O Supremo Tribunal Federal finalmente decidiu, em repercussão geral, que o teto remuneratório deve incindir sobre cada uma das remunerações do servidor que acumula licitamente dois cargos públicos, afastando a incidência sobre o somatório, diversamente, aliás, do que vinha aplicando, há muito, a Administração Federal por conta de jurisprudência pacífica advinda do TCU. Vale a leitura da decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema 384 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público ". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2...
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