Neste mês de abril de 2022, em sede de repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese:
"A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. ” (Tema 1.207, RE 1.322.195)
A tese teve por escopo definir os contornos do requisito para concessão de aposentadoria no RPPS aos servidores albergados pelas regras das Emendas 20/98, 41/2003 e 47/2005 no que tange à exigência de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Embora a referida tese não se confunda com a conferida pelo Tema 578 da Repercussão Geral/STF, que diz respeito ao entendimento acerca da regra de transição prevista no Art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98, por meio do qual ficou assentado que os "cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor", o que se observa é que o escalonamento na carreira, mediante progressão vertical ou horizontal, não tem o condão de alterar a substância do cargo para o fim de cumprimento do requisito previdenciário exigido.
Apesar de não referir, esse entendimento deve ser aplicado em todas as regras de aposentadoria, permanentes ou transitórias, inclusive as previstas pela Emenda 103/2019, que requisitem cinco anos no cargo pelo servidor público vinculado ao RPPS para o fim obtenção de aposentadoria.
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