243/DF, Relator Ministro Humberto Martins, in DJe 13/4/2011 - nossos os grifos).
8. Nada obstante a clareza do referido dispositivo legal, foi ele objeto de questionamento perante o Superior Tribunal de Justiça, que pacificou entendimento no sentido de que "a incorporação de quintos deve se dar com base na remuneração dos cargos em comissão ou funções comissionadas efetivamente exercidos pelo servidor público, tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.911/94" (cf. AgRg no REsp 127243/DF, Relator Ministro Humberto Martins, in DJe 13/4/2011 - nossos os grifos).
9.
Veja-se, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da
aquisição dos quintos:
"O
efetivo exercício é uma categoria constitutiva do direito à
aquisição dos quintos. O princípio da proporcionalidade não pode
agir na própria constituição de um direito - muito menos pode ser
usado como critério para o judicial review. É na esfera da
moralidade política, a saber, mais especificamente, no âmbito da
atuação do Poder Legislativo, que se pode transigir sobre
categorias constitutivas de direitos. Noutras palavras, se fosse
possível falar em núcleo essencial do direito à incorporação dos
quintos, a idéia de efetivo exercício certamente estaria nele
inserida." (cf. MS 23.978/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa,
in DJ 20/4/2007 - nossos os grifos).
10.
Posto isso, não assiste razão à recorrente no que diz respeito aos
quintos incorporados pelo servidor Saturnino Tomaz da Silva
equivalentes a 10/10 de FC-05, uma vez que no mencionado período
aquisitivo de 01/07/1994 a 30/05/2000, de acordo com as informações
prestadas pela própria Câmara dos Deputados, o servidor exerceu,
efetivamente, a função FC-04 de Encarregado do Setor de
Contabilidade e Execução.
11.
Ressalte-se, nesse particular, que a posterior alteração da função
exercida pelo servidor não tem o condão de modificar o valor da
função já incorporada, tendo em vista a natureza jurídica da
vantagem, que tem por objetivo conferir estabilidade financeira aos
ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas, e a
inexistência de amparo legal nesse sentido, valendo anotar, ainda,
em relação ao presente caso, vedação específica constante do Ato
da Mesa nº 37 de 2000 da Câmara dos Deputados, que estabeleceu no
parágrafo único do seu art. 1º que: "as transformações de
que trata o caput deste artigo não geram alteração da Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de que trata a Lei nº
9.527, de 01 de novembro de 1997", deixando clara a intenção
daquele órgão que não fossem alterados os valores das
incorporações já realizadas.
12. E nem se cogite de que a conversão dos quintos pretendida encontraria amparo em algum outro normativo da Câmara dos Deputados, pois, conforme entendimento do Pretório Excelso:
"CÂMARA DOS DEPUTADOS. RESOLUÇÃO Nº 70/94, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO.SERVIDOR AFASTADO PARA SERVIR EM OUTROS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ONDE EXERCEU FUNÇÕES COMISSIONADAS. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DOS "QUINTOS", HOJE "DÉCIMOS", COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE FUNÇÕES EQUIVALENTES CONSTANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA CASA LEGISLATIVA. Pretensão que não tem respaldo nas leis disciplinadoras da espécie, onde se prevê que a referida vantagem funcional será calculada sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida, como disposto na Lei nº 8.112/90, art. 62, § 2º, na Lei nº 8.911/94, art. 3º e na MP nº 1.480-28/97, art. 1º, normas insuscetíveis de ser modificadas por meio de resolução legislativa. Mandado de segurança indeferido." (MS nº 22.735/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, in DJ 24/9/1997 - nossos os grifos).
13. De tanto, resulta que a recorrente não logrou êxito em afastar a irregularidade verificada no ato de aposentadoria do interessado Saturnino Tomaz da Silva, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido quanto a este ponto.
12. E nem se cogite de que a conversão dos quintos pretendida encontraria amparo em algum outro normativo da Câmara dos Deputados, pois, conforme entendimento do Pretório Excelso:
"CÂMARA DOS DEPUTADOS. RESOLUÇÃO Nº 70/94, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO.SERVIDOR AFASTADO PARA SERVIR EM OUTROS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ONDE EXERCEU FUNÇÕES COMISSIONADAS. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DOS "QUINTOS", HOJE "DÉCIMOS", COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE FUNÇÕES EQUIVALENTES CONSTANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA CASA LEGISLATIVA. Pretensão que não tem respaldo nas leis disciplinadoras da espécie, onde se prevê que a referida vantagem funcional será calculada sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida, como disposto na Lei nº 8.112/90, art. 62, § 2º, na Lei nº 8.911/94, art. 3º e na MP nº 1.480-28/97, art. 1º, normas insuscetíveis de ser modificadas por meio de resolução legislativa. Mandado de segurança indeferido." (MS nº 22.735/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, in DJ 24/9/1997 - nossos os grifos).
13. De tanto, resulta que a recorrente não logrou êxito em afastar a irregularidade verificada no ato de aposentadoria do interessado Saturnino Tomaz da Silva, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido quanto a este ponto.
14.
Assiste-lhe razão, todavia, no que diz respeito ao ato de Regina
Coeli do Nascimento Vale, tendo havido, na verdade, equívoco na
informação constante do formulário de concessão de aposentadoria
no que diz respeito ao período da função exercida pela servidora.”
Acórdão
4784/2014 Primeira Câmara
(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade.
Pessoa jurídica de direito privado. Firma individual.
No
caso de firma individual ou empresário individual, os bens
particulares respondem integral e solidariamente pelas dívidas
decorrentes da atividade empresarial, já que o empresário
individual atua em nome próprio. Nas empresas individuais, não se
faz distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física
do sócio único.
4) RESTITUIÇÃO DE PARCELA - NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Acórdão
4796/2014 Primeira Câmara
(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira)
Pessoal.
Restituição administrativa. Contraditório e ampla defesa.
As
reposições de valores ao erário relativas a montantes
indevidamente recebidos por servidores públicos devem observar,
atendidos o contraditório e a ampla defesa, a sistemática
estabelecida nos arts.46
e47 da Lei 8.112/90, aplicada a todos os servidores públicos
federais, sendo indevida a instauração de tomada de contas especial
para casos da espécie.
Excerto
da Decisão:
“A
presente TCE foi indevidamente instaurada, dado que os valores a
serem ressarcidos ao erário deveriam ser descontados das folhas de
pagamento dos professores. De acordo com a jurisprudência desta
Casa, já colacionada, as reposições de valores ao erário,
relativos a montantes indevidamente recebidos por servidores
públicos, devem observar a sistemática estabelecida nos arts. 46 e
47 da Lei 8.112/1990, aplicada a todos os servidores públicos
federais.
A decisão exarada no acórdão 672/2009-TCU-Plenário, usado como fundamento para instauração da presente TCE, determinou "a instauração de sindicância ou processo administrativo para apurar a acumulação de cargos de professor optante pelo regime de dedicação exclusiva, bem como providenciar a reposição dos valores recebidos indevidamente" nos termos consignados nos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990.
O I COMAR instaurou o procedimento administrativo e, ao final, discordou da conclusão apresentada no relatório da comissão responsável, expedindo determinação para que fosse diligenciado o "desconto em folha da remuneração do servidor, na forma e limites previsto na lei", conforme consignado no item 10 desta proposta de deliberação.
Ao contrário do determinado, a notificação enviada aos professores exigia o recolhimento integral dos valores, em parcela única (peça 1, p. 47-51). Tal notificação deveria ter solicitado autorização para desconto dos valores na respectiva folha de pagamento ou apresentação de defesa, a ser avaliada pela autoridade administrativa competente.
A decisão exarada no acórdão 672/2009-TCU-Plenário, usado como fundamento para instauração da presente TCE, determinou "a instauração de sindicância ou processo administrativo para apurar a acumulação de cargos de professor optante pelo regime de dedicação exclusiva, bem como providenciar a reposição dos valores recebidos indevidamente" nos termos consignados nos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990.
O I COMAR instaurou o procedimento administrativo e, ao final, discordou da conclusão apresentada no relatório da comissão responsável, expedindo determinação para que fosse diligenciado o "desconto em folha da remuneração do servidor, na forma e limites previsto na lei", conforme consignado no item 10 desta proposta de deliberação.
Ao contrário do determinado, a notificação enviada aos professores exigia o recolhimento integral dos valores, em parcela única (peça 1, p. 47-51). Tal notificação deveria ter solicitado autorização para desconto dos valores na respectiva folha de pagamento ou apresentação de defesa, a ser avaliada pela autoridade administrativa competente.
A tomada de contas especial deve mostrar-se útil e necessária para a elisão do dano. Em outras palavras, como medida de exceção, ela deve ser instaurada apenas quando esgotadas as medidas administrativas internas sem a obtenção do ressarcimento pretendido.
É nesse sentido a IN-TCU 71/2012, a qual já em seus considerandos assenta que este Tribunal somente deve ser demandado após o insucesso das medidas administrativas adotadas pela autoridade administrativa competente para elisão do dano ao erário, e o art. 4º, do mesmo normativo, prescreve que:
"Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa sem a elisão do dano, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico, observado o disposto nesta norma."
O certo é que a instauração da TCE não deve ser a primeira providência a ser tomada pelo gestor para tentar obter o ressarcimento ao erário.
Sobre esse assunto, o Ministro Benjamin Zymler, no voto condutor do acórdão 521/2002-TCU-Plenário, consignou que "à luz da racionalidade administrativa, não há sentido em se instaurar uma Tomada de Contas Especial quando, por meio de providências administrativas outras, é possível sanear as irregularidades que nela seriam apuradas".
Portanto, considerando que não foram esgotadas as medidas administrativas para a obtenção do ressarcimento, não há que se falar em julgamento das presentes contas especiais, as quais, aliás, não deveriam ter sido constituídas. Desse modo, o presente processo deve ser arquivado com fundamento no art. 212 do RI/TCU c/c o art. 4º da IN-TCU 71/2012.
Considerando, ainda, que o contraditório e a ampla defesa já foram exercitados pelos professores, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no I COMAR, cabe a esse órgão retomar as medidas administrativas a seu cargo para descontar os valores recebidos indevidamente pelos professores, a título de adicional de dedicação exclusiva, em períodos nos quais exerceram, concomitantemente, os respectivos cargos, com outros vínculos empregatícios remunerados, em desacordo com o inciso I do art. 15 do Decreto 94.664/1987 e § 2º do art. 20 da Lei 12.772/2012, consoante apurado neste processo.
Para tanto, o I COMAR deve observar a sistemática estabelecida nos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990, consoante jurisprudência deste Tribunal e determinação do comandante do I COMAR ao decidir sobre o processo administrativo instaurado para apurar o caso.
5)
PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES – ENGENHARIA
Acórdão
2296/2014 Plenário
(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato.
Obra e serviço de engenharia. Acompanhamento e fiscalização.
As
boas práticas administrativas impõem que as atividades de
fiscalização e de supervisão do contrato devem ser realizadas por
agentes administrativos distintos (princípio da segregação das
funções), o que favorece o controle e a segurança do procedimento
de liquidação de despesa.
Excerto
do Acórdão:
25. Em relação ao
Sr. Marcelo José Leal Gasino, a irregularidade de sua conduta
assenta-se em mais de uma circunstância.
26. Como Chefe do Serviço de Engenharia da SR/DNIT-PR, não poderia assumir a atribuição concomitante de fiscal de contratos, mesmo na alegada condição de substituto, porquanto essa responsabilidade é incompatível com o dever de supervisão dos fiscais e de conferência dos boletins de medição, inerente ao seu cargo. Isso representa grave afronta ao princípio da segregação de funções, inerente ao dever de controle previsto no já anotado art. 6º, inciso V, do Decreto-lei 200/67."
23. Com relação ao assunto, tenho que a Serur analisou adequadamente o conjunto fático dos autos e os argumentos trazidos pelos recorrentes, de modo que não há motivo para alterar o juízo de mérito firmado na deliberação recorrida.
24. No caso, as evidências carreadas aos autos pela equipe de auditoria - conforme os itens 16.9 a 16.14 do relatório de inspeção - permitem concluir que a fiscalização empreendida pelo Dnit nos Contratos 15/2007 e 21/2007 não cumpriu os normativos internos do próprio órgão nem as portarias de designação de fiscalização, pelo menos a partir de junho de 2008. Nesse sentido, restou comprovado que quem atestou a execução dos serviços não foi o fiscal designado pelo órgão, mas o Sr. Marcelo José Leal Gasino, Chefe do Serviço de Engenharia, que, além de não comparecer a campo para verificar a real execução das obras, deixou de exercer o trabalho de supervisão do fiscal, conforme impõe o Regimento Interno e o princípio da segregação de funções.
25 Com relação aos argumentos trazidos pelos recorrentes, destaco que a alegada segregação das etapas de liquidação e pagamento não elimina a necessidade, inclusive por imposição regimental, de separação das atividades de fiscalização e atesto dos serviços realizados e, em seguida, de supervisão dos trabalhos anteriores.
26. Conforme ressaltado pelas unidades técnicas que atuaram no processo, as normas internas do Dnit, assim como as boas práticas administrativas, impõem que as atividades de fiscalização, descritas na Norma Dnit 097/2007 - PRO, e de supervisão, conforme o Regimento Interno do Dnit, devem necessariamente ser realizadas por agentes administrativos distintos, o que favorece o controle e, portanto, a segurança do procedimento de liquidação de despesa. As normas, em conjunto, impõem o princípio da segregação das funções. Quanto a esse ponto, não assiste, portanto, razão aos defendentes.
26. A respeito da assertiva de que o Sr. Gilberto Massuchetto, fiscal designado para os contratos, não tinha desempenho satisfatório e estava acometido de problemas de saúde, registro que tais circunstâncias são contraditórias com outras informações trazidas aos autos, inclusive com as prestadas pelo próprio Sr. Marcelo José Leal Gasino.
27. Nesse sentido, destaco excerto contido no relatório condutor do Acórdão 2914/2013-Plenário de que o Sr. Gilberto Massuchetto "(..) foi mantido na tarefa de realizar visitas regulares nas obras e elaborar planilhas, solicitadas pelo próprio Sr. Marcelo Gasino (p. 24 da peça nº 231), para auxiliar na efetivação das medições oficiais.".
28. Ora, se o fiscal do contrato podia realizar tais atividades acessórias e estava formalmente designado pelo Dnit para exercer seu mister, por que ele não assumiu, de forma ampla, a atividade de fiscalização e atesto das medições? Tal questão permanece sem resposta, mesmo após os recursos apresentados pelos responsáveis. Do exposto nos autos, permanece sem explicação a avocação pelo supervisor do trabalho do fiscal do contrato, o que se deu em prejuízo das normas do Dnit e da qualidade esperada do trabalho de fiscalização do contratante, expondo a risco o interesse público.
29. Dessa forma, diante da insubsistência dos demais argumentos, conforme a análise realizada pela Serur, a qual acolho como razão de decidir, rejeito as razões apresentadas quanto ao tópico em análise.
6)
HABILITAÇÃO TÉCNICA: EXIGÊNCIA ILEGAL
Acórdão
2318/2014 Plenário
(Representação, Relator Ministro José Jorge)
Licitação.
Habilitação técnica. Exigência excessiva.
A
exigência de certificação emitida por instituições públicas ou
privadas credenciadas pelo Inmetro para aquisições de bens e
serviços de informática e automação, prevista no art.3º,
incisoII,
do Decreto 7.174/10, é ilegal, visto que estipula novo requisito de
habilitação por meio de norma regulamentar e restringe o caráter
competitivo do certame.
7)
PROPORCIONALIDADE DA PARCELA DE VPNI (LEI Nº 10.698/2003)
Acórdão
4524/2014 Segunda Câmara
(Pensão Civil, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Pessoal.
Apreciação do ato. Princípio da insignificância.
A
insignificância do valor da parcela incluída irregularmente em ato
de concessão de aposentadoria ou pensão não é motivo suficiente
para ensejar o julgamento pela legalidade do ato, quando evidenciado
o potencial lesivo da repetição dessa irregularidade no âmbito de
todo o serviço público federal, o que afasta a aplicação do
princípio da insignificância.
Excerto
do Acórdão:
8.
Como anotado pelo Parquet, o Plenário desta Corte já examinou
idêntica matéria, ocasião em que proferiu o Acórdão
nº 3360/2010,
com o seguinte Sumário:
"Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. INCLUSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.698/2003, DE FORMA INTEGRAL, EM PENSÕES CIVIS DECORRENTES DE APOSENTADORIAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TCU NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DA REFERIDA VANTAGEM QUANDO DA APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ANTE O POTENCIAL LESIVO DA REPETIÇÃO DESSA IRREGULARIDADE NO ÂMBITO DE TODO O SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGALIDADE. CIÊNCIA AO ÓRGÃO. DETERMINAÇÕES À SEFIP E À SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO. DETERMINAÇÃO AO TRT DA 5ª REGIÃO.
1. É ilegal a concessão da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei n. 10.698, de 2/7/2003, de forma integral, em aposentadorias com proventos proporcionais.
2. A insignificância do valor relativo à parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão não é motivo suficiente para ensejar o julgamento pela legalidade do ato, quando evidenciado o potencial lesivo da repetição dessa irregularidade no âmbito de todo o serviço público federal, como ocorre no caso da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei n. 10.698/2003."
9. No mais, entendo pertinente determinar a cessação dos pagamentos tão-somente em relação à parcela referente à Vantagem Pecuniária Individual (VPI) referente à pensão instituída em benefício de Aglacy Nazareth Potter de Carvalho, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
10. Em relação às importâncias recebidas indevidamente, de boa-fé, considero que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 das Súmulas da Jurisprudência predominante do TCU.
8) TEMPO DE SERVIÇO - ESTAGIÁRIO
Acórdão
2066/2014 Plenário
(Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Tempo
de serviço. Estagiário. Legislação aplicável.
O
cômputo de tempo de estágio de estudante para fins de aposentadoria
é ilegal, por se tratar de atividade remunerada sob a forma de bolsa
e não de atividade laboral, esta sim objeto do ordenamento jurídico
previdenciário.
9) TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL E MUNICIPAL - AVERBAÇÃO
Acórdão
2251/2014 Plenário
(Revisão de Ofício, Relator Ministro Bruno Dantas)
Adicional.
Tempo de serviço. Esferas estadual e municipal.
O
tempo de serviço público prestado no âmbito estadual e/ou
municipal pode ser computado, na esfera federal, para fins de
gratificação adicional por tempo de serviço, se prestado sob a
égide do Decreto 31.922/52, que regulamenta a concessão da GATS
prevista nos arts.145,
itemXI,
e146
da
Lei 1.711/52, revogada pela Lei
8.112/90.
Não é necessário que a averbação tenha sido feita durante a
vigência daquela Lei.
objetivos
nos procedimentos de seleção e recrutamento.
10) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIGÊNCIA
Aposentadoria
por invalidez. Legislação aplicável. Vigência.
Se
a incapacidade do servidor para o desempenho das atribuições do
cargo foi reconhecida formalmente pela Administração, mediante
laudo produzido por junta médica oficial, antes do advento da MP
167/04 (19/2/2004), convertida na Lei
10.887/04,
a mora da própria Administração em publicar o respectivo ato
concessório não opera em desfavor do interessado, o qual possuiu
direito ao cálculo dos seus proventos de acordo com a sistemática
anterior à nova ordem normativa.
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