Em recente assentada, o Tribunal de Contas da União resolveu rever posicionamento adotado no Acórdão TCU nº 2.515/2011-Plenário, por meio do qual entendeu não ser cabível a concessão de pensão a menor sob guarda e demais beneficiários insertos nas alíneas do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90 , sob alegação de derrogação ocasionada pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98. Agora, a Corte de Contas quedou-se por admitir o equívoco no entendimento esposado frente à inteligência conferida às normas pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, observando-se, em todo caso, a vigência da MP nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135, de 2015, que modificou o rol de beneficiários da pensão estatutária e respectiva sistemática de concessão do benefício.
Vale a leitura dos votos proferidos sobre a matéria, objeto do Acórdão TCU nº 2377/2015 - Plenário, que assim restou consubstanciado:
ACÓRDÃO Nº 2377/2015 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC
003.993/2014-0.
2. Grupo II – Classe
de Assunto: VI – Pensão Civil.
3. Interessadas:
Emylly Nathalya Silva Lopes (073.375.214-48); Monica Cristina Telles da Silva
(070.774.944-11).
4. Unidade:
Superintendência Estadual do INSS em Maceió/AL.
5. Relator: Ministro
Aroldo Cedraz.
5.1. Revisor:
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado
constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos que tratam de pensão civil em favor de beneficiário na
condição de menor sob guarda.
ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões
expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, e 259 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. restituir os autos
à Sefip, para aplicar os procedimentos de controle da situação fática,
relativamente à situação de efetiva dependência econômica do menor, previamente
a seu julgamento de legalidade e registro, os quais deixaram de ser efetuados
após a edição do Acórdão TCU 2.515/2011-Plenário;
9.2. firmar entendimento
de que, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, o artigo 217 da Lei 8.112/1990, incluídas as alíneas ‘a’,
‘b’, ‘c’ e ‘d’ do seu inciso II, permaneceu vigente até a edição da Medida
Provisória 664, de 30/12/2014, inexistindo, até então, derrogação do citado
dispositivo legal em decorrência do disposto no art. 5º da Lei 9.717/1998;
9.3.lembrar aos interessados a possibilidade de
Pedido de Reexame referente aos atos de pensão emitidos até a data da
publicação da Medida Provisória 664, que tinham sido julgados ilegais por este
Tribunal, com fundamento no Acórdão TCU 2.515/2011-Plenário, mediante a
reabertura de prazo de 180 dias, com base nos arts. 285 e 286 do Regimento Interno
desta Corte;
9.4. dar ciência do
inteiro teor desta deliberação aos órgãos centrais de gestão de pessoal da
Administração Pública Federal dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
para que deem conhecimento do item 9.3 deste Acórdão aos interessados cujos
atos de pensão tiveram registro negado por este Tribunal com base no
entendimento firmado no Acórdão 2.515/2011-TCU-Plenário.
10. Ata
n° 38/2015 – Plenário.
11. Data
da Sessão: 23/9/2015 – Ordinária.
12.
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet:
AC-2377-38/15-P. (grifei)
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