O Supremo Tribunal Federal reafirma sua jurisprudência quanto à vedação de acumulação de mais de dois cargos públicos. Vale a leitura da notícia:
Sexta-feira, 21 de outubro de 2016
STF reafirma jurisprudência para vedar acumulação tripla de vencimentos
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência
dominante de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos
e proventos mesmo se o ingresso em cargos públicos tiver ocorrido antes
da Emenda Constitucional (EC) 20/1998. O tema foi apreciado no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 848993, de relatoria do ministro Gilmar
Mendes, que teve repercussão geral reconhecida e foi decidido no mérito
em votação no Plenário Virtual.
No caso dos autos, uma professora impetrou mandado de segurança para
garantir a acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de
professora com duas remunerações, também referentes a cargos de
professora das redes estadual e municipal, em que o ingresso, por meio
de concurso público, se deu antes da publicação da EC 20/1998. O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu possível a
acumulação e concedeu o pedido. O Estado de Minas Gerais recorreu ao STF
sustentando que a regra constitucional autoriza a acumulação de dois
cargos de professor ou um de professor e um técnico ou científico, mas
não permite a acumulação tríplice de vencimentos ou proventos.
Manifestação
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o
ministro Gilmar Mendes ressaltou que a discussão relativa à acumulação
tríplice de cargos ou proventos públicos, com base na EC 20/1998, é de
inegável relevância dos pontos de vista jurídico e econômico, pois a
tese a ser fixada se direciona ao funcionalismo público de todos os
entes da Federação. Observou, ainda, que o conflito não se limita aos
interesses jurídicos das partes recorrentes.
No mérito, o ministro observou que a EC 20/1998, admite a
possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria com a
remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado antes da
publicação da referida emenda, ainda que, segundo a regra geral, os
cargos sejam inacumuláveis. Mas ponderou que a jurisprudência do STF, em
diversos precedentes, é no sentido de que essa permissão deve ser
interpretada de forma restritiva, vedando, em qualquer hipótese, a
acumulação tríplice de remunerações não importando se proventos ou
vencimentos.
No caso concreto, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário para reformar o acórdão do TJ-MG e vedar a tripla
acumulação. Dessa forma, a professora deve optar entre o recebimento do
provento da aposentadoria e um vencimento da ativa, ou a percepção dos
dois vencimentos da ativa, excluídos, nesse caso, os proventos da
inatividade. Tendo sido reconhecida a repercussão geral, a mesma solução
deverá ser adotada em casos semelhantes que ocorram em outras
instâncias.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral
foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido
diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da
jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi
firmado por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Comentários
Postar um comentário