Pular para o conteúdo principal

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APRESENTA AUDITORIA SOBRE O FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Em 21 de junho, o Plenário o Tribunal de Contas da União apresentou o relatório da auditoria realizada nas contas da Seguridade Social com foco no financiamento da Previdência, indicando a existência de déficit.

A auditoria foi minuciosa e detalhada e não é difícil avaliar a dificuldade encontrada em razão das inúmeras distorções ocorridas nas transferências do Orçamento Fiscal (OF) para o Orçamento da Seguridade Social (OSS) para fazer face a cobertura das despesas, a lançar óbices na verificação das reais necessidades de financiamento da Previdência Social. 

Em todo o caso, o resultado da auditoria não foi positivo, valendo a leitura de parte do voto do Ministro Relator que sintetiza o escopo mais relevante do estudo realizado. Ei-lo:


                    
"23. O desequilíbrio nos números da previdência é o principal responsável pela insuficiência financeira da seguridade social, que foi de R$ 242,5 bilhões em 2016. A previdência, portanto, foi responsável por 93,6% do total. Por oportuno, cumpre registrar que a seguridade seria deficitária ainda que não houvesse a incidência da DRU, que se situou, no mesmo ano, no patamar de R$ 91,9 bilhões, embora tenha havido anos em que o volume desvinculado superou o déficit (2007, 2008 e 2011). 

24. Voltando aos números da previdência social, o relatório apresenta, para o período 2007- 2016, os valores corrigidos pelo INPC, por regime previdenciário.

25. Em valores agregados, o déficit cresceu 54% entre 2007 e 2016. Interessante notar que o resultado do RPPS ficou praticamente estável no mesmo período, enquanto o déficit do RGPS sofreu elevação de 78,7%. Especial destaque deve ser dado para a nítida aceleração do resultado negativo do RGPS nos últimos dois anos, resultado, em grande parte, da queda nas receitas, em razão da forte recessão. 

26. As despesas também cresceram no período quando tomadas em relação ao Produto Interno Bruto, saindo de 8,74% em 2007 para 9,87% do PIB em 2016, enquanto o resultado negativo aumentou de 3,06% para 3,62%. Se separarmos os regimes, verificamos que, não obstante o RPPS também apresentar desequilíbrio, o RGPS representa o maior desafio: as despesas cresceram de 6,81% para 8,10% do PIB. No que diz respeito ao RPPS, a despesa sofreu redução, de 1,28%, em 2007, para 1,11% em 2016. É verdade que houve, a partir de 2013, segregação da despesa do RPPS-outras (previdência de policiais civis, militares e integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e outros casos especiais). Mas mesmo se considerarmos as duas rubricas (RPPS e RPPSoutras), a despesa em relação ao PIB apresentou redução de 0,11%. 

27. A situação é mais temerária se olharmos para as avaliações atuariais. De acordo com as projeções contidas no PLDO 2017, em 2060 as despesas do RGPS ficarão em 17,2% do PIB, contra receitas da ordem de 6,1%, resultando em um déficit de 11,1%. Quanto ao RPPS e pensões militares, o peso em relação ao Produto Interno Bruto diminuirá. 

28. Não obstante as fragilidades apontadas pela SecexPrevidência na avaliação atuarial (notadamente a metodologia utilizada a partir do PLDO 2018), os números mostram uma trajetória insustentável, onde as despesas com a previdência social se aproximarão do espantoso patamar de 20% do Produto Interno Bruto em 2060. 

29. É importante destacar a diferença de resultados, no RGPS, entre a previdência urbana e a rural. Enquanto a primeira mostrou certo equilíbrio entre receitas e despesas nos últimos anos (à exceção de 2016, devido, ao que parece, à recessão econômica), a previdência rural apresentou números negativos em todo o período examinado, chegando a um déficit de 101,3 bilhões de reais em 2016.

                                                                 [.......]

                                   
                                     ACÓRDÃO Nº 1295/2017 – TCU – Plenário 

1. Processo nº TC 001.040/2017-0. 
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Levantamento 
3. Interessado: Tribunal de Contas da União 
4. Unidades: Casa Civil da Presidência da República; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Defesa; Ministério da Fazenda; Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Ministério do Trabalho.
 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro.
 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevidência)
 8. Representação legal: não há
 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria destinado a apurar informações destinadas a qualificar o debate acerca do financiamento da previdência, em especial o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o Regime Previdenciário Próprio de Previdência Social da União – RPPS e Encargos da União com militares e seus pensionistas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 e nos arts. 169, inciso V, e 250 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1 levantar o sigilo destes autos, exceto daquelas peças classificadas individualmente como sigilosas; 

9.2 encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério do Trabalho, ao Ministério da Defesa, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Saúde, à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara de Deputados, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal à Comissão Parlamentar de Inquérito da Previdência Social do Senado Federal e à Comissão Especial da Reforma da Previdência da Câmara dos Deputados (PEC 287-A/2016); 

9.3 em face dos requerimentos que constam das peças 7 e 88 deste processo, enviar aos Deputados Federais Arnaldo Faria de Sá e Domingos Sávio cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam; 

9.4 recomendar ao Ministério da Fazenda que promova estudos com vistas a verificar a viabilidade de contabilizar, como despesa do RPPS, os gastos decorrentes dos afastamentos para tratamento de saúde, licença maternidade e paternidade e outros, bem como os relativos ao auxilionatalidade, auxílio-reclusão e demais de natureza previdenciária previstos na Lei 8.112/1990 e na legislação relativa aos militares; 

9.5 determinar à Segecex que providencie, dentro da programação de fiscalizações do TCU, a realização dos seguintes trabalhos: 
   9.5.1 acompanhamento bienal da evolução dos números da previdência, para avaliação contínua das questões abordadas no presente levantamento; 
  9.5.2 auditoria com ênfase na gestão e governança da previdência, incluindo, entre outros aspectos, a verificação da aplicação das disponibilidades de caixa dos regimes previdenciários, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e da conformidade atuarial dos sistemas; 
  9.5.3 auditoria na concessão de aposentadorias rurais e de outros benefícios correlatos;

9.6 arquivar os presentes autos. 

10. Ata n° 22/2017 – Plenário. 
11. Data da Sessão: 21/6/2017 – Ordinária. 
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1295-22/17-P. 
13. Especificação do quorum: 
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro (Relator), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 

(Assinado Eletronicamente) 
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
        Relator

(Assinado Eletronicamente)                                     
RAIMUNDO CARREIRO
       Presidente  

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO: DIREITOS E RESTRIÇÕES. BREVES CONSIDERAÇÕES.

                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares [1] Resumo : Quando o servidor público é contemplado com a concessão de licença para trato de interesses particulares ou é submetido a outro tipo de licença sem remuneração não imagina que pode estar suprimindo, para o efeito de aposentadoria, um ou mais requisitos que lhe conferem ensejo à implementação das condições prescritas para tal fim; assim como não percebe que esse tipo de licença pode afetar outras áreas de sua relação funcional, de modo que este artigo visa oferecer luzes sobre o tema, trazendo à baila interpretação da legislação alicerçada na jurisprudência pátria. PALAVRAS CHAVE:  licença sem vencimentos; acumulação de cargos; processo disciplinar; abono de permanência; tempo de contribuição; tempo de serviço público. (i) Da Contextualização do tema           ...

SUPREMO FIRMA TESE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO DERIVADO DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DISTINTOS

 O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral:  “A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88" A tese foi firmada na ADI 7.229/AC, por meio da qual se julgou inconstitucional previsão de transformação de cargos de motorista penitenciário e de agente socioeducativo (nível médio) em policial penal (nível superior), na Constituição do Estado do Acre, haja vista a diversidade dos requisitos para provimento dos cargos públicos objeto da transformação. Confirmou-se a jurisprudência no STF no sentido de que " É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas. O texto constitucional impõ...

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NEGA REGISTRO ÀS APOSENTADORIAS COM PARCELA DE QUINTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 A 4/9/2001.

Em que pese a questão dos "quintos" ainda se encontrar aberta para novo julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal de Contas da União (TCU) tem negado registro a diversas aposentadorias que congregavam a concessão de proventos com parcelas de quintos adquiridas no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998, de 8/4/1998, e da MP nº 2.225-48/2001, de 4/9/2001 (v. Acórdãos nº s 5.380/2016, 8.788/2016 e nº 8588/2017 - todos da Segunda Câmara). O TCU não chega a analisar, em cada caso, a origem da concessão - se advinda de decisão judicial ou administrativa - assim como não faz remissão ao fato de a eficácia da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 638.115/Ceará encontrar-se suspensa por efeito de oposição de segundos embargos de declaração. Ou seja, faltou cautela, portanto, ao Órgão de Contas, quanto à avaliação da definitividade da matéria, pois deixou de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF para assim esposar sua avali...