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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MANTÉM ENTENDIMENTO PELA ILEGALIDADE DE PERCEPÇÃO DE QUINTOS ENTRE 1998 E 2001 AINDA QUE DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

O Tribunal de Contas da União, em pedido de reexame, se posicionou, mais uma vez, pela negativa de registro de aposentadoria de servidores cujos proventos congregavam parcela de quintos adquiridos até 4/9/2001, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

Eis o teor do voto condutor da decisão, objeto do Acórdão nº 1502/2018 – TCU – 1ª Câmara,  para confronto da tese eleita:

"2.                                O direito à incorporação de quintos já se encontra pacificado e não mais se discute, valendo registrar, a propósito, a tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, cujo julgamento se deu sob o regime de repercussão geral, na sessão do Plenário realizada em 19/3/2015, publicado no DJe de 3/8/2015, no qual ficou decidido ser indevida a incorporação de quintos de função no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998, de 2/4/1998, e a Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/2001, verbis:
“Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.”
3.                                Observe-se que na parte dispositiva do voto condutor do referido acórdão restou assentado o seguinte entendimento, acompanhado à unanimidade pelo Plenário da Suprema Corte:
“(...) em razão da segurança jurídica, modulam-se os efeitos da presente decisão para obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese.(grifou-se).


4.                                Com vistas a sanar eventuais dúvidas que poderiam advir da adoção da expressão “qualquer hipótese” acima referida, o então Procurador-Geral da República opôs embargos de declaração no RE 638.115, ensejando nova deliberação tomada à unanimidade pelo Plenário do STF, publicada em agosto último, assim ementada:
Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. 4. Servidor público. 5. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Impossibilidade. 6. Cessada a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese, seja decorrente de decisões administrativas ou de decisões judiciais transitadas em julgado. RE-RG 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki. 7. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos rejeitados” (grifou-se).
5.                                A fundamentação desse decisum, cujo voto condutor foi da lavra do Ministro Gilmar Mendes, foi a seguinte:
“(...) o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal.
Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão para “obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese
Assim verifica-se que esta Corte entendeu que, em qualquer hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.
Acrescente-se que, no que se refere às decisões judiciais transitadas em julgado que conferiram aos servidores o direito à incorporação dos quintos no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, deve-se levar em consideração a tese firmada pelo STF no julgamento do RE-RG 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki (tema 733), DJe 9.9.2015, nos seguintes termos:
“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.”
Na ocasião, o relator, Min. Teori Zavascki, consignou que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado preceito normativo pelo STF acarreta duas consequências distintas, que ele denominou de eficácia normativa e eficácia executiva da decisão.
Por eficácia normativa entende-se a consequência de manter-se ou excluir-se o preceito normativo questionado do ordenamento jurídico.
Por sua vez, a eficácia executiva da decisão do STF refere-se ao efeito vinculante, consistente em atribuir uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais. No tocante, às sentenças já transitadas em julgado à época da decisão do STF sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma na qual se embasou, ficou consignada a necessidade de interposição de ação rescisória.
Daí depreende-se que a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de determinado preceito normativo pelo STF não enseja a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores já transitadas em julgado, sendo necessária, para tanto, a interposição da ação rescisória. Entretanto, ressalvou-se de tal necessidade a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. (...)
(...)
Nesses termos, tendo em vista que o pagamento dos quintos incorporados no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001 foi declarado inconstitucional e refere-se a relação jurídica de trato continuado, há que se reconhecer a necessidade de cessação imediata do pagamento da mencionada verba, sem que isso caracterize afronta à coisa julgada e sem que seja necessário o ajuizamento de ação rescisória.
(...)” (grifou-se).
6.                                Desse modo, não há qualquer óbice para que se determine ao órgão jurisdicionado que exclua os quintos incorporados após 8/4/1998, ainda que tal incorporação tenha decorrido de decisão judicial transitada em julgado, conforme alegado pela recorrente, tendo em vista referir-se à relação jurídica de trato continuado, conforme restou decidido pela Suprema Corte nos embargos declaratórios opostos no mencionado RE 638.115. Como visto, a modulação conferida no referido julgamento limitou-se a evitar a repetição de indébito, devendo ser cessado qualquer pagamento após a decisão da Suprema Corte, mesmo que amparado em decisões judiciais transitadas em julgado.
7.                                É certo que a decisão tomada nos referidos embargos de declaração ainda não transitou em julgado, pois ainda se encontra pendente de julgamento outros embargos de declaração opostos nos autos do RE 638.115. Nada obstante isso, por se tratar de decisão tomada à unanimidade pelo Plenário da Suprema Corte e por não dispor os embargos de declaratórios lá opostos de efeito suspensivo, entendo que esta Corte de Contas não pode se furtar ao cumprimento do que restou decidido até o presente momento."

Vislumbra-se que a tese não desborda da análise realizada pelo Ministro Gilmar Mendes nos Embargos de Declaração opostos no RE 638.115, trazendo à baila os quintos como vantagem decorrente de uma relação jurídica de trato continuado, diversamente do entendimento firmado em artigo de nossa lavra, já publicado no presente Blog.

A questão, realmente, precisa ser superada junto ao Supremo Tribunal Federal. E urge que essa decisão ocorra com a brevidade possível.

 

 

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