Em decisão divulgada hoje no site do Supremo Tribunal Federal, foi confirmada a jurisprudência relativa à legislação aplicável às aposentadorias vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), assim sintetizada:
As aposentadorias são regidas pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
O fundamento foi reafirmado pelo Ministro Dias Toffoli ao negar liminar em mandado de segurança impetrado por uma promotora de justiça, aposentada compulsoriamente aos 70 anos, que pretendia a reversão à atividade após a edição da Lei Complementar nº 152/2015, que elevou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos. Segue a notícia veiculada no site do STF, na íntegra (26/9/2016):
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou liminar em Mandado de Segurança (MS 34407) para uma promotora de Justiça, aposentada compulsoriamente do cargo aos 70 anos, que pretendia voltar ao cargo depois que a Lei Complementar 152/2015 elevou para 75 a idade máxima para aposentadoria de agentes públicos. De acordo com o ministro, a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo da obtenção do benefício.A promotora conta que foi aposentada compulsoriamente em 24 de novembro de 2015, por ter completado 70 anos, idade máxima prevista para permanência no cargo à época. Contudo, em 3 dezembro do mesmo ano entrou em vigor a Lei Complementar 152/2015, que elevou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas. Diante do fato novo, ocorrido poucos dias após sua saída, requereu ao Conselho Superior do MPDFT a reversão da aposentadoria. O órgão deferiu o pleito, mas o procurador geral da República indeferiu a reversão da aposentação.No MS, a autora diz que possui direito líquido e certo de retornar ao exercício do cargo de membro do MPDFT, uma vez que o motivo para sua aposentadoria compulsória aos 70 anos deixou de subsistir poucos dias após seu afastamento.A aposentada diz entender que a restrição do artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dada pela Emenda Constitucional 88/2015, que previa aposentaria aos 75 anos apenas para ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União até que entrasse em vigor lei complementar que trataria da mudança de idade para aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II) da Constituição, viola o princípio constitucional da isonomia. Para ela, os termos da LC 152/2015 devem ter eficácia declaratória desde a data da edição da EC 88/2015, em maio daquele ano.Ao negar a liminar, o ministro lembrou que, ao julgar medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316, o Plenário do STF afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia que se pretendia impor ao artigo 100 do ADCT. Para o ministro, sob a nomenclatura de reversão, a autora pretende conferir ao artigo 100 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 88/2015, a amplitude que se pretendeu obstar com o pronunciamento do STF na análise da ADI 5316.A LC 152/2015 somente foi publicada em dezembro de 2015 e a eficácia do artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II) da Constituição, com a redação dada pela EC 88/2015, estava condicionada à edição de lei complementar, salientou ministro, “sendo a jurisprudência dessa Suprema Corte assente no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício”.
Assim, por entender que a aposentadoria compulsória da autora do MS aos 70 anos de idade é consoante com a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação, o ministro negou o pedido de liminar.
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