DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DEPOIS DA LEI Nº 13.846, DE 2019: COMPROVAÇÃO, AVERBAÇÃO E PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS
Por Maria Lúcia Miranda Alvares[1]
RESUMO: A
contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição é um direito garantido aos
segurados dos Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e dos Regimes Próprios
de Previdência Social (RPPS), que se materializa por meio da averbação do tempo
no órgão/ente de destino para o fim de concessão de vantagens e/ou benefícios, mormente
o da aposentadoria. Neste ensaio, a pretensão é demonstrar o impacto das
mudanças trazidas pela Lei nº 13.846, de 2019, sobre esse sistema e as
idiossincrasias que o acompanham.
PALAVRAS-CHAVE: contagem recíproca; averbação; tempo de serviço; tempo de contribuição,
regime jurídico.
ABSTRACT: The general and statutory welfare insured persons have as a guaranteed
right the reciprocal counting of service/contribution time, materialized by
recordal of time in the destined institution/organization, with aim to grant
advantages and/or benefits such as retirement. This paper’s objective is to
show the impact of change brought by the Law 13.846, 2019, over this system and
the idiosyncrasies that surround it.
KEY-WORD: reciprocal counting; annotation; service
time; contribution time, legal regime.
(i) DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA
Com
a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, atualmente
convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, muitos servidores públicos
foram instados a solicitar a expedição de Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC) relativa ao período laborado na iniciativa privada, sob o
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para o fim de averbação no
órgão/ente público a que se encontravam vinculado.
A
corrida ao INSS para tal finalidade teve por motivo a
veiculação de informação no sentido de que a Reforma da Previdência que se
avizinha (PEC 6/2019) não autorizaria a contagem recíproca de
tempo de contribuição ou não permitiria a contagem de tempo de serviço
prestado à iniciativa privada para o fim de concessão de aposentadoria
pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Essa informação teve por
fonte primeira a notícia de que uma Medida Provisória seria publicada com essa
restrição. Mas, na verdade, tratava-se da Medida Provisória nº 871, de 2019[2],
que estava em vias de ser convertida em lei.
Realmente,
a Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de
junho de 2019, trouxe restrições à expedição da Certidão de Tempo
de Contribuição (CTC) para o fim de averbação em órgãos/entes submetidos aos
regimes próprios, conforme se demonstrará no corpo do presente ensaio. Contudo,
faz-se crível ressaltar que não existe proposta de extinção da contagem
recíproca de tempo de contribuição pela atual Reforma da Previdência,
apesar do retrocesso social que ela encerra, seja para os
segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), seja para os vinculados
aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
O texto base aprovado pela Câmara
dos Deputados e não alterado, neste tópico, pelo Relator da Reforma no Senado
Federal, traz previsão da contagem recíproca no § 9º do Art. 40 e
no Art. 201, §§ 9º e 9º-A, a exemplo dos permissivos anteriores. Talvez a
confusão gerada tenha surgido por conta do disposto no § 14 do Art. 201 da PEC
6/2019, que assim prescreve:
Art.
201. ....
§
14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício
para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de
contagem recíproca.(Grifo nosso)
Apesar da deficiente redação, o
citado parágrafo não poderia contradizer a autorização constante dos §§ 9º e 9º-A
do Art. 201, na redação proposta pela PEC 6/2019 que, à literalidade,
traz previsão da contagem recíproca. O que a norma proposta
encerra, na verdade, é a vedação do cômputo de contribuição fictício
para o fim de contagem recíproca, regra que já estava a ser aplicada por força
não somente da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, como em razão do § 10 do Art. 40 da CRFB e jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios.
Pois
bem, em que pese o aniquilamento dos regimes de previdência
social pela novel onda reformista, haja vista o efetivo rompimento com o
pacto social até então garantido ao povo brasileiro pela Constituição da
República de 1988, a contagem recíproca acabou por sobreviver a
esse extermínio, apesar das restrições criadas. E, é sobre as normas e entendimentos
que atualmente estão a reger o citado instituto, mormente após a edição da Lei
nº 13.846/2019, que cuida o presente ensaio.
Nesse
diapasão, faz-se crível ressaltar que o estudo sobre a contagem recíproca
de tempo de serviço/contribuição, imprescinde da compreensão dos
aspectos formais e materiais que a possibilitam, de modo que o
presente estudo adentra na definição do instituto da averbação, a
incluir a forma de comprovação do tempo de
serviço/contribuição, bem como dos direitos decorrentes,
consubstanciados na autorização da contagem para produção de
determinados efeitos jurídicos.
Imperioso
pormenorizar.
(ii)
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO: ENTENDIMENTO A PARTIR
DA PERSTECTIVA HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO.
Quando
um servidor entra no exercício de um cargo público de provimento efetivo tem
início a contagem do tempo em que desempenha as suas atribuições, então aferido
e controlado por meio da denominada folha de frequência. É à
vista da folha de frequência que o tempo de serviço do servidor é
anotado nos seus assentamentos funcionais.
Por
lógico que, na Era da Informação, as formas de controle de
frequência dos servidores públicos tomaram novos rumos, mormente por força da
inserção de modelos de gestão que autorizam o trabalho a distância, a exemplo
do intitulado teletrabalho. Não obstante, tudo o que ocorre na vida do
servidor, mormente o tempo em que está vinculado a determinado órgão/ente
a prestar serviço, converte-se em dados informatizados de sua
ficha funcional, hoje, com raras exceções, já virtualizada.
Pois
bem, o tempo de serviço é um desses elementos fáticos da vida do servidor cujo
registro ou anotação é indispensável para produção dos mais diversos efeitos
jurídicos, seja de natureza administrativa, seja para ter efeito na área
previdenciária, de modo que as legislações estatutárias cuidam do tema com
detalhes, a exemplo do previsto no Art. 101, da Lei nº 8.112/90, que prescreve
que o tempo deve ser apurado em dias e convertidos em anos, considerando o ano
trezentos e sessenta e cinco dias. Aliás, os Estatutos estaduais também não
divergem quanto a essa forma de apuração, a exemplo do disposto no Art.71, §
1º, da Lei nº 5.810, de 1994, do Estado do Pará.
Com
a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o tempo de serviço para o fim de
aposentadoria agregou-se à exigência de contribuição
para o Plano da Seguridade Social do Servidor (PSSS), de modo que para efeitos
previdenciários, a partir de então, o tempo de serviço deu lugar ao tempo
de contribuição, mantida a forma de apuração em dias, convertido
em anos, de acordo com a legislação vigente[3].
Nesse
contexto, quando o servidor público toma posse e entra em exercício em
determinado órgão/ente público, passa a computar o respectivo tempo de
serviço/contribuição para ter jus a determinados direitos, especialmente no
campo previdenciário. E, nesse cotejo, pode esse mesmo servidor trazer tempo de
serviço/contribuição prestado em outro órgão/ente, público ou
privado, para averbar no órgão/ente para o qual se encontra vinculado, caso em
que se pode estar diante de uma contagem recíproca
de tempo de serviço/contribuição.
Sim,
mas toda contagem de tempo de serviço/contribuição não é denominada de contagem
recíproca? _Certamente a resposta deve ser negativa porque, nem sempre,
a contagem de determinado tempo prestado no serviço público ou mesmo na
inciativa privada pode ser considerado como uma contagem recíproca.
E qual o significado jurídico do termo contagem recíproca de tempo de
serviço/tempo de contribuição?
Bom,
para entender essa forma de contagem faz-se crível iniciar o seu estudo sob o
contexto histórico.
Senão
vejamos.
A contagem
recíproca, como indica a própria nomenclatura, pressupõe a existência
de regimes de previdência diversos que se compensam financeiramente
por gerirem fundos/fontes de custeio diversos. Assim, haverá contagem
recíproca quando o tempo de serviço/contribuição a
ser averbado tenha sido vertido à
regime de previdência diferente daquele ao qual o servidor se encontre
vinculado e que pretenda a respectiva averbação.
Essa
conotação pode ser encontrada desde a Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960,
que dispunha sobre a contagem recíproca, para o fim de
aposentadoria, de “tempo de serviço prestado por funcionários à União, as Autarquias e as
Sociedades de Economia Mista”.
Vale conferir:
Art. 1º – A União, as
Autarquias, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas pelo
Poder Público contarão, reciprocamente, para os efeitos de aposentadoria, o
tempo de serviço anterior prestado a qualquer dessas entidades, pelos
respectivos funcionários ou empregados.
§ 1º – Será também
computado, para os mesmos efeitos dêste dispositivo, o tempo de serviço
prestado a qualquer das referidas entidades anteriormente ao ato da admissão no
cargo ou emprêgo, por seus funcionários ou servidores, seja qual fôr a sua
categoria profissional, a natureza do trabalho executado e a respectiva relação
jurídica ou de dependência.
§ 2º – A contagem de
tempo será feita de acôrdo com os informes ou registros existentes, em poder da
entidade ou do funcionário exigida, porém, no caso da reciprocidade prevista
neste artigo, prova hábil do órgão ou pessoa jurídica a que o
beneficiário haja servido.
Art. 2º – Na contagem
prevista no artigo anterior e para os mesmos efeitos, será incluído o tempo de
serviço prestado aos Estados e Municípios.
Art. 3º – Não
havendo o beneficiário contribuído para a instituição de previdência social
a que pertencia durante o tempo contado para os efeitos desta lei, pagará,
em 30 (trinta) prestações mensais. descontadas em fôlha, a importância
equivalente a 10% (dez por cento) do montante dos salários ou vencimentos
percebidos naquele período salvo se, no cargo ou serviço atual já houver
recolhido ao Instituto respectivo o mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais. (Grifo nosso)
Em 1975, quando já
consolidada a unificação dos institutos de aposentadorias e pensões pela Lei
Orgânica da Previdência Social – Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 -, foi
editada a Lei nº 6.226, de 14 de julho[4], que passa a
cuidar da matéria, oportunidade em que se torna visível, como
pressuposto da contagem recíproca, a presença de regimes diversos
que se compensam mutuamente, muito embora a compensação financeira não
estivesse agregada, naquela época, ao tempo de
contribuição vertido pelo servidor, mas ao tempo de
serviço por ele prestado, haja vista que a aposentadoria do
funcionário público era de natureza premial, gestada sob o regime orçamentário.
Ou seja, a compensação era ônus do Tesouro Nacional, à conta de dotações
orçamentárias próprias e, do então Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS), à conta de recursos consignados pela União. Vale conferir:
Art.
8º As aposentadorias e demais benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º, resultantes
da contagem recíproca de tempo de serviço prevista nesta Lei,
serão concedidos e pagos pelo sistema a que pertencer o interessado ao
requerê-los e seu valor será calculado na forma da legislação
pertinente.
Parágrafo
único. O ônus financeiro decorrente caberá, conforme o caso, integralmente
ao Tesouro Nacional, à Autarquia Federal ou ao SASSE, à conta de
dotações orçamentárias próprias, ou ao INPS, à conta de recursos
que lhe forem consignados pela União, na forma do inciso IV, do artigo
69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
com a redação que lhe deu a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
(Grifo nosso)
À guisa desse panorama, o antigo DASP, no Parecer nº 614/82, publicado
no Diário Oficial da União de 18/8/1982, por exemplo, concluiu que “o tempo
de serviço prestado à empresa privada pelo funcionário em gozo de
licença para o trato de interesses particulares é contado para efeito
de aposentadoria”[5].
Com a promulgação da Constituição da República de 1988, esse panorama
começa a se modificar. Sim, porque a partir de então passou a ser exigida,
também, para a contagem recíproca, a comprovação do tempo de
contribuição. E isso antes de o servidor público passar a
contribuir efetivamente para a aposentadoria, fato que somente veio a ocorrer em
novembro de 1993, por efeito da Lei nº 8.688, de
21.7.1993, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 3, de 17.7.1993, então
responsável pela inserção da lógica contributiva no RPPS. Importante a
transcrição do texto constitucional em sua redação originária
para confirmar essa passagem histórica:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade
dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores
reais e obedecidas as seguintes condições:
[...]
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Grifo nosso)
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Grifo nosso)
A
citada regra constitucional permanece com a mesma redação até o presente, tendo
somente mudado de lugar por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a
consubstanciar o § 9º do Art. 201[6],
a saber:
“Art. 201. .......................
§ 9º Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.(Incluído dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)(Grifo nosso)
Não obstante a previsão constitucional, a Lei nº 8.213, de
1991, que dispõe sobre os Plano de Benefícios da Previdência Social, trouxe, em
sua redação originária, em especial no Art. 94,
a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição e
de tempo de serviço para o fim de aposentadoria pelo RGPS. E
assim o fez porque a norma constitucional não traz uma vedação,
mas uma previsão que pode e deve se coadunar com o sistema
jurídico regente da matéria, mormente em face na própria natureza da
aposentadoria do setor público (RPPS) à época, como dito alhures[7].
Em
todo caso, a citada regra da Lei º 8.213/91 foi modificada em
1997 e, posteriormente, em 1998, inicialmente para criar uma dicotomia
entre a sistemática de contagem do tempo prestado na atividade privada
e na Administração Pública, mediante exigência de tempo de
contribuição para a primeira e a viabilidade de cômputo do tempo
de serviço e de contribuição para a segunda; e, depois,
para expandir os efeitos da contagem aos benefícios previstos no
setor público (RPPS), oportunidade em que a Lei nº 8.213, de 1991, nos Arts. 94
a 99, passa a assumir o papel de norma de regência da contagem
recíproca, mediante revogação tácita dos ditames da Lei nº 6.226/75.
Vale conferir o andamento das alterações legislativas:
Art. 94. Para efeito dos
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social,
é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.
Art. 94. Para efeito dos benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada,
rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente.(Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
Art. 94. Para
efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social
ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo
de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente. (Redação dada pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
E,
agora, a Lei nº 13.846, de 2019, vem modificar,
justamente, as regras da contagem recíproca constante da Lei nº 8.213, de 1991,
enquanto norma de regência aplicável tanto para os segurados do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), quanto para os segurados do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS).
Sob
tal alicerce jurídico, evidencia-se que nem sempre a averbação de
determinado tempo de serviço/contribuição diz respeito a uma contagem
recíproca, pois pode ocorrer, que o servidor, ao tomar posse em outro
cargo, permaneça vinculado ao mesmo regime previdenciário do cargo
anteriormente exercido. Exemplo: um servidor público federal, detentor
de cargo efetivo no Poder Executivo, logra êxito em concurso público para
provimento de cargo efetivo no Poder Judiciário da União e, desta feita, passa
a ter o direito de averbar, no novo órgão, o tempo de serviço/contribuição
prestado no cargo efetivo anteriormente exercido. Nesse caso, estamos diante de
uma contagem recíproca? _ Não, porque o cargo para o qual o servidor deve
requerer a averbação está vinculado ao mesmo regime previdenciário (RPPS da
União).
Assim,
resta claro que a contagem recíproca diz respeito a existência de
permissibilidade legal de contagem de tempo de serviço/contribuição prestado em
órgão/ente cujo sistema previdenciário é diverso daquele para o qual se
pretende a averbação, a requisitar reciprocidade de tratamento com o fim de
possibilitar a compensação financeira entre os regimes.
Em
conclusão desse tópico, pode-se deixar assente que a contagem recíproca
de tempo de serviço/contribuição tem por pressuposto a vinculação do
servidor a regime de previdência diverso daquele para o qual pretende averbar o
respectivo tempo.
(iii)
DA CONTAGEM RECÍPROCA: AVERBAÇÃO, COMPROVAÇÃO E EFEITOS JURÍDICOS.
A contagem de tempo de
serviço/contribuição é a mola mestra para a movimentação de diversos direitos
decorrentes do exercício do cargo pelo servidor, mormente os de natureza
previdenciária, de modo que a averbação do tempo de serviço acaba
por se tornar um mecanismo de extrema importância em ambiente
jurídico-administrativo, a alicerçar a base de quase todos os direitos dos
servidores.
Mas é preciso esclarecer, desde logo, que a averbação de tempo
de serviço/contribuição é um mecanismo simples, pois o seu
objeto consiste em inserir nos assentamentos funcionais do
servidor público o registro do tempo de serviço/contribuição prestado em órgão/ente
alheio ao qual se encontra vinculado, com o fim de permitir a produção
dos efeitos jurídicos previsto em lei.
Em outras
palavras, quando o tempo de serviço/contribuição for alheio ao
órgão/ente a que está vinculado o servidor, impõe-se a sua averbação nos respectivos
assentamentos funcionais, o que se faz mediante análise não somente (a) das
exigências relativas à comprovação do tempo de
serviço/contribuição, como (b) das normas que o autorizam e dispõem sobre a vantagem/benefício
para o qual se requisita o efeito jurídico desejado.
Senão vejamos.
(a) Das
exigências relativas à comprovação.
A contagem do tempo de serviço/contribuição é prevista na
legislação previdenciária com algumas nuances a depender do regime a que
se encontre vinculado o segurado, a cada dia menos perceptível diante
da sistemática inserção de regras que vem eliminando gradativamente as
diferenças entre os intitulados regimes de cargos (RPPS) e de empregos (RGPS).
Em
que pese não se confundir o regime previdenciário com o regime
funcional do servidor público, as regras previdenciárias vão
revelar essa dicotomia, a exemplo das regras que cuidam da comprovação
do tempo de serviço e contribuição.
Senão
vejamos.
Em
âmbito federal, a Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, suas autarquias e fundações e, como tal, consigna todo
o arcabouço jurídico para a contagem do tempo de serviço prestado pelo
servidor, inclusive na iniciativa privada (Arts. 100 a 103), a englobar
os efeitos a serem produzidos. Todavia, o referido Diploma Legal é omisso
quanto à forma de comprovação do referido tempo de serviço/contribuição
para o fim de contagem ou averbação no órgão instituidor de eventuais
benefícios, matéria que na constância da Lei nº 1.711/52[8]
foi tratada pelos Decretos nº 84.440, de 29/01/1980, e pelo Decreto nº 76.236,
de 23/09/75, este último em regulamentação da Lei nº 6.226, de 14/7/75, que ora
cuidou da contagem recíproca de tempo de serviço público federal e atividade
privada, atualmente revogados.
Apenas
a título de compreensão do atual panorama vigente, cabe referir que o Decreto
nº 84.440, de 1980, aboliu a então Certidão de Tempo de Serviço (CTS)
expedida pelos órgãos públicos para fins de instrução de processos de
aposentadoria nos órgãos da Administração Federal direta e autarquias
federais sob o escopo do Programa da Desburocratização à época aprovado. Na
oportunidade, restou sedimentada orientação no sentido de que bastaria para
instrução dos respectivos processos as informações repassadas pela própria
Unidade de Pessoal a que se encontrava vinculado o servidor. A exigência
de comprovação mediante CTS ficou restrita à contagem recíproca.
Sob
tal orientação, os ditames do Decreto nº 76.326, de 1975, que regulou a
contagem recíproca de tempo de serviço prevista na Lei nº 6.226/75, permaneceu
vigente até 1999[9], a
consignar os seguintes termos, in verbis:
Art. 6º A comprovação do tempo de serviço anterior, prestado ao serviço público federal ou em atividade privada,
far-se-á com Certidão que será requerida pelo interessado e fornecida,
conforme o caso:
I - pela unidade de pessoal do último órgão público federal ou autárquico
em que serviu o interessado.
II - pelo setor competente do INPS.
§ 1º A unidade de pessoal promoverá
o levantamento do tempo de serviço federal prestado sob o regime estatutário,
constante dos assentamentos funcionais, e emitirá, em duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme
modelo do Anexo I, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto.
§ 2º O setor competente do INPS promoverá à vista dos assentamentos
internos ou das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou ainda de outros elementos de comprovação admitidos para os
segurados em geral, o levantamento do tempo de serviço prestado em atividade
vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e da legislação
subsequente, e, excluído o que não satisfazer o disposto no inciso III do art.
5º, emitirá a Certidão de Tempo de Serviço, conforme modelo Constante do Anexo
II.
Art. 7º Após as providências
de que tratam os parágrafos primeiro e segundo do artigo 6º, caberá à unidade
de pessoal ou ao setor competente do INPS, conforme o caso:
I - fornecer ao interessando
a primeira via CTS, mediante recibo passado na Segunda;
II - efetuar, na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, se a possuir o interessado, a seguinte anotação:
"Certifico que, nesta data, ao portador desta foi fornecida, para os
efeitos da Lei nº 6.226, de 14-7-75, Certidão de Tempo de Serviço consignado o
tempo líquido de efetivo exercício de .........dias, correspondente a
............anos,.............meses e ............dias, abrangendo o período de
.............a ................................................................................................................................"
§ 1º As anotações a que se
refere o inciso II deste artigo serão assinadas pelo servidor responsável e
deverão conter o visto do dirigente do órgão de pessoal ou de setor competente
do INPS.
§ 2º O recibo passado pelo
interessado na 2º via da CTS representará sua integral concordância quanto ao
tempo certificado.” (Grifo nosso)
O
Decreto nº 76.326, de 23/09/1975, foi revogado pelo Decreto nº 3.048, de
06/05/1999, que regulamenta atualmente toda a legislação da Previdência Social.
No caso específico da contagem recíproca de tempo de
serviço/contribuição, o citado Decreto vai regulamentar o tema[10],
nos seguintes termos:
Art. 130. O
tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do
regime próprio de previdência social
ou pelo setor competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas
autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio,
relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de
previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá
promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência
Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira
do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios
de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o
respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos
funcionais.
§ 3º Após as
providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o
caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras,
constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do
servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação,
número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de
admissão e data de exoneração ou demissão;(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de
contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da
frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias
alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa
do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva
contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura
do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de
ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da
unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que
assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e
pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em
atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de
tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira
será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via,
implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 7º Quando
solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é
permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição
para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do
parágrafo anterior, a certidão de tempo
de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a
segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira
via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só
poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime
Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não
tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14
do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 10. Poderá
ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição
para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese
do parágrafo anterior, a certidão
conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime
próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É
vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do
serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando
concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos
públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em
hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período
que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer
regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 14. A certidão de
que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das
remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço
considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998
será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 16. Caberá revisão da
certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro
material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se
destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (Grifos nosso)
Como se disse alhures, desde
1998, por efeito da Reforma da Previdência patrocinada pela Emenda
Constitucional nº 20, passou-se a requisitar para concessão de benefícios
previdenciários o tempo de contribuição, seja pelo RGPS ou pelo o RPPS. Desde
então, portanto, o tempo de contribuição se erigiu como requisito para a concessão
de aposentadoria nos mencionados regimes e, como tal, a comprovação desse tempo
passou a ser auferida sob o escopo das contribuições vertidas aos respectivos
regimes[11].
Pois bem, como então se comprova
esse tempo
de contribuição? A resposta a
esse questionamento possui três desdobramentos, a saber: (a)
conhecer o documento ou instrumento hábil para comprovação do tempo; (b)
conhecer o órgão/ente encarregado para sua emissão ou expedição e; por fim, (c)
conhecer as regras impostas para formalização e liberação da respectiva
comprovação.
No que se refere ao primeiro
ponto, as regras previdenciárias, acima transcritas, relevam que o instrumento
hábil à comprovação do tempo de contribuição é a Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC). Trata-se de um ato da Administração de cunho enunciativo
por meio do qual o órgão/ente competente declara ou certifica a existência de períodos
em que ocorreram ou foram vertidas contribuições para fazer face ao respectivo
regime (RGPS ou RPPS)[12].
O órgão/ente competente para
expedir a CTC, por sua vez, continuam a ser: (1) em relação ao regime de cargos ou
RPPS, a unidade de pessoal do órgão público a que se encontra vinculado
o servidor ou a unidade gestora do regime, quando assim existir; e (2) em
relação ao RGPS, a unidade/setor do INSS.
Em relação às regras para a formalização
e liberação da CTS/CTC, enquanto documentos hábeis à comprovação do
tempo de serviço/contribuição, a Lei nº 8.213, de 1991, alterada recentemente
pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/6/2019, assim dispõe, in verbis:
Art. 96. O tempo de
contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem
em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de
tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por
um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria
pelo outro;
IV - o tempo de
serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência
Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao
período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por
cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
V - é vedada a emissão
de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de
serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o
segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º
de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa
obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º
do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime
próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846,
de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo
de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão
da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao
RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente
instituidor; (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime
próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão
de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
IX
- para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do
art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos
pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em
tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos
na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
Parágrafo único. O disposto no inciso V
do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à
edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha
sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
Art. 97. A aposentadoria
por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será
concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos
completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta)
anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em
lei.
Art. 98. Quando a soma
dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35
(trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado
para qualquer efeito.
Art. 99. O benefício
resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido
e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e
calculado na forma da respectiva legislação.
O órgão/ente público ou o setor
do INSS responsável pela emissão da CTS/CTC deverá observar as regras acima
reproduzidas e que, basicamente, impõem algumas restrições à contagem
recíproca de tempo de serviço/contribuição, sobre as quais cabem os
seguintes esclarecimentos:
1)
vedação à contagem em dobro ou em outras condições especiais.
De acordo com a regra, a CTS/CTC
deve consignar o tempo de serviço/contribuição líquido, não sendo permitida
contagem em dobro ou em condições especiais, a significar que, não obstante o
segurado tenha prestado serviço sob condições especiais e, portanto,
tenha se submetido à exposição de agentes nocivos à sua saúde e integridade
física, não obterá, das unidades competentes, certidão a consignar
contagem diferenciada do referido tempo mediante a sistemática da conversão
prevista no § 5º do Art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Importante dizer que essa vedação
à contagem recíproca remonta aos ditames da Lei nº
6.226/75 que, igualmente, trouxe igual proibição. Em todo caso, cabe salientar
que os períodos vinculados ao RGPS Especial para contagem no RPPS comum vêm
suscitando, ainda, divergências na jurisprudência pátria[13],
a ter como pano de fundo os intitulados ex-celetistas – aqueles cujos empregos
foram transformados em cargos efetivos por ocasião da instituição do Regime
Jurídico Único (RJU) de natureza estatutária[14].
Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha
firmado jurisprudência no
sentido de que o servidor ex-celetista tem direito à conversão do tempo especial
em tempo comum, com os acréscimos legais, para fazer face à concessão de
benefícios pelo RPPS (ARE 711.096/MG, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – RE 456.480-AgR/PB, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE
473.895-AgR/RS,Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 603.581-AgR/SC,
Rel. Min. DIASTOFFOLI – RE 743.009/RN, Rel. Min. ROSA WEBER, RE 991.443/SP,
Rel Min. CELSO DE MELO - Tema
293 de Repercussão Geral) e, ainda,
tenha a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulado a matéria em sentido
favorável à conversão (Súmula 66[15]),
o INSS tem se negado a emitir a CTC, o que tem gerado inúmeras
decisões judiciais a cuidar sobre o tema, algumas favoráveis ao servidor,
outras não.
Na verdade, é preciso que o STF aprecie, conjuntamente, os Temas
293 (RE 612.358) e 942 (RE 1.014.286) para ter a dimensão de que o ex-celetista
somente possui esse direito por conta da sua vinculação ao RGPS, cujo Art. 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91, garante a conversão do tempo especial em comum.
Nesse ponto, cabe um parêntese
para dizer que embora a conversão do tempo especial em comum, com os acréscimos
devidos, tenha sido considerada como tempo fictício por alguns
tribunais, assim não o é. A conversão nada mais é do que um
fator de equivalência com vistas à equiparação do tempo especial com
o tempo comum. Sim, porque o detentor do direito à aposentadoria especial, por
estar exposto a agentes agressivos à sua saúde e integridade física, se
aposenta com tempo de serviço/contribuição menor, observado o
tipo de atividade exercida. Logo, a conversão funciona como uma razão de
equivalência matemática, a saber: quem tem direito à aposentadoria
especial com 25 anos, se homem, tem direito à aplicação do fator 1,4 (35/25 =
1,4) a incidir sobre o tempo especial para transformá-lo em tempo comum. Simples
assim[16].
Bom, mas essa restrição, que não
é nova, acaba por vitimar, mais uma vez, os servidores porque vai se aliar
à regra prevista no inciso VII do Art. 96 da Lei nº 8.213/91, com redação da
Lei nº 13.846/2019, conforme se verá mais adiante.
Faz-se mister frisar que o
impedimento para tal proceder pelas unidades responsáveis pela emissão da
CTS/CTC não tem influência nas situações em que o segurado possuir tempo de serviço prestado
em condições especiais suficientes para fazer face à aposentadoria
especial, haja vista que, nesse caso, prescinde-se da conversão do
tempo especial em comum, a bastar o registro do tempo especial.
2) vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
Essa vedação elimina o tempo prestado em concomitância, pelo servidor, nos referidos regimes. Vale ressaltar que a incumbência de extrair a concomitância é do órgão instituidor do benefício, para quem deve ser requerida a averbação.
Em todo caso, vale ressaltar que,
na hipótese de cargos licitamente acumuláveis na atividade, é possível obter
certidão com indicação do tempo desejado para averbação em dois órgãos
distintos ou mesmo obter o fracionamento do tempo, a prevenir malefícios com a
exclusão da concomitância.
3) vedação de cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
A vedação é clara, se o tempo já surtiu efeito para aposentadoria em um sistema (RPPS ou RGPS), não pode esse mesmo tempo servir para a aposentadoria de outro sistema (RGPS ou RPPS). Desse modo, a considerar a possibilidade de aposentadoria em dois cargos públicos, em face da licitude de acumulação, há que se designar/indicar o tempo para o cômputo na CTC/CTS, evitando-se incidir na vedação.
4) vedação à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo.
Essa restrição foi inserida pela MP nº 871/2019 sem a parte final (sublinhada), vindo a Lei nº 13.846/2019 a acrescê-la. Vale dizer que essa regra não alberga o tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, conforme foi registrado no parágrafo único do Art. 96, da Lei nº 8.213/91, incluído pela citada Lei nº 13.846/2019, transcrito retro.
Como antedito, no
sistema anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 inexistia a figura do tempo
de contribuição para o fim de aposentadoria, mormente no RPPS. Se considerava
para esse fim o tempo de serviço, cujo conceito é mais amplo, de modo que para
o período anterior à citada Emenda não se requisita comprovação da efetiva
contribuição, posto que esse período é tido como equivalente ao tempo
de contribuição.
A nova regra, entretanto, pode
impactar a comprovação do tempo de contribuição para quem prestou serviço posteriormente
à Emenda Constitucional nº 20/98 sem que se tenha feito a devida cotização
obrigatória. Para esses, o embaraço na emissão da certidão, ressalvadas
as categorias especificadas, cuja emissão da CTC deverá ocorrer
independentemente da comprovação da cotização obrigatória, não parece
adequado ao se tomar por base a natureza das próprias categorias que se
ressalva. É o caso do servidor público municipal, por exemplo, cujo
ente federativo não tenha recolhido a contribuição correspondente. Como pode
esse servidor, detentor de cargo efetivo, ser vitimado com essa vedação quando,
na condição de empregado, assim não o seria? Ora, a presunção de legitimidade
da relação funcional mantida entre partes determina a presunção da cotização
obrigatória. Assim, entende-se que essa regra está a violar não somente
o princípio da igualdade, como o da não discriminação.
5) previsão no sentido de que a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor.
Em que pese a previsão, não se pode esquecer que toda certidão é um ato da Administração de natureza enunciativa e, como tal, não tem o condão de, por si só, produzir efeitos jurídicos, haja vista que apenas certifica uma situação existente ou pré-existente, de forma que a exigência não parece juridicamente pertinente.
Segundo a Nota Informativa SEI nº
2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, “o objetivo principal da previsão é impedir que
servidores titulares de cargos efetivos se aposentem pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, mantendo-se no exercício do cargo com vinculação ao
RPPS, podendo, além de acumular benefícios com a remuneração do cargo efetivo,
receber dois benefícios previdenciários futuramente decorrentes de um único
cargo público em detrimento do equilíbrio dos regimes previdenciário”[17].
Contudo, a exigência parece ter
esquecido do § 10 do Art. 37 da CRFB, não veda a percepção de proventos de
aposentadoria do RPPS com proventos de aposentadoria do RGPS, ou de remuneração
de cargo efetivo com proventos decorrentes do RGPS. Logo, ao impor essa vedação,
a norma inviabiliza o exercício de um direito.
Sim, porque não existe
inconstitucionalidade ou ilegalidade, pelo menos até o presente momento, em acumular
aposentadoria do RPPS com aposentadoria do RGPS, a bastar para tanto a
existência de contribuição suficiente para cobrir o tempo requisitado para
concessão do benefício[18].
Na verdade, este deveria ser um direito do segurado que cotizou para o regime,
até mesmo porque o tempo averbado para determinado benefício não pode ser
computado para outro, como visto alhures.
De qualquer forma, sabe-se que a
regra já fazia parte do rol de normas editadas pelo então MPS/INSS, ínsita no
Art. 12 da Portaria 154/2008, dirigida às unidades gestoras do RPPS. Ou seja,
era uma regra que claramente extrapolava os limites legais, assim
como muitas outras no mesmo naipe, mas que, agora, foi guindada ao patamar da
legalidade, sem sê-la.
A ilação mais adequada, portanto,
é considerar que ficou vedado aos órgãos gestores do RPPS emitirem CTC a
servidor que se encontra na atividade em relação ao tempo de
serviço/contribuição por ele prestado no cargo em que está a exercer as
respectivas atribuições. De igual sorte, deve ser entendido que tal regra não
se aplica ao servidor em relação ao cargo em que não mais esteja a exercer a
titularidade.
Cabe anotar, em todo caso, que a
regra não se plica aos servidores vinculados ao RGPS, pois o
vínculo com o regime é único, não obstante possam estar exercendo
cumulativamente dois empregos.
6) vedação à contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor:
Como já se enfatizou, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, não trouxe qualquer exceção à forma de comprovação do tempo de serviço/contribuição para o fim de averbação em órgão/ente instituidor de benefícios previdenciários. O Decreto nº 3.048/99 também assim não o fez, de modo que para a comprovação do tempo de contribuição vinculado ao RPPS, caberia a emissão da CTC pelo órgão gestor do regime ou pelo ente/órgão competente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, em sendo o tempo de contribuição vinculado ao RGPS, caberia ao setor competente do INSS a referida expedição da CTC.
Não obstante a normatividade
acima elencada, o INSS firmou orientação no sentido da desnecessidade de emissão de CTC
pelo setor competente do INSS em relação ao tempo prestado pelo
servidor no regime de emprego e, por efeito, vinculado ao RGPS, quando anterior
à implantação do Regime Jurídico Único (RJU) previsto na redação originária do
Art. 39, da Constituição da República e já averbado pelo órgão/ente
instituidor. Ou seja, o tempo prestado pelo servidor,
no próprio órgão/ente instituidor, antes da transformação do emprego em cargo
público, poderia ser objeto de averbação automática sem a necessidade de emissão da
CTC pelo setor competente do INSS. A interpretação foi assentada não
somente nos ditames do Art. 7º, da Lei nº 8.162/91, como no prescrito no § 2º
do Art. 10 do Decreto nº 3.112/99, que regulamentou a Lei nº 9.796, de 1999,
que dispõe sobre a compensação financeira entre os regimes - RPPS e o RPGS.
Vale a transcrição das regras ali dispostas:
Lei nº 8.162/91
Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12
de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que
passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe
assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos
os fins, exceto:
Decreto nº 3.112/99
Art. 10. Cada administrador de regime próprio
de previdência de servidor público, como regime instituidor, deve apresentar ao INSS, além das
normas que o regem, os seguintes dados e documentos referentes a cada benefício
concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social:
I - dados pessoais e
outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o
caso, do dependente;
II - o valor dos
proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do
benefício e do pagamento;
III - percentual do tempo
de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social em relação ao
tempo de serviço total do segurado;
IV - cópia
da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS
e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de
1999)
V - cópia do ato expedido
pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão dela
decorrente, bem como o de homologação do ato concessório do benefício pelo
Tribunal ou Conselho de Contas competente.
[...]
§ 2º No caso de tempo de
contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor quando
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social será exigida certidão específica
emitida pelo ente instituidor, passível de verificação pelo INSS. (Grifo nosso)
É
visível o equívoco da interpretação oferecida pelo INSS. Primeiro porque não se deve confundir direito
ao cômputo de determinado tempo com a sua forma de comprovação.
Segundo porque o § 2º do Art. 10 do Decreto 3.112/99 não cuidou ou cuida das
formas de comprovação do tempo de serviço/contribuição, mas dos
requisitos para a compensação financeira entre os regimes na eventualidade de
contagem recíproca, requisitos estes dirigidos ao administrador do RPPS,
que os deve(ria) cumprir.
A
norma regulamentar claramente não eliminou o requisito da
apresentação da CTS/CTC emitidas pelo INSS em relação ao tempo vinculado ao
RGPS pelo servidor ex-celetista, conforme se pode depreender, inclusive, da
exigência prevista no Art. 10, inciso IV, do citado Decreto, dirigida ao órgão
gestor do RPPS. Contudo, ainda assim, o entendimento firmado foi pela desnecessidade
da emissão da CTC/CTS para os referidos servidores, fato que veio a ocasionar,
não raro, atrasos na concessão de benefícios quando os órgãos/entes públicos a
exigiam sob fundamento da legislação de regência[19].
Sob o escopo de corrigir essa distorção, exsurge a Medida Provisória nº 871, de
18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que nada mais faz do que reafirmar
o que prescreve o Decreto nº 3.049/99: o tempo de serviço prestado sob o
RGPS deve, necessariamente, ser comprovado mediante CTC/CTS emitida pelo setor
competente do INSS[20].
Ponto.
Assim, a
alteração legal somente veio reforçar o que já era obrigatório. Contudo, por
efeito do entendimento sufragado pelo INSS à época, a Subsecretaria de Regimes
Próprio de Previdência Social fixou a seguinte orientação:
Nota
Informativa SEI nº 2/2019/ CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME
Entretanto, o tempo já regularmente reconhecido e
averbado pelos RPPS até a edição da MP n° 871/2019, conforme previsões
anteriores das Instruções Normativas do INSS e do Decreto n° 3.112/1999, poderá
ser objeto de contagem e concessão de benefícios, bem como de requerimento de
compensação financeira, sem a necessidade de emissão de CTC pelo INSS, desde
que observados os requisitos exigidos à época, já que foram obedecidas as
normas vigentes no âmbito do RGPS quando da realização da averbação. Portanto,
a vedação de averbação automática produzirá efeitos apenas para o futuro, a
partir da vigência da referida Medida Provisória (que foi publicada no Diário
Oficial da União em 18/01/2019). (Grifo nosso)
7) Vedação
de desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social
quando tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público
em atividade;
É comum a
desaverbação de tempo de serviço/contribuição quando dele não resultou efeito pecuniário
ao destinatário. O Tribunal de Contas da União, em recente assentada, autorizou
a desaverbação de tempo excedente à concessão de aposentadoria (Acórdão TCU –
2º Câmara – 2469/2019), caso constatada a ausência de repercussão remuneratória
em favor de servidora pública, já com base na MP 871/2019.
Na verdade, a
inclusão da vedação à desaverbação que tenha gerado efeito remuneratório ao
servidor já era, na verdade, uma realidade.
8) Emissão de
CTC contemplando os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem
como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, discriminados de data a
data.
A norma cria
respaldo para não se consignar, na CTC, tempo de serviço
especial com a conversão. Ou seja, a inclusão dos períodos
relativos ao tempo prestado sob condição especial deve ser feita com a
discriminação de data a data, apenas. Contudo, faz-se imperioso indicar o
reconhecimento da condição especial. Para tanto, vale remete-se a leitura do
que foi dito no item 1.
Importante dizer
que a Portaria MF nº 393, de 31/08/2018, alterou a Portaria MPS nº 154/2008
para incluir a previsão do reconhecimento do tempo especial, principalmente
para fazer face à Súmula Vinculante nº 33, do STF.
Para fechar a
análise com relação à comprovação do tempo de serviço contribuição, é preciso
trazer à lume as regras que cuidam da comprovação do tempo de serviço especial.
Pois bem, em relação à
comprovação do tempo prestado sob condições especiais, sabe-se que, até 28/04/1995, data da
publicação da Lei nº 9.032/95, algumas atividades eram consideradas
especiais com base, tão somente, na presunção legal de exposição a agentes
nocivos à saúde, como era o caso dos médicos. Bastava, portanto, o
enquadramento da atividade para se considerar passível de cômputo como tempo de
serviço especial.
Depois
da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir para a comprovação do tempo especial, a
expedição de formulários próprios, apoiados em laudos técnicos de condições
ambientais. E esse formulário é exigido tanto para fazer face ao cômputo do
tempo especial no RPPS, quanto no RGPS. Vale reproduzir a legislação que assim
exige, ipsis verbis:
Lei nº 8.213/1991
Art. 57. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a
lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[...]
§
3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O
segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 58. A relação dos agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação
trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo
anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de
efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Decreto nº 3.048, de 1999
Art. 68. A relação dos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
[...]
§ 2o A
avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante
descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
I - das circunstâncias de
exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes
nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a
jornada; (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
II - de todas as fontes e
possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I;
e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
III - dos meios de
contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da
exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 3o A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 4o A
presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada
na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes
nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 5o No
laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua
eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo
INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
[...]
§ 8o A
empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do
trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período
laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no
prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de
sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 9o Considera-se
perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento
com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS,
que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações
ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das
avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 10. O trabalhador
ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu
perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de
informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho,
conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 11. A cooperativa
de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou
empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e
5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais
de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em
estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 12. Nas
avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPP/MPS Nº 1, DE 2010 (Para
o RPPS)
Art. 7º O
procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão
competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - formulário de informações sobre
atividades exercidas em condições especiais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos
em substituição àquele, consoante o art.10;
III - parecer da perícia médica, em relação
ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11.
Art. 8º O
formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de
que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o
regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as
siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando
emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo
único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos
assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de
exercício das atribuições do cargo.
Art. 9º O
LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração
Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser
atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica. (Grifo nosso)
A
par da legislação acima transcrita, resta evidenciado que para o reconhecimento
da contagem do tempo de serviço/contribuição como tempo especial faz-se
imprescindível a comprovação de que o servidor esteve submetido a agentes
nocivos à sua saúde, nos termos previstos na legislação de regência,
reconhecimento este que deve ocorrer pelo órgão emissor da CTC, à guisa de
registro e anotação individualizada.
Nesse
ponto, faz-se importante lembrar que a Lei nº 13.846/2019 vedou, como visto
alhures, a discriminação, na CTC, da conversão do tempo de serviço especial
em comum quando se tratar de contagem recíproca. Contudo, a
considerar que o cômputo do tempo especial deve observar o que prescreve a
legislação de regência do período em que foi prestado, entende-se que se impõe
à autarquia previdenciária a expedição da certidão com a conversão dos períodos
especiais em comum quando a norma de regência assim determinar, a ficar como o
órgão/ente destinatário da averbação a análise do impedimento da
contagem recíproca, nos termos da novel alteração legislativa. Ou seja, a
averbação deve ser feita a consignar o tempo de serviço/contribuição sem a
conversão, de data a data, mas a certidão deve espelhar a forma de contagem
prevista na legislação de regência à época da prestação de serviço.
Esses, em
suma, os elementos relativos à comprovação do tempo de serviço/contribuição a
ser observado para na contagem recíproca.
Assim, em breve síntese, tem-se
que as Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) relativas ao vínculo
com o RPPS, devem ser expedidas pelos órgãos/entes públicos ou pela
unidade gestora do RPPS, com observância do disposto na Portaria MPS nº
154/2008[21],
que já se encontra adequada aos novos ditames legais, mormente no que refere
aos seguintes requisitos:
Art. 5º O setor competente da União, do
Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do
tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do
servidor.
Parágrafo único. Até que leis complementares
federais disciplinem as aposentadorias especiais previstas no § 4º do art. 40
da Constituição Federal, a informação na CTC sobre o tempo de contribuição
reconhecido como tempo especial está restrita às hipóteses de:
I - servidor com deficiência, com amparo em
decisão judicial;
II - exercício de atividades de risco,
conforme Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou com amparo em
decisão judicial; e
III - exercício de atividades sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da
Súmula Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial.
Art. 6º Após as providências de que trata o
art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade
gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem
rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF,
sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data
de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição ao RPPS, de
data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o
período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como
faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido, que corresponde
ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia
adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões,
disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;
VII - declaração expressa do servidor
responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva
contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o
mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VIII - assinatura do responsável pela emissão
da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que assegure ao
servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e
idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com
aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS
ou a outro RPPS;
X - relação das remunerações de contribuição
por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria,
apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma
de anexo; e
XI - homologação da unidade gestora do RPPS,
no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente
federativo.
§ 1º O ente federativo deverá adotar os
modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos
Anexos I e II.
§ 2º As assinaturas necessárias na CTC
poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital.
Em
relação à comprovação do tempo vinculado ao RGPS, o setor
competente do INSS deve observar, para a expedição de Certidões de Tempo de
Contribuição (CTC), o disposto no Decreto nº 3.048, 1999, conforme já referido,
a se fazer imperiosa a comprovação dos elementos fáticos requisitados pela
norma de regência, observadas as diretrizes constante da IN INSS/PRES nº
77/2015.
Ao final, em
termos procedimentais, portanto, tem-se que a contagem do tempo de serviço
prestado em determinado órgão é verificada por meio da chamada averbação,
que nada mais é do que o registro nos assentamentos funcionais do tempo que
se quer ver anotado. Essa averbação é sempre realizada por meio
de uma certidão expedida pelo órgão competente, assim considerado o órgão
gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado o servidor à
época da prestação do serviço.
(b) Das
normas que o autorizam e dispõem sobre os efeitos jurídicos desejado.
A
partir do que já foi explanado, tem-se a dimensão de que a autorização legal
para a averbação do tempo de serviço/contribuição para tal ou qual efeito não
é única para todos os casos. É a natureza ou a qualificação
jurídica conferida à atividade desenvolvida, então inserta na hipótese genérica
contida na regra jurídica, que confere fundamento para a contagem.
O Art.100 da
Lei nº 8.112, de 1990, prescreve que o tempo de serviço público federal, inclusive
o prestado às Forças Armadas, será contado para todos os efeitos.
A regra não faz referência ao regime do tempo de serviço - se prestado na
condição de celetista ou estatutário -, apenas refere de forma genérica a tempo
de serviço público federal, de maneira que o servidor regido pela Lei
nº 8.112/90, advindo, por exemplo, de um órgão público federal ao qual estava
vinculado sob o regime da CLT, tem direito a computar esse tempo para todos os
efeitos permitidos na legislação estatutária. Logo, o tempo de serviço público
federal é computado para todos os efeitos previstos na Lei nº 8.112/90, observada
a especificidade de cada vantagem.
Melhor
esclarecendo, a contagem do referido tempo deve observar o preceito jurídico em
que se insere a própria vantagem, em sua especificidade. Exemplo: (i) não é
permitida a contagem do tempo de serviço público federal prestado em outro
órgão federal para o fim de estágio probatório, haja vista a natureza desse
instituto. Por outro lado, (ii) é permitido o cômputo do tempo de serviço para
o fim de disponibilidade e férias, esta última desde que não tenha sido
indenizada. Desta feita, fica evidente que a averbação do tempo de serviço/contribuição
deve levar em conta não somente a regra que autoriza a contagem como
a norma que dispõe sobre a vantagem na qual se pretende produzir
efeitos jurídicos.
Por
sua vez, o tempo de serviço público estadual e municipal, de acordo com o
Estatuto Federal (Art. 103), somente será computado para o fim de aposentadoria
e disponibilidade, assim como o tempo de serviço prestado à iniciativa privada
e os demais períodos de licenças e afastamentos elencados no citado
dispositivo.
Em
se tratando de aposentadoria, o caráter contributivo inaugurado a partir da
Reforma de 1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), erigido enquanto pressuposto
necessário à concessão do benefício, transmudou as regras de contagem do tempo,
impondo a certificação do intitulado tempo de contribuição, como
visto alhures. Nesse sentido, a norma que autoriza o cômputo para todos os
efeitos deve observar, ainda, o disposto no Art. 40 e seguintes da Constituição
da República.
Nesse passo,
percebe-se que a norma que autoriza a averbação é, na maioria
das vezes, a norma que autoriza os efeitos jurídicos decorrentes da averbação,
que pode ser tanto uma averbação simples, como uma averbação
decorrente de contagem recíproca.
Assim,
tem-se que a averbação do tempo de contribuição em determinado órgão/ente
público tem por finalidade a produção de efeitos jurídicos. Em âmbito federal,
esses efeitos se resumem, basicamente, à aposentadoria e disponibilidade[22].
O
pedido de averbação é realizado, em regra, mediante o preenchimento de
formulário com indicação, no campo destinado às observações, dos
efeitos jurídicos para os quais se pretende computar os períodos de
contribuição, já devidamente comprovados.
(iv) CONCLUSÕES
Em que pesem os impactos negativos que certamente virão com a Reforma da
Previdência de que trata a PEC 6/2019, não se vislumbra mudanças operacionais além
das que foram explanadas no que tange à contagem recíproca de tempo de
contribuição.
Como
se disse no início, a Reforma da Previdência que se avizinha, embora tenha o
condão de romper com o pacto social inaugurado pela Carta Política de
1988, não revogará a contagem recíproca de tempo de
serviço/contribuição. A contagem recíproca será mantida, com as restrições
impostas pela Lei nº 13.836, de 2019.
As
mudanças propostas pela futura Emenda Constitucional quanto à contagem
recíproca são pontuais, centradas na amplitude da redação constante dos §§ 9º e
9º-A, e na restrição do § 14, todos do Art. 201 da Constituição, este último a vedar
a contagem de tempo fictício no RGPS, observada a ressalva do Art. 26 e seu §
2º, que asseguram, respectivamente, a contagem fictícia e a conversão do tempo
especial em comum na forma da legislação vigente até a data da entrada em vigor
da Emenda[23].
Em
suma, a contagem recíproca continuará a ser aplicada em âmbito administrativo e
previdenciário como direito assegurado ao servidor/segurado depois da aprovação
da Reforma da Previdência, embora efetivamente marcado pelas restrições
impostas à averbação, à comprovação e aos efeitos jurídicos decorrentes.
E, à guisa desse panorama,
somente se tem a lamentar por todo o retrocesso social que está a ser instalado
no país, fruto de uma “visão” capitalista sobre o sistema, que não consegue
avaliar o lucro social dele advindo.
[1]
Advogada, Pós-Graduada em Direito
Administrativo/UFPA, autora do livro Regime
Próprio de Previdência Social. Editora NDJ, colaboradora de revistas
jurídicas na área do Direito Administrativo.
Palestrante, instrutora e conteudista de cursos na área do Direito
Administrativo, autora do Blog Direito
Público em Rede.
[2] Notícias veiculadas nos
meios de comunicação em 17/7/2019: Medida
Provisória pode impedir emissão de certidão, o que dificultará concessão do
benefício do INSS. Fonte: Economia
- iG @ https://economia.ig.com.br/2019-07-17/previdencia-do-servidor-mais-dificil.html
[3] Ressalta-se que o tempo de serviço anterior
à EC nº 20/98 foi equiparado a tempo de contribuição para todos os efeitos
legais (Art. 4º).
[4] A
Lei nº 6.226/1975 revoga a Lei nº 3.841/1960.
[5]
Fonte: PESSOA SOBRINHO, Eduardo Pinto, Manual dos Servidores do Estado: Lei
nº 1.711, de 28.10.52, com todas as modificações, legislação e jurisprudência.
13ª ed – Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985, p.364.
[6] A redação dada pela PEC nº 6/2019 é mais
larga, a saber: “§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e
os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a
compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.”
[7] Art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98 –
equipara tempo de serviço anterior ao tempo de contribuição, a autorizar a
contagem do tempo de serviços nesses termos.
[8] A Lei nº 8.112/90, atual Estado dos
Servidores Públicos Civis da União, revogou a Lei nº 1.711/52 e legislação
complementar (Art. 253), que então cuidava dos direitos e deveres dos
Funcionários Públicos Civis da União.
[9]
O Decreto nº 3.048, de 1999. que passou a regulamentar a Lei nº 8.213, de 1991,
passou a regulamentar a matéria, haja vista que, em nível legislativo, a
referida norma passou a cuidar da contagem recíproca nos artigos 94 a 99.
[10] A regulamentação diz respeito ao previsto
nos artigos 94 a 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
[11] Repita-se, mais uma vez, que o tempo de
serviço anterior à Emenda nº 20/98 passou a ser considerado como tempo de
contribuição, a teor do Art. 4º da citada Emenda, que assim dispôs: “Art.
4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.”
[12] Na existência de tempo de serviço com
filiação obrigatória aos regimes de previdência faz-se imperiosa a certificação
de recolhimento da contribuição por imperativo de ordem legal e constitucional.
[13] Existe aparente divergência
de entendimento entre o STF (RE
612.358 - tema 293, RE 876.874/RN, RE 1.014.286 - tema 942) e o STJ (EREsp 524.267/PB e outros), no que tange à viabilidade da
conversão do tempo especial em comum para o fim de contagem recíproca. A
decisão final sobre o tema está pendente.
[14] O RJU (Art. 39, redação originária, da
CRFB), como se sabe, não possui cunho estatutário somente.
[15] Publicada em 24/9/2012, a saber: “O servidor público ex-celetista que
trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime
estatutário tem direito
adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o
devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no
regime previdenciário próprio dos servidores públicos.” (Grifo nosso)
[16] Chama-se atenção para o fato de a redação do
Art. 26 da PEC/2019 assegurar a contagem de tempo de contribuição
fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação,
como a que ora se apresenta, até a data em vigor da Emenda Constitucional, fato
que pode servir de base para autorizar a conversão diante do propalado déficit
da Previdência.
[17] A vedação é voltada, como se verá, para os
ex-celetistas, cujo período era tipo, pelo INSS, como possível de averbação
automática.
[18]
Não se sabe o que deverá ocorrer depois da aprovação da PEC 6/2019, haja vista
a redação conferida ao disposto no § 6º do Art. 40, in verbis: § 6º Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência
social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de
Previdência Social.(Grifo nosso)
[19] v. Da Comprovação do Tempo de Serviço/contribuição prestado sob o Regime
Geral de Previdência Social a órgãos e entes públicos. (http://www.direitopublicoemrede.com/search?q=comprova%C3%A7%C3%A3o+do+tempo).
[20] Não obstante as ressalvas quanto às demais
alterações patrocinadas pela citada MP nº 871/2019, esta certamente veio
colocar freios no poder regulamentar do INSS que, muitas vezes, à guisa de
conferir uniformidade às mais diversas situações, acaba por extrapolar o seu
campo de ação, em completa violação legal.
[21]
Reza a
Instrução Normativa INSS/PRESI nº 77/2015: Art. 436. A CTC emitida a
partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154,
de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão
de CTC pelos RPPS, somente poderá ser
aceita para fins de contagem recíproca, desde que emitida na forma do
http://www-inss.prevnet/downloads/irben/Normas_2010/in45anexos/ANEXO30.pdfAnexo
XXX. Parágrafo único. A certidão de que
trata o caput, será acompanhada de relação dos valores das remunerações a
partir da competência julho de 1994, por competência, que serão utilizados para
fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo
XXXI. (Grifo nosso)
[22] Na esfera federal não se têm mais anuênios,
licença-prêmio, quintos. Os efeitos na esfera federal se resumem, basicamente,
à aposentadoria e disponibilidade.
[23]
O § 3º do Art. 26 da PEC 6/2019 é inconstitucional por ferir princípios
básicos, como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
dentre outros, conforme aplicabilidade em cada caso.
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