Em 31 de março de 2019 teve fim o prazo estipulado para os servidores públicos federais, bem como para os membros do Poder Judiciário, Ministério Público da União e Tribunal de Contas da União migrarem para o intitulado Regime de Previdência Complementar, na forma do disposto no § 8º do Art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 ( O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável , não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo) . A faculdade de opção foi regada por muitas incertezas, mormente por conta do cenário de insegurança jurídica vivenciada pela Previdência Social do setor público (RPPS). Incertezas há muitos experimentadas pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao longo da trajetória do sistema...
O Blog pretende fomentar o debate sobre temas versados no cotidiano da Administração Pública com vistas à instituição de uma rede de conhecimento sólida, capaz de alicerçar boas práticas administrativas. Maria Lúcia Miranda Alvares