Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de outubro, 2015

PENSÃO POR MORTE: MENOR SOB GUARDA

Em recente assentada, o Tribunal de Contas da União resolveu rever posicionamento adotado no Acórdão TCU nº 2.515/2011-Plenário, por meio do qual entendeu não  ser cabível a concessão de pensão a menor sob guarda e demais beneficiários insertos nas alíneas do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90  , sob alegação de derrogação ocasionada pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98. Agora, a Corte de Contas quedou-se por admitir o equívoco no entendimento esposado frente à inteligência conferida às normas pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, observando-se, em todo caso, a vigência da MP nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135, de 2015, que modificou o rol de beneficiários da pensão estatutária e respectiva sistemática de concessão do benefício. Vale a leitura dos votos proferidos sobre a matéria, objeto do Acórdão TCU nº 2377/2015 - Plenário, que assim restou consubstanciado: ACÓRDÃO Nº 2377/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 003.993/2014-0. 2. Grupo I...

APOSENTADORIA ESPECIAL DO OFICIAL DE JUSTIÇA

No dia 30 de setembro foi publicado o Acórdão exarado no MI 833, cuja ementa abaixo se transcreve. A decisão marcou a visão do STF sobre a aposentadoria especial em face de atividade de risco (inciso II do § 4º do art. 40 da CF), excluindo desse patamar os Oficiais de Justiça.  Estávamos aguardando a disponibilização do acórdão para fechar o estudo acerca do tema que, em breve, deverá ser publicado neste Blog. Aguardem! MANDADO DE INJUNÇÃO 833 DISTRITO FEDERAL  RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA  REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ROBERTO BARROSO  IMPTE.(S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL  IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO  IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL  Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA....