ABAIXO, ALGUMAS DECISÕES DO TCU, ESCOLHIDAS PARA SEUS ARQUIVOS.
Vale o registro:
Pessoal. Acumulação de cargo público.
Regime de dedicação exclusiva. Conselho de fiscalização profissional.
Professor.
O exercício da função de conselheiro do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), de caráter honorífico e
não remunerado, é compatível com o exercício do cargo de professor do
magistério superior no regime de dedicação exclusiva, não se inserindo tal
situação nas vedações constantes das Leis 5.539/1968 e 12.772/2012 e do Decreto
94.664/1987
Direito Processual. Processo de
controle externo. Legislação. Código de Processo Civil. Demandas repetitivas.
A sistemática de demandas repetitivas,
introduzida pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), não se aplica aos processos de
controle externo, de natureza administrativa, que tramitam no TCU. Esses são
regidos por regramento próprio (Lei 8.443/1992
e Regimento Interno do TCU), estando sujeitos à aplicação subsidiária do CPC
apenas para suprir lacunas da legislação específica, conforme expressa
disposição do art. 15 do referido código e do art. 298 do Regimento Interno do
TCU.
Pessoal. Pensão civil. Dependência
econômica. Comprovação. Justificação judicial.
A
comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão civil
não pode ser efetuada apenas mediante justificação judicial, uma vez que esse
procedimento possui natureza meramente declaratória.
Conselho de fiscalização profissional.
Remuneração. Acordo coletivo de trabalho. Benefícios.
Os conselhos de fiscalização profissional,
por ostentarem personalidade jurídica de direito público e manterem em seus
quadros empregados regidos pela CLT, podem participar de dissídio coletivo
exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social, que,
diferentemente das cláusulas econômicas, não geram imediato desembolso
financeiro pelos empregadores.
Acumulação de cargo público.
Irregularidade. Ressarcimento administrativo. Cabimento.
No
caso de acumulação ilegal de cargos públicos, a restituição de valores
recebidos pelo servidor somente é devida caso seja constatada a não contraprestação
de serviços, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da
Administração.
Ato sujeito a registro. Princípio da
ampla defesa. Prazo. Princípio do contraditório.
Diante de constatação que possa levar
à negativa de registro de ato de
admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, o TCU
deve assegurar aos beneficiários a oportunidade do uso das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido
lapso temporal superior a cinco anos entre a entrada do ato no Tribunal e sua
apreciação.
Ato sujeito a registro. Competência do
TCU. Princípio da legalidade.
A competência do TCU no que se refere
às admissões de pessoal e às concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
para fins de registro, limita-se à aferição da legalidade dos respectivos
atos, à luz dos elementos que os suportam, não cabendo ao Tribunal efetuar
qualquer alteração nos títulos jurídicos emitidos pelos órgãos de origem.
Ato sujeito a registro. Determinação.
Descumprimento. Responsabilidade.
Ao tomar ciência de deliberação do TCU
que determina expressamente a imediata exclusão de vantagem de ato de
aposentadoria, pensão ou reforma, cabe ao agente público responsável cumpri-la
tempestivamente, ou, nos prazos legais, interpor os recursos previstos na Lei Orgânica e no Regimento
Interno do TCU. A protelação
do cumprimento da deliberação, sem causa justificada, sujeita o agente às
penalidades previstas na Lei
8.443/1992,
assim como a ser
responsabilizado, solidariamente com os beneficiários, pelos valores pagos em
desacordo com a determinação do Tribunal, que, dado o seu caráter coativo, não
se encontra sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor.
Aposentadoria. Renúncia à
aposentadoria. Tempo de serviço. Desaposentação.
É
lícita a renúncia a aposentadoria com o objetivo de contar o tempo de serviço
nela empregado para a concessão de nova inativação.
Pessoal. Teto constitucional.
Acumulação de cargo público. Abate-teto. Ente da Federação. Proventos.
Nas acumulações de vencimentos de cargo e de proventos de
aposentadoria, estes é que deverão ser reduzidos sempre que necessária
eventual glosa a título de abate-teto, por força do disposto no art. 40, § 11,
da Constituição Federal, mesmo nos casos em que os vencimentos são custeados pela União e os
proventos, por outro ente da Federação.
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