DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO: DÚVIDAS E INCERTEZAS DECORRENTES DA MIGRAÇÃO
Por Maria Lúcia Miranda Alvares[1] RESUMO : A faculdade de opção pela intitulada migração ao RPC, então prevista no Art. 40, § 16, da Constituição da República ex vi do Art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.618, de 2012, teve prazo encerrado em 29 de março de 2019, mas as dúvidas decorrentes do exercício desse direito ainda persistem sob diversos aspectos, mormente em relação à elegibilidade do fundamento para concessão de aposentadoria aos titulares do direito às regras de transição (Emendas 20/98, 41/2003 e 47/2005) e ao pagamento do intitulado Benefício Especial, instituído para fomentar a migração ao novel sistema complementar da União. O presente ensaio visa trazer luzes ao debate...