REFORMA DA PREVIDÊNCIA: SERVIDORES QUE IMPLEMENTARAM AS CONDIÇÕES PARA USUFRUTO DOS BENEFÍCIOS ANTES DA PROVÁVEL APROVAÇÃO DA PEC – 287 A/2016
Por Maria Lúcia Miranda Alvares
É importante deixar claro, desde logo, que os
servidores públicos vinculados ao RPPS que reuniram as condições para concessão
de aposentadoria com base em uma das regras ainda vigentes – Art. 2º ou 6º da EC nº
41/2003; Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 6º-A da EC nº 41/2003 introduzido pela
EC nº 70/2012 ou mesmo o Art. 40, da CF, com redação das Emendas anteriores – adquiriram
direito de usufruir de benefícios previdenciários nos moldes dispostos nas
referidas regras, inclusive quanto aos critérios de reajustamento.
As alterações feitas pela Comissão
Especial incumbida de proferir o parecer sobre a PEC 287-A/2016 não afetaram
esses servidores e nem poderiam, como já disse em artigo de nossa lavra (“REFORMA DA PREVIDÊNCIA: A SEGURANÇA
INDIVIDUAL DO SISTEMA DO SETOR PÚBLICO (RPPS) NA PEC 287-A COM ENFOQUE NAS
REGRAS DE TRANSIÇÃO”), de modo que para essa parcela de
servidores permanece o direito de materializar, a qualquer tempo, os ditames das regras
constitucionais cuja proposta de revogação consta do texto da PEC 287-A/2016.
A
nova redação dada ao tema – direito adquirido – apenas fez
constar a viabilidade de opção pela permanência desses servidores
na atividade, oportunidade em que terão direito ao usufruto do intitulado “Abono
de Permanência”. Para quem já o recebe nada será modificado, mantendo-se o
respectivo valor, nos moldes da legislação que lhe deu ensejo. Entrementes,
cabe ressaltar que ainda que assim não fosse, restaria a esses servidores o
resguardo da respectiva percepção. Em todo caso, a Comissão Especial trouxe a
referência expressa ao direito no texto do Substitutivo. Ei-lo, em comparação:
Redação
do Substitutivo (Comissão Especial)
|
Redação
da PEC -287 (originária)
|
Art. 6º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de
servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos
para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com
base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º O servidor de que trata
este artigo que opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência, equivalente, no máximo,
ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
§
2º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido
no caput e as pensões por morte
devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou, se mais
favoráveis, nas condições da legislação vigente.
|
Art. 5
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem
concedidos ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões
de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
(os
grifos não constam do original)
|
Nesse sentido, o servidor que reuniu as condições
para obtenção da aposentadoria e já vem percebendo abono de permanência nos
moldes das regras pretéritas, nada deve temer.
Entretanto, não se pode deixar de ressaltar que
a PEC-287 A/2016, e respectivo Substitutivo, trazem previsão de instituição de único
órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Eis a
previsão:
Art.40...............................................................................................
§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência
aplicável a servidores titulares de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora desse regime em cada ente federativo,
abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades, responsáveis,
equitativamente, pelo seu financiamento.
...................................................
§ 23
Lei complementar disporá sobre as regras gerais de organização e
funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e
estabelecerá:
I
- normas gerais de responsabilidade na gestão
previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos,
benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social; e
II
- requisitos
para a sua instituição e extinção, a serem avaliados em estudo de
viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo
regime de previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual
será aplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo
ente federativo.
§ 24
É vedada a restrição de acesso a dados
de qualquer natureza relacionados ao regime de previdência de que trata este
artigo, inclusive aos que se refiram à previdência complementar.(NR)
E o que é uma unidade gestora do RPPS? Bom,
quando se fala em unidade gestora do sistema previdenciário está a se referir a
uma entidade ou um órgão criado pela Administração Pública com a finalidade de gerir e operacionalizar o regime próprio, incluindo a concessão, o pagamento
e a manutenção dos benefícios.
Ora, é sabido que a concessão de
aposentadorias e pensões do RPPS, em âmbito federal, são de incumbência dos
órgãos de gestão de pessoas de cada Poder da União, por meio de seus
respectivos órgãos de gestão de pessoas. São esses órgãos que materializam os
direitos dos servidores/segurados e fazem o encaminhamento dos respectivos atos
concessórios para registro pelo Tribunal de Contas da União, assim como é por
meio desses órgãos que são processados os respectivos pagamentos.
Existe, portanto, toda uma estrutura
descentralizada de procedimentos para concessão de benefícios vinculados ao
RPPS, que vem funcionando a longo de décadas e tem se mostrado mais adequada e
eficaz para os segurados, em que pese os percalços que passou a se verificar
nos últimos anos quanto à duração desse processo administrativo de concessão de
benefícios.
Agora, a proposta é que apenas um único órgão
passe a gerir o regime em cada ente federativo, abrangendo todos os poderes.
Nesse passo, vale lembrar que alguns Estados da federação, como é o caso do
Estado do Pará, já possui órgão específico gerindo o respectivo regime – o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – Igeprev, criado pela Lei
Complementar nº 039, de 09 de janeiro de 2002, como autarquia dotada de
personalidade jurídica de direito público, com sede e foro em Belém, Capital do
Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Administração Pública - embora ainda não albergue o Poder Judiciário
estadual e o Ministério Público estadual, que conservaram os procedimentos
atinentes à concessão de benefícios aos seus segurados.
Em âmbito federal, a possível centralização da gestão deverá
ser bem complicada, pois não existe essa unidade específica. E, pelo que se percebe, diante da igualdade entre os
regimes de previdência – RGPS e RPPS – um único órgão/ente poderá ser
encarregado da gestão dos dois regimes com as respectivas subdivisões. Sim,
porque, em concreto, a eventual aprovação da PEC 287-A/2016 eliminará a
diversidade entre os regimes de previdência do setor público e privado, com as
ressalvas aos detentores de direito adquirido e às regras de transição, estas
últimas em menor escala diante da baixa segurança concebida.
Nesses termos, o servidor com direito adquirido às regras
vigentes, se aprovada a PEC 287-A/2016, manterá o respectivo direito, podendo dele
usufruir a qualquer tempo, não obstante possa o processo administrativo de concessão
de benefício ser objeto de operacionalização por entidade/órgão criado para tal
finalidade, nos moldes projetados pela onda de reforma.
Para tal ocorrer, entretanto, haverá necessidade não somente
na instituição dessa unidade gestora, que poderá ser criada sob a forma de
autarquia, como tem mostrado a história da previdência no Brasil, como a edição de normas processuais
para dar o contorno do novo processo administrativo previdenciário, haja vista
que, na atualidade, esses processos administrativos seguem o rito da Lei nº
8.112/90 c/c a Lei nº 9.784/99. Em outras palavras, ainda que aprovada a PEC
287-A/2016, a criação dessa unidade gestora não deve acontecer de forma
imediata, eis que dependente de uma série de fatores a observar.
Por fim, cabe dizer que a proposta de criação de
entidade/órgão com tal finalidade, pelo menos em âmbito federal, não parece ser
a melhor forma de administrar os benefícios em favor dos segurados, seja pela
complexidade das situações a serem cotejadas; seja pelo contingenciamento que
certamente deverá advir com essa mudança, como assim já se viu no passado em relação
às pensões estatutárias, pagas pelo INPS, sempre defasadas em relação ao
direito do segurado.
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