TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MANTÉM ENTENDIMENTO PELA ILEGALIDADE DE PERCEPÇÃO DE QUINTOS ENTRE 1998 E 2001 AINDA QUE DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
O Tribunal de Contas da União, em pedido de reexame, se posicionou, mais uma vez, pela negativa de registro de aposentadoria de servidores cujos proventos congregavam parcela de quintos adquiridos até 4/9/2001, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Eis o teor do voto condutor da decisão, objeto do Acórdão nº 1502/2018 – TCU – 1ª Câmara, para confronto da tese eleita:
"2.
O direito à incorporação de quintos já se
encontra pacificado e não mais se discute, valendo registrar, a propósito, a
tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, cujo julgamento se
deu sob o regime de repercussão geral, na sessão do Plenário realizada em
19/3/2015, publicado no DJe de 3/8/2015, no qual ficou decidido ser indevida a
incorporação de quintos de função no período compreendido entre a edição da Lei
9.624/1998, de 2/4/1998, e a Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/2001, verbis:
“Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a
incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de
8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.”
3.
Observe-se que na parte dispositiva do
voto condutor do referido acórdão restou assentado o seguinte entendimento,
acompanhado à unanimidade pelo Plenário da Suprema Corte:
“(...)
em razão da segurança jurídica, modulam-se os efeitos da presente decisão para
obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de
boa-fé os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada a
ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese.” (grifou-se).
4.
Com vistas a sanar eventuais dúvidas que
poderiam advir da adoção da expressão “qualquer
hipótese” acima referida, o
então Procurador-Geral da República opôs embargos de declaração no RE
638.115, ensejando
nova deliberação tomada à unanimidade pelo Plenário do STF, publicada em agosto
último, assim ementada:
“Embargos de declaração no
recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. 4.
Servidor público. 5. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções
comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP
2.225-48/2001. Impossibilidade. 6. Cessada a ultratividade das incorporações
em qualquer hipótese, seja decorrente de decisões administrativas ou de
decisões judiciais transitadas em julgado. RE-RG 730.462, Rel. Min. Teori
Zavascki. 7. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos
rejeitados” (grifou-se).
5.
A
fundamentação desse decisum, cujo
voto condutor foi da lavra do Ministro Gilmar Mendes, foi a seguinte:
“(...) o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário, fixando a tese de que ofende o princípio da legalidade a
decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função
comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de
fundamento legal.
Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão para “obstar a
repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de boa-fé os
quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada a ultra-atividade
das incorporações em qualquer hipótese”
Assim verifica-se que esta Corte entendeu que, em qualquer
hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício de função
comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado.
Acrescente-se que, no que se refere às decisões judiciais
transitadas em julgado que conferiram aos servidores o direito à incorporação
dos quintos no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, deve-se levar em
consideração a tese firmada pelo STF no julgamento do RE-RG 730.462, Rel. Min.
Teori Zavascki (tema 733), DJe 9.9.2015, nos seguintes termos:
“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz
a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado
entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição
do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria,
nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial
(CPC, art. 495). Ressalva-se desse
entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão
relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso
concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.”
Na ocasião, o relator, Min. Teori Zavascki, consignou que a
declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado
preceito normativo pelo STF acarreta duas consequências distintas, que ele
denominou de eficácia normativa e eficácia executiva da decisão.
Por eficácia normativa entende-se a consequência de manter-se ou
excluir-se o preceito normativo questionado do ordenamento jurídico.
Por sua vez, a eficácia executiva da decisão do STF refere-se ao
efeito vinculante, consistente em atribuir uma qualificada força impositiva e
obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais. No
tocante, às sentenças já transitadas em julgado à época da decisão do STF sobre
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma na qual se embasou,
ficou consignada a necessidade de interposição de ação rescisória.
Daí depreende-se que a declaração de inconstitucionalidade ou
constitucionalidade de determinado preceito normativo pelo STF não enseja a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores já transitadas em
julgado, sendo necessária, para tanto, a interposição da ação rescisória.
Entretanto, ressalvou-se de tal necessidade a questão relacionada à execução de
efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas
de trato continuado. (...)
(...)
Nesses termos, tendo em vista que o pagamento dos quintos
incorporados no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001 foi declarado
inconstitucional e refere-se a relação jurídica de trato continuado, há que se
reconhecer a necessidade de cessação imediata do pagamento da mencionada verba,
sem que isso caracterize afronta à coisa julgada e sem que seja necessário o
ajuizamento de ação rescisória.
(...)” (grifou-se).
6.
Desse
modo, não há qualquer óbice para que se determine ao órgão jurisdicionado que
exclua os quintos incorporados após 8/4/1998, ainda que tal incorporação tenha decorrido de decisão
judicial transitada em julgado, conforme alegado pela recorrente, tendo em
vista referir-se à relação jurídica de trato continuado, conforme restou
decidido pela Suprema Corte nos embargos declaratórios opostos no mencionado RE
638.115. Como visto, a
modulação conferida no referido julgamento limitou-se a evitar a repetição de
indébito, devendo ser cessado qualquer pagamento após a decisão da Suprema
Corte, mesmo que amparado em decisões judiciais transitadas em julgado.
7.
É
certo que a decisão tomada nos referidos embargos de declaração ainda não
transitou em julgado, pois ainda se encontra pendente de julgamento outros
embargos de declaração opostos nos autos do RE 638.115. Nada obstante isso, por
se tratar de decisão tomada à unanimidade pelo Plenário da Suprema Corte e por
não dispor os embargos de declaratórios lá opostos de efeito suspensivo, entendo
que esta Corte de Contas não pode se furtar ao cumprimento do que restou
decidido até o presente momento."
Vislumbra-se que a tese não desborda da análise realizada pelo Ministro Gilmar Mendes nos Embargos de Declaração opostos no RE 638.115, trazendo à baila os quintos como vantagem decorrente de uma relação jurídica de trato continuado, diversamente do entendimento firmado em artigo de nossa lavra, já publicado no presente Blog.
A questão, realmente, precisa ser superada junto ao Supremo Tribunal Federal. E urge que essa decisão ocorra com a brevidade possível.
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