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DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DEPOIS DA LEI Nº 13.846, DE 2019: COMPROVAÇÃO, AVERBAÇÃO E PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS


     
                                                                                      
                              Por Maria Lúcia Miranda Alvares[1]


RESUMO: A contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição é um direito garantido aos segurados dos Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que se materializa por meio da averbação do tempo no órgão/ente de destino para o fim de concessão de vantagens e/ou benefícios, mormente o da aposentadoria. Neste ensaio, a pretensão é demonstrar o impacto das mudanças trazidas pela Lei nº 13.846, de 2019, sobre esse sistema e as idiossincrasias que o acompanham.

PALAVRAS-CHAVE: contagem recíproca; averbação; tempo de serviço; tempo de contribuição, regime jurídico.

ABSTRACT: The general and statutory welfare insured persons have as a guaranteed right the reciprocal counting of service/contribution time, materialized by recordal of time in the destined institution/organization, with aim to grant advantages and/or benefits such as retirement. This paper’s objective is to show the impact of change brought by the Law 13.846, 2019, over this system and the idiosyncrasies that surround it.

KEY-WORD: reciprocal counting; annotation; service time; contribution time, legal regime.


(i) DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA


         Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, atualmente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, muitos servidores públicos foram instados a solicitar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa ao período laborado na iniciativa privada, sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para o fim de averbação no órgão/ente público a que se encontravam vinculado.

         A corrida ao INSS para tal finalidade teve por motivo a veiculação de informação no sentido de que a Reforma da Previdência que se avizinha (PEC 6/2019) não autorizaria a contagem recíproca de tempo de contribuição ou não permitiria a contagem de tempo de serviço prestado à iniciativa privada para o fim de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Essa informação teve por fonte primeira a notícia de que uma Medida Provisória seria publicada com essa restrição. Mas, na verdade, tratava-se da Medida Provisória nº 871, de 2019[2], que estava em vias de ser convertida em lei.


         Realmente, a Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, trouxe restrições à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para o fim de averbação em órgãos/entes submetidos aos regimes próprios, conforme se demonstrará no corpo do presente ensaio. Contudo, faz-se crível ressaltar que não existe proposta de extinção da contagem recíproca de tempo de contribuição pela atual Reforma da Previdência, apesar do retrocesso social que ela encerra, seja para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), seja para os vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

O texto base aprovado pela Câmara dos Deputados e não alterado, neste tópico, pelo Relator da Reforma no Senado Federal, traz previsão da contagem recíproca no § 9º do Art. 40 e no Art. 201, §§ 9º e 9º-A, a exemplo dos permissivos anteriores. Talvez a confusão gerada tenha surgido por conta do disposto no § 14 do Art. 201 da PEC 6/2019, que assim prescreve:

Art. 201. ....

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.(Grifo nosso)

Apesar da deficiente redação, o citado parágrafo não poderia contradizer a autorização constante dos §§ 9º e 9º-A do Art. 201, na redação proposta pela PEC 6/2019 que, à literalidade, traz previsão da contagem recíproca. O que a norma proposta encerra, na verdade, é a vedação do cômputo de contribuição fictício para o fim de contagem recíproca, regra que já estava a ser aplicada por força não somente da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, como em razão do § 10 do Art. 40 da CRFB e jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios.

         Pois bem, em que pese o aniquilamento dos regimes de previdência social pela novel onda reformista, haja vista o efetivo rompimento com o pacto social até então garantido ao povo brasileiro pela Constituição da República de 1988, a contagem recíproca acabou por sobreviver a esse extermínio, apesar das restrições criadas. E, é sobre as normas e entendimentos que atualmente estão a reger o citado instituto, mormente após a edição da Lei nº 13.846/2019, que cuida o presente ensaio.  

         Nesse diapasão, faz-se crível ressaltar que o estudo sobre a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição, imprescinde da compreensão dos aspectos formais e materiais que a possibilitam, de modo que o presente estudo adentra na definição do instituto da averbação, a incluir a forma de comprovação do tempo de serviço/contribuição, bem como dos direitos decorrentes, consubstanciados na autorização da contagem para produção de determinados efeitos jurídicos.

         Imperioso pormenorizar.



(ii) DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO: ENTENDIMENTO A PARTIR DA PERSTECTIVA HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO.



Quando um servidor entra no exercício de um cargo público de provimento efetivo tem início a contagem do tempo em que desempenha as suas atribuições, então aferido e controlado por meio da denominada folha de frequência. É à vista da folha de frequência que o tempo de serviço do servidor é anotado nos seus assentamentos funcionais.

Por lógico que, na Era da Informação, as formas de controle de frequência dos servidores públicos tomaram novos rumos, mormente por força da inserção de modelos de gestão que autorizam o trabalho a distância, a exemplo do intitulado teletrabalho. Não obstante, tudo o que ocorre na vida do servidor, mormente o tempo em que está vinculado a determinado órgão/ente a prestar serviço, converte-se em dados informatizados de sua ficha funcional, hoje, com raras exceções, já virtualizada.

Pois bem, o tempo de serviço é um desses elementos fáticos da vida do servidor cujo registro ou anotação é indispensável para produção dos mais diversos efeitos jurídicos, seja de natureza administrativa, seja para ter efeito na área previdenciária, de modo que as legislações estatutárias cuidam do tema com detalhes, a exemplo do previsto no Art. 101, da Lei nº 8.112/90, que prescreve que o tempo deve ser apurado em dias e convertidos em anos, considerando o ano trezentos e sessenta e cinco dias. Aliás, os Estatutos estaduais também não divergem quanto a essa forma de apuração, a exemplo do disposto no Art.71, § 1º, da Lei nº 5.810, de 1994, do Estado do Pará.

Com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o tempo de serviço para o fim de aposentadoria agregou-se à exigência de contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor (PSSS), de modo que para efeitos previdenciários, a partir de então, o tempo de serviço deu lugar ao tempo de contribuição, mantida a forma de apuração em dias, convertido em anos, de acordo com a legislação vigente[3].

Nesse contexto, quando o servidor público toma posse e entra em exercício em determinado órgão/ente público, passa a computar o respectivo tempo de serviço/contribuição para ter jus a determinados direitos, especialmente no campo previdenciário. E, nesse cotejo, pode esse mesmo servidor trazer tempo de serviço/contribuição prestado em outro órgão/ente, público ou privado, para averbar no órgão/ente para o qual se encontra vinculado, caso em que se pode estar diante de uma contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição.

Sim, mas toda contagem de tempo de serviço/contribuição não é denominada de contagem recíproca? _Certamente a resposta deve ser negativa porque, nem sempre, a contagem de determinado tempo prestado no serviço público ou mesmo na inciativa privada pode ser considerado como uma contagem recíproca. E qual o significado jurídico do termo contagem recíproca de tempo de serviço/tempo de contribuição?

Bom, para entender essa forma de contagem faz-se crível iniciar o seu estudo sob o contexto histórico.

Senão vejamos.

A contagem recíproca, como indica a própria nomenclatura, pressupõe a existência de regimes de previdência diversos que se compensam financeiramente por gerirem fundos/fontes de custeio diversos. Assim, haverá contagem recíproca quando o tempo de serviço/contribuição a ser averbado tenha sido vertido à regime de previdência diferente daquele ao qual o servidor se encontre vinculado e que pretenda a respectiva averbação.

Essa conotação pode ser encontrada desde a Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, que dispunha sobre a contagem recíproca, para o fim de aposentadoria, de “tempo de serviço prestado por funcionários à União, as Autarquias e as Sociedades de Economia Mista”. Vale conferir:

Art. 1º – A União, as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas pelo Poder Público contarão, reciprocamente, para os efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço anterior prestado a qualquer dessas entidades, pelos respectivos funcionários ou empregados.
§ 1º – Será também computado, para os mesmos efeitos dêste dispositivo, o tempo de serviço prestado a qualquer das referidas entidades anteriormente ao ato da admissão no cargo ou emprêgo, por seus funcionários ou servidores, seja qual fôr a sua categoria profissional, a natureza do trabalho executado e a respectiva relação jurídica ou de dependência.
§ 2º – A contagem de tempo será feita de acôrdo com os informes ou registros existentes, em poder da entidade ou do funcionário exigida, porém, no caso da reciprocidade prevista neste artigo, prova hábil do órgão ou pessoa jurídica a que o beneficiário haja servido.
Art. 2º – Na contagem prevista no artigo anterior e para os mesmos efeitos, será incluído o tempo de serviço prestado aos Estados e Municípios.
Art. 3º – Não havendo o beneficiário contribuído para a instituição de previdência social a que pertencia durante o tempo contado para os efeitos desta lei, pagará, em 30 (trinta) prestações mensais. descontadas em fôlha, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do montante dos salários ou vencimentos percebidos naquele período salvo se, no cargo ou serviço atual já houver recolhido ao Instituto respectivo o mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais. (Grifo nosso)

Em 1975, quando já consolidada a unificação dos institutos de aposentadorias e pensões pela Lei Orgânica da Previdência Social – Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 -, foi editada a Lei nº 6.226, de 14 de julho[4], que passa a cuidar da matéria, oportunidade em que se torna visível, como pressuposto da contagem recíproca, a presença de regimes diversos que se compensam mutuamente, muito embora a compensação financeira não estivesse agregada, naquela época, ao tempo de contribuição vertido pelo servidor, mas ao tempo de serviço por ele prestado, haja vista que a aposentadoria do funcionário público era de natureza premial, gestada sob o regime orçamentário. Ou seja, a compensação era ônus do Tesouro Nacional, à conta de dotações orçamentárias próprias e, do então Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), à conta de recursos consignados pela União. Vale conferir:

Art. 8º As aposentadorias e demais benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º, resultantes da contagem recíproca de tempo de serviço prevista nesta Lei, serão concedidos e pagos pelo sistema a que pertencer o interessado ao requerê-los e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. O ônus financeiro decorrente caberá, conforme o caso, integralmente ao Tesouro Nacional, à Autarquia Federal ou ao SASSE, à conta de dotações orçamentárias próprias, ou ao INPS, à conta de recursos que lhe forem consignados pela União, na forma do inciso IV, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe deu a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973. (Grifo nosso)


À guisa desse panorama, o antigo DASP, no Parecer nº 614/82, publicado no Diário Oficial da União de 18/8/1982, por exemplo, concluiu que “o tempo de serviço prestado à empresa privada pelo funcionário em gozo de licença para o trato de interesses particulares é contado para efeito de aposentadoria”[5].

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, esse panorama começa a se modificar. Sim, porque a partir de então passou a ser exigida, também, para a contagem recíproca, a comprovação do tempo de contribuição. E isso antes de o servidor público passar a contribuir efetivamente para a aposentadoria, fato que somente veio a ocorrer em novembro de 1993, por efeito da Lei nº 8.688, de 21.7.1993, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 3, de 17.7.1993, então responsável pela inserção da lógica contributiva no RPPS. Importante a transcrição do texto constitucional em sua redação originária para confirmar essa passagem histórica:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
                        [...]

§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
 (Grifo nosso)

A citada regra constitucional permanece com a mesma redação até o presente, tendo somente mudado de lugar por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a consubstanciar o § 9º do Art. 201[6], a saber:

Art. 201. .......................

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Grifo nosso)


         Não obstante a previsão constitucional, a Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Plano de Benefícios da Previdência Social, trouxe, em sua redação originária, em especial no Art. 94, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição e de tempo de serviço para o fim de aposentadoria pelo RGPS. E assim o fez porque a norma constitucional não traz uma vedação, mas uma previsão que pode e deve se coadunar com o sistema jurídico regente da matéria, mormente em face na própria natureza da aposentadoria do setor público (RPPS) à época, como dito alhures[7].

Em todo caso, a citada regra da Lei º 8.213/91 foi modificada em 1997 e, posteriormente, em 1998, inicialmente para criar uma dicotomia entre a sistemática de contagem do tempo prestado na atividade privada e na Administração Pública, mediante exigência de tempo de contribuição para a primeira e a viabilidade de cômputo do tempo de serviço e de contribuição para a segunda; e, depois, para expandir os efeitos da contagem aos benefícios previstos no setor público (RPPS), oportunidade em que a Lei nº 8.213, de 1991, nos Arts. 94 a 99, passa a assumir o papel de norma de regência da contagem recíproca, mediante revogação tácita dos ditames da Lei nº 6.226/75. Vale conferir o andamento das alterações legislativas:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)


E, agora, a Lei nº 13.846, de 2019, vem modificar, justamente, as regras da contagem recíproca constante da Lei nº 8.213, de 1991, enquanto norma de regência aplicável tanto para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto para os segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Sob tal alicerce jurídico, evidencia-se que nem sempre a averbação de determinado tempo de serviço/contribuição diz respeito a uma contagem recíproca, pois pode ocorrer, que o servidor, ao tomar posse em outro cargo, permaneça vinculado ao mesmo regime previdenciário do cargo anteriormente exercido. Exemplo: um servidor público federal, detentor de cargo efetivo no Poder Executivo, logra êxito em concurso público para provimento de cargo efetivo no Poder Judiciário da União e, desta feita, passa a ter o direito de averbar, no novo órgão, o tempo de serviço/contribuição prestado no cargo efetivo anteriormente exercido. Nesse caso, estamos diante de uma contagem recíproca? _ Não, porque o cargo para o qual o servidor deve requerer a averbação está vinculado ao mesmo regime previdenciário (RPPS da União).

Assim, resta claro que a contagem recíproca diz respeito a existência de permissibilidade legal de contagem de tempo de serviço/contribuição prestado em órgão/ente cujo sistema previdenciário é diverso daquele para o qual se pretende a averbação, a requisitar reciprocidade de tratamento com o fim de possibilitar a compensação financeira entre os regimes.

Em conclusão desse tópico, pode-se deixar assente que a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição tem por pressuposto a vinculação do servidor a regime de previdência diverso daquele para o qual pretende averbar o respectivo tempo.



(iii) DA CONTAGEM RECÍPROCA: AVERBAÇÃO, COMPROVAÇÃO E EFEITOS JURÍDICOS.


A contagem de tempo de serviço/contribuição é a mola mestra para a movimentação de diversos direitos decorrentes do exercício do cargo pelo servidor, mormente os de natureza previdenciária, de modo que a averbação do tempo de serviço acaba por se tornar um mecanismo de extrema importância em ambiente jurídico-administrativo, a alicerçar a base de quase todos os direitos dos servidores.

 Mas é preciso esclarecer, desde logo, que a averbação de tempo de serviço/contribuição é um mecanismo simples, pois o seu objeto consiste em inserir nos assentamentos funcionais do servidor público o registro do tempo de serviço/contribuição prestado em órgão/ente alheio ao qual se encontra vinculado, com o fim de permitir a produção dos efeitos jurídicos previsto em lei.

Em outras palavras, quando o tempo de serviço/contribuição for alheio ao órgão/ente a que está vinculado o servidor, impõe-se a sua averbação nos respectivos assentamentos funcionais, o que se faz mediante análise não somente (a) das exigências relativas à comprovação do tempo de serviço/contribuição, como (b) das normas que o autorizam  e dispõem sobre a vantagem/benefício para o qual se requisita o efeito jurídico desejado.

Senão vejamos.

(a) Das exigências relativas à comprovação.

         A contagem do tempo de serviço/contribuição é prevista na legislação previdenciária com algumas nuances a depender do regime a que se encontre vinculado o segurado, a cada dia menos perceptível diante da sistemática inserção de regras que vem eliminando gradativamente as diferenças entre os intitulados regimes de cargos (RPPS) e de empregos (RGPS).

         Em que pese não se confundir o regime previdenciário com o regime funcional do servidor público, as regras previdenciárias vão revelar essa dicotomia, a exemplo das regras que cuidam da comprovação do tempo de serviço e contribuição.

         Senão vejamos.

         Em âmbito federal, a Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações e, como tal, consigna todo o arcabouço jurídico para a contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor, inclusive na iniciativa privada (Arts. 100 a 103), a englobar os efeitos a serem produzidos. Todavia, o referido Diploma Legal é omisso quanto à forma de comprovação do referido tempo de serviço/contribuição para o fim de contagem ou averbação no órgão instituidor de eventuais benefícios, matéria que na constância da Lei nº 1.711/52[8] foi tratada pelos Decretos nº 84.440, de 29/01/1980, e pelo Decreto nº 76.236, de 23/09/75, este último em regulamentação da Lei nº 6.226, de 14/7/75, que ora cuidou da contagem recíproca de tempo de serviço público federal e atividade privada, atualmente revogados.

         Apenas a título de compreensão do atual panorama vigente, cabe referir que o Decreto nº 84.440, de 1980, aboliu a então Certidão de Tempo de Serviço (CTS) expedida pelos órgãos públicos para fins de instrução de processos de aposentadoria nos órgãos da Administração Federal direta e autarquias federais sob o escopo do Programa da Desburocratização à época aprovado. Na oportunidade, restou sedimentada orientação no sentido de que bastaria para instrução dos respectivos processos as informações repassadas pela própria Unidade de Pessoal a que se encontrava vinculado o servidor. A exigência de comprovação mediante CTS ficou restrita à contagem recíproca.

         Sob tal orientação, os ditames do Decreto nº 76.326, de 1975, que regulou a contagem recíproca de tempo de serviço prevista na Lei nº 6.226/75, permaneceu vigente até 1999[9], a consignar os seguintes termos, in verbis:

Art. 6º A comprovação do tempo de serviço anterior, prestado ao serviço público federal ou em atividade privada, far-se-á com Certidão que será requerida pelo interessado e fornecida, conforme o caso:

 I - pela unidade de pessoal do último órgão público federal ou autárquico em que serviu o interessado.

II - pelo setor competente do INPS.

§ 1º A unidade de pessoal promoverá o levantamento do tempo de serviço federal prestado sob o regime estatutário, constante dos assentamentos funcionais, e emitirá, em duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo do Anexo I, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto.
       
§ 2º O setor competente do INPS promoverá à vista dos assentamentos internos ou das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou ainda de outros elementos de comprovação admitidos para os segurados em geral, o levantamento do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e da legislação subsequente, e, excluído o que não satisfazer o disposto no inciso III do art. 5º, emitirá a Certidão de Tempo de Serviço, conforme modelo Constante do Anexo II.

 Art. 7º Após as providências de que tratam os parágrafos primeiro e segundo do artigo 6º, caberá à unidade de pessoal ou ao setor competente do INPS, conforme o caso:

 I - fornecer ao interessando a primeira via CTS, mediante recibo passado na Segunda;
 II - efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se a possuir o interessado, a seguinte anotação:
        "Certifico que, nesta data, ao portador desta foi fornecida, para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14-7-75, Certidão de Tempo de Serviço consignado o tempo líquido de efetivo exercício de .........dias, correspondente a ............anos,.............meses e ............dias, abrangendo o período de .............a ................................................................................................................................"
 § 1º As anotações a que se refere o inciso II deste artigo serão assinadas pelo servidor responsável e deverão conter o visto do dirigente do órgão de pessoal ou de setor competente do INPS.
  
 § 2º O recibo passado pelo interessado na 2º via da CTS representará sua integral concordância quanto ao tempo certificado.” (Grifo nosso)

         O Decreto nº 76.326, de 23/09/1975, foi revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta atualmente toda a legislação da Previdência Social. No caso específico da contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição, o citado Decreto vai regulamentar o tema[10], nos seguintes termos:

 Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

 I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
   
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

 § 3º  Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I - órgão expedidor;
 II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
 VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
 VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

 § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

 § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 10.  Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 11.  Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

 § 12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

 § 13.  Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 14.  A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

 § 15.  O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

 § 16.  Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (Grifos nosso)

Como se disse alhures, desde 1998, por efeito da Reforma da Previdência patrocinada pela Emenda Constitucional nº 20, passou-se a requisitar para concessão de benefícios previdenciários o tempo de contribuição, seja pelo RGPS ou pelo o RPPS. Desde então, portanto, o tempo de contribuição se erigiu como requisito para a concessão de aposentadoria nos mencionados regimes e, como tal, a comprovação desse tempo passou a ser auferida sob o escopo das contribuições vertidas aos respectivos regimes[11].

Pois bem, como então se comprova esse tempo de contribuição?  A resposta a esse questionamento possui três desdobramentos, a saber: (a) conhecer o documento ou instrumento hábil para comprovação do tempo; (b) conhecer o órgão/ente encarregado para sua emissão ou expedição e; por fim, (c) conhecer as regras impostas para formalização e liberação da respectiva comprovação.

No que se refere ao primeiro ponto, as regras previdenciárias, acima transcritas, relevam que o instrumento hábil à comprovação do tempo de contribuição é a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Trata-se de um ato da Administração de cunho enunciativo por meio do qual o órgão/ente competente declara ou certifica a existência de períodos em que ocorreram ou foram vertidas contribuições para fazer face ao respectivo regime (RGPS ou RPPS)[12]. 

O órgão/ente competente para expedir a CTC, por sua vez, continuam a ser: (1) em relação ao regime de cargos ou RPPS, a unidade de pessoal do órgão público a que se encontra vinculado o servidor ou a unidade gestora do regime, quando assim existir; e (2) em relação ao RGPS, a unidade/setor do INSS.

Em relação às regras para a formalização e liberação da CTS/CTC, enquanto documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço/contribuição, a Lei nº 8.213, de 1991, alterada recentemente pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019, assim dispõe, in verbis:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)          

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 97.  A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.

Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.


O órgão/ente público ou o setor do INSS responsável pela emissão da CTS/CTC deverá observar as regras acima reproduzidas e que, basicamente, impõem algumas restrições à contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição, sobre as quais cabem os seguintes esclarecimentos:

1) vedação à contagem em dobro ou em outras condições especiais.

De acordo com a regra, a CTS/CTC deve consignar o tempo de serviço/contribuição líquido, não sendo permitida contagem em dobro ou em condições especiais, a significar que, não obstante o segurado tenha prestado serviço sob condições especiais e, portanto, tenha se submetido à exposição de agentes nocivos à sua saúde e integridade física, não obterá, das unidades competentes, certidão a consignar contagem diferenciada do referido tempo mediante a sistemática da conversão prevista no § 5º do Art. 57, da Lei nº 8.213/91.

Importante dizer que essa vedação à contagem recíproca remonta aos ditames da Lei nº 6.226/75 que, igualmente, trouxe igual proibição. Em todo caso, cabe salientar que os períodos vinculados ao RGPS Especial para contagem no RPPS comum vêm suscitando, ainda, divergências na jurisprudência pátria[13], a ter como pano de fundo os intitulados ex-celetistas – aqueles cujos empregos foram transformados em cargos efetivos por ocasião da instituição do Regime Jurídico Único (RJU) de natureza estatutária[14].

Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha firmado jurisprudência  no sentido de que o servidor ex-celetista tem direito à conversão do tempo especial em tempo comum, com os acréscimos legais, para fazer face à concessão de benefícios pelo RPPS (ARE 711.096/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 456.480-AgR/PB, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 473.895-AgR/RS,Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 603.581-AgR/SC, Rel. Min. DIASTOFFOLI – RE 743.009/RN, Rel. Min. ROSA WEBER, RE 991.443/SP, Rel Min. CELSO DE MELO - Tema 293 de Repercussão Geral) e, ainda, tenha a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulado a matéria em sentido favorável à conversão (Súmula 66[15]), o INSS tem se negado a emitir a CTC, o que tem gerado inúmeras decisões judiciais a cuidar sobre o tema, algumas favoráveis ao servidor, outras não.

Na verdade, é preciso que o STF aprecie, conjuntamente, os Temas 293 (RE 612.358) e 942 (RE 1.014.286) para ter a dimensão de que o ex-celetista somente possui esse direito por conta da sua vinculação ao RGPS, cujo Art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, garante a conversão do tempo especial em comum.

Nesse ponto, cabe um parêntese para dizer que embora a conversão do tempo especial em comum, com os acréscimos devidos, tenha sido considerada como tempo fictício por alguns tribunais, assim não o é. A conversão nada mais é do que um fator de equivalência com vistas à equiparação do tempo especial com o tempo comum. Sim, porque o detentor do direito à aposentadoria especial, por estar exposto a agentes agressivos à sua saúde e integridade física, se aposenta com tempo de serviço/contribuição menor, observado o tipo de atividade exercida. Logo, a conversão funciona como uma razão de equivalência matemática, a saber: quem tem direito à aposentadoria especial com 25 anos, se homem, tem direito à aplicação do fator 1,4 (35/25 = 1,4) a incidir sobre o tempo especial para transformá-lo em tempo comum. Simples assim[16].

Bom, mas essa restrição, que não é nova, acaba por vitimar, mais uma vez, os servidores porque vai se aliar à regra prevista no inciso VII do Art. 96 da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846/2019, conforme se verá mais adiante.

Faz-se mister frisar que o impedimento para tal proceder pelas unidades responsáveis pela emissão da CTS/CTC não tem influência nas situações em que o segurado possuir tempo de serviço prestado em condições especiais suficientes para fazer face à aposentadoria especial, haja vista que, nesse caso, prescinde-se da conversão do tempo especial em comum, a bastar o registro do tempo especial.

2) vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

Essa vedação elimina o tempo prestado em concomitância, pelo servidor, nos referidos regimes. Vale ressaltar que a incumbência de extrair a concomitância é do órgão instituidor do benefício, para quem deve ser requerida a averbação.
Em todo caso, vale ressaltar que, na hipótese de cargos licitamente acumuláveis na atividade, é possível obter certidão com indicação do tempo desejado para averbação em dois órgãos distintos ou mesmo obter o fracionamento do tempo, a prevenir malefícios com a exclusão da concomitância.

3) vedação de cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

A vedação é clara, se o tempo já surtiu efeito para aposentadoria em um sistema (RPPS ou RGPS), não pode esse mesmo tempo servir para a aposentadoria de outro sistema (RGPS ou RPPS). Desse modo, a considerar a possibilidade de aposentadoria em dois cargos públicos, em face da licitude de acumulação, há que se designar/indicar o tempo para o cômputo na CTC/CTS, evitando-se incidir na vedação.

4) vedação à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo.

Essa restrição foi inserida pela MP nº 871/2019 sem a parte final (sublinhada), vindo a Lei nº 13.846/2019 a acrescê-la. Vale dizer que essa regra não alberga o tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, conforme foi registrado no parágrafo único do Art. 96, da Lei nº 8.213/91, incluído pela citada Lei nº 13.846/2019, transcrito retro.
Como antedito, no sistema anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 inexistia a figura do tempo de contribuição para o fim de aposentadoria, mormente no RPPS. Se considerava para esse fim o tempo de serviço, cujo conceito é mais amplo, de modo que para o período anterior à citada Emenda não se requisita comprovação da efetiva contribuição, posto que esse período é tido como equivalente ao tempo de contribuição.
A nova regra, entretanto, pode impactar a comprovação do tempo de contribuição para quem prestou serviço posteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98 sem que se tenha feito a devida cotização obrigatória. Para esses, o embaraço na emissão da certidão, ressalvadas as categorias especificadas, cuja emissão da CTC deverá ocorrer independentemente da comprovação da cotização obrigatória, não parece adequado ao se tomar por base a natureza das próprias categorias que se ressalva. É o caso do servidor público municipal, por exemplo, cujo ente federativo não tenha recolhido a contribuição correspondente. Como pode esse servidor, detentor de cargo efetivo, ser vitimado com essa vedação quando, na condição de empregado, assim não o seria? Ora, a presunção de legitimidade da relação funcional mantida entre partes determina a presunção da cotização obrigatória. Assim, entende-se que essa regra está a violar não somente o princípio da igualdade, como o da não discriminação.

5) previsão no sentido de que a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor.

Em que pese a previsão, não se pode esquecer que toda certidão é um ato da Administração de natureza enunciativa e, como tal, não tem o condão de, por si só, produzir efeitos jurídicos, haja vista que apenas certifica uma situação existente ou pré-existente, de forma que a exigência não parece juridicamente pertinente.
Segundo a Nota Informativa SEI nº 2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, “o objetivo principal da previsão é impedir que servidores titulares de cargos efetivos se aposentem pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mantendo-se no exercício do cargo com vinculação ao RPPS, podendo, além de acumular benefícios com a remuneração do cargo efetivo, receber dois benefícios previdenciários futuramente decorrentes de um único cargo público em detrimento do equilíbrio dos regimes previdenciário”[17].
Contudo, a exigência parece ter esquecido do § 10 do Art. 37 da CRFB, não veda a percepção de proventos de aposentadoria do RPPS com proventos de aposentadoria do RGPS, ou de remuneração de cargo efetivo com proventos decorrentes do RGPS. Logo, ao impor essa vedação, a norma inviabiliza o exercício de um direito.
Sim, porque não existe inconstitucionalidade ou ilegalidade, pelo menos até o presente momento, em acumular aposentadoria do RPPS com aposentadoria do RGPS, a bastar para tanto a existência de contribuição suficiente para cobrir o tempo requisitado para concessão do benefício[18]. Na verdade, este deveria ser um direito do segurado que cotizou para o regime, até mesmo porque o tempo averbado para determinado benefício não pode ser computado para outro, como visto alhures.
De qualquer forma, sabe-se que a regra já fazia parte do rol de normas editadas pelo então MPS/INSS, ínsita no Art. 12 da Portaria 154/2008, dirigida às unidades gestoras do RPPS. Ou seja, era uma regra que claramente extrapolava os limites legais, assim como muitas outras no mesmo naipe, mas que, agora, foi guindada ao patamar da legalidade, sem sê-la.
A ilação mais adequada, portanto, é considerar que ficou vedado aos órgãos gestores do RPPS emitirem CTC a servidor que se encontra na atividade em relação ao tempo de serviço/contribuição por ele prestado no cargo em que está a exercer as respectivas atribuições. De igual sorte, deve ser entendido que tal regra não se aplica ao servidor em relação ao cargo em que não mais esteja a exercer a titularidade.
Cabe anotar, em todo caso, que a regra não se plica aos servidores vinculados ao RGPS, pois o vínculo com o regime é único, não obstante possam estar exercendo cumulativamente dois empregos.

6) vedação à contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor:  

Como já se enfatizou, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, não trouxe qualquer exceção à forma de comprovação do tempo de serviço/contribuição para o fim de averbação em órgão/ente instituidor de benefícios previdenciários. O Decreto nº 3.048/99 também assim não o fez, de modo que para a comprovação do tempo de contribuição vinculado ao RPPS, caberia a emissão da CTC pelo órgão gestor do regime ou pelo ente/órgão competente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e,  em sendo o tempo de contribuição vinculado ao RGPS, caberia ao setor competente do INSS a referida expedição da CTC.

Não obstante a normatividade acima elencada, o INSS firmou orientação no sentido da desnecessidade de emissão de CTC pelo setor competente do INSS em relação ao tempo prestado pelo servidor no regime de emprego e, por efeito, vinculado ao RGPS, quando anterior à implantação do Regime Jurídico Único (RJU) previsto na redação originária do Art. 39, da Constituição da República e já averbado pelo órgão/ente instituidor.  Ou seja, o tempo prestado pelo servidor, no próprio órgão/ente instituidor, antes da transformação do emprego em cargo público, poderia ser objeto de averbação automática sem a necessidade de emissão da CTC pelo setor competente do INSS. A interpretação foi assentada não somente nos ditames do Art. 7º, da Lei nº 8.162/91, como no prescrito no § 2º do Art. 10 do Decreto nº 3.112/99, que regulamentou a Lei nº 9.796, de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre os regimes - RPPS e o RPGS. Vale a transcrição das regras ali dispostas:

                  Lei nº 8.162/91

Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
                  Decreto nº 3.112/99

Art. 10.  Cada administrador de regime próprio de previdência de servidor público, como regime instituidor, deve apresentar ao INSS, além das normas que o regem, os seguintes dados e documentos referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:
I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício e do pagamento;
III - percentual do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social em relação ao tempo de serviço total do segurado;
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)
V - cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão dela decorrente, bem como o de homologação do ato concessório do benefício pelo Tribunal ou Conselho de Contas competente.
                     [...]

§ 2º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social será exigida certidão específica emitida pelo ente instituidor, passível de verificação pelo INSS. (Grifo nosso)


É visível o equívoco da interpretação oferecida pelo INSS.  Primeiro porque não se deve confundir direito ao cômputo de determinado tempo com a sua forma de comprovação. Segundo porque o § 2º do Art. 10 do Decreto 3.112/99 não cuidou ou cuida das formas de comprovação do tempo de serviço/contribuição, mas dos requisitos para a compensação financeira entre os regimes na eventualidade de contagem recíproca, requisitos estes dirigidos ao administrador do RPPS, que os deve(ria) cumprir.

A norma regulamentar claramente não eliminou o requisito da apresentação da CTS/CTC emitidas pelo INSS em relação ao tempo vinculado ao RGPS pelo servidor ex-celetista, conforme se pode depreender, inclusive, da exigência prevista no Art. 10, inciso IV, do citado Decreto, dirigida ao órgão gestor do RPPS. Contudo, ainda assim, o entendimento firmado foi pela desnecessidade da emissão da CTC/CTS para os referidos servidores, fato que veio a ocasionar, não raro, atrasos na concessão de benefícios quando os órgãos/entes públicos a exigiam sob fundamento da legislação de regência[19].

     Sob o escopo de corrigir essa distorção, exsurge a Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que nada mais faz do que reafirmar o que prescreve o Decreto nº 3.049/99: o tempo de serviço prestado sob o RGPS deve, necessariamente, ser comprovado mediante CTC/CTS emitida pelo setor competente do INSS[20]. Ponto.

Assim, a alteração legal somente veio reforçar o que já era obrigatório. Contudo, por efeito do entendimento sufragado pelo INSS à época, a Subsecretaria de Regimes Próprio de Previdência Social fixou a seguinte orientação:

Nota Informativa SEI nº 2/2019/ CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME

Entretanto, o tempo já regularmente reconhecido e averbado pelos RPPS até a edição da MP n° 871/2019, conforme previsões anteriores das Instruções Normativas do INSS e do Decreto n° 3.112/1999, poderá ser objeto de contagem e concessão de benefícios, bem como de requerimento de compensação financeira, sem a necessidade de emissão de CTC pelo INSS, desde que observados os requisitos exigidos à época, já que foram obedecidas as normas vigentes no âmbito do RGPS quando da realização da averbação. Portanto, a vedação de averbação automática produzirá efeitos apenas para o futuro, a partir da vigência da referida Medida Provisória (que foi publicada no Diário Oficial da União em 18/01/2019). (Grifo nosso)

7) Vedação de desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade;

É comum a desaverbação de tempo de serviço/contribuição quando dele não resultou efeito pecuniário ao destinatário. O Tribunal de Contas da União, em recente assentada, autorizou a desaverbação de tempo excedente à concessão de aposentadoria (Acórdão TCU – 2º Câmara – 2469/2019), caso constatada a ausência de repercussão remuneratória em favor de servidora pública, já com base na MP 871/2019.

Na verdade, a inclusão da vedação à desaverbação que tenha gerado efeito remuneratório ao servidor já era, na verdade, uma realidade.  

8) Emissão de CTC contemplando os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, discriminados de data a data.

A norma cria respaldo para não se consignar, na CTC, tempo de serviço especial com a conversão. Ou seja, a inclusão dos períodos relativos ao tempo prestado sob condição especial deve ser feita com a discriminação de data a data, apenas. Contudo, faz-se imperioso indicar o reconhecimento da condição especial. Para tanto, vale remete-se a leitura do que foi dito no item 1.

Importante dizer que a Portaria MF nº 393, de 31/08/2018, alterou a Portaria MPS nº 154/2008 para incluir a previsão do reconhecimento do tempo especial, principalmente para fazer face à Súmula Vinculante nº 33, do STF.   

Para fechar a análise com relação à comprovação do tempo de serviço contribuição, é preciso trazer à lume as regras que cuidam da comprovação do tempo de serviço especial.

Pois bem, em relação à comprovação do tempo prestado sob condições especiais, sabe-se que, até 28/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, algumas atividades eram consideradas especiais com base, tão somente, na presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde, como era o caso dos médicos. Bastava, portanto, o enquadramento da atividade para se considerar passível de cômputo como tempo de serviço especial.

         Depois da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir para a comprovação do tempo especial, a expedição de formulários próprios, apoiados em laudos técnicos de condições ambientais. E esse formulário é exigido tanto para fazer face ao cômputo do tempo especial no RPPS, quanto no RGPS. Vale reproduzir a legislação que assim exige, ipsis verbis:

                       Lei nº 8.213/1991

 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.          (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
        
                         [...]

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.           (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.          (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.            (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

 § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.           (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

 § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.         

                      Decreto nº 3.048, de 1999
 Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
                       [...]
§ 2o  A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:    (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;   (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e   (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.  (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 3o  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 4o  A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
                            [...]
§ 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 9o  Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 10.  O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 11.  A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 12.  Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
 
         INSTRUÇÃO NORMATIVA SPP/MPS Nº 1, DE 2010 (Para o RPPS)

Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10;
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11.

Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.

Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo.

Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica. (Grifo nosso)

         A par da legislação acima transcrita, resta evidenciado que para o reconhecimento da contagem do tempo de serviço/contribuição como tempo especial faz-se imprescindível a comprovação de que o servidor esteve submetido a agentes nocivos à sua saúde, nos termos previstos na legislação de regência, reconhecimento este que deve ocorrer pelo órgão emissor da CTC, à guisa de registro e anotação individualizada.

         Nesse ponto, faz-se importante lembrar que a Lei nº 13.846/2019 vedou, como visto alhures, a discriminação, na CTC, da conversão do tempo de serviço especial em comum quando se tratar de contagem recíproca. Contudo, a considerar que o cômputo do tempo especial deve observar o que prescreve a legislação de regência do período em que foi prestado, entende-se que se impõe à autarquia previdenciária a expedição da certidão com a conversão dos períodos especiais em comum quando a norma de regência assim determinar, a ficar como o órgão/ente destinatário da averbação a análise do impedimento da contagem recíproca, nos termos da novel alteração legislativa. Ou seja, a averbação deve ser feita a consignar o tempo de serviço/contribuição sem a conversão, de data a data, mas a certidão deve espelhar a forma de contagem prevista na legislação de regência à época da prestação de serviço.

Esses, em suma, os elementos relativos à comprovação do tempo de serviço/contribuição a ser observado para na contagem recíproca.

Assim, em breve síntese, tem-se que as Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) relativas ao vínculo com o RPPS, devem ser expedidas pelos órgãos/entes públicos ou pela unidade gestora do RPPS, com observância do disposto na Portaria MPS nº 154/2008[21], que já se encontra adequada aos novos ditames legais, mormente no que refere aos seguintes requisitos:

Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor.

Parágrafo único. Até que leis complementares federais disciplinem as aposentadorias especiais previstas no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido como tempo especial está restrita às hipóteses de:

I - servidor com deficiência, com amparo em decisão judicial;
II - exercício de atividades de risco, conforme Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou com amparo em decisão judicial; e
III - exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial.

Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:

I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;

IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;

X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; e

XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.

§ 1º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II.

§ 2º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital.


         Em relação à comprovação do tempo vinculado ao RGPS, o setor competente do INSS deve observar, para a expedição de Certidões de Tempo de Contribuição (CTC), o disposto no Decreto nº 3.048, 1999, conforme já referido, a se fazer imperiosa a comprovação dos elementos fáticos requisitados pela norma de regência, observadas as diretrizes constante da IN INSS/PRES nº 77/2015.

Ao final, em termos procedimentais, portanto, tem-se que a contagem do tempo de serviço prestado em determinado órgão é verificada por meio da chamada averbação, que nada mais é do que o registro nos assentamentos funcionais do tempo que se quer ver anotado. Essa averbação é sempre realizada por meio de uma certidão expedida pelo órgão competente, assim considerado o órgão gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado o servidor à época da prestação do serviço.


(b) Das normas que o autorizam e dispõem sobre os efeitos jurídicos desejado.


A partir do que já foi explanado, tem-se a dimensão de que a autorização legal para a averbação do tempo de serviço/contribuição para tal ou qual efeito não é única para todos os casos. É a natureza ou a qualificação jurídica conferida à atividade desenvolvida, então inserta na hipótese genérica contida na regra jurídica, que confere fundamento para a contagem.

O Art.100 da Lei nº 8.112, de 1990, prescreve que o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas, será contado para todos os efeitos. A regra não faz referência ao regime do tempo de serviço - se prestado na condição de celetista ou estatutário -, apenas refere de forma genérica a tempo de serviço público federal, de maneira que o servidor regido pela Lei nº 8.112/90, advindo, por exemplo, de um órgão público federal ao qual estava vinculado sob o regime da CLT, tem direito a computar esse tempo para todos os efeitos permitidos na legislação estatutária. Logo, o tempo de serviço público federal é computado para todos os efeitos previstos na Lei nº 8.112/90, observada a especificidade de cada vantagem.

Melhor esclarecendo, a contagem do referido tempo deve observar o preceito jurídico em que se insere a própria vantagem, em sua especificidade. Exemplo: (i) não é permitida a contagem do tempo de serviço público federal prestado em outro órgão federal para o fim de estágio probatório, haja vista a natureza desse instituto. Por outro lado, (ii) é permitido o cômputo do tempo de serviço para o fim de disponibilidade e férias, esta última desde que não tenha sido indenizada. Desta feita, fica evidente que a averbação do tempo de serviço/contribuição deve levar em conta não somente a regra que autoriza a contagem como a norma que dispõe sobre a vantagem na qual se pretende produzir efeitos jurídicos. 

Por sua vez, o tempo de serviço público estadual e municipal, de acordo com o Estatuto Federal (Art. 103), somente será computado para o fim de aposentadoria e disponibilidade, assim como o tempo de serviço prestado à iniciativa privada e os demais períodos de licenças e afastamentos elencados no citado dispositivo.

Em se tratando de aposentadoria, o caráter contributivo inaugurado a partir da Reforma de 1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), erigido enquanto pressuposto necessário à concessão do benefício, transmudou as regras de contagem do tempo, impondo a certificação do intitulado tempo de contribuição, como visto alhures. Nesse sentido, a norma que autoriza o cômputo para todos os efeitos deve observar, ainda, o disposto no Art. 40 e seguintes da Constituição da República.

         Nesse passo, percebe-se que a norma que autoriza a averbação é, na maioria das vezes, a norma que autoriza os efeitos jurídicos decorrentes da averbação, que pode ser tanto uma averbação simples, como uma averbação decorrente de contagem recíproca.

         Assim, tem-se que a averbação do tempo de contribuição em determinado órgão/ente público tem por finalidade a produção de efeitos jurídicos. Em âmbito federal, esses efeitos se resumem, basicamente, à aposentadoria e disponibilidade[22].
        
         O pedido de averbação é realizado, em regra, mediante o preenchimento de formulário com indicação, no campo destinado às observações, dos efeitos jurídicos para os quais se pretende computar os períodos de contribuição, já devidamente comprovados.

        
(iv) CONCLUSÕES


            Em que pesem os impactos negativos que certamente virão com a Reforma da Previdência de que trata a PEC 6/2019, não se vislumbra mudanças operacionais além das que foram explanadas no que tange à contagem recíproca de tempo de contribuição.

         Como se disse no início, a Reforma da Previdência que se avizinha, embora tenha o condão de romper com o pacto social inaugurado pela Carta Política de 1988, não revogará a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição. A contagem recíproca será mantida, com as restrições impostas pela Lei nº 13.836, de 2019.

         As mudanças propostas pela futura Emenda Constitucional quanto à contagem recíproca são pontuais, centradas na amplitude da redação constante dos §§ 9º e 9º-A, e na restrição do § 14, todos do Art. 201 da Constituição, este último a vedar a contagem de tempo fictício no RGPS, observada a ressalva do Art. 26 e seu § 2º, que asseguram, respectivamente, a contagem fictícia e a conversão do tempo especial em comum na forma da legislação vigente até a data da entrada em vigor da Emenda[23].

         Em suma, a contagem recíproca continuará a ser aplicada em âmbito administrativo e previdenciário como direito assegurado ao servidor/segurado depois da aprovação da Reforma da Previdência, embora efetivamente marcado pelas restrições impostas à averbação, à comprovação e aos efeitos jurídicos decorrentes.

E, à guisa desse panorama, somente se tem a lamentar por todo o retrocesso social que está a ser instalado no país, fruto de uma “visão” capitalista sobre o sistema, que não consegue avaliar o lucro social dele advindo.



[1] Advogada, Pós-Graduada em Direito Administrativo/UFPA, autora do livro Regime Próprio de Previdência Social. Editora NDJ, colaboradora de revistas jurídicas na área do Direito Administrativo. Palestrante, instrutora e conteudista de cursos na área do Direito Administrativo, autora do Blog Direito Público em Rede.
[2] Notícias veiculadas nos meios de comunicação em 17/7/2019: Medida Provisória pode impedir emissão de certidão, o que dificultará concessão do benefício do INSS. Fonte: Economia - iG @ https://economia.ig.com.br/2019-07-17/previdencia-do-servidor-mais-dificil.html

[3] Ressalta-se que o tempo de serviço anterior à EC nº 20/98 foi equiparado a tempo de contribuição para todos os efeitos legais (Art. 4º).
[4] A Lei nº 6.226/1975 revoga a Lei nº 3.841/1960.
[5] Fonte: PESSOA SOBRINHO, Eduardo Pinto, Manual dos Servidores do Estado: Lei nº 1.711, de 28.10.52, com todas as modificações, legislação e jurisprudência. 13ª ed – Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985, p.364.
[6] A redação dada pela PEC nº 6/2019 é mais larga, a saber: “§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.”
[7] Art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98 – equipara tempo de serviço anterior ao tempo de contribuição, a autorizar a contagem do tempo de serviços nesses termos.
[8] A Lei nº 8.112/90, atual Estado dos Servidores Públicos Civis da União, revogou a Lei nº 1.711/52 e legislação complementar (Art. 253), que então cuidava dos direitos e deveres dos Funcionários Públicos Civis da União.
[9] O Decreto nº 3.048, de 1999. que passou a regulamentar a Lei nº 8.213, de 1991, passou a regulamentar a matéria, haja vista que, em nível legislativo, a referida norma passou a cuidar da contagem recíproca nos artigos 94 a 99.
[10] A regulamentação diz respeito ao previsto nos artigos 94 a 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
[11] Repita-se, mais uma vez, que o tempo de serviço anterior à Emenda nº 20/98 passou a ser considerado como tempo de contribuição, a teor do Art. 4º da citada Emenda, que assim dispôs: “Art. 4º - Observado o disposto no art. 40,  § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.”
[12] Na existência de tempo de serviço com filiação obrigatória aos regimes de previdência faz-se imperiosa a certificação de recolhimento da contribuição por imperativo de ordem legal e constitucional.
[13] Existe aparente divergência de entendimento entre o STF (RE 612.358 - tema 293, RE 876.874/RN, RE 1.014.286 - tema 942) e o STJ (EREsp 524.267/PB e outros), no que tange à viabilidade da conversão do tempo especial em comum para o fim de contagem recíproca. A decisão final sobre o tema está pendente.
[14] O RJU (Art. 39, redação originária, da CRFB), como se sabe, não possui cunho estatutário somente.
[15] Publicada em 24/9/2012, a saber: “O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.” (Grifo nosso)
[16] Chama-se atenção para o fato de a redação do Art. 26 da PEC/2019 assegurar a contagem de tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação, como a que ora se apresenta, até a data em vigor da Emenda Constitucional, fato que pode servir de base para autorizar a conversão diante do propalado déficit da Previdência.
[17] A vedação é voltada, como se verá, para os ex-celetistas, cujo período era tipo, pelo INSS, como possível de averbação automática.
[18] Não se sabe o que deverá ocorrer depois da aprovação da PEC 6/2019, haja vista a redação conferida ao disposto no § 6º do Art. 40, in verbis: § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.(Grifo nosso)
[19] v. Da Comprovação do Tempo de Serviço/contribuição prestado sob o Regime Geral de Previdência Social a órgãos e entes públicos. (http://www.direitopublicoemrede.com/search?q=comprova%C3%A7%C3%A3o+do+tempo).
[20] Não obstante as ressalvas quanto às demais alterações patrocinadas pela citada MP nº 871/2019, esta certamente veio colocar freios no poder regulamentar do INSS que, muitas vezes, à guisa de conferir uniformidade às mais diversas situações, acaba por extrapolar o seu campo de ação, em completa violação legal.
[21] Reza a Instrução Normativa INSS/PRESI nº 77/2015: Art. 436. A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelos RPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca, desde que emitida na forma do http://www-inss.prevnet/downloads/irben/Normas_2010/in45anexos/ANEXO30.pdfAnexo XXX. Parágrafo único. A certidão de que trata o caput, será acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo XXXI. (Grifo nosso)

[22] Na esfera federal não se têm mais anuênios, licença-prêmio, quintos. Os efeitos na esfera federal se resumem, basicamente, à aposentadoria e disponibilidade.
[23] O § 3º do Art. 26 da PEC 6/2019 é inconstitucional por ferir princípios básicos, como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, dentre outros, conforme aplicabilidade em cada caso.

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