MINISTRO CELSO DE MELLO CONCEDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA (MS 35078) PARA SUSPENDER DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE JULGOU ILEGAL ATO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DOS RESPECTIVOS PROVENTOS CONSIGNAREM PARCELA DE QUINTOS INCORPORADOS NO PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001.
Nessa celeuma toda envolvendo a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos ao RE 638.115 ED/CE, publicada em 10 de agosto passado, eis que surge uma luz no fim do túnel.
Cuida-se da concessão da liminar no MS 35078, por meio da qual o Ministro Celso de Mello determinou a suspensão da decisão do Tribunal de Contas da União, objeto do Acórdão TCU nº 2.531/2017 – 2ª Câmara, vazada nos seguintes termos:
Sumário
APOSENTADORIA. Incorporação de quintos/décimos entre a edição da
Lei 9.624/1998 (8/4/1998) e a Medida Provisória - MP 2.225-45/2001 (4/9/2001).
Ofensa explícita ao princípio da legalidade. Ilegalidade do Ato. determinações.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de
aposentadoria do Senhor FRANCISCO
DE ASSIS DE LIMA (CPF: 221.060.491-53), no cargo de Analista Judiciário
do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §
1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro do ato de
aposentadoria constante do presente processo, em razão de o interessado ter
incorporado parcela de quintos/décimos após o advento da Lei 9.624/1998;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Supremo
Tribunal Federal (STF) que:
9.3.1. se abstenha de realizar pagamentos para o ato ora
apreciado pela ilegalidade, no prazo 15 (quinze) dias, contado a partir da
ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno do TCU;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, após corrigida a
falha que ensejou na ilegalidade do ato;
9.3.3. comunique o interessado do teor desta decisão,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.4 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado
está ciente do julgamento deste Tribunal.”
Embora se trata de uma liminar, a matéria será objeto de avaliação pelo Ministro Celso de Mello, o que é um grande alento em busca da reversão desse retrocesso social que se está a vislumbrar. Eis o teor da decisão:
em 23/08/2017:
" (...) Sendo assim, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de
ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual,
defiro o pedido de medida liminar, em
ordem a determinar, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, a
suspensão cautelar da eficácia da deliberação proferida pelo E. Tribunal de
Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 2.531/2017 (Processo nº
TC 029.480/2016-7). Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta
decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União, bem assim à eminente
Senhora Ministra Presidente e, também, ao Senhor Diretor-Geral do Supremo
Tribunal Federal. 2. Dê-se ciência à eminente Senhora Advogada-Geral da União
(Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 7º, II, da Lei
nº 12.016/2009 e o art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95).
Publique-se." (Fonte:
Acompanhamento Processual STF)
Estamos acompanhando o processo. Qualquer novidade, retornamos ao assunto.
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