No dia 30 de setembro foi publicado o Acórdão exarado no MI 833, cuja ementa abaixo se transcreve. A decisão marcou a visão do STF sobre a aposentadoria especial em face de atividade de risco (inciso II do § 4º do art. 40 da CF), excluindo desse patamar os Oficiais de Justiça.
Estávamos aguardando a disponibilização do acórdão para fechar o estudo acerca do tema que, em breve, deverá ser publicado neste Blog. Aguardem!
MANDADO DE INJUNÇÃO 833 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO
COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.
1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, §
4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do
legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade
seja inequivocamente inerente ao ofício.
2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar
sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores
públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria
especial.
3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade,
assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para
reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia
entre o vínculo funcional e o previdenciário.
4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em
tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria.
(Acompanhamento Processual - site STF)
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