Maria Lúcia Miranda Alvares
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público que convive, em essência, com a dicotomia entre liberdades e prerrogativas, entre direitos do indivíduo e supremacia do interesse público e, como tal, sempre se relacionou com o autoritarismo nas suas mais variadas vertentes.
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público que convive, em essência, com a dicotomia entre liberdades e prerrogativas, entre direitos do indivíduo e supremacia do interesse público e, como tal, sempre se relacionou com o autoritarismo nas suas mais variadas vertentes.
Não se pode esquecer que o Direito Administrativo nasceu sob a égide do
Estado Liberal, a traduzir a política de transferência da autoridade do Rei
para o Legislativo com vistas a suplantar o regime absolutista, dando azo à limitação
ou sujeição do Estado à Lei sob o escopo da proteção dos direitos individuais.
Mas, ao tempo em que essa limitação se impunha às arbitrariedades ditas
absolutas, dotou-se o Estado de privilégios e prerrogativas com o fim de
fixar sua autoridade em prol do interesse geral. Daí a voga ainda presente em
nossa ordem jurídica, balizada pela doutrina, assentada em um princípio vetor
do regime por ele tutelado, qual seja: a supremacia do interesse
público sobre o particular. E é com base no entendimento dessa máxima que se equaliza as ações no âmbito da Administração Pública.
Nesse ponto, cabe enfatizar que conquanto, na atualidade, o entendimento
acerca do que se entende por "supremacia do interesse público"
tenha evoluído para identificar, a priori, os interesses voltados a
salvaguarda dos direitos fundamentais insculpidos da nossa Carta Maior, a sua
concepção trouxe, imanente, a visão da autoridade da Administração
Pública para a consecução dos fins estatais, advindo daí os grandes debates
travados no campo do Direito Administrativo em que essa bipolaridade entre autoridade e direitos dos particulares surge hodiernamente para traduzi-lo.
A par desse contexto, não é difícil perceber que a política eleita,
assim concebida como aquela inaugurada mediante a concretização de determinado
projeto ou programa de governo, acaba por ser o fiel da balança para conceber o roteiro em que serão inseridos os
pressupostos jurídicos insertos neste ramo do Direito. Na verdade, a
implantação de uma nova política de governo, ainda que esteja vinculada aos comandos
constitucionais, tem direta influência
na aplicabilidade das normas do Direito Administrativo justamente por conta
desse fenômeno, a atrair, desta feita, posições mais ou menos críticas dos
elementos estatistas ou antiestatistas.
À guisa desse panorama, o profissional do Direito Administrativo assume
importante papel. Sim, porque, culturalmente, é o olhar desses profissionais
que tem sustentado, muitas vezes, institutos, ou mesmo princípios, que há muito
a própria legislação teve a clara intenção de expurgar. Vale lembrar da Reforma
Administrativa de 1998, cuja mudança de olhar sobre o sistema permitiu
consolidar novos institutos e conferir nova roupagem a tantos outros tendo por
norte a diminuição do tamanho do Estado, a gerar uma vasta produção doutrinária
voltada a assentar os alicerces da intitulada desestatização (concebida por meio de diversas formas: alienação de controle
acionário de estatais, concessão, permissão, terceirização, etc.).
Cabe lembrar que, a partir dessa nova Era, alguns paradigmas foram colhidos para rebobinar
o Direito Administrativo, a exemplo da legitimidade, da finalidade, da eficiência
e dos resultados, cujos alicerces foram magistralmente conduzidos pelo saudoso
mestre Diogo de Figueiredo Moreira Neto em sua obra Quatro Paradigmas
do Direito Administrativo Pós-Moderno (Editora
Fórum: Belo Horizonte, 2008).
Esse cenário político-jurídico, entretanto, não foi propício aos servidores públicos, cujo papel foi extremamente desgastado com o debate sobre a estabilidade no serviço público e demais direitos que faziam parte de seu portfolio. Aliás, hoje, muitos desses direitos jazem extintos, a exemplo dos anuênios que, paradoxalmente, foi incorporado em muitos acordos e convenções coletivas dos trabalhadores da iniciativa privada sob cujo paradigma se estribou a eficiência perseguida pelas reformas.
Enfim, o Direito Administrativo é um dos ramos do Direito cuja
flexibilidade é visível diante da evolução ou involução do seu próprio objeto
de estudo - órgãos, pessoas, agentes que integram a Administração Pública e sua
respectiva atividade não contenciosa - cuja base aberta às concepções políticas de gestão acabam por requisitar do jurista que com ele
trabalha a responsabilidade de traçar, não raro, os alicerces jurídicos, conceitos
e princípios que o estabilizam. Mas, essa árdua tarefa, como é cediço, está em crise há
algum tempo.
Em verdade, o Direito Administrativo é um ramo do Direito que está em
reformas. Reformas ainda decorrentes da implementação da cultura da desestatização
e da introdução de novos modelos de gestão que impactaram as suas bases doutrinárias. Não se pode esquecer que essas reformas tiveram por norte a mudança
de visão sobre o sistema, a revolver os paradigmas concebidos sob o domínio do intitulado regime jurídico-administrativo, então influenciado, na origem, pelos modelos francês e italiano. E, é no bojo dessa construção inacabada que os programas do governo eleito ingressam, com promessas que parecem retroceder no tempo o projeto de Administração Pública que estava a se sedimentar, mormente no campo da organicidade e dos direitos e deveres dos agentes públicos.
No enredo desse panorama, 2019 parece inaugurar perspectivas sombrias para o
Direito Administrativo com a promessa de desequilibrar a própria
bipolaridade que o identifica, a ocorrer, dentre outras formas, pelo reconhecimento
seletivo das liberdades ou direitos individuais sob o escopo do ideário autoritário
que inspira as novas ações administrativas[1].
2019 já começou com muitas novidades: o papel da doutrina está posto: _Avante!
2019 já começou com muitas novidades: o papel da doutrina está posto: _Avante!
[1]A motivação política expressa em noticiários (jornais e informativos
jurídicos) para exonerações de servidores comissionados pela Casa Civil (DOU de
3/1/2019) - despetização - pode ser colhida como exemplo desses novos tempos. Assim como as respectivas revisões dos mesmos atos.
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