DESAPOSENTAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS): REPERCUSSÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE VEDA O INSTITUTO NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
Por Maria Lúcia Miranda Alvares[1]
RESUMO: o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu
repercussão geral à decisão que veda o instituto da desaposentação no Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) por entender que o § 2º do Art. 18 da Lei nº
8.213/91 é constitucional e inexiste lei prevendo o referido instituto. No bojo
dessa novel orientação, cabe saber se haverá repercussão da tese no Regime Próprio de Previdência Social(RPPS)
diante da equivalência dos regimes pós-reforma, fato que se aborda no presente
ensaio, aberto ao necessário debate.
PALAVRAS-CHAVES: Desaposentação; Regime de Previdência;
servidor público, renúncia e aposentadoria.
ABSTRACT: The Supreme Federal Court (STF) has given
general repercussions to the decision that prohibits the institute from
unretirement in the General Social Security System (RGPS) because it
understands that § 2º of Article 18 of Law 8.213/91 is constitutional and there
is no law providing for the concerned. In the bulge of this novel orientation,
it is necessary to know if there will be repercussion of the thesis in the
Regime itself of Social Security (RPPS) before the equivalence of the
postretirement regimes, a fact that is approached in this essay, open to the
necessary debate.
KEYWORDS: unretirement ; Welfare Regime; Public servant, resignation and
retirement.
(i) Contextualização do tema
Em 27 de
outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou a seguinte tese de
repercussão geral:
No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à
‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da
Lei 8.213/1991[2]”
A mais alta Corte do Judiciário brasileiro,
portanto, pôs fim ao instituto da desaposentação no RGPS, há muito consolidado
pelo próprio Judiciário enquanto direito juridicamente possível em nosso
arcabouço normativo.
Na verdade, é mais uma das teses em que o aceno
inicial positivo do Poder Judiciário levou milhares de pessoas a
erigir a desaposentação como tábua de salvação para os males decorrentes dos
baixos benefícios previdenciários e do crescente custo de vida. E, agora? No
campo do RGPS já se sabe que essa possibilidade não mais é possível, não
obstante o necessário respeito às situações constituídas sob a égide da coisa
julgada[3]. Mas, e quanto aos
servidores públicos vinculados ao RPPS, como fica? Não mais será possível a
desaposentação para esses servidores também? Como entender essa lógica a partir
da fundamentação tardiamente acolhida pelo Excelso Pretório?
Este ensaio visa trazer luzes ao debate. Mas
é bom que se diga, desde logo, que as luzes podem se apagar ao sabor da
política eleita.
(ii) Histórico do instituto da
desaposentação
Antes de
adentrar no histórico é preciso saber o significado ou a definição que se
confere à desaposentação.
Nesse passo, pode-se dizer que a desaposentação
nada mais é do que o exercício do direito de renúncia a um benefício em
manutenção com vistas ao usufruto de outro, mais vantajoso, mediante o cômputo
do tempo de contribuição anterior e o atual, este último decorrente da mantença
da relação previdenciária do segurado após a jubilação. Exemplificando: o
segurado, ao implementar as condições para aposentadoria, tem a faculdade de
exercer o direito à concessão do benefício e, ao fazê-lo, passa a receber os
proventos correspondentes. Em regra, este segurado pode manter o vínculo trabalhista
e continuar a contribuir para o regime previdenciário respectivo,
materializando novo tempo de contribuição[4]. E sob o fundamento da
dicotomia dos vínculos jurídicos (previdenciário e trabalhista), tem (ou tinha)
o segurado a possibilidade de renúncia à aposentadoria e, por consequência, a
faculdade de se aposentar com o cômputo das contribuições vertidas após a
primeira jubilação com vistas a usufruto de benefício mais vantajoso, seja pelo
RGPS, seja pelo RPPS.
Sob o escopo da definição, pode-se
dizer que a desaposentação teve assento em razão da possibilidade de o
segurado manter um vínculo trabalhista ainda que detentor da condição de
aposentado, conservando, desta feita, a cotização obrigatória para com a
Previdência Social[5]. E
essa possibilidade se sedimentou a partir do momento em que o próprio STF
consolidou a tese da dicotomia entre os regimes trabalhista e previdenciário por
ocasião da procedência da ADIn n° 1.721-3/DF, julgada em sessão plenária de
11/10/2006, nos seguintes termos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO
QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A
conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca
da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo.
2. Os
valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa
do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que
tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo
170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse
arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo
7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento
constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada
continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício
que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular
exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação
jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam
do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo
empregatício não opera automaticamente).
4. O
direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se
dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de
Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de
um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às
custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não
autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do
vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas
exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.
6. A
mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito
extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
7.
Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do
Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97. (STF, ADIn 1.721/DF, Rel. Min.
Carlos Britto, julgamento em 11/10/2006, DJ de 29/06/2007 – grifo nosso)
Na época, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já possuía jurisprudência no sentido de que a aposentadoria era um direito
patrimonial disponível e, como tal, comportava renúncia por parte de seu
beneficiário. Eis a tese acolhida em 2005 no RMS 17.874/MG,
em que se cuidava de pedido formulado por servidora pública estadual
aposentada:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. NOMEAÇÃO PARA OUTRO
CARGO POR CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
A
aposentadoria é direito patrimonial disponível, sujeita à renúncia,
possibilitando à recorrente a contagem do respectivo tempo de serviço e o
exercício em outro cargo público para o qual prestou concurso público.
Precedentes. (STJ, RMS nº 17.874/MG, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 21/2/2005 – grifo nosso)
Nessa assentada foram citados precedentes do
STJ acerca da tese da disponibilidade patrimonial dos benefícios
previdenciários, tais como os decorrentes do Resp. 370.957/SC (Dj de 15/4/2002) e do Resp. 497.683/PE (DJ de
26/3/2003). E, a questão, naquela
época, não parecia suscitar dúvidas quanto à liquidez do direito posto,
conforme se pode constatar no MS 7.711/DF, por meio do qual o
Ministro Paulo Gallotti concedeu segurança a um servidor, detentor do cargo de
Advogado da União, que “objetivava o
cancelamento de sua aposentadoria no INSS e a consequente expedição de certidão
comprobatória do respectivo tempo de contribuição”[6].
Vale observar que embora as situações
acima indicadas versassem sobre a viabilidade da contagem recíproca de tempo de
serviço/contribuição entre regimes previdenciários diversos, o que se tinha,
efetivamente, era o debate acerca da possibilidade de renúncia à aposentadoria
concedida pelo INSS (RGPS) e consequente utilização do respectivo tempo para
consolidar novo benefício, seja para ter efeito em sede do próprio RGPS, seja
para fazer face às aposentadorias do RPPS, a configurar, desde então, o que se
convencionou chamar de desaposentação. E esse foi o pano de
fundo de toda a discussão judicial que obteve tema favorável no STJ sob o
escopo do Art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), onde a figura da desaposentação
foi efetivamente consolidada em âmbito judicial. Importante conferir:
EMENTA
[...]
3. Os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus
titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
[...]
(REsp 1334488 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
Julgado em 08/05/2013, DJE 14/05/2013 – Tema 563 – grifo nosso)
A consolidação do entendimento no
âmbito do STJ espelhou, basicamente, a jurisprudência dos tribunais regionais
federais que, de igual sorte, há muito já vinham firmando interpretação em
igual sentido. Eis algumas decisões para certificação:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO.
- O
artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, garantia fundamental do
cidadão, resolve a questão da lide. Somente a lei poderia vedar
a renúncia a benefício previdenciário. O segurado aposentou-se em
04.03.1985 e, tanto o Decreto 89.312/84 como a Lei nº 8.213/91 não contêm
proibição de renúncia. Afastada, em consequência, a invocação do
artigo 58, § 2º, do Decreto 2172/97.
- Os direitos sociais e o sistema
previdenciário brasileiro, com sede constitucional, existem em razão de seus
destinatários. Os limites de sua disponibilidade são balizados pela sua
própria natureza. Trata-se de proteção patrimonial ao trabalhador. Quando se
cuida de interesse material, em regra, cabe ao titular do direito
correspondente sopesar as vantagens ou desvantagens. Assim, quanto
aos direitos com substrato patrimonial, constitui exceção sua
irrenunciabilidade, que sempre é prevista expressamente pelo legislador.
- Os
efeitos da renúncia são ex nunc, ou seja, dão-se da
manifestação formal para extinguir a relação
jurídico-administrativa-previdenciária a aposentadoria. Nada vicia
a concessão do benefício, que gerou consequências legítimas, as quais não se
apagam com o ato de renúncia.
- O impetrante tem direito à certidão de
tempo de serviço. O órgão previdenciário computou o tempo para a concessão do
benefício. A vedação de que um tempo de serviço não pode ser contado quando
já tiver sido para aposentadoria de outro deve ser interpretada, à
vista da cumulatividade de aposentadorias concomitantes e não
sucessivas. A compensação financeira eventual dos regimes (art. 202, § 2º,
C.F.) dar-se-á na forma da Lei n.º 9796/99, segundo o artigo 4º, inciso III,
§§ 2º, 3º e 4º. - Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 3ª Região, AMS 00007763319994036105,
AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 198863, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRET, DJU
DATA:03/09/2002)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO.
-Inexiste
lei que obste a renúncia à aposentadoria. Instrução Normativa não pode
regulamentar o que não se encontra previsto em lei.
- No caso, a matéria referente ao
cancelamento da aposentadoria do impetrante deve se pautar pelo
princípio da razoabilidade.
-
Verifica-se a inexistência de lei que vede a desaposentação e a
inocorrência de prejuízo para o Estado ou para o particular, com
a renúncia ao benefício, bem como a presença de fortes motivos
pessoais para o reconhecimento do pedido de cancelamento
da aposentadoria, eis que o INSS a concedeu de forma provisória, o
que implicará fortes prejuízos ao segurado, se não for confirmada a final. (TRF 2ª Região, AMS 200251015076400, AMS
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 48664, Relator Desembargador Federal
FERNANDO MARQUES, DJU de 04/08/2003)
Isso não quer dizer que a matéria não comportou
teses dissonantes. Comportou sim. E muitas. Vale a transcrição de uma das
decisões que sintetiza os pontos da controvérsia, oriunda do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES.
DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO.
- Reanalisando os posicionamentos
jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito do instituto
da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que
é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão do
benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional
vigente.
- À luz dos artigos 11, §3º e 18, § 2º, da
Lei 8.213/91 e 3º, I, 40, 194 e 195 da CRFB, verifica-se que o instituto da
desaposentação possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o
caráter solidário do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a
utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para
a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida, sob pena de
subversão para um sistema individualista/patrimonialista que não se
compatibiliza com os fundamentos da Seguridade Social. Assim, o aposentado
que retorna à atividade somente faz jus ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado (artigo 18, §2º, da Lei 8.213/91).
- A
aposentadoria é considerada um ato jurídico perfeito, cuja proteção mereceu
respaldo constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CRFB), sendo uma garantia ao
direito fundamental da segurança jurídica. Ato jurídico perfeito é aquele já
concretizado segundo a lei vigente ao tempo em que se aperfeiçoou, pois já
satisfez todos os requisitos para gerar a plenitude dos seus efeitos e a
aposentadoria, como tal, deve ser respeitada pelos envolvidos na relação
jurídica, estando ainda imune às alterações legislativas em virtude do já
consagrado princípio tempus regit actum. Por derradeiro, não
há que se falar em modificação unilateral, diga-se, renúncia unilateral a
este ato jurídico, dependendo a desaposentação necessariamente de
requerimento e concordância da Administração Pública (órgão pagador e gestor
do benefício), sob o pálio da lei.
- A aposentadoria é também considerada um
ato administrativo, cujo desfazimento volitivo se dá por meio da anulação ou
revogação, cujos pressupostos lhes são próprios e inaplicáveis à
desaposentação (aplicável, por exemplo, nas hipóteses de erro ou fraude na
concessão do benefício). E como qualquer outro ato administrativo, é regido
pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB), que conduz toda a
conduta dos agentes da Administração Pública, no sentido de que qualquer
atividade administrativa deve ser autorizada por lei, sendo que não há lei
permitindo a concessão da desaposentação.
- Sob qualquer ótica, a renúncia ao benefício da
aposentadoria não é juridicamente aceitável. A uma, sob pena de afrontar o
princípio da segurança jurídica, consistente no respeito ao ato jurídico
perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CRFB) e ao princípio da legalidade (artigo 37,
caput, da CRFB c/c artigo 18, §3º, da Lei 8.213/91). Isso sem falar
no princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB), uma vez
que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se
aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para,
posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento
daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior
para se aposentar com proventos integrais.
- A duas,
porque se extrai a natureza alimentar da aposentadoria, que lhe confere o
caráter de irrenunciável. Assim como a pensão alimentícia, no âmbito do
direito civil, é possível a renúncia às prestações mensais, mas não ao
benefício em si, que é intocável, intangível. A aposentadoria não é um
direito patrimonial e, portanto, disponível, possuindo, outrossim, um caráter
institucional, isto é, os direitos e obrigações não decorrem de ato de
vontade, porém da lei.
– E a
três porque a pretensão de desaposentação não é livre e desembaraçada,
gerando ônus a pessoa jurídica de direito público diretamente envolvida na
constituição do ato, no caso, ao INSS, sendo claro que o desfazimento da
aposentadoria repercute em ônus no sistema previdenciário, uma vez que o mesmo
período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo
de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente
no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, caput, da
CRFB).
- Ainda
que se pretenda devolver os valores recebidos a título da aposentadoria que
se pretende renunciar a desaposentação, mesmo assim, esbarra em obstáculos de
ordem legal e constitucional.
- Mutatis
mutandis, no que se refere à desaposentação, aplicam-se os mesmos fundamentos
citados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 416827 - que
concluiu a respeito da impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/95 em
benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior à sua vigência.
Assim, ainda que o segurado pretenda renunciar à aposentadoria anterior para
fins de obter outra mais benéfica, ainda que se trate de benefício de caráter
alimentar, deve prevalecer o respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5,
XXXVI, da CRFB) e ao princípio tempus regit actum e a preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial.
- A 2ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do AgRg no RESP
1.298.511/RS, adotou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no
artigo 103 da Lei 8.213/91 se aplica às demandas em que se pleiteia a
desaposentação, (2ª Turma, AgRg no REsp 1305914 / SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 27/08/2012). A conclusão a que se chega é a de que não é
possível a renúncia à aposentadoria, uma vez que é ínsito do ato de renúncia
- ato de liberalidade - o seu exercício a qualquer momento. Caso fosse
admissível a renúncia ao benefício de aposentadoria, igualmente seria
possível a renúncia ao prazo decadencial fixado na lei, o que é
terminantemente vedado pelo artigo 201 do Código Civil. - Ressalva de
entendimento anterior. - Recurso provido.” (TRF 2ª Região, EIAC
200951020027693, 1ª Seção Especializada, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO,
DJe de 08/01/2013 – grifo nosso)
À guisa desse roteiro jurisprudencial, o importante é constatar que
essa diversidade de interpretação não foi capaz de contaminar ou de esmorecer
a tese judicial eleita pelo órgão de cúpula do Judiciário, competente para
dispor acerca da interpretação final das normas infraconstitucionais – o
Superior Tribunal de Justiça (STJ)[7]. Nesse passo, pode-se
dizer que a desaposentação existiu forte na jurisprudência pátria e se
materializou disseminada pela certeza do direito posto.
Em ambiente administrativo, o INSS,
enquanto entidade gestora do RGPS, não concedia a desaposentação. Era preciso
ingressar com pedido em juízo[8], surgindo daí todo o
arcabouço judicial acima alinhado. No campo do RPPS, a desaposentação sempre
foi uma realidade fático-jurídica, agasalhada sem quaisquer embaraços para
consolidação do direito de seus segurados – servidores públicos em sentido
amplo.
Em análise histórica poderia se dizer que a
desaposentação no RPPS serviu de inspiração para se
consolidar a postura judicial adotada em sede do RGPS pelos tribunais pátrios.
Vale conferir.
|
(iii) Da Desaposentação no RPPS
Sabe-se
que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) passou por diversas fases,
duas das quais se mostram evidenciadas de forma clara: a) de feição estatutária[9] e; b) de feição
contributiva[10].
Na primeira fase, os benefícios
previdenciários eram nitidamente auferidos em função do vínculo do servidor com
o Estado e por este custeado[11], sem contrapartida
financeira do servidor, salvo em caráter acessório eis que a contribuição
vertida não se erigia como pressuposto para a concessão de aposentadoria.
Na segunda fase, ainda em
desenvolvimento, o RPPS assume uma postura em que a contribuição importa para a
concessão do benefício, passando a se cogitar de uma relação de caráter
contributivo e atuarial, por meio da qual se imprime uma relação de
especialidade entre os benefícios e as contribuições, fase que foi marcada com
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. Nessa fase observa-se o
ingresso no RPPS no bojo do sistema da Seguridade Social por meio da sua
aproximação com o RGPS, situação essa que se pode dizer consolidada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003[12].
Pois bem, nessa primeira fase a renúncia
à aposentadoria era auferível sem maiores implicações, posto que o servidor
aposentado (seja sob as regras RGPS, seja sob as do RPPS) possuía - como
ainda se entende possuir - a prerrogativa de renunciar à aposentadoria
para ter jus a nova, desta feita em cargo para o qual logrou aprovação por meio
de competente concurso público. Essa renúncia era (e ainda deve ser)
encaminhada ao Tribunal de Contas da União para o fim de cancelamento do
registro da aposentadoria. Cabe confirmar:
Acórdão
Decisão
84/1992 – Primeira Câmara
Sumário
Aposentadoria. Pedido
de renúncia motivado pela posse no cargo de Agente
Arrecadador de Tributos Estaduais. Determinação para o cancelamento do registro.
Ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente.
Relatório
Na Sessão
de 26.09.1978 foi considerada legal a aposentadoria de Pedro Abelardo
Mundim, no cargo de Carteiro, a partir de 1.08.1977, com fundamento na Lei
Complementar nº 29/76 e art. 28 da Lei nº 1.229/50.
Na oportunidade, examina-se pedido de renúncia ao benefício, formulado pelo ex-servidor, em face de sua posse, em 06.05.1985, no cargo de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais do Estado de Mato Grosso.
Na oportunidade, examina-se pedido de renúncia ao benefício, formulado pelo ex-servidor, em face de sua posse, em 06.05.1985, no cargo de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais do Estado de Mato Grosso.
No
Ministério das Comunicações o pedido foi homologado pela Portaria nº 892,
de 22.06.1987 (fls. 36), retificada pela Portaria de nº 1.704, de 20.11.1987
(fls 54), com efeitos a partir de 06.02.1987. Observa o órgão de
instrução, 2ª IGCE, que o interessado exerceu o cargo em comissão de Chefe da
Exatoria das Rendas
Estaduais de Rosário Oeste/MT no período de 25.05.1983 a 25.05.1987. Quanto ao cargo para o qual o servidor foi nomeado em caráter efetivo, esclarece que a titularidade desse cargo só se processou em 06.02.1987, não tendo ocorrido, portanto, acumulação ilícita de proventos com o exercício do cargo de natureza permanente, no período de 06.05.85 a 25.05.1987.
Estaduais de Rosário Oeste/MT no período de 25.05.1983 a 25.05.1987. Quanto ao cargo para o qual o servidor foi nomeado em caráter efetivo, esclarece que a titularidade desse cargo só se processou em 06.02.1987, não tendo ocorrido, portanto, acumulação ilícita de proventos com o exercício do cargo de natureza permanente, no período de 06.05.85 a 25.05.1987.
Diante
disso, propõe que se determine a averbação da renúncia no registro de
sua aposentadoria a partir de 06.02.87, conforme Decisão da 1ª
Câmara de 30.04.1991 no TC-007252/80-3.
O
Ministério Público discorda da Inspetoria, porquanto consta do pedido do
interessado que a posse e exercício no cargo efetivo ocorreu em 06.05.1985. Assim,
e por entender que o exercício do cargo em comissão de
Exator-Chefe não impedia a posse e exercício do servidor no referido cargo de Auxiliar de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais, para o qual fora nomeado pelo Decreto nº 1.321, de 06.05.1985, do Governo do Estado de Mato Grosso, manifesta-se no sentido de que seja determinado o cancelamento da aposentadoria, no cargo de Carteiro, a partir de 06.05.1985, recomendando-se ao órgão de origem "que torne sem efeito o ato de fls. 54 e promova o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente no período de 06.05.1985 a 05.02.1987".
Exator-Chefe não impedia a posse e exercício do servidor no referido cargo de Auxiliar de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais, para o qual fora nomeado pelo Decreto nº 1.321, de 06.05.1985, do Governo do Estado de Mato Grosso, manifesta-se no sentido de que seja determinado o cancelamento da aposentadoria, no cargo de Carteiro, a partir de 06.05.1985, recomendando-se ao órgão de origem "que torne sem efeito o ato de fls. 54 e promova o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente no período de 06.05.1985 a 05.02.1987".
É o
relatório.
Voto
Com efeito,
declarou o servidor, no expediente de fls. 28, endereçado à Diretoria
da Divisão de Aposentadorias e Pensões do antigo Ministério das
Comunicações, que desde 06.05.1985 ocupava cargo no Estado, deixando de
apresentar o pedido de renúncia, à época, em virtude da
exigência de um estágio probatório de dois anos de exercício no cargo, para
efetivação dos concursados.
Este fato
não impede que, para uma nova aposentadoria, agora pelo Estado,
como pretende o servidor, seja o seu tempo de serviço, na esfera estadual,
computado a partir de 06.05.1985, quando tomou posse e entrou no exercício
do cargo de Auxiliar de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais, e
pelo qual vinha percebendo vencimentos.
Isto posto,
acolho as conclusões do digno Representante do Ministério Público e voto
por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara. (TCU
– 1ª Câmara, Processo 043.255/1977-9, Relator Ministro Homero Santos, data da
sessão 24/3/1992, sem registro de publicação, grifo nosso)
Acórdão
Decisão
178/98 – 2ª Câmara
Sumário
Aposentadoria. Nomeação
para outro cargo público. Pleito
de renúncia da aposentadoria. Cancelamento do registro.
Determinação à DAMF/RJ no sentido de promover o devido ressarcimento das
importâncias eventualmente recebidas a maior.
Relatório
Trata o
presente processo a aposentadoria do servidor Arly Pereira
de Souza, Mensageiro da Delegacia de Administração do Ministério
da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro - DAMF/RJ.
2. A 2a SECEX procedeu à instrução dos presentes autos nos seguintes termos (fls. 87):
2. A 2a SECEX procedeu à instrução dos presentes autos nos seguintes termos (fls. 87):
"A aposentadoria do(a)
inativo(a) em epígrafe foi julgada legal por esta Corte em Sessão de 29/04/1982
(fls. 30v). Retornam os autos a este Tribunal, visto que, mediante o requerimento
de fls. 59, o(a) inativo(a) pleiteia a renúncia de sua aposentadoria, por haver tomado posse
em outro cargo, desejando aproveitar o tempo de
serviço para nova aposentadoria.
serviço para nova aposentadoria.
Conforme se observa às fls. 59, o(a)
interessado(a) tomou posse no cargo de Técnico III, no Instituto Nacional de
Tecnologia. Por intermédio da Portaria n. 277, publicada no DOU de
08/09/1997 (fls.85), foi acolhida e
homologada a renúncia à aposentadoria formulada pelo(a)interessado(a),
com efeitos a partir de 01/01/1997.
Considerando a vasta jurisprudência deste
Tribunal a respeito da matéria (Decisão 20/94 - Segunda Câmara - Ata
05/94, Processo n. TC 006.243/91-6; Decisão 178/97 - Segunda Câmara - Ata 23/97,
Processo TC n. 014.056/96-8, entre outras), proponho o cancelamento do registro da
presente aposentadoria, e a consequente anotação nesta Secretaria, determinando, ainda, ao órgão de origem que proceda ao acerto de contas do(a) interessado(a), com vistas ao ressarcimento de valores eventualmente recebidos a maior dos cofres públicos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90."
presente aposentadoria, e a consequente anotação nesta Secretaria, determinando, ainda, ao órgão de origem que proceda ao acerto de contas do(a) interessado(a), com vistas ao ressarcimento de valores eventualmente recebidos a maior dos cofres públicos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90."
3. O
Ministério Público endossa a proposta da Unidade Técnica, no sentido de
que "seja determinado o cancelamento da presente aposentadoria e a
anotação nos registros daquela Secretaria, determinando-se ao órgão de origem
que proceda ao ressarcimento das importâncias eventualmente recebidas a maior,
nos termos do art. 46 da Lei n. 8112/90, com a redação dada pela Lei n.
9.527/97" (fls. 88).
4. É o
relatório.
Voto
Ante os
elementos que compõem os autos e a jurisprudência predominante nesta
Corte, acolho os pareceres uniformes e voto por que o
Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. (TCU
– 2ª Câmara, Relator José Antônio Barreto de Macedo, data da sessão 30/7/98,
DOU de 20/8/98 – grifo nosso).
Visualiza-se que a aposentadoria do servidor
era tida como um direito disponível. Aliás, essa conotação de aposentadoria
enquanto direito disponível e, portanto, passível de renúncia, podia ser
encontrada, em alguns casos, no próprio texto legal, a exemplo da Lei nº 6.903,
de 30 de abril de 1981[13], que cuidou da
aposentadoria dos Juízes Classistas e Temporários, in verbis:
Art 9º Ao inativo do Tesouro Nacional ou da
Previdência Social que estiver no exercício do cargo de juiz temporário e fizer
jus à aposentadoria nos termos desta Lei,
é lícito optar pelo benefício que mais lhe convier, cancelando-se aquele
excluído pela opção. (grifo nosso)
No bojo desses esclarecimentos iniciais, cabe
um parêntese para lembrar que com a promulgação da Constituição de 1988, em 5/10/88,
cogitou-se cabível não somente a acumulação de aposentadoria do RPPS com
exercício de cargo público efetivo, como a viabilidade de percepção de mais de
uma aposentadoria pelo mesmo regime, situação que perdurou até a Emenda
Constitucional nº 20/98, que ora vedou expressamente a percepção de proventos
pagos pelos cofres públicos com vencimentos oriundos de cargo efetivo não
acumulável na atividade, assim como a concessão de mais de uma aposentadoria
pelo RPPS, ressalvadas as hipóteses de acumulação permitidas.
Melhor esclarecendo: antes da Constituição de
1988 era vedado acumular o exercício remunerado de cargo público efetivo com
proventos de aposentadoria pelo RPPS[14], assim como não se fez
possível tal prática sob a sua égide, muito embora tenha havido entendimento em
sentido favorável que acabou por dar ensejo ao disposto no Art. 11 da EC nº
20/98[15], não obstante tenha a
referida Emenda inserido no texto constitucional vedação expressa à respectiva
acumulação (Art. 37, § 10)[16], com as ressalvas às
acumulações permitidas. Desse modo, excluídas as hipóteses de acumulações
cabíveis, somente foi dado o direito ao servidor inativo à nova
aposentadoria mediante renúncia ao benefício. A renúncia
à aposentadoria, portanto, sempre foi o caminho de quem almejava galgar um
benefício mais vantajoso, conforme depreende-se das decisões retro
colacionadas.
Sob
tal alicerce, fácil é vislumbrar que a renúncia à aposentadoria no RPPS foi
continuamente tida como um direito passível de ser exercido por seu titular[17], situação que não se
modificou com a segunda onda de reforma trazida pelas Emendas 41/2003 e
47/2005, por meio das quais se consolidou a feição contributiva do sistema.
Vale conferir:
Acórdão
TCU nº 258/2004 – 1ª Câmara
Sumário
Aposentadorias
antes consideradas legais indevidamente. Insubsistência da Relação nº 76/2002,
inserida na Ata nº 42/2002, Primeira Câmara, Sessão de 26/11/2002, nos termos
do § 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, prevalecendo a
decisão em face dos demais interessados. Nova apreciação das duas aposentadorias.
A primeira, considerada legal. A segunda, constando cumulação de proventos
de aposentadoria com os de Reforma remunerada. Cargos inacumuláveis
na atividade. Vedação constitucional. Ilegalidade. Negativa de registro. Possibilidade
de o interessado fazer jus à aposentadoria de Pessoal Civil do
Exército renunciando à Reforma remunerada. Determinações.
Aplicação da Súmula nº 106.
Acórdão
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de aposentadoria dos Srs. Armando do Carmo Guimarães
e Lauro Fernando da Silva
Serra, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do regimento Interno, em:
9.1. tornar insubsistente, em relação apenas aos Srs. Armando do Carmo Guimarães e Lauro Fernando da Silva Serra, a Relação nº 76/2002, inserida na Ata nº 42/2002, Primeira Câmara, Sessão de 26/11/2002, nos termos do § 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, prevalecendo a decisão em face dos demais interessados;
9.2.
considerar legal o ato de fls. 04/06, relativo à aposentadoria do Sr.
Armando do Carmo Guimarães, autorizando-lhe o registro correspondente, nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.3. considerar ilegal o ato de fls. 01/03, relativo à aposentadoria do Sr.. Lauro Fernando da Silva Serra, ante a impossibilidade de percepção acumulada de proventos decorrentes de dois cargos inacumuláveis na atividade, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.3. considerar ilegal o ato de fls. 01/03, relativo à aposentadoria do Sr.. Lauro Fernando da Silva Serra, ante a impossibilidade de percepção acumulada de proventos decorrentes de dois cargos inacumuláveis na atividade, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.4.
dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente pelo interessado,
com fulcro na Súmula nº 106 da Jurisprudência desta e. Corte de Contas;
9.5.
determinar ao órgão de origem que:
9.5.1. com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos
decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.5.2. dê
ciência desta deliberação ao interessado, Sr. Lauro Fernando da Silva Serra, informando-o de que poderá,
entretanto, optar pela aposentadoria no cargo da Diretoria de Pessoal
Civil do Exército, desde que renuncie à Reserva remunerada de Coronel do
Exército. Caso assim o for, o órgão de origem deverá editar novo ato
concessório, submetendo-o à deliberação desta Corte de Contas;
9.5.3.
esclareça ao interessado que, se consumada a hipótese descrita no subitem
anterior, o tempo de serviço efetivamente prestado nas Forças Armadas
(Exército) poderá ser averbado para fins de alteração da proporcionalidade dos
proventos da aposentadoria concedida pela Diretoria de Pessoal Civil
do Exército;
9.5.4.
observe os termos do art. 16 da IN nº 44/2002;
9.6.
determinar à Sefip que verifique a implementação das medidas determinadas nos
subitens 9.5.1 a 9.5.4 supra.” (Acórdão TCU- 258/2004-1ª Câmara, Rel.
Augusto Sherman, sessão de 17/02/2004 - grifo nosso)
Acórdão
TCU nº 209/2004 - Plenário
Sumário
Aposentadoria compulsória
de Procurador Autárquico da LBA. Acumulação com aposentadoria no
cargo de Assistente Social do Ministério da Justiça. Ilegalidade da Concessão
reafirmada em Pedido de Reexame. Recurso de divergência do art. 234 do
Regimento Interno anterior e Incidente de Uniformização de Jurisprudência do
novo Regimento (art. 91). Conhecimento. Provimento. Possibilidade de opção
pelos proventos da aposentadoria mais vantajosa. Ciência ao
recorrente e ao interessado.
Acórdão
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em
fase de Recurso de Divergência, previsto no art. 234 do Regimento Interno
anterior, interposto contra as Decisões 365/2001 e 365/2002, ambas da 2ª
Câmara.
ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, antes as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Divergência, interposto pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Previdência e Assistência Social, Sr. Marcos de Oliveira Ferreira, nos termos do art. 234 do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Resolução/TCU nº 15, de 15 de junho de 1993, ora revogado, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.1. conhecer do Recurso de Divergência, interposto pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Previdência e Assistência Social, Sr. Marcos de Oliveira Ferreira, nos termos do art. 234 do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Resolução/TCU nº 15, de 15 de junho de 1993, ora revogado, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2.
acrescentar o item 8.4 à Decisão nº 365/2001, proferida pela 2ª Câmara neste
processo, em Sessão de 4/12/2001, Ata nº 44/2001, nos seguintes termos:
8.4.
orientar o Ministério da Previdência e Assistência Social que o inativo poderá
optar pela aposentadoria do cargo de Procurador, desde que renuncie
à aposentadoria concedida pelo Ministério da Justiça, devendo o MPAS
submeter um novo ato concessório à apreciação deste Tribunal.”
9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e ao Sr. Arnóbio Cabral.
9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e ao Sr. Arnóbio Cabral.
Relatório
Trata-se de
Recurso de Divergência, previsto no art. 234 do revogado Regimento Interno
deste Tribunal, contra a Decisão nº 365/2001 (fls. 86, vol. Principal),
prolatada pela 2ª Câmara desta Corte, e mantida pela Decisão nº 365/2002 (fls.
106, vol. Principal), também daquele colegiado.
[...]
7 De fato,
a Sefip propôs que se desse direito ao interessado de optar entre
a aposentadoria do cargo de Assistente Social, exercido no Ministério
da Justiça, no período de 30/07/46 a 23/05/82, e a do cargo de Procurador,
exercido na extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, no período de
18/03/57 a 12/12/90. No entanto, isso não foi acatado pelo Relator da decisão
recorrida, Ministro Valmir Campelo, conforme se depreende de seu voto (fl. 85
do Vol. Principal), in verbis: ... ponho-me
em acordo com o Ministério Público e com a Sefip, no sentido de que a presente
concessão não pode prosperar, estando eivada de vício insanável de legalidade,
apenas alertando para a impossibilidade do exercício da opção aventada nos
pareceres. (destaque nosso)
7.1 Em que pese a posição do Ministro-Relator, adotada pela 2ª Câmara, acreditamos que ela está em desacordo com diversos julgados desta Corte de Contas, como consignou a recorrente, que convergem no sentido de conferir aos inativados que ocuparam cargos inacumuláveis na atividade a possibilidade de optar pela aposentadoria de um deles (Decisões 105/2001 e 07/2002, ambas da 1ª Câmara; e Decisões 14/2002, 46/2002 e 442/2002, todas da 2ª Câmara).
7.2 Em
nosso entendimento, é plausível tal possibilidade, porquanto o inativado, mesmo
ocupando irregularmente outro cargo na administração pública, acabou, em tese,
recolhendo parte de sua remuneração para a seguridade social.
7.3 A
propósito, entendemos pertinente trazer à baila elucidativo excerto da Proposta
de Decisão do insigne Ministro Augusto Sherman Cavalcanti nos autos do TC 017.485/2000-5, que fundamentou a Decisão nº 007/2002 - Primeira Câmara, in verbis:
(...) Se não é dado ao servidor perceber proventos provenientes de dois cargos inacumuláveis, pode ele, por outro lado, averbar o tempo de serviço prestado em um dos cargos, colimando alterar a proporcionalidade da aposentadoria pela qual optar, eis que não houve coincidência de períodos de exercício dos cargos aludidos. É amplamente aceita pela jurisprudência desta Corte a possibilidade de averbação de tempo de serviço por servidor que renuncia a aposentadoria em determinado cargo, para aposentar-se em outro (cf. Decisão nº 325/98 - Segunda Câmara, Decisão nº 3/99 - Primeira Câmara, Decisão nº 179/99 - Primeira Câmara, Decisão nº 48/2001 - Segunda Câmara).’
7.4 Assim, para que o interessado possa se aposentar no cargo de Procurador da extinta LBA é necessário que renuncie da aposentadoria do cargo de Assistente Social, exercido no Ministério da Justiça. Ademais, deverá averbar junto ao MPAS o período de tempo que exerceu exclusivamente neste cargo, portanto, excluindo o período de exercício concomitante nos dois cargos. (Acórdão TCU nº 209/2004-Plenário, Rel. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, sessão de 10/03/2004 - grifo nosso)
Acórdão nº 1.468/2005 - TCU -
PLENÁRIO
Sumário: Consulta. Câmara dos
Deputados. Acumulação dos proventos de aposentadoria, em um órgão, com os
vencimentos e o exercício de cargo efetivo, em outro. Renúncia da aposentadoria já
na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, com o intuito de averbar o tempo
de serviço, nela anteriormente empregado, tendo em vista a obtenção de nova e
mais benéfica inativação. Impossibilidade de renúncia com efeitos
retroativos. Inexistência de direito adquirido a estatuto jurídico. Precedentes
do TCU e do STJ. A aposentadoria caracteriza-se como direito disponível, cuja
renúncia é sempre possível. Possibilidade de contagem do tempo de serviço, com
o intuito de obter nova aposentadoria, com sujeição às regras das Emendas
Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Conhecimento. Resposta ao consulente.
Arquivamento
VOTO REVISOR
Solicitei
vista dos autos deste processo em razão da relevância da matéria, cujo deslinde
poderá afetar a relação jurídica existente entre a Administração Federal e
milhares de servidores públicos concursados, mas detentores de uma
aposentadoria anterior, do regime próprio ou do regime geral de previdência.
A tese do
relator quanto à impossibilidade de conceder efeitos retroativos à renúncia é
irretocável e encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior
de Justiça (vide MS 14.523-SP).
Se até
véspera da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998 o servidor não havia
ao menos formulado seu pedido de renúncia de modo a possibilitar a contagem de
tempo de serviço necessário à aposentação, é de concluir que, até aquele
momento, não havia implementado as condições para a aposentadoria.
Apenas com
a renúncia e com o conseqüente cancelamento dos pagamentos pode-se cogitar na
concessão do novo benefício, mormente quando é vedada a acumulação de duas
aposentadorias. Uma vez que a concessão é regida pelas normas vigentes no
momento em que os requisitos legais e constitucionais são implementados, o
servidor não pode ter sua aposentadoria regulada por normas já revogadas.
Dessarte,
considero que a matéria foi tratada com propriedade, razão pela qual acompanho
o eminente relator Walton Alencar Rodrigues.
9. Acórdão:
ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da
Lei 8.443/92, em:
9.1.
conhecer da consulta para respondê-la nos seguintes termos:
9.1.1. apenas
após a efetiva renúncia da aposentadoria anterior, o tempo de serviço que lhe
deu suporte e foi nela empregado pode ser novamente utilizado para respaldar a
aquisição de direito à nova aposentadoria, ou seja, somente a partir desse
momento, pode haver a transmutação da mera expectativa de direito em direito
adquirido, vedada a concessão de efeitos retroativos ao ato de renúncia, regendo-se,
desse modo o novo ato de aposentadoria pelo direito positivo vigente por
ocasião do implemento dos seus requisitos;
9.2.
encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal; e
9.3.
arquivar o presente processo. (Acordão TCU nº 1.468/2005 - PLENÁRIO, Rel.
Ministro Walton Alencar Rodrigues, sessão de 21/9/2005, grifo nosso)
AS decisões são claras. O caráter
contributivo assumido pelo RPPS pós-reforma, à equivalência com o RGPS, não se
erigiu como elemento capaz de infirmar o direito à renúncia à aposentadoria.
Aliás, pode-se afirmar que a aposentadoria no campo do RPPS sempre foi tida
como um direito disponível. E essa disponibilidade lhe foi garantida sob
o escopo de um direito passível de desistência, passível de ato de vontade de
seu titular, não obstante as ingerências do regime jurídico-administrativo
sobre essa relação, a exemplo da vedação à acumulação remunerada de cargos
públicos, à cassação de aposentadoria, aos efeitos do tempo de
serviço/contribuição, dentre outros.
No mais, resta dizer que não existe norma
impeditiva à desaposentação no RPPS, diversamente do que se encontra atualmente
do RGPS sob entendimento oferecido pelo STF.
Historicamente, portanto, verifica-se que o
RPPS parece ter inaugurado a viabilidade de desaposentação, sempre em sentido
favorável na busca pelo melhor benefício.
(iv) Repercussão da decisão do STF no RPPS
O Supremo
Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a desaposentação é
figura inaplicável no campo do RGPS ante a inexistência de sua previsão na
legislação previdenciária[18]. Esse fundamento foi
permeado por outros que o circundaram[19], a saber:
Ø
no RGPS,
a criação de qualquer benefício somente pode ocorrer mediante lei, haja vista que
a Constituição (Arts. 194 e 195) remete à “legislação ordinária as hipóteses em que as
contribuições vertidas ao sistema previdenciário repercutem, de forma direta,
na concessão dos benefícios.”
Ø
existência de contraposição entre a desaposentação e o fator
previdenciário, este enquanto instrumento criado para combater as
aposentadorias precoces acabaria por ficar limitado diante do estímulo à
inatividade ocasionado pela desaposentação.
Ø
a feição contributiva e solidária do sistema significa que
todos devem arcar com a sua sustentabilidade, de modo que o equilíbrio do
sistema não se dá entre a contribuição e o financiamento do benefício;
Ø
a feição estatutária ou institucional e não contratual do
RGPS, inteiramente regrado por lei, não confere espaço para intervenção
individual, de modo que a ausência de previsão legal do direito equivale à
inexistência de dever de prestação por parte da Previdência Social;
Ø
a Constituição não estabelece vínculo entre o recolhimento da
contribuição previdenciária e o benefício recebido e que a regra da
contrapartida, prevista no § 5º do seu art. 195, significa que não se pode
criar um benefício ou serviço da Seguridade Social sem a correspondente fonte
de custeio.
A par dos fundamentos, percebe-se que o
direito à desaposentação foi tratado como um benefício e não propriamente como
um direito à renúncia de um bem jurídico disponível, consoante jurisprudência até
então pacífica dos tribunais pátrios.
Sob tal ótica, o benefício deveria estar
previsto em lei para assim autorizar o seu exercício pelo titular e, em
contrapartida, o dever de ser satisfeito pelo órgão gestor de previdência. Essa
é, na verdade, a regra para a concessão de todo benefício previdenciário, seja
ele do setor público ou privado: previsão legal.
Mas a desaposentação não é um benefício previdenciário.
A desaposentação é um direito de renúncia a um benefício –benefício a que tem
jus o segurado por conta do implemento das condições dispostas nas regras
previdenciárias conjugadas com a vontade dele usufruir. A vontade do segurado é
o elemento que se agrega à concessão do benefício. E o sentido de renunciar
está diretamente relacionado com a essa vontade. É a vontade invertida.
Essa conotação parte da premissa de que a aposentadoria,
no modelo brasileiro, passou a assentar-se, preponderantemente, no
que se convencionou chamar de a lógica do seguro[20], erigindo-se como uma propriedade
social de seu titular e enquanto tal, disponível ao exercício
de renúncia ou dispensa. Essa dimensão, todavia, não foi acolhida pelo Excelso
Pretório que assentou os fundamentos de sua decisão na solidariedade do regime, cuja
base – escorada principalmente na lógica da assistência – também não
parece se contrapor à atuação da desaposentação.
A saber:
É importante deixar claro que, a
aposentadoria, no Brasil, seja a prevista no RGPS, seja a regrada pelo RPPS,
passou a assumir, após as ondas de reformas da Previdência, um contexto
efetivamente contributivo. Ou melhor, as contribuições vertidas ao sistema
condicionam a sua concessão. Não existe benefício previdenciário, no Brasil, sem
contribuição. Já passamos da época do tempo de serviço. Hoje estamos no tempo
de contribuição, o que não significa estarmos diante de um sistema de
capitalização, pois faltam as bases fundantes para tanto. Mas o caminho que se
está seguindo é da capitalização escritural, porque, sem dúvida, no sistema
brasileiro atual, se condiciona o benefício à contribuição, de modo que a solidariedade
invocada como alicerce de sustentação dos regimes de previdência merece ser
interpretada à luz do contexto em que se insere a Previdência no âmbito da
Seguridade Social.
Em outras palavras, tomam-se os fundamentos
da Seguridade Social, que alberga a saúde, a previdência e a assistência, cuja
diversidade das bases de financiamento é efetivamente solidária, assim
traduzida pelo escopo do Art. 195 da Constituição, e os transferem isoladamente
para Previdência Social, não obstante a efetiva especialização da fonte de
custeio a ela destinada e intensificada pós-reformas[21].
Ademais, confunde-se solidariedade com o
regime de financiamento do sistema. Não que não exista vínculo entre um e
outro, mas o formato de financiamento do regime de previdência não significa
solidariedade, conforme acaba sendo assimilado. Pelo menos em um contexto jus-político.
Adote como exemplo a aposentadoria no RPPS antes das reformas: a sua base de
financiamento era totalmente orçamentária, sustentada por tributos gerais, mediante
cotização obrigatória de toda coletividade. Dessa constatação, pode-se dizer
que todos
contribuíam para a aposentadoria do RPPS e, como tal, imanente a solidariedade
do regime. Com as reformas, a especialização da fonte de custeio,
patente na introdução do caráter contributivo e atuarial do sistema, se impôs a
lógica do seguro, aproximando o RPPS do RGPS, onde as contribuições importam efetivamente
para cobertura dos benefícios, materializando o deslocamento da previdência do
escopo da solidariedade agasalhada pela Seguridade Social.
No regime de repartição simples, consubstanciado
na cotização obrigatória de todos que dele participam, inclusive, dos próprios aposentados
e pensionistas, a sua base, no contexto pós-reforma, não deixa de denotar
feição agregada a um seguro social institucionalizado, onde a especialização de
contribuições para fazer face ao seu custeio empresta ao regime o formato de
capitalização escritural, mediante o qual a contribuição é registrada em contas
individuais que servem de base para a concessão dos benefícios[22].
Nesse contexto, fácil é perceber que a
solidariedade que se diz imanente ao RGPS não confere fundamento para desconstituir
a intitulada desaposentação, mormente porque a desaposentação não
deve ser tida como benefício previdenciário, mas um direito dele
decorrente e, como tal, pode ser exercido sem que esteja em lei previsto, pois
se cuida de um direito vinculado à disponibilidade desse bem social. Ademais,
a opção
atual pela aposentadoria com o fator previdenciário[23], ainda presente no RGPS,
somente reforça a tese da desaposentação e não o contrário, pois
deixa evidenciar que o segurado pode dispor acerca do benefício que lhe
for mais vantajoso.
Outro aspecto importante a ser elucidado diz
respeito aos efeitos do tempo de contribuição do segurado aposentado que
retorna à atividade, conforme previsto no § 2º do Art. 18 da Lei nº 8.213/91. Ora,
a vedação ali disposta é destinada ao segurado aposentado e não ao desaposentado.
Ao segurado que renuncia deve ser dado o
direito de dispor do seu tempo de contribuição em igualdade de condições
com qualquer outro segurado, posto que a renúncia rompe com o benefício de
cunho continuado, a liberar o referido tempo para cômputo de uma aposentadoria
mais vantajosa[24].
Nada a inviabilizar a sustentabilidade do sistema, ante a vinculação causal
entre a contribuição e o benefício, como dito alhures[25] e que, como dito, não
desnatura a solidariedade do sistema, pois uma situação não invalida a outra.
Nesse cotejo, resta evidenciado que os
alicerces utilizados para negar o direito à desaposentação no RGPS trazem elementos
de conflito sob o prisma conceitual, mormente em relação à ótica da sustentabilidade,
cuja visão eminentemente jurídico-financeira acabou por anuviar a balança da
justiça do Tribunal Constitucional Brasileiro. No bojo desses contrapontos, cabe
a indagação: _a decisão exarada pelo STF que nega o direito à
desaposentação no RGPS tem repercussão junto ao RPPS?
A resposta deve ser negativa. Não haverá,
pelo menos neste primeiro momento, repercussão da decisão junto ao RPPS. E são
muitos os fatores que levam a essa constatação. Cabe enumerar:
Ø
diferentemente
do RGPS, não existe dispositivo legal equivalente ao Art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91 na disciplina do RPPS;
Ø
o aposentado
pelo RPPS ainda se encontra amarrado às ingerências do regime
jurídico-administrativo que, dentre outras limitações, veda a acumulação de
proventos oriundos do RPPS com vencimentos de cargos ou empregos públicos e,
como tal, submete o retorno à atividade desse segurado à reversão ao cargo antes
ocupado, na forma do art. 25, II, da Lei nº 8.112/90[26]; ou à renúncia
à aposentadoria para provimento em cargo efetivo decorrente de aprovação em
concurso público; em ambos os casos com a possibilidade de concessão de nova
aposentadoria pelas regras vigentes no momento da concessão;
Ø
nos
estatutos jurídicos que vinculam o servidor ao ente federado existem regras que
autorizam o cômputo do tempo de serviço público para efeito de aposentadoria, a
exemplo da prevista nos Arts. 100 e 103, da Lei nº 8.112/90, sem discriminação
quanto à qualidade do segurado, se aposentado ou não;
Ø
a
concessão do benefício da aposentadoria está vinculada ao tempo de
contribuição, a exemplo do que ocorre no RGPS, de modo que não existe benefício
sem contribuição e nem contribuição sem benefício;
Não se vislumbra, portanto, repercussão da
decisão do STF, que negou a figura da desaposentação em sede do RGPS, no campo
do RPPS.
Sob tal perspectiva, entende-se inexistir
impedimento para que o INSS expeça certidão de tempo de contribuição em favor
de segurado do RPPS que renuncie ao benefício previdenciário concedido pelo
RGPS[27], haja vista que a vedação
do Art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é destinada ao segurado do RGPS e não do
RPPS. Ademais, a aposentadoria que vier a ser concedida, com o
aproveitamento do tempo de contribuição antes utilizado para o RGPS, observará
as regras do RPPS, observada a compensação financeira entre os regimes.
(v) Conclusões
No
momento em que se anuncia a proposta de reforma da Previdência Social,
consubstanciada na PEC 287/2016, eis que a desaposentação fenece como direito
imanente ao segurado do RGPS, caminho do qual não está imune do RPPS, muito
embora a decisão do STF sobre ele não tenha repercussão.
Poderia se cogitar que a igualdade que
se pretende implantar entre os regimes, por efeito de eventual aprovação da PEC
287/2016, seria a base para acolher a tese da existência de repercussão da
decisão do STF sobre a desaposentação em sede do RPPS. Mas nem seria preciso
buscar tal motivação, posto que a desaposentação não se mostrará vantajosa sob
às regras propostas na PEC nº 287/2016 para quaisquer regimes, salvo em relação
a possíveis contemplados com as regras de transição.
É que a renúncia à aposentadoria,
tenha sido esta concedida pelo RPPS ou pelo RGPS, não opera efeitos retroativos,
de modo que as regras vigentes no momento da aposentadoria (pós-desaposentação)
são as que devem ser aplicadas ao destinatário do direito. Logo, se as regras
advindas dessa onda de reforma forem aprovadas e estiverem em vigência no
momento da aposentadoria, não haverá vantagem na desaposentação para qualquer segurado.
Pelo menos em tese.
Em outras palavras, ainda que se tenha
chegado à conclusão de que a desaposentação permanece incólume, até então, em
favor do servidor público vinculado ao RPPS, o horizonte cinzento se avizinha
para extirpar o brilho da vantagem.
No mais, não se pode deixar de
criticar a atuação do Poder Judiciário diante da grande ilusão criada em torno
da desaposentação. Todos acreditaram na sua conformidade jurídica avalizada
pelo órgão de cúpula do Judiciário para dizer o direito em sede
infraconstitucional – o Superior Tribunal de Justiça. E, mais uma vez, o
Supremo Tribunal Federal põe por terra a última palavra[28]. Muito preocupante.
E que seja feita a sua vontade!
REFERÊNCIAS
ALVARES, Maria Lúcia Miranda. Regime
Próprio de Previdência Social¸ Editora NDJ, São Paulo: 2007.
BOSCHETTI, Ivanete. A Reforma da Previdência e a Seguridade Social Brasileira. In: Lauro Morhy (Org.). Reforma
da Previdência em questão. Brasília: Universidade de Brasília, Laboratório
de Estudos do Futuro/ Gabinete do Reitor: Editora Universidade de Brasília,
2003.
MACHADO, Hugo de Brito. A Contribuição dos Inativos. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?Id=5202. Acesso em 20/10/2006.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, S. C. Curso de Processo Civil - Vol. 2 - Processo de Conhecimento - 7ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[1]
Pós-Graduada em Direito
Administrativo/UFPA, autora do livro Regime
Próprio de Previdência Social. Editora NDJ, colaboradora de revistas
jurídicas na área do Direito Administrativo.
Palestrante, instrutora e conteudista de cursos na área do Direito
Administrativo, autora do Blog Direito
Público em Rede.
[2] Tema de Repercussão Geral nº 503, Leading Case RE 661.256 RG/SC. Até o
final deste artigo (em 8/12/2016)
ainda não havia sido disponibilizado o Acórdão relativo à decisão. Resumo da
decisão no Informativo nº845.
[3]
A decisão do STF não autoriza a redução de proventos de aposentadoria de
segurados que obtiveram ganho judicial com trânsito em julgado da ação. Para
esses, somente por meio de procedência de eventual ação rescisória será
possível desconstituir o julgado. A decisão do STF foi conferida em controle
difuso e, em que pese a repercussão geral, somente aproveita os processos
pendentes. Para os segurados que não estão cobertos com o trânsito em julgado,
deve-se levar em consideração o retrocesso social que emerge em relação aos que
já vêm usufruindo do benefício em face de antecipação de tutela ou mesmo de
concessão em âmbito administrativo. Para esses, o tempo de percepção do benefício
deve ser levado a cotejo sob o fundamento maior da estabilidade das relações
jurídicas, até mesmo porque o aceno do Judiciário, em pacífica jurisprudência,
jamais pode ser relevado diante da materialização efetiva das demandas. Os princípios
que vedam o retrocesso social devem ser chamados a tutelar o caos que advirá
com o cumprimento da tese eleita pelo STF.
[4]
Mas pode também, o mesmo segurado, vir a trabalhar após aposentado, sem que
tenha mantido contínuo o vínculo anterior. Bastante o seu retorno ao mercado de
trabalho para assim voltar a contribuir para a Previdência Social, seja do
setor público ou privado.
[5]O aposentado pelo RGPS que
continuava a trabalhar e a contribuir detinha, antes da Lei nº 8.870/94,
o direito
de receber o valor das contribuições vertidas após a aposentação em
parcela única (Pecúlio). A Lei nº 8.870/94 isentou o referido
segurado da contribuição e, desta feita, extinguiu o direito ao Pecúlio, nos
seguintes termos: “Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de serviço
pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a
exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica
isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991. Parágrafo
único. O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta
lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das
importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o
Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário
do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.” (grifo nosso). Em 1995, a Lei nº 9.032 coloca esse
segurado na condição de contribuinte obrigatório, porém,
sem qualquer contrapartida decorrente do tempo de contribuição posterior à
aposentação, salvo reabilitação profissional e salário-família (em completa
violação ao caráter contributivo-retributivo do sistema), advindo daí a força
dos fundamentos
à desaposentação em sede do RGPS. O aposentado do RGPS, entretanto, pode acumular proventos de aposentadoria
com a remuneração de cargos e empregos públicos, sendo este um dos fundamentos
levado a motivar a renúncia à aposentadoria, haja vista a possibilidade de
aposentação junto ao RPPS. O aposentado pelo RPPS, de outra banda, não
pode acumular proventos com a remuneração de cargos e empregos públicos, de
modo que este, igualmente, acaba sendo outro fundamento a motivar a
desaposentação, desta feita no âmbito do RPPS, conforme se detalhará no tópico
seguinte.
[6]
STJ, MS 7.711/DF, Rel. Ministro Paulo
Gallotti, DJ de 9/9/2002.
[7]
Art. 105, inc. III, al. “a”, da CF/1988. Não se pode esquecer, como refere Luiz
Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart que “ao Superior Tribunal de Justiça a Constituição Federal reservou a
função de guardião da aplicação e da
interpretação adequada da lei federal. Suas atribuições, portanto,
tocam diretamente no exame da adequada aplicação da lei federal pelos tribunais
brasileiros, dando homogeneidade ao trato desta pelas cortes nacionais e
garantindo que essa lei – por maiores que sejam as dimensões do território
nacional, as diferenças culturais, as realidades locais e as composições dos
tribunais inferiores, estaduais e federais -, por ser uma só para todo o
Brasil, seja aplicada e interpretada de
maneira única por todo o Judiciário.” (MARINONI,
Luiz Guilherme; ARENHART, S. C. Curso de
Processo Civil - Vol. 2 - Processo de Conhecimento - 7ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008, p. 571)
[8]
O requerimento administrativo passou a ser requisitado como condição para
propositura na ação judicial ex vi do decidido pelo STF, em
repercussão geral, no RE 631.240/MG (Acórdão publicado no DJE em 10/11/2014 - ATA Nº
167/2014. DJE nº 220, divulgado em 07/11/2014).
[9]
Usa-se a expressão para deixar visível a contraposição entre os tipos de
financiamentos do regime e a sua gradativa integração à Previdência Social,
deixando o RPPS de ser objeto de estudo específico do Direito Administrativo.
aposentadoria no RPPS: a
primeira fase de cunho orçamentário, onde a aposentadoria era custeada
integralmente pelos cofres públicos; e a segunda, com a introdução de um regime
de repartição simples com nuances de um regime de capitalização escritural.
[10]
Tratamos da análise dessas fases do livro de nossa autoria: ALVARES, Maria
Lúcia Miranda. Regime Próprio de Previdência Social¸ Ed. NDJ, 2007, pp. 5/11.
[11]
Veja que o Art. 231, § 2º, da Lei nº 8.112/90, em sua redação originária,
estabelecia que a aposentadoria do servidor seria custeada pelos cofres
públicos.
[12]
Ob.cit. pp 44/83.
[13] A Lei nº 6.903/81 foi revogada pela Lei nº
9.528/97.
[14] Art. 99, § 4º da CF/69.
[15]
A ausência de norma vedando a percepção
de proventos de aposentadoria com vencimento decorrente de exercício de cargo
público na Constituição de 1988 fomentou entendimento no sentido de que era
possível tal proceder e, realmente, o Art. 11 da EC nº 20/98 acabou por
confirmar essa viabilidade, não obstante o entendimento
conferido pelo STF no RE 163.204-6/SP (DJ de
14.11.94, p. 30.855), no sentido de que a
acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de
cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida
pela constituição”. De qualquer sorte, ainda que muitos tenham admitido
essa possibilidade de acumulação, não se entendeu cabível a percepção de mais
de uma aposentadoria pelo RPPS, salvo as exceções relativas aos cargos
acumuláveis na atividade. Sobre o tema: Decisão TCU nº 96/2000 – 2ª Câmara;
Acórdão nº TCU – 1162/2003 – 1ª Câmara; Acórdão nº TCU 1209/2003 – 1ª Câmara e
outras. Em relação a acumulação
de proventos decorrentes de reforma militar sob a égide da Constituição 1967/69
com proventos de aposentadoria de cargo público civil antes da EC nº 20/98, o
entendimento foi pela permissibilidade consoante afirmado pelo STF no MS 25.090/DF.
[16][16]Vale a transcrição dos artigos da Constituição Federal, com as alterações da EC
nº 20/98: “Art. 37. (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.” “Art. 40. (...) § 6º - Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.” De qualquer sorte, foi ressalva as situações
constituídas nos termos do Art. 11 da citada Emenda. Ei-lo: “Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores
e militares, que, até a publicação desta
Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo.” (grifo nosso)
Importante ressaltar que a vedação de acumulação de proventos
com remuneração de cargo público efetivo não abrangeu as aposentadorias concedidas
pelo RGPS. O entendimento do STF em relação ao § 10 do Art. 37 da
CF, incluído pela EC nº 20/98 é sentido de que vedação de acumulação de
proventos de aposentadorias com a remuneração de cargos públicos não abrange
aqueles decorrentes de benefícios concedidos pelo RGPS. (ARE n. 796.044-AgR,
Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.6.2014; ARE nº
914.547/SP-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/8/16; ARE
975.648/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJ de 28/11/2016)
[17] v. Acórdão TCU nº 317/2003- 2ª Câmara;
Acórdão TCU nº 1596/2003 – 1ª Câmara; Acórdão TCU nº 1742/2003-1ª Câmara;
Acórdão TCU nº 1803/2003 – 1ª Câmara; Acórdão TCU nº 3111/2003- 1ª Câmara;
Acórdão TCU nº 1840/2003-Plenário e outros no mesmo sentido. Os acórdãos foram
sedimentados, em sua maioria, na seguinte orientação oriunda do próprio STF: “o STF
reiterou esse entendimento no MS
22.182-8, impetrado contra ato
que condicionou a posse de oficial da reserva remunerada do Exército no
cargo de Técnico Judiciário à renúncia concomitante aos proventos da reserva
remunerada; “ (excerto do Acórdão TCU nº
1803/2003 – 1ª Câmara/ grifo nosso) .
[18] O entendimento pela constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 (“§ 2º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação
alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade,
exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”) foi acolhido para assentar o impedimento legal do
acolhimento da desaposentação.
[19]
Fonte: Informativo STF nº 845, de 24 a
28 de outubro de 2016. Até o fechamento deste artigo não haviam sido
disponibilizados os Acórdãos nos RE 381.397/RS e RE 661.257/SC.
[20]No dizer de Ivanete Boschetti, a “lógica do
seguro” se assenta na contribuição do segurado. Nesse modelo, o acesso à
previdência é condicionado a “uma
contribuição direta e anterior e o montante das prestações é proporcional à
contribuição efetuada”. Esse modelo de seguro social tem origem na Alemanha
de Bismark. O seu oposto, é a “lógica da assistência”, implementada na
Inglaterra do Pós-Segunda Guerra Mundial, e consiste na garantia de direitos
universais, “destinados a todos os
cidadãos incondicionalmente ou submetidos a condições de recursos (testes de
meios), mas garantindo mínimos sociais a todos em condições de necessidade. O
financiamento é proveniente majoritariamente, e as vezes exclusivamente, dos
impostos fiscais e a gestão é pública.” Atualmente, não existe modelo puro.
Hoje os sistemas de seguridade social em diversos países combinam as
características desses modelos, podendo dar ênfase maior para um ou outro. BOSCHETTI, Ivanete. A Reforma da Previdência e a Seguridade
Social Brasileira. In: Lauro
Morhy (Org.). Reforma da Previdência em questão. Brasília: Universidade de
Brasília, Laboratório de Estudos do Futuro/ Gabinete do Reitor: Editora
Universidade de Brasília, 2003, p.28/29.
[21]
Art. 167, XI, da CF, incluído pela EC
nº 20/98.
[22]
Os registros das contribuições são
realizados individualmente em cadastro próprio (CNIS – Cadastro Nacional de
Informação Social) disponibilizado para consulta por meio do NIT (PIS/PASEP).
Por intermédio do CNIS pode-se obter informações dos vínculos de emprego, dos
períodos, do tempo de contribuição e do valor das contribuições vertidas no
período trabalhado, assim como da remuneração que serviu de base. São essas
informações individuais que conferem ensejo ao mapa do tempo de contribuição,
enquanto requisito indispensável à concessão do benefício.
[23]
Com a promulgação da Lei nº 13.183, de
4 de novembro de 2015, o fator previdenciário passou a ser facultativo, por
liberalidade do segurado (Art. 29-C, da Lei nº 8.213/91 – inclusão).
[24]Veja que o benefício é concedido ao segurado
até a sua morte. Nesses termos, se o segurado aposentado renuncia ao benefício
passa a ter o direito, a partir de então, à liberação do tempo de contribuição que
serviu de base para sua concessão. Não tem sentido, sob a lógica do seguro
social acolhida pelo Texto Maior para custear a Previdência, vedar o usufruto
desse direito, pois para o fim previdenciário a contribuição atua como
pressuposto da concessão do benefício.
[25] Hugo de Brito Machado, em artigo doutrinário
divulgado no endereço http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?Id=5202 intitulado Contribuição dos inativos,
registra o seguinte conceito de contribuição:
“Diferentemente dos impostos, as
contribuições têm uma finalidade específica e constitucionalmente determinada.
Mas isso não basta para caracterizá-las: a finalidade deve ainda ser buscada
mediante uma atuação estatal, atuação causada por um grupo de pessoas do qual o
contribuinte faça parte. É exigida, portanto, uma referibilidade indireta entre o contribuinte e a atuação estatal
que justifica a cobrança da contribuição. Como decorrência disso, embora nem
sempre sejam determinados na Constituição, os
fatos imponíveis das contribuições também devem estar relacionados com a
finalidade a ser alcançada com a exação e com a participação do contribuinte no
grupo correspondente”.
[26] O Art. 25, II, da Lei nº 8.112/90 faz
previsão da reversão no interesse da Administração, figura jurídica que
esta articulista considera inconstitucional, por violar o princípio do concurso
público. Entrementes, cabe dizer que a reversão no interesse da Administração
não se confunde com a desaposentação. A reversão é forma de provimento derivado
de cargo público mediante o qual o servidor retorna para exercer do mesmo cargo
antes ocupado ou o decorrente de sua transformação. A desaposentação, por seu
turno, consiste na renúncia ao benefício da aposentadoria para possibilitar o
retorno à atividade do segurado aprovado em concurso público para provimento em
cargo público não acumulável, a viabilizar a concessão de nova aposentadoria no
cargo mais vantajoso.
[27]
A certidão deve compreender todo o
período contributivo desde a filiação até a data da aposentadoria junto ao RGPS.
[28] O mesmo ocorreu com a vantagem dos quintos no
RE nº 638.115/
CE.
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