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JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES MÉDICOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO: DIVERGÊNCIAS DE ENTENDIMENTO ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O Tribunal de Contas da União, em recente assentada, voltou a afirmar que a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, corresponde a 40 horas semanais, com base na Lei nº 11.416/2006.

De acordo com o Tribunal de Contas da União, os servidores detentores dos respectivos cargos efetivos não podem perceber remuneração correspondente a 40 horas semanais e laborar com jornada reduzida.

Decerto, as legislações dos Planos de Carreira do Poder Judiciário não trazem jornada especial para os exercentes do cargo de Analista Judiciário, Especialidade Medicina, submetendo todos os servidores do Poder Judiciário a igual jornada de trabalho e remuneração. 

O problema é que muitos desses servidores foram contratados antes da edição da Lei nº 8.112/90, sob o regime celetista, com jornada e remuneração correspondentes a uma carga horária reduzida. Com a transposição para o regime estatutário, por força do Art. 243, da Lei nº 8.112/90, não houve adequação dessa situação e, por efeito da possibilidade de acumulação, muitos permaneceram a usufruir de jornada de trabalho reduzida com remuneração equivalente ao do servidor com jornada de 40 horas semanais, o que acabou por provocar a discussão acerca do direito posto, com orientação favorável do Conselho Nacional de Justiça pela subsistência da jornada reduzida.

Em que pese a discussão, entende-se que havendo divergência de entendimentos entre o Tribunal de Contas da União e o Conselho Nacional de Justiça, a prevalência deve recair sobre a orientação oferecida pelo Órgão de Contas, por imperativo de ordem constitucional. Essa, aliás, foi a inteligência do TCU no Acórdão nº 1055/2017-Plenário, cujo julgado manteve firme a jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre o tema. Vale conferir:



Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ) , a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região no que se refere à jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado – Medicina Clínica.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pela Exma. Desembargadora Maria de Lourdes D’Arrochella Lima Sallaberry, presidente do TRT 1ª Região no período de 25/3/2011 a 28/2/2013;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Exmo. Desembargador Carlos Alberto Araújo Drummond, presidente do TRT 1ª Região no período de 1/3/2013 a 29/1/2015, deixando de aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, em face da divergência existente entre o Tribunal de Contas da União e o Conselho Nacional de Justiça no que tange à jornada de trabalho que deve ser cumprida pelos Analistas Judiciários, Área Apoio Especializado – Medicina Clínica;
9.3. determinar, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, no prazo de noventa dias contados da ciência desta decisão, reveja o ato administrativo que fixou a jornada de trabalho dos Analistas Judiciários, Área Apoio Especializado – Medicina Clínica, de maneira que esses servidores cumpram a mesma jornada de trabalho de quarenta horas semanais atribuída aos demais Analistas Judiciários regidos pela Lei 11.416/2006, enquanto não houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em atendimento à solicitação de demanda judicial a ser elaborada pela Advocacia Geral da União a pedido do atual Presidente do TRT-1ª Região, quanto a esse caso concreto, ou posicionamento vinculante da Suprema Corte;
9.4. dar ciência, com base no art. 7° da Resolução TCU 265/2014, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de que:
9.4.1. não é cabível a realização de analogia para regular carreiras do Poder Judiciário adotando-se como fundamento o Regime Jurídico de carreiras específicas do Poder Executivo (ou de qualquer outro Poder) , ante a possibilidade de causar dano ao erário, por percebimento de salário referente a horas pretensamente trabalhadas, mas em que não há, na verdade, a obrigatória contraprestação em serviços;
9.4.2. as deliberações do Tribunal de Contas da União, em matérias de sua competência, devem ser adotadas pelos órgãos do Poder Judiciário mesmo em caso de eventual conflito com o Conselho Nacional de Justiça, conforme preconiza textualmente a Constituição da República no art. 103-B, § 4º, inciso II, in fine;
9.5. determinar à Secex/RJ o monitoramento do processo, nos termos do art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

Quórum


13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.







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