ÍNTEGRA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE
"CERTIDÃO DE JULGAMENTO
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.316
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - ANAMATRA
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe,
em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por maioria e nos termos
do voto do Relator, assentou a admissibilidade da cumulação da
ação direta de inconstitucionalidade com ação declaratória de
constitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não
admitia a cumulação. No mérito, o Tribunal, por maioria e nos
termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para: 1)
suspender a aplicação da expressão “nas condições do art. 52 da
Constituição Federal” contida no art. 100 do ADCT, introduzido
pela EC nº 88/2015, por vulnerar as condições materiais
necessárias ao exercício imparcial e independente da função
jurisdicional, ultrajando a separação dos Poderes, cláusula pétrea
inscrita no art. 60, § 4º, III, da CRFB; 2) fixar a interpretação,
quanto à parte remanescente da EC nº 88/2015, de que o art. 100 do
ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja
editada a lei complementar a que alude o art. 40, § 1º, II, da
CRFB, a qual, quanto à magistratura, é a lei complementar de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 93 da
CRFB; 3) suspender a tramitação de todos os processos que envolvam
a aplicação a magistrados do art. 40, § 1º, II da CRFB e do art.
100 do ADCT, até o julgamento definitivo da presente demanda, e 4)
declarar sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial ou
administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do
comando previsto no art. 100 do ADCT e, com base neste fundamento,
assegure a qualquer outro agente público o exercício das funções
relativas a cargo efetivo após ter completado setenta anos de
idade. Vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e Marco
Aurélio, que davam interpretação conforme à parte final do art.
100, introduzido pela EC nº 88/2015, para excluir enfoque que seja
conducente a concluir-se pela segunda sabatina, considerado o
mesmo cargo em relação ao qual houve a primeira sabatina. Vencido,
ainda, o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia da ação
declaratória de constitucionalidade e, superada a questão, indeferia a cautelar. Falou, pela Associação dos Juízes Federais
do Brasil – AJUFE, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 21.05.2015.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio,
Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber,
Teori Zavascki e Roberto Barroso.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Eugênio José Guilherme
Aragão."
Fonte: Site STF (ADI 5316 - Processo Eletrônico)
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